Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 50-A/2022

Regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência

Data da última alteração:
2023-11-07
Caducado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Autonomia de contratação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-03-01
Artigo 3.º
Trabalho suplementar em serviços de urgência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-03-01
Artigo 4.º
Regime excecional de mobilidade
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-02-01
Artigo 5.º
Aquisição de serviços médicos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-03-01
Artigo 6.º
Custos com o trabalho suplementar e aquisição de serviços médicos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-02-01
Artigo 7.º
Período de vigência
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto-Lei n.º 103/2023 - Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07, em vigor a partir de 2023-11-08, produz efeitos a partir de 2023-10-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 152/2023, Série I de 2023-08-07, em vigor a partir de 2023-08-08, produz efeitos a partir de 2023-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-02-01
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.