Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 72/2023

Regime jurídico do cadastro predial, Sistema Nacional de Informação Cadastral e carta cadastral

Data da última alteração:
2025-03-18
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Autoridade Nacional de Cadastro Predial
Artigo 5.º
Atribuições das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Artigo 6.º
Conselho Nacional de Cadastro Predial
Capítulo II
Sistema Nacional de Informação Cadastral
Artigo 7.º
Âmbito e estrutura do Sistema Nacional de Informação Cadastral
Artigo 8.º
Funcionalidades
Artigo 9.º
Deveres de colaboração e de partilha de informação
Artigo 10.º
Utilização de meios eletrónicos e informáticos
Capítulo III
Carta cadastral
Artigo 11.º
Inscrição na carta cadastral
Artigo 12.º
Ficha de prédio cadastrado
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 13.º
Identificação do prédio na carta cadastral
Artigo 14.º
Substituição do prédio na carta cadastral
Artigo 15.º
Harmonização cadastral
Artigo 16.º
Caracterização do prédio
Capítulo IV
Atividade cadastral
Artigo 17.º
Intervenientes na atividade cadastral
Artigo 18.º
Promotores de cadastro predial
Artigo 19.º
Executantes de cadastro predial
Artigo 20.º
Exercício de atividade cadastral por pessoa coletiva
Artigo 21.º
Procedimento de mera comunicação prévia
Artigo 22.º
Termo de responsabilidade
Artigo 23.º
Deveres dos titulares cadastrais
Artigo 24.º
Deveres dos promotores de cadastro predial
Artigo 25.º
Deveres dos executantes de cadastro predial
Capítulo V
Operações de cadastro predial
Secção I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Operações de cadastro predial
Secção II
Execução de cadastro predial
Artigo 27.º
Operações de execução
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 28.º
Modalidades de execução
Artigo 29.º
Delimitação e demarcação
Artigo 30.º
Prédios não cadastrados em áreas abrangidas por operação de execução
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 31.º
Prédios em situação de cadastro transitório
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 32.º
Prédios não cadastrados nos concelhos em regime de cadastro geométrico de propriedade rústica
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Subsecção I
Procedimento de execução sistemática
Artigo 33.º
Legitimidade para a promoção do procedimento
Artigo 34.º
Início da operação
Artigo 35.º
Trabalhos de campo
Artigo 36.º
Titularidade dos prédios
Artigo 37.º
Caracterização provisória
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 38.º
Consulta pública
Artigo 39.º
Reclamação
Artigo 40.º
Inscrição na carta cadastral
Subsecção II
Procedimento de execução simples de cadastro predial
Artigo 41.º
Legitimidade
Artigo 42.º
Recolha de dados e harmonização
Artigo 43.º
Início da operação
Artigo 44.º
Submissão da caracterização
Secção III
Integração na carta cadastral
Artigo 45.º
Operações de integração na carta cadastral
Artigo 46.º
Regime aplicável
Artigo 47.º
Procedimento de integração
Artigo 48.º
Operações de emparcelamento e de valorização fundiária
Artigo 49.º
Planos de pormenor, operações de loteamento, de reparcelamento e de destaque
Artigo 50.º
Prédios expropriados
Artigo 51.º
RGG que assuma a natureza de cadastro predial
Secção IV
Conservação do cadastro predial
Artigo 52.º
Operações de conservação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 53.º
Regime aplicável
Artigo 54.º
Dever de conservação cadastral
Artigo 55.º
Encargos
Artigo 56.º
Legitimidade para promover o procedimento
Artigo 57.º
Recolha de dados
Artigo 58.º
Procedimento
Artigo 59.º
Rejeição da operação de conservação de cadastro predial
Artigo 60.º
Inscrição na carta cadastral
Capítulo VI
Fiscalização, controlo da legalidade e responsabilidade
Secção I
Fiscalização
Artigo 61.º
Competência
Artigo 62.º
Fiscalização da atividade de cadastro predial
Secção II
Controlo da legalidade
Artigo 63.º
Cancelamento da inscrição cadastral
Artigo 64.º
Transformação fundiária
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 65.º
Atos e negócios jurídicos relativos a prédios cadastrados
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 66.º
Nulidade
Secção III
Responsabilidade
Artigo 67.º
Contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 68.º
Classificação das contraordenações
Artigo 69.º
Coimas
Artigo 70.º
Competência
Artigo 71.º
Sanções acessórias
Artigo 72.º
Responsabilidade por erro e omissões
Artigo 73.º
Responsabilidade por falsas declarações e documentos falsificados
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Secção I
Disposições complementares
Artigo 74.º
Interoperabilidade com o Balcão Único do Prédio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 75.º
Segurança da informação e sigilo profissional
Artigo 76.º
Direito à informação e dados pessoais
Artigo 77.º
Taxas
Secção II
Disposições transitórias
Artigo 78.º
Prédios cadastrados a integrar na carta cadastral
Artigo 79.º
Prédios cadastrados ao abrigo dos regimes do cadastro geométrico de propriedade rústica e do cadastro predial experimental
Artigo 80.º
Retificação por erro no decurso de operação de execução
Artigo 81.º
Entidades com alvará emitido ao abrigo do Regulamento de Cadastro Predial
Artigo 82.º
Operações de execução de cadastro realizadas ao abrigo do Regulamento do Cadastro Predial ou do cadastro geométrico de propriedade rústica
Artigo 83.º
Processos de reclamação administrativa ao abrigo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 84.º
Incorporação de prédios cadastrados no âmbito do Sistema Nacional de Informação Cadastral
Artigo 85.º
Informação da ficha do prédio cadastrado
Secção III
Disposições finais
Artigo 86.º
Alteração à Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro
Artigo 87.º
Imóveis do domínio público do Estado
Artigo 88.º
Regiões Autónomas
Artigo 89.º
Norma revogatória
Artigo 90.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2024 - Diário da República n.º 98/2024, Série I de 2024-05-21, em vigor a partir de 2024-05-22, produz efeitos a partir de 2023-11-21
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.