Procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias
Data da última alteração:
2025-03-19
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias
TEXTO
Decreto-Lei n.º 20/2022
de 28 de janeiro
Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias
O enquadramento legal relativo à identificação e proteção de infraestruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos setores da energia e transportes encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção.
Decorrida mais de uma década sobre a entrada em vigor daquele ato legislativo afigura-se necessária a sua revisão, tendo por base a experiência adquirida na sua aplicação. Procura-se, por esta via, retificar lapsos entretanto detetados, mas sobretudo agilizar a aplicação do regime jurídico, alinhando o seu conteúdo com as práticas que vêm sendo adotadas por outros Estados-Membros da União Europeia.
Deste modo, procura-se clarificar o âmbito de aplicação do referido enquadramento legal, enfatizando a sua natureza transetorial e conferindo às entidades representativas de cada setor um papel mais ativo no processo de identificação das respetivas infraestruturas críticas nacionais. Por outro lado, ajustam-se os prazos previstos para assegurar a adoção das medidas e ações de proteção e aumento da resiliência a aplicar às infraestruturas identificadas.
A revisão ora operada constitui, igualmente, uma oportunidade para reforçar o caráter holístico da proteção de infraestruturas críticas, alinhando o teor do presente decreto-lei com o disposto noutros normativos de caráter transversal, como a Lei de Segurança Interna, a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, a Estratégia Nacional de Segurança no Ciberespaço, o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, o Conceito Estratégico de Defesa Nacional e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, assim como em diversa legislação setorial específica.
Por outro lado, procede-se à alteração da orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) com vista a adequá-lo para responder aos desafios vindouros, nomeadamente, e em especial, os que resultam da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, bem como do Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal.
Com efeito, na sequência da pandemia da doença COVID-19 e da necessidade de robustecer os mecanismos de resiliência dos países da União Europeia, foi elaborado o PRR, que prevê investimentos e metas a executar até 2026, tendo o previsto no PRR sido refletido, entre outros, na Estratégia supra identificada e naquele Plano de Ação.
Deste modo, é alterada a orgânica do CEGER, serviço responsável pela gestão da rede informática do Governo (RING) e pela prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação, sendo, por isso, um serviço fundamental ao bom funcionamento do Governo.
Em face da constante e rápida evolução e desenvolvimento das tecnologias de informação e da utilização de meios eletrónicos - circunstância que foi ainda mais evidente na sequência da pandemia da doença COVID-19 - , é necessário assegurar que o CEGER tem meios humanos adequados para assegurar a segurança da RING, ao que acresce terem sido aprovadas, no âmbito da «componente 19 - Administração Pública - Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança» do PRR, diversas iniciativas que têm como objetivos gerais o robustecimento da RING, a capacitação dos recursos humanos e a implementação de um sistema seguro de comunicações móveis.
Com efeito, torna-se essencial dotar o CEGER dos meios necessários para assegurar as suas atribuições, capacitando-o para uma melhor resposta às exigências tecnológicas atuais, ao desenvolvimento de soluções relacionadas com a desmaterialização de processos, com a mobilidade de acessos ou com a manutenção de infraestruturas de rede, sempre sem descurar os aspetos relacionados com a segurança.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Comunicações e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposição geral
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
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Capítulo II
Procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Artigo 2.º
Definições
REVOGADO
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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
REVOGADO
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Artigo 4.º
Deveres de proteção e de colaboração
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Artigo 5.º
Informações sensíveis
REVOGADO
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Artigo 6.º
Competência
REVOGADO
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Artigo 7.º
Entidades setoriais
REVOGADO
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Artigo 8.º
Identificação das infraestruturas críticas nacionais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Artigo 9.º
Designação das infraestruturas críticas nacionais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Artigo 10.º
Identificação de infraestruturas críticas europeias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Artigo 11.º
Designação de infraestruturas críticas europeias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Artigo 12.º
Iniciativa de designação por outro Estado-Membro
REVOGADO
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Artigo 13.º
Planos de segurança das infraestruturas críticas nacionais
REVOGADO
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Artigo 14.º
Elaboração, aprovação e revisão dos planos de segurança
REVOGADO
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Artigo 15.º
Planos de segurança das infraestruturas críticas europeias
REVOGADO
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Artigo 16.º
Articulação do plano de segurança
REVOGADO
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Artigo 17.º
Agentes de ligação de segurança
REVOGADO
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Artigo 18.º
Elementos de contacto da infraestrutura
REVOGADO
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Artigo 19.º
Avaliação de ameaça
REVOGADO
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Artigo 20.º
Verificações de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Artigo 21.º
Simulacros e exercícios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Artigo 22.º
Plataforma de Registo de Informação de Infraestruturas Críticas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Artigo 23.º
Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Artigo 24.º
Contraordenações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Artigo 25.º
Processamento e aplicação das coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Artigo 26.º
Pontos de contacto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19, em vigor a partir de 2025-03-24
Capítulo III
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O número de lugares do quadro do pessoal do CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado nomeados em regime de comissão de serviço não pode exceder 70 % do número total de lugares providos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Disposições transitórias
1 - As designações de infraestruturas críticas nacionais ou europeias efetuadas ao abrigo Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, mantêm-se válidas.
2 - Os planos de segurança dos operadores, submetidos à apreciação das entidades competentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, mantêm-se válidos até à concretização do respetivo processo de aprovação nos termos dos artigos 14.º e 15.º
3 - Os planos de segurança dos operadores validados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, mantêm-se válidos até à revisão a operar nos termos previstos no n.º 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de janeiro de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Jorge Moreno Delgado - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 26 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Anexo
[a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 7.º]
Setores e subsetores de infraestruturas críticas e respetivas entidades setoriais
(ver documento original)
114951201
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
