Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 80/2023

Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura

Data da última alteração:
2025-11-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Reconhecimento de zona de grande procura
Artigo 3.º
Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede
Artigo 4.º
Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capacidade não utilizada
Artigo 5.º
Apuramento da procura
Artigo 6.º
Caução
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14 A alteração de calendarização e a desistência previstas nos n.ºs 6 e 7 do presente artigo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2025, de 14 de novembro, aplica-se aos interessados com cauções prestadas no procedimento excecional da zona de grande procura de Sines, reconhecida no artigo 20.º do mesmo diploma.
Artigo 7.º
Avaliação da procura e do reforço de rede
Artigo 8.º
Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada
Artigo 9.º
Remuneração de capacidade não utilizada disponibilizada ou cedida
Artigo 9.º-A
Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede
Artigo 10.º
Leilão para atribuição de capacidade disponível
Artigo 11.º
Devolução da caução prestada
Artigo 12.º
Alteração de calendarização
Artigo 13.º
Afetação da receita dos leilões
Artigo 13.º-A
Encerramento do procedimento
Artigo 14.º
Intransmissibilidade de capacidade atribuída
Artigo 14.º-A
Alteração de calendarização e desistência parcial
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14 A alteração de calendarização e a desistência previstas no presente artigo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2025, de 14 de novembro, aplica-se aos interessados com cauções prestadas no procedimento excecional da zona de grande procura de Sines, reconhecida no artigo 20.º do mesmo diploma.
Artigo 15.º
Salvaguarda de clientes
Artigo 16.º
Projetos prioritários
Artigo 17.º
Consideração nos planos de investimento
Artigo 18.º
Confidencialidade dos documentos
Artigo 19.º
Supervisão
Artigo 20.º
Zona de grande procura de Sines
Artigo 21.º
Entrada em vigor
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