Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 84-F/2022

Medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

Data da última alteração:
2024-01-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
Base remuneratória e atualização das remunerações da Administração Pública
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 108/2023 - Diário da República n.º 226/2023, Série I de 2023-11-22 O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em (euro) 821,83.
Artigo 3.º
Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
Artigo 4.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
Artigo 5.º
Suplementos
Artigo 6.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
Artigo 7.º
Tabela Remuneratória Única
Capítulo III
Valorizações remuneratórias
Secção I
Carreiras gerais
Artigo 8.º
Carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico
Artigo 9.º
Carreira geral de assistente operacional
Artigo 10.º
Posições remuneratórias complementares das carreiras de assistente técnico e assistente operacional
Artigo 11.º
Alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional por antiguidade
Secção II
Outras carreiras
Artigo 12.º
Alterações remuneratórias dos três ramos das Forças Armadas
Artigo 13.º
Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda da Guarda Nacional Republicana
Artigo 14.º
Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
Artigo 15.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
Artigo 16.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos
Artigo 17.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de fiscalização
Artigo 18.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança da Polícia Judiciária
Capítulo IV
Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 19.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Disposição de salvaguarda
Artigo 21.º
Atualização do subsídio de refeição
Artigo 22.º
Suplemento de condição militar
Artigo 23.º
Norma revogatória
Artigo 24.º
Produção de efeitos
Anexo I
(a que se refere o artigo 7.º)
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 108/2023 - Diário da República n.º 226/2023, Série I de 2023-11-22 O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) é atualizado nos seguintes termos: a) O valor do montante pecuniário do nível remuneratório 5 é atualizado para o valor da BRAP; b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6, 7 e 8 é atualizado, respetivamente, para (euro) 869,84, (euro) 922,47 e (euro) 961,40; c) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 9 a 24, inclusive, é atualizado para o valor correspondente ao montante pecuniário do nível remuneratório seguinte; d) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 24 é atualizado em 3 %.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 26-B/2023 - Diário da República n.º 76/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-18 O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) é atualizado em 1 %.
Anexo II
(a que se refere o artigo 8.º)
Anexo III
(a que se refere o artigo 8.º)
Anexo IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Anexo V
(a que se refere o artigo 10.º)
Anexo VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Anexo VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Anexo VIII
(a que se refere o artigo 13.º)
Anexo IX
(a que se refere o artigo 14.º)
Anexo X
(a que se refere artigo 15.º)
Anexo XI
(a que se refere artigo 16.º)
Anexo XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Anexo XIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
Anexo XIV
(a que se refere o artigo 18.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.