Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 27/2023

Regime da gestão de ativos

Data da última alteração:
2025-12-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aprovação do regime da gestão de ativos
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro
Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 6.º
Designação
Artigo 7.º
Direito transitório
Artigo 8.º
Remissões e referências
Artigo 9.º
Norma revogatória
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Anexo
Regime da Gestão de Ativos
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Organismo de investimento coletivo
Artigo 3.º
Forma dos organismos de investimento
Artigo 4.º
Organismos de investimento coletivo abertos e fechados
Artigo 5.º
Tipos de organismos de investimento coletivo
Artigo 6.º
Sociedades gestoras
Artigo 7.º
Sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão
Artigo 8.º
Denominação
Artigo 9.º
Outras definições
Capítulo II
Organismos de investimento coletivo em geral
Artigo 10.º
Deveres fundamentais
Artigo 11.º
Constituição e extinção
Artigo 12.º
Autonomia patrimonial
Artigo 13.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
Artigo 14.º
Unidades de participação
Artigo 15.º
Categorias de unidades de participação
Artigo 16.º
Participantes
Artigo 17.º
Subscrição, resgate e reembolso
Artigo 18.º
Registo de unidades de participação
Artigo 19.º
Duração do organismo de investimento coletivo
Artigo 20.º
Valor líquido global
Artigo 21.º
Sociedades de investimento coletivo
Título II
Acesso à atividade
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 22.º
Procedimento
Artigo 23.º
Apreciação e decisão
Artigo 24.º
Recusa de autorização
Artigo 25.º
Revogação, suspensão e caducidade
Artigo 26.º
Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora
Artigo 27.º
Alterações subsequentes à constituição de organismo de investimento coletivo
Capítulo II
Sociedade gestora
Secção I
Requisitos de acesso e âmbito da atividade
Subsecção I
Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedade gestora de grande dimensão
Artigo 28.º
Âmbito da atividade
Artigo 29.º
Requisitos gerais
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 73/2025 - Diário da República n.º 246/2025, Série I de 2025-12-23, em vigor a partir de 2025-12-28
Artigo 30.º
Capital inicial mínimo
Artigo 31.º
Fundos próprios
Subsecção II
Sociedade gestora de pequena dimensão
Artigo 32.º
Âmbito da atividade
Artigo 33.º
Regime aplicável
Secção II
Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal
Subsecção I
Âmbito europeu da autorização
Artigo 34.º
Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro
Artigo 35.º
Estabelecimento de sucursal
Artigo 36.º
Liberdade de prestação de serviços
Artigo 37.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
Artigo 38.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
Artigo 39.º
Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade
Subsecção II
Âmbito da autorização com conexão com países terceiros
Artigo 40.º
Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia
Secção III
Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia
Artigo 41.º
Direito de exercer a atividade em Portugal
Artigo 42.º
Estabelecimento de sucursal em Portugal
Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
Artigo 44.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
Artigo 45.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
Artigo 46.º
Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro
Artigo 47.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
Secção IV
Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito
Subsecção I
Autorização
Artigo 48.º
Pedido de autorização
Artigo 49.º
Procedimento de autorização
Artigo 50.º
Requisitos de autorização
Artigo 51.º
Decisão
Artigo 52.º
Procedimento de dispensa
Artigo 53.º
Cooperação e comunicação de informação
Artigo 54.º
Alteração da estratégia de comercialização
Artigo 55.º
Execução e alteração da estratégia de comercialização
Artigo 56.º
Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
Subsecção II
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços
Artigo 57.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro
Artigo 58.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
Artigo 59.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo
Capítulo III
Organismos de investimento coletivo
Secção I
Âmbito da autorização
Artigo 60.º
Autorização de organismo de investimento coletivo
Secção II
Sociedades de investimento coletivo
Artigo 61.º
Disposições gerais
Artigo 62.º
Regime aplicável
Título III
Exercício da atividade
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Sociedade gestora
Subsecção I
Funções e deveres
Artigo 63.º
Funções da sociedade gestora
Artigo 64.º
Deveres gerais
Artigo 65.º
Dever de agir no interesse dos participantes
Subsecção II
Organização
Artigo 66.º
Deveres de organização
Artigo 67.º
Tratamento de reclamações e prestação de informação
Subsecção III
Remuneração e encargos
Artigo 68.º
Comissão de gestão
Artigo 69.º
Custos e encargos do organismo de investimento coletivo
Subsecção IV
Subcontratação e substituição
Artigo 70.º
Subcontratação
Artigo 71.º
Subcontratação por entidade subcontratada
Artigo 72.º
Substituição
Secção II
Organismos de investimento coletivo
Artigo 73.º
Receitas
Artigo 74.º
Comissões
Artigo 75.º
Valor e divulgação
Capítulo II
Conflito de interesses
Secção I
Disposições gerais
Artigo 76.º
Deveres gerais
Secção II
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 77.º
Critérios de identificação de conflitos de interesses
Artigo 78.º
Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses
Artigo 79.º
Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses
Artigo 80.º
Operações pessoais
Artigo 81.º
Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto
Artigo 82.º
Benefícios ilegítimos
Secção III
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
Artigo 83.º
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
Capítulo III
Deveres de informação
Secção I
Documentos constitutivos e relatórios e contas
Subsecção I
Documentos constitutivos
Artigo 84.º
Documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo
Subsecção II
Prospeto
Artigo 85.º
Elaboração e conteúdo do prospeto
Subsecção III
Regulamento de gestão
Artigo 86.º
Elaboração do regulamento de gestão
Subsecção IV
Informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 87.º
Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 88.º
Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 89.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 90.º
Responsabilidade civil
Subsecção V
Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais
Artigo 91.º
Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais
Subsecção VI
Relatórios e contas
Artigo 92.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
Artigo 93.º
Conteúdo do relatório e contas
Artigo 94.º
Relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas
Subsecção VII
Outras informações
Artigo 95.º
Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate
Artigo 96.º
Informação financeira
Artigo 97.º
Comunicações promocionais
Secção II
Divulgação e publicação
Artigo 98.º
Formas de divulgação
Artigo 99.º
Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas
Secção III
Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 100.º
Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 101.º
Composição da carteira
Artigo 102.º
Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OICVM
Artigo 103.º
Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA
Capítulo IV
Governo
Secção I
Sociedade gestora
Subsecção I
Direção
Artigo 104.º
Órgão de administração
Subsecção II
Adequação
Divisão I
Órgãos sociais
Artigo 105.º
Adequação dos membros dos órgãos sociais
Artigo 106.º
Avaliação da adequação
Artigo 107.º
Avaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais
Divisão II
Participantes qualificados
Artigo 108.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
Artigo 109.º
Avaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM
Artigo 110.º
Procedimento de avaliação inicial
Artigo 111.º
Diminuição de participação qualificada
Artigo 112.º
Comunicações relativas a participações qualificadas
Artigo 113.º
Participações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM
Artigo 114.º
Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas corretivas
Subsecção III
Política de remuneração
Artigo 115.º
Âmbito e objeto
Artigo 116.º
Competência decisória e de revisão
Artigo 117.º
Comité de remunerações
Artigo 118.º
Colaboradores com funções de controlo interno
Artigo 119.º
Componente fixa e variável da remuneração
Artigo 120.º
Pagamento da componente variável em instrumentos financeiros
Artigo 121.º
Remuneração por cessação de funções
Artigo 122.º
Benefícios discricionários de pensão
Subsecção IV
Gestão de riscos
Artigo 123.º
Função de gestão de riscos
Artigo 124.º
Gestão de riscos e avaliação contínua
Artigo 125.º
Gestão da liquidez
Artigo 126.º
Exposição a titularização
Subsecção V
Avaliação de ativos
Artigo 127.º
Princípios gerais
Artigo 128.º
Competência para a avaliação
Subsecção VI
Transparência da sociedade gestora sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 129.º
Política de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora
Secção II
Depositário
Subsecção I
Designação
Artigo 130.º
Designação de depositário
Artigo 131.º
Contrato entre o depositário e a sociedade gestora
Subsecção II
Deveres e estatuto
Artigo 132.º
Deveres do depositário
Artigo 133.º
Independência
Artigo 134.º
Reutilização de ativos sob guarda
Subsecção III
Substituição e subcontratação de funções
Artigo 135.º
Substituição do depositário
Artigo 136.º
Subcontratação da função da guarda de ativos
Subsecção IV
Insolvência
Artigo 137.º
Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
Subsecção V
Responsabilidade civil
Artigo 138.º
Responsabilidade do depositário
Secção III
Auditor
Artigo 139.º
Auditor
Capítulo V
Comercialização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 140.º
Comercialização
Artigo 141.º
Regime aplicável à comercialização
Artigo 142.º
Entidade comercializadora
Artigo 143.º
Deveres da entidade comercializadora
Secção II
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
Artigo 144.º
Pré-comercialização
Artigo 145.º
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
Artigo 146.º
Informação relativa à pré-comercialização
Artigo 147.º
Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização
Secção III
Comercialização internacional
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 148.º
Meios de comercialização
Subsecção II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Artigo 149.º
Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
Artigo 150.º
Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
Subsecção III
Comercialização na União Europeia de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal
Artigo 151.º
Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia
Artigo 152.º
Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia
Subsecção IV
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 153.º
Informação aos investidores
Divisão II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
Artigo 154.º
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal
Artigo 155.º
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
Artigo 156.º
Cessação da comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia
Divisão III
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Artigo 157.º
Comercialização por sociedades gestoras autorizadas em Portugal
Artigo 158.º
Comercialização por sociedades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado-Membro
Artigo 159.º
Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal
Divisão IV
Regime não harmonizado de comercialização em Portugal
Artigo 160.º
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal junto de investidores profissionais
Artigo 161.º
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais
Subsecção V
Comercialização na União Europeia de organismo de investimento alternativo constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou em país terceiro
Artigo 162.º
Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia
Artigo 163.º
Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora nacional
Título IV
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Capítulo I
Deveres de organização
Artigo 164.º
Procedimentos internos
Artigo 165.º
Recursos
Artigo 166.º
Políticas e procedimentos de contabilidade
Artigo 167.º
Segurança de informação e continuidade da atividade
Artigo 168.º
Execução de decisões de negociação
Artigo 169.º
Transmissão de ordens de negociação
Artigo 170.º
Tratamento de operações
Artigo 171.º
Agregação e afetação de ordens
Artigo 172.º
Registo e conservação
Artigo 173.º
Registo das operações
Artigo 174.º
Registo de ordens de subscrição e resgate
Artigo 175.º
Sistemas de comunicação interna de factos, informações e provas
Capítulo II
Património dos OICVM
Artigo 176.º
Composição do património dos OICVM
Artigo 177.º
Operações proibidas
Artigo 178.º
Técnicas e instrumentos de gestão
Artigo 179.º
Exposição a instrumentos financeiros derivados
Artigo 180.º
Limites aplicáveis
Artigo 181.º
Endividamento
Artigo 182.º
Situações excecionais
Capítulo III
Governo interno
Artigo 183.º
Dever de diligência
Artigo 184.º
Política de gestão de riscos
Artigo 185.º
Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos
Artigo 186.º
Cálculo da exposição global
Artigo 187.º
Abordagem baseada nos compromissos
Artigo 188.º
Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM
Artigo 189.º
Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão
Artigo 190.º
Auditoria interna
Artigo 191.º
Verificação de cumprimento
Artigo 192.º
Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização
Capítulo IV
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 193.º
Organismo de alimentação e organismo principal
Secção II
Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício de atividade
Artigo 194.º
Procedimento de autorização
Artigo 195.º
Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal
Artigo 196.º
Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação
Artigo 197.º
Unidades de participação e comissões
Artigo 198.º
Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
Secção III
Informação relativa a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal
Artigo 199.º
Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação
Artigo 200.º
Deveres de informação da sociedade gestora do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
Artigo 201.º
Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 202.º
Informação em ações publicitárias
Secção IV
Depositários e auditores
Artigo 203.º
Depositários
Artigo 204.º
Auditores
Secção V
Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
Artigo 205.º
Liquidação
Artigo 206.º
Fusão ou cisão
Artigo 207.º
Conversão ou alteração
Título V
Organismos de investimento alternativo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 208.º
Tipos de organismos de investimento alternativo
Artigo 209.º
Emissão de obrigações
Artigo 210.º
Organismo de investimento alternativo de alimentação e organismo de investimento alternativo principal
Capítulo II
Organismos de investimento alternativo fechados
Artigo 211.º
Obrigação de entrada e mora
Artigo 212.º
Assembleia de participantes
Artigo 213.º
Aumento de capital
Artigo 214.º
Redução de capital
Artigo 215.º
Prorrogação da duração e conversão
Capítulo III
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 216.º
Âmbito
Artigo 217.º
Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
Artigo 218.º
Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede na União Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 219.º
Conservação do capital
Capítulo IV
Tipologias de organismos de investimento alternativo
Secção I
Organismos de investimento alternativo imobiliário
Artigo 220.º
Imóveis elegíveis
Artigo 221.º
Participações em sociedades imobiliárias
Artigo 222.º
Unidades de participação
Artigo 223.º
Instrumentos financeiros derivados
Artigo 224.º
Outros ativos
Artigo 225.º
Operações permitidas
Artigo 226.º
Ativos não elegíveis
Secção II
Organismos de investimento alternativo de capital de risco
Artigo 227.º
Investimento em capital de risco
Artigo 228.º
Sociedade gestora
Artigo 229.º
Operações permitidas
Artigo 230.º
Operações proibidas
Artigo 231.º
Valor da unidade de participação e composição da carteira
Artigo 232.º
Assembleia anual de participantes
Artigo 233.º
Informação
Secção III
Organismos de investimento alternativo de créditos
Artigo 234.º
Investimento em créditos
Título VI
Vicissitudes relativas a organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras
Capítulo I
Fusão, cisão e transformação de organismos de investimento coletivo
Secção I
Disposições gerais
Artigo 235.º
Fusão
Artigo 236.º
Procedimento e autoridade de supervisão
Artigo 237.º
Fusão de organismos de investimento alternativo
Secção II
Fusão de OICVM
Artigo 238.º
Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 239.º
Relatório de auditor
Artigo 240.º
Decisão e autorização
Artigo 241.º
Informação a prestar aos participantes
Artigo 242.º
Modo e meios de prestação da informação aos participantes
Artigo 243.º
Direito ao resgate
Artigo 244.º
Efeitos da fusão
Artigo 245.º
Custos
Capítulo II
Fusão, cisão e conversão de sociedade gestora
Artigo 246.º
Procedimento
Título VII
Cessação da atividade
Capítulo I
Organismos de investimento coletivo
Artigo 247.º
Dissolução
Artigo 248.º
Comunicações e publicações do facto dissolutivo
Artigo 249.º
Efeitos da dissolução
Artigo 250.º
Liquidação extrajudicial de organismo de investimento coletivo
Artigo 251.º
Liquidação judicial de organismo de investimento coletivo
Capítulo II
Sociedade gestora
Artigo 252.º
Dissolução
Artigo 253.º
Dissolução voluntária
Artigo 254.º
Liquidação de sociedade gestora
Título VIII
Supervisão, cooperação e regulamentação
Capítulo I
Supervisão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 255.º
Supervisão
Artigo 256.º
Divulgação de legislação e regulamentação
Secção II
Supervisão relativa a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 257.º
Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 258.º
Supervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Secção III
Supervisão relativa a organismos de investimento alternativo
Artigo 259.º
Supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo
Artigo 260.º
Comunicação de irregularidades
Capítulo II
Cooperação
Artigo 261.º
Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
Artigo 262.º
Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora
Artigo 263.º
Cooperação na avaliação dos riscos
Artigo 264.º
Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Artigo 265.º
Cooperação e troca de informação
Capítulo III
Regulamentação
Artigo 266.º
Regulamentação
Anexo I
Autorização para início de atividade de sociedade gestora
Anexo II
Elementos instrutórios relativos à constituição de organismo de investimento coletivo
Anexo III
Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro
Anexo IV
Documentos constitutivos e relatórios e contas
Anexo V
Composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Anexo VI
Limites ao investimento
Anexo VII
Estruturas master-feeder
Anexo VIII
Conteúdo da comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
Anexo IX
Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.