Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 109-H/2021

Regime das empresas de investimento

Data da última alteração:
2025-12-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aprovação do Regime das Empresas de Investimento
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho
Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados
Artigo 10.º
Alteração ao Regime das Centrais de Valores Mobiliários
Artigo 11.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 12.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 13.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados
Artigo 14.º
Alterações sistemáticas
Artigo 15.º
Designação
Artigo 16.º
Disposições transitórias relativas a procedimentos sobre empresas de investimento
Artigo 17.º
Disposições transitórias relativas a empresas de investimento de grande dimensão
Artigo 18.º
Suspensão da apresentação dos relatórios sobre a informação relativa à qualidade da execução de transações
Artigo 19.º
Disposições aplicáveis à prestação de informação em contratos em curso
Artigo 20.º
Norma revogatória
Artigo 21.º
Remissões
Artigo 22.º
Republicação
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Anexo I
Regime das Empresas de Investimento
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Empresas de investimento
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Características societárias
Artigo 3.º
Capital inicial
Artigo 4.º
Denominação social
Capítulo II
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Artigo 6.º
Aplicação da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito
Artigo 7.º
Definições
Título II
Acesso à atividade
Capítulo I
Autorização
Artigo 8.º
Autorização
Artigo 9.º
Requisitos da autorização
Artigo 10.º
Consulta prévia de autoridades de supervisão
Artigo 11.º
Apreciação e decisão
Artigo 12.º
Recusa de autorização
Artigo 13.º
Caducidade da autorização
Artigo 14.º
Revogação da autorização
Artigo 15.º
Alteração do âmbito da autorização
Capítulo II
Atividade transfronteiriça
Secção I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Utilização de agente vinculados
Artigo 17.º
Divulgação de informação da atividade transfronteiriça
Secção II
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
Subsecção I
Âmbito da atividade transfronteiras
Artigo 18.º
Atividade transfronteiriça na União Europeia
Subsecção II
Sucursais
Artigo 19.º
Requisitos de estabelecimento de sucursal em Estado-Membro
Artigo 20.º
Comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
Artigo 21.º
Recusa da comunicação de informações
Artigo 22.º
Início de atividade
Artigo 23.º
Medidas relativas à atividade transfronteiriça
Subsecção III
Liberdade de prestação de serviços
Artigo 24.º
Prestação de serviços na União Europeia
Secção III
Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede na União Europeia
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Aplicação do direito português
Artigo 26.º
Atividade transfronteiriça em Portugal
Artigo 27.º
Denominação, marca e logótipo
Artigo 28.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Artigo 29.º
Responsabilidade por dívidas
Subsecção II
Sucursais
Artigo 30.º
Âmbito de aplicação
Artigo 31.º
Requisitos do estabelecimento de sucursal em Portugal
Artigo 32.º
Poderes da CMVM relativamente à prestação de serviços e atividades de investimento
Artigo 33.º
Informação relativa à atividade em Portugal
Subsecção III
Liberdade de prestação de serviços
Artigo 34.º
Prestação de serviços em Portugal
Artigo 35.º
Requisitos
Secção IV
Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em países terceiros
Artigo 36.º
Sucursal de empresas de investimento com sede em países terceiros
Artigo 37.º
Autorização para estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro
Artigo 38.º
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
Secção V
Atividade em países terceiros de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 39.º
Filiais e sucursais em países terceiros
Título III
Exercício da atividade
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 40.º
Cumprimento contínuo dos requisitos de autorização e comunicação de situação de desequilíbrio financeiro
Artigo 41.º
Sustentabilidade
Artigo 42.º
Fundos próprios
Capítulo II
Organização interna e governo societário
Secção I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Organização interna
Artigo 44.º
Registo de operações e documentação
Secção II
Procedimentos de avaliação
Artigo 45.º
Procedimentos de avaliação do capital interno e ativos líquidos
Secção III
Sistema de governo societário
Subsecção I
Âmbito
Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
Subsecção II
Sistema de governo societário
Artigo 47.º
Sistema de governo societário
Artigo 48.º
Competências relativas ao sistema de governo
Artigo 49.º
Funções do órgão de administração e de fiscalização na gestão de riscos
Artigo 50.º
Comité de riscos
Artigo 51.º
Gestão de riscos
Subsecção III
Remunerações
Artigo 52.º
Âmbito da política de remuneração
Artigo 53.º
Princípios gerais
Artigo 54.º
Competência decisória e de revisão
Artigo 55.º
Comité de remunerações
Artigo 56.º
Funções de controlo interno
Artigo 57.º
Componente fixa e variável
Artigo 58.º
Remuneração variável
Artigo 59.º
Remuneração por cessação de funções
Artigo 60.º
Benefícios discricionários de pensão
Artigo 61.º
Pagamento em instrumentos financeiros
Artigo 62.º
Diferimento da remuneração variável
Artigo 63.º
Redução e reversão
Artigo 64.º
Empresas de investimento que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário
Artigo 65.º
Exceções
Artigo 66.º
Informação sobre políticas de remuneração
Capítulo III
Adequação dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas
Artigo 67.º
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
Artigo 68.º
Avaliação inicial de adequação dos membros dos órgãos sociais
Artigo 69.º
Avaliação contínua de adequação dos membros dos órgãos sociais
Artigo 70.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
Artigo 71.º
Avaliação inicial
Artigo 72.º
Procedimento de avaliação inicial
Artigo 73.º
Diminuição ou alienação de participação qualificada
Artigo 74.º
Comunicações relativas a participações qualificadas
Artigo 75.º
Supervisão contínua da adequação dos titulares de participações qualificadas
Capítulo IV
Supervisão do exercício da atividade e requisitos adicionais
Secção I
Processo de revisão e avaliação
Artigo 76.º
Revisão e avaliação pela CMVM
Artigo 77.º
Avaliação contínua da autorização de utilização de modelos internos
Secção II
Requisitos adicionais de exercício da atividade
Artigo 78.º
Requisitos de fundos próprios adicionais
Artigo 79.º
Requisitos de fundos próprios adicionais para empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas
Artigo 80.º
Orientações sobre a adequação de fundos próprios adicionais
Artigo 81.º
Requisitos específicos de liquidez
Capítulo V
Planos de recuperação e apoio financeiro intragrupo
Secção I
Planos de recuperação
Subsecção I
Plano de recuperação individual
Artigo 82.º
Elaboração de plano de recuperação
Artigo 83.º
Elementos do plano de recuperação
Artigo 84.º
Revisão do plano de recuperação
Artigo 85.º
Alcance do plano de recuperação
Artigo 86.º
Exigência de plano de recuperação a outras entidades
Artigo 87.º
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
Artigo 88.º
Avaliação do plano de recuperação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 89.º
Deficiências e impedimentos à execução do plano de recuperação
Artigo 90.º
Desadequação do plano de recuperação
Subsecção II
Plano de recuperação de grupo
Artigo 91.º
Princípios gerais
Artigo 92.º
Elementos do plano de recuperação de grupo
Artigo 93.º
Exigência de plano de recuperação individual de empresa de investimento supervisionada em base individual
Artigo 94.º
Comunicação do plano de recuperação de grupo a outras entidades
Artigo 95.º
Avaliação do plano de recuperação de grupo
Artigo 96.º
Intervenção da Autoridade Bancária Europeia
Secção II
Apoio financeiro intragrupo
Subsecção I
Contrato de apoio financeiro intragrupo
Artigo 97.º
Princípios gerais
Artigo 98.º
Âmbito de aplicação
Artigo 99.º
Autorização
Artigo 100.º
Intervenção da Autoridade Bancária Europeia
Artigo 101.º
Filial portuguesa abrangida por contrato de apoio financeiro intragrupo
Artigo 102.º
Aprovação da proposta de contrato pelos sócios
Artigo 103.º
Divulgação
Subsecção II
Condições para a prestação de apoio financeiro
Artigo 104.º
Prestação de apoio financeiro intragrupo
Artigo 105.º
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
Artigo 106.º
Oposição das autoridades de supervisão
Capítulo VI
Intervenção, recuperação e resolução
Artigo 107.º
Âmbito
Artigo 108.º
Deveres de comunicação das empresas de investimento
Artigo 109.º
Determinação do risco ou situação de insolvência
Artigo 110.º
Dever de segredo
Título IV
Fusão, cisão e transformação e cessação da atividade
Capítulo I
Fusão, cisão e transformação de empresas de investimento
Artigo 111.º
Autorização da CMVM
Artigo 112.º
Fusão e cisão
Artigo 113.º
Transformação
Capítulo II
Cessação da atividade
Artigo 114.º
Dissolução de empresas de investimento
Título V
Supervisão, cooperação, regulamentação e sanções
Capítulo I
Supervisão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 115.º
Supervisão das empresas de investimento
Artigo 116.º
Procedimentos e prerrogativas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 117.º
Princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem
Artigo 118.º
Poderes de supervisão
Artigo 119.º
Divulgação de informação de supervisão
Artigo 120.º
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
Secção II
Supervisão de grupos de empresas de investimento em base consolidada e supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo
Artigo 121.º
Supervisão do grupo
Artigo 122.º
Cooperação em situações de emergência
Artigo 123.º
Colégios de autoridades de supervisão
Artigo 124.º
Cooperação relativa à supervisão de grupos
Artigo 125.º
Pedidos de verificação entre autoridades competentes
Secção III
Companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas e companhias mistas
Artigo 126.º
Integração das companhias financeiras na supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo
Artigo 127.º
Adequação dos membros do órgão de administração
Artigo 128.º
Companhias mistas
Artigo 129.º
Equivalência da supervisão
Capítulo II
Regulamentação
Artigo 130.º
Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Capítulo III
Cooperação
Secção I
Cooperação no âmbito da União Europeia
Artigo 131.º
Cooperação entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Artigo 132.º
Cooperação com a autoridade de resolução
Artigo 133.º
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira
Artigo 134.º
Cooperação com autoridades competentes de diferentes Estados-Membros
Artigo 135.º
Supervisão presencial das sucursais estabelecidas em Portugal por empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro
Secção II
Cooperação com países terceiros
Artigo 136.º
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
Artigo 137.º
Acordos de cooperação com países terceiros para a troca de informações
Capítulo IV
Regime sancionatório
Artigo 138.º
Regime sancionatório
Anexo II
Republicação do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Tipo societário
Artigo 3.º
Sede
Título II
Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados
Capítulo I
Objeto e participações
Artigo 4.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado
Artigo 5.º
Objeto das empresas de investimento gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
Artigo 6.º
Participações permitidas
Artigo 7.º
Número de acionistas
Artigo 8.º
Capital social
Artigo 9.º
Participações qualificadas
Artigo 10.º
Avaliação prudencial
Artigo 11.º
Cooperação
Artigo 11.º-A
Diminuição da participação
Artigo 12.º
Comunicação à CMVM
Artigo 13.º
Inibição de direitos de voto
Artigo 14.º
Regime especial de invalidade de deliberações
Artigo 15.º
Divulgação de participações
Capítulo II
Administração e fiscalização
Artigo 16.º
Requisitos dos titulares dos órgãos
Artigo 16.º-A
Comité de nomeações
Artigo 17.º
Comunicação dos titulares dos órgãos
Artigo 18.º
Administração
Capítulo III
Regime de autorização
Artigo 19.º
Autorização
Artigo 20.º
Instrução do pedido
Artigo 21.º
Decisão
Artigo 22.º
Recusa
Artigo 23.º
Caducidade
Artigo 24.º
Revogação
Artigo 25.º
Participações de domínio
Capítulo IV
Registo
Artigo 26.º
Sujeição a registo
Artigo 27.º
Instrução do registo
Artigo 28.º
Prazo
Artigo 29.º
Cancelamento
Artigo 30.º
Continuidade dos mercados regulamentados
Capítulo V
Vicissitudes societárias
Artigo 31.º
Alterações ao contrato de sociedade
Capítulo VI
Regras de conduta
Artigo 32.º
Boa gestão e bom governo
Artigo 32.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
Artigo 33.º
Conflito de interesses
Artigo 34.º
Auto-admissão
Artigo 35.º
Defesa do mercado
Artigo 36.º
Código deontológico
Artigo 37.º
Segredo profissional
Artigo 38.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
Artigo 39.º
Princípios de exercício do poder disciplinar
Artigo 39.º-A
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
Capítulo VII
Regras prudenciais e de organização
Secção I
Regras gerais
Artigo 40.º
Regras prudenciais e de organização
Artigo 41.º
Aquisição de imóveis
Secção II
Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados
Artigo 41.º-A
Regras prudenciais
Artigo 41.º-B
Gestão de riscos
Artigo 41.º-C
Plano anual de supervisão
Artigo 41.º-D
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
Título III
Sociedades gestoras de câmara de compensação
Artigo 42.º
Firma, capital social e regime jurídico
Artigo 43.º
Autorização
Artigo 44.º
Regulamentação
Título IV
Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários
Artigo 45.º
Objeto e capital social
Artigo 46.º
Regime jurídico
Artigo 47.º
Firma
Artigo 48.º
Segregação patrimonial
Título IV-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
Capítulo I
Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação
Artigo 48.º-A
Objeto social
Artigo 48.º-B
Regime jurídico e capital social
Artigo 48.º-C
Firma
Artigo 48.º-D
Autorização e registo
Artigo 48.º-E
Procedimento de autorização
Capítulo II
Organização interna
Artigo 48.º-F
Sistemas de publicação autorizados
Artigo 48.º-G
Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
Artigo 48.º-H
Sistemas de reporte autorizados (ARM)
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 50.º
Direito transitório
Artigo 51.º
Norma revogatória
Artigo 52.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.