Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 109-E/2021

Mecanismo Nacional Anticorrupção e regime geral de prevenção da corrupção

Data da última alteração:
2025-04-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Missão e atribuições
Artigo 3.º
Regime jurídico
Artigo 4.º
Independência e imparcialidade
Artigo 5.º
Dever de sigilo
Artigo 6.º
Impedimentos
Artigo 7.º
Cooperação e dever de colaboração
Artigo 8.º
Órgãos
Artigo 9.º
Presidente
Artigo 9.º-A
Competências do Conselho de Administração
Artigo 9.º-B
Composição, designação, mandato do Conselho de Administração
Artigo 9.º-C
Funcionamento do Conselho de Administração
Artigo 9.º-D
Exclusividade e estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração
Artigo 10.º
Competências do/a Presidente
Artigo 11.º
Vice-Presidente
Artigo 12.º
Competências do Conselho Consultivo
Artigo 13.º
Composição do Conselho Consultivo
Artigo 13.º-A
Competências do Fiscal Único
Artigo 13.º-B
Designação, mandato e remuneração do Fiscal Único
Artigo 13.º-C
Serviços
Artigo 13.º-D
Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação
Artigo 13.º-E
Unidade de Fiscalização e Contraordenações
Artigo 13.º-F
Secretaria-Geral
Artigo 13.º-G
Pessoal
Artigo 14.º
Comissão de Acompanhamento
Artigo 15.º
Composição da Comissão de Acompanhamento
Artigo 16.º
Comissão de Sanções
Artigo 17.º
Composição da Comissão de Sanções
Artigo 18.º
Exclusividade e estatuto remuneratório
Artigo 19.º
Serviços de apoio
Artigo 20.º
Regime de receitas e despesas
Artigo 21.º
Vinculação e representação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
Artigo 22.º
Fiscalização do Tribunal de Contas
Artigo 23.º
Controlo judicial
Artigo 24.º
Indícios de ilícito criminal e de infrações financeiras
Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho
Artigo 26.º
Instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
Artigo 26.º-A
Dados pessoais
Artigo 27.º
Norma revogatória
Artigo 28.º
Produção de efeitos
Artigo 29.º
Entrada em vigor
Anexo
Regime geral da prevenção da corrupção
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definição de corrupção e infrações conexas
Capítulo II
Mecanismo de prevenção da corrupção
Artigo 4.º
Acompanhamento e competência
Capítulo III
Medidas de prevenção da corrupção
Secção I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Programa de cumprimento normativo e responsável pelo cumprimento normativo
Artigo 6.º
Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas
Artigo 7.º
Código de conduta
Artigo 8.º
Canais de denúncia
Artigo 9.º
Formação e comunicação
Artigo 10.º
Sistema de avaliação
Artigo 11.º
Responsabilidade do órgão de administração ou dirigente
Secção II
Disposições aplicáveis a entidades públicas
Artigo 12.º
Transparência administrativa
Artigo 13.º
Conflitos de interesses
Artigo 14.º
Acumulação de funções
Artigo 15.º
Sistema de controlo interno
Artigo 16.º
Promoção da concorrência na contratação pública
Secção III
Disposições aplicáveis a pessoas coletivas de direito privado
Artigo 17.º
Procedimentos de controlo interno
Artigo 18.º
Procedimentos de avaliação prévia
Artigo 19.º
Exercício de poderes públicos ou funções administrativas
Capítulo IV
Regime sancionatório
Secção I
Regime contraordenacional
Artigo 20.º
Contraordenações
Artigo 21.º
Responsabilidade pelas contraordenações
Artigo 22.º
Responsabilidade subsidiária
Artigo 23.º
Sanções acessórias
Artigo 24.º
Suspensão do processo
Artigo 25.º
Notificações
Artigo 26.º
Notificações ao mandatário e testemunhas
Artigo 27.º
Direito de audiência e defesa do arguido
Artigo 28.º
Pagamento voluntário
Artigo 29.º
Comparência de testemunhas
Artigo 30.º
Ausência do arguido, das testemunhas e outros intervenientes processuais
Artigo 31.º
Direito subsidiário
Secção II
Responsabilidade disciplinar
Artigo 32.º
Infrações disciplinares e cessação de comissão de serviço
Artigo 33.º
Dever de comunicação
Capítulo V
Inspeções-gerais e entidades equiparadas e inspeções regionais
Artigo 34.º
Inspeção e auditoria
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 35.º
Articulação com outros regimes
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.