Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 105/2021

Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

Data da última alteração:
2024-04-01
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
Artigo 2.º
Comissão de Acompanhamento do Estatuto
Artigo 3.º
Registo
Artigo 4.º
Medidas de ação positiva para a celebração de contrato de trabalho
Artigo 5.º
Regularização de dívida à segurança social
Artigo 6.º
Regime transitório
Artigo 7.º
Regulamentação
Artigo 8.º
Revisão do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
Artigo 9.º
Regiões Autónomas
Artigo 10.º
Norma revogatória
Artigo 11.º
Aplicação da lei no tempo
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo
Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
Artigo 3.º
Regime aplicável
Artigo 4.º
Direitos de propriedade intelectual
Capítulo II
Registo dos profissionais da área da cultura
Artigo 5.º
Registo
Capítulo III
Contrato de trabalho
Secção I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Noção
Artigo 7.º
Presunção
Artigo 8.º
Forma
Artigo 9.º
Trabalhador estrangeiro
Secção II
Modalidades de contrato de trabalho
Artigo 10.º
Modalidades
Artigo 11.º
Contrato de trabalho a termo resolutivo
Artigo 12.º
Contrato de trabalho de muito curta duração
Artigo 13.º
Contrato de trabalho com atividade descontínua
Artigo 14.º
Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores
Artigo 15.º
Pluriemprego e regime de exclusividade
Secção III
Execução da prestação laboral
Artigo 16.º
Direitos e deveres
Artigo 17.º
Tempo de trabalho
Artigo 18.º
Período normal de trabalho e descanso semanal
Artigo 19.º
Horário de trabalho e intervalos de descanso
Artigo 20.º
Trabalho noturno
Artigo 21.º
Trabalho em dia feriado
Artigo 22.º
Local de trabalho
Artigo 23.º
Reconversão profissional
Secção IV
Cessação do contrato de trabalho
Artigo 24.º
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Capítulo IV
Prestação de serviço
Artigo 25.º
Contrato de prestação de serviço
Artigo 26.º
Dever de informação
Artigo 27.º
Culpa na formação do contrato
Artigo 28.º
Pagamento da retribuição
Artigo 29.º
Contratos de adesão
Artigo 30.º
Liberdade de forma
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2024 - Diário da República n.º 64/2024, Série I de 2024-04-01, em vigor a partir de 2024-04-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2022 - Diário da República n.º 187/2022, Série I de 2022-09-27, em vigor a partir de 2022-09-28
Artigo 31.º
Documentos a entregar ao prestador de serviço
Artigo 32.º
Contrato de agência
Artigo 33.º
Prestação de serviço na modalidade «chave-na-mão»
Capítulo V
Proteção social dos profissionais da área da cultura
Secção I
Disposições gerais
Artigo 34.º
Regime especial de proteção social
Artigo 35.º
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2024 - Diário da República n.º 64/2024, Série I de 2024-04-01, em vigor a partir de 2024-04-02, produz efeitos a partir de 2024-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2022 - Diário da República n.º 187/2022, Série I de 2022-09-27, em vigor a partir de 2022-09-28
Artigo 36.º
Regulamentação específica
Artigo 37.º
Regime contributivo aplicável
Artigo 38.º
Acumulação de atividades
Artigo 39.º
Âmbito material da proteção social
Artigo 40.º
Declaração de tempos de trabalho
Secção II
Disposições especiais
Subsecção I
Profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
Artigo 41.º
Profissionais abrangidos
Artigo 42.º
Âmbito material
Artigo 43.º
Base de incidência contributiva
Artigo 44.º
Conversão do valor da remuneração mensal em dias de trabalho
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2024 - Diário da República n.º 64/2024, Série I de 2024-04-01, em vigor a partir de 2024-04-02, produz efeitos a partir de 2024-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2022 - Diário da República n.º 187/2022, Série I de 2022-09-27, em vigor a partir de 2022-09-28
Artigo 45.º
Taxa contributiva
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2024 - Diário da República n.º 64/2024, Série I de 2024-04-01, em vigor a partir de 2024-04-02, produz efeitos a partir de 2024-06-01
Artigo 46.º
Registo de remuneração por equivalência
Subsecção II
Profissionais da área da cultura em regime de trabalho independente
Artigo 47.º
Âmbito material de proteção
Artigo 48.º
Entidades beneficiárias da prestação do trabalho independente
Artigo 49.º
Taxas contributivas
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 25/2024 - Diário da República n.º 64/2024, Série I de 2024-04-01 A alteração ao n.º 1 do presente artigo, produz efeitos a 1 de junho de 2024.
Artigo 50.º
Modalidade contributiva dos trabalhadores independentes
Artigo 51.º
Pagamento de contribuições na modalidade de recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico com retenção
Artigo 52.º
Pagamento das contribuições na modalidade de recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico sem retenção
Artigo 53.º
Conversão do valor dos recibos ou faturas-recibos eletrónicos em dias de trabalho
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2024 - Diário da República n.º 64/2024, Série I de 2024-04-01, em vigor a partir de 2024-04-02, produz efeitos a partir de 2024-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2022 - Diário da República n.º 187/2022, Série I de 2022-09-27, em vigor a partir de 2022-09-28
Subsecção III
Profissionais da área da cultura em trabalho intelectual
Artigo 54.º
Trabalhadores intelectuais
Artigo 55.º
Âmbito material de proteção dos trabalhadores intelectuais
Secção III
Subsídio por suspensão da atividade cultural
Artigo 56.º
Objetivo do subsídio
Artigo 57.º
Titularidade
Artigo 58.º
Condições de atribuição
Artigo 59.º
Residência legal em território nacional
Artigo 60.º
Prazo de garantia
Artigo 61.º
Suspensão involuntária da atividade cultural
Artigo 62.º
Disponibilidade para a atividade na área da cultura
Artigo 63.º
Montante do subsídio
Artigo 64.º
Início da concessão do subsídio
Artigo 65.º
Período de concessão do subsídio por suspensão da atividade cultural
Artigo 66.º
Suspensão do subsídio
Artigo 67.º
Cessação do subsídio
Artigo 68.º
Acumulação com outras prestações sociais
Artigo 69.º
Articulação dos subsídios com prestações de desemprego
Artigo 70.º
Deveres do titular do subsídio
Artigo 71.º
Dever da entidade beneficiária da prestação
Artigo 72.º
Requerimento
Artigo 73.º
Comprovativo da suspensão da atividade cultural
Secção IV
Reconversão profissional
Artigo 74.º
Subsídio de reconversão profissional
Secção V
Prestação social para a inclusão
Artigo 75.º
Prestação social para inclusão
Secção VI
Regime complementar
Artigo 76.º
Regime complementar de contas individuais
Capítulo VI
Regime contraordenacional
Artigo 77.º
Competência para inspeção
Artigo 78.º
Inspeção
Artigo 79.º
Procedimento em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho
Artigo 80.º
Procedimento em caso de recurso indevido de subsídio de suspensão da atividade cultural
Artigo 81.º
Regime das contraordenações
Artigo 82.º
Destino das coimas
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 83.º
Outros seguros
Artigo 84.º
Entidade gestora do subsídio por suspensão da atividade cultural
Artigo 85.º
Desmaterialização
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.