Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura
Data da última alteração:
2025-11-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura
TEXTO
Decreto-Lei n.º 80/2023
de 6 de setembro
Estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura
A realização de novos investimentos industriais estratégicos no nosso país, no quadro da transição energética, tem gerado procura excecional e localizada de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica.
De modo a potenciar as condições de acesso à rede necessárias para a concretização destes investimentos, é definido um procedimento excecional, transparente, não discriminatório e baseado em regras de mercado aberto aos projetos industriais estratégicos que pretendam que lhes venha a ser atribuída nova capacidade de ligação à rede para instalações de consumo. Este procedimento visa superar eventuais constrangimentos de capacidade de ligação à rede, promover uma adequada gestão dos riscos associados aos investimentos necessários na rede elétrica nacional e garantir a previsibilidade que estes investimentos industriais necessitam.
Atendendo à informação existente, através do presente decreto-lei é reconhecida como zona de grande procura, sujeita ao procedimento excecional, a área territorial de Sines.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP) de instalações de consumo de energia elétrica, em zonas de grande procura situadas no território de Portugal continental, que não possa ser integralmente satisfeita nos prazos requeridos.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável ao acesso às redes pelos clientes em baixa tensão (BT), que deve ser operacionalizado nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
3 - Para os restantes níveis de tensão, pode ser definido, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um limite de potência de ligação até ao qual os pedidos de acesso às redes não se encontram abrangidos pelo presente decreto-lei, devendo ser operacionalizados nos termos previstos no número anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 2.º
Reconhecimento de zona de grande procura
1 - O reconhecimento de zonas de grande procura pressupõe a requisição, junto do operador da RESP, de dois ou mais pedidos de ligação à RESP de novas instalações de consumo, cuja potência, para poder ser disponibilizada, implique prazos objetivamente superiores aos que resultem da concretização dos planos de investimento para aumento da capacidade das redes previstos para a zona em questão.
2 - O operador da RESP procura, nos termos legais e regulamentares, satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo requerida, através da reformulação ou reforço da rede, bem como de medidas de redespacho e da introdução de medidas de flexibilidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diferentes operadores da RESP atuam de forma coordenada para satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo.
4 - Não conseguindo satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo nos prazos requeridos pelos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, o operador da RESP, em articulação com os restantes operadores da RESP, envia à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para parecer, um relatório que descreva a situação no quadro do plano de investimento, dos reforços de rede previstos para a zona em questão e das medidas de flexibilidade consideradas, com conhecimento do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - O envio do relatório referido no número anterior obsta à atribuição de nova capacidade, na zona em questão, aos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, até ao encerramento do procedimento previsto no artigo 3.º
6 - O operador da RESP, em função do parecer previsto no n.º 4, propõe ao concedente o reconhecimento de uma zona de grande procura para efeitos da aplicação do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica estabelecido no artigo seguinte.
7 - A proposta de reconhecimento de zona de grande procura, previamente articulada com os restantes operadores da RESP envolvidos no procedimento, deve incluir as condições a aplicar ao procedimento excecional.
8 - A zona de grande procura é reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que determina a abertura do procedimento excecional previsto no artigo seguinte.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 3.º
Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede
1 - O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica aplicável às zonas de grande procura reconhecidas nos termos do artigo anterior é um procedimento aberto, transparente, equitativo e concorrencial, com as seguintes fases potenciais:
a) Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada;
b) (Revogada.)
c) Avaliação da procura e do reforço de rede;
d) Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada;
e) Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede; e
f) Leilão para atribuição de capacidade disponível.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as regras e os prazos aplicáveis ao procedimento excecional são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A tramitação do procedimento excecional compete ao operador da RESP que identificou as dificuldades de satisfação da capacidade de ligação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 4.º
Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capacidade não utilizada
1 - Após a abertura do procedimento excecional é promovida uma consulta pública com vista à manifestação de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade.
2 - Na manifestação de interesse, os interessados devem apresentar os elementos indicados na abertura da consulta pública, onde se inclui, pelo menos, uma calendarização do projeto a instalar, do plano de investimento e das necessidades efetivas de potência, bem como a caução prevista no artigo 6.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a calendarização das necessidades efetivas de potência e respetivo escalonamento, caso se aplique, deve ter em consideração as necessidades reais considerando o período de execução e desenvolvimento do projeto a instalar.
4 - A não prestação da caução nos termos do n.º 2 determina a exclusão do interessado do procedimento excecional.
5 - A prestação da caução não prejudica as demais obrigações aplicáveis aos interessados na ligação de instalações de consumo à RESP previstas na regulamentação em vigor.
6 - Durante a fase prevista no n.º 1, o operador da RESP deve identificar, dentro da zona de grande procura, se há capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, para efeitos do disposto no artigo 8.º
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se capacidade utilizada a que corresponde à potência contratada nos termos do regulamento tarifário do setor elétrico.
8 - O disposto no presente artigo é aplicável a todos os titulares de capacidade atribuída, independentemente de se encontrarem em exploração.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 5.º
Apuramento da procura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 6.º
Caução
1 - Os encargos com a reformulação ou reforço da rede para criação de capacidade nas zonas sujeitas a procedimento excecional de atribuição de capacidade devem ser garantidos pela prestação de uma caução ao operador da RESP em função do valor da potência de ligação solicitada pelos interessados, a prestar no momento da manifestação de interesse referida no artigo 4.º
2 - A caução a prestar no âmbito do procedimento excecional é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, mediante parecer prévio da ERSE, não podendo ser inferior a € 13 500,00 por MVA.
3 - O operador da RESP divulga, no anúncio da consulta pública, a fórmula de cálculo do montante da caução a prestar no procedimento excecional.
4 - São admissíveis como meio de prestação de caução, com as necessárias adaptações, os elencados no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Por proposta do operador da RESP, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) determina a execução da caução pelo operador da RESP se, decorridos os prazos estabelecidos, acrescido de prazo que resulte da interpelação para cumprimento, a instalação de consumo não cumprir com a calendarização fixada, por um motivo não imputável ao Estado português.
6 - No caso de alteração da calendarização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A, o montante da caução a executar é determinado pela seguinte fórmula:

em que:
R é o valor da caução a executar;
V é o valor total da caução prestada;
PR corresponde à potência objeto do pedido de alteração da calendarização;
PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
Q corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre data de apresentação do pedido de alteração da configuração e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:

7 - No caso de pedido de desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento excecional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A, o montante da caução a executar é determinado pela seguinte fórmula:

em que:
D representa o valor total da caução a executar;
V representa o valor total da caução prestada;
PD corresponde à potência objeto de desistência;
PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
S corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre a data de apresentação do pedido de desistência parcial e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:

8 - O montante da caução prestada pode ser atualizado, sendo reduzido equitativamente em função do cumprimento da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo ou nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
9 - O valor obtido com a execução da caução é deduzido aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerado como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 11.º, a caução é restituída após a ligação à RESP, na proporção e de acordo com o cumprimento da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
11 - Sem prejuízo da perda do montante caucionado, o incumprimento definitivo da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo implica a perda do direito à capacidade atribuída e não utilizada, que tenha sido obtida pelo interessado no contexto do procedimento previsto no presente decreto-lei, não havendo lugar à restituição do montante pago.
6 - No caso de alteração da calendarização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A, o montante da caução a executar é determinado pela seguinte fórmula:

em que:
R é o valor da caução a executar;
V é o valor total da caução prestada;
PR corresponde à potência objeto do pedido de alteração da calendarização;
PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
Q corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre data de apresentação do pedido de alteração da configuração e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:

7 - No caso de pedido de desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento excecional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A, o montante da caução a executar é determinado pela seguinte fórmula:

em que:
D representa o valor total da caução a executar;
V representa o valor total da caução prestada;
PD corresponde à potência objeto de desistência;
PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
S corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre a data de apresentação do pedido de desistência parcial e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:

8 - O montante da caução prestada pode ser atualizado, sendo reduzido equitativamente em função do cumprimento da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo ou nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
9 - O valor obtido com a execução da caução é deduzido aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerado como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 11.º, a caução é restituída após a ligação à RESP, na proporção e de acordo com o cumprimento da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
11 - Sem prejuízo da perda do montante caucionado, o incumprimento definitivo da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo implica a perda do direito à capacidade atribuída e não utilizada, que tenha sido obtida pelo interessado no contexto do procedimento previsto no presente decreto-lei, não havendo lugar à restituição do montante pago.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14 A alteração de calendarização e a desistência previstas nos n.ºs 6 e 7 do presente artigo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2025, de 14 de novembro, aplica-se aos interessados com cauções prestadas no procedimento excecional da zona de grande procura de Sines, reconhecida no artigo 20.º do mesmo diploma.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 7.º
Avaliação da procura e do reforço de rede
1 - Concluída a fase de manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capacidade não utilizada, o operador da RESP verifica se a capacidade resultante de reforços de rede previstos nos respetivos planos de desenvolvimento e investimentos das redes é suficiente para satisfazer a procura resultante das manifestações de interesse.
2 - Caso se verifique que é possível satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
3 - Caso se verifique que a procura supera a capacidade a disponibilizar no contexto dos investimentos de rede, abre-se a fase prevista no artigo seguinte.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 8.º
Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada
1 - Quando a capacidade resultante de reforços de rede é insuficiente para satisfazer a procura resultante das manifestações de interesse, abre-se a fase de disponibilização e cedência de capacidade não utilizada.
2 - No caso previsto no número anterior, os titulares de capacidade não utilizada identificados nos termos do n.º 6 do artigo 4.º são notificados pela DGEG, para, pelo menos:
a) Apresentarem evidência da necessidade da capacidade atribuída não utilizada, com uma calendarização para efeitos dessa utilização;
b) Disponibilizarem, voluntariamente, a capacidade não utilizada para satisfação da procura resultante das manifestações de interesse, com a advertência de que a não disponibilização poder ter por consequência a obrigação de cedência, nos termos do n.º 5.
3 - A DGEG valida a calendarização apresentada nos termos da alínea a) do número anterior, sendo que o incumprimento dessa calendarização implica a perda do direito à capacidade não utilizada.
4 - Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, atentas as manifestações de interesse, é suficiente para satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar nos termos aplicáveis.
5 - Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para dar resposta à procura, os titulares de capacidade não utilizada e não disponibilizada devem cedê-la obrigatoriamente.
6 - O modo e a quantidade de capacidade a ceder, nos termos do número anterior, atende a um critério de proporcionalidade e tem em consideração a informação prestada nos termos da alínea a) do n.º 2, sendo proposto pelo operador da RESP e aprovado pela ERSE.
7 - A disponibilização a que se refere a alínea b) do n.º 2 e a cedência a que se refere o n.º 5 podem ser definitivas, temporárias ou ambas, e, caso se concretize, determina:
aa) Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título definitivo, a redução, em conformidade, dos montantes a pagar ao operador da RESP pela ligação à rede;
b) Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título temporário, o ajuste, em conformidade, do calendário de pagamento a efetuar ao operador da RESP pela ligação à rede.
8 - Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesses, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar nos termos aplicáveis.
9 - A aquisição de capacidade, ainda que temporária, confere aos interessados o direito de ligação à RESP, com os inerentes deveres de celebração do respetivo contrato e execução dos trabalhos necessários à concretização da ligação.
10 - O disposto no presente artigo não prejudica nem determina o adiamento dos trabalhos necessários a concretizar a ligação dos titulares de capacidade não utilizada que procederam à disponibilização e/ou cedência de capacidade.
11 - Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, o procedimento segue para a fase prevista no artigo 9.º-A.
12 - A capacidade disponibilizada a título definitivo que não seja atribuída no âmbito do presente procedimento fica disponível para nova atribuição.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 9.º
Remuneração de capacidade não utilizada disponibilizada ou cedida
1 - A disponibilização ou cedência de capacidade a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo anterior é objeto de compensação, nos seguintes termos:
a) Quando a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para responder à procura, o montante pago pelos interessados é fixado pela ERSE, sendo este indicado na notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
b) Quando a capacidade disponibilizada ou cedida tenha de ser englobada no leilão a que se refere o artigo seguinte, a remuneração é realizada pelo valor correspondente resultante do leilão, que não pode ser inferior ao valor referido na alínea anterior.
2 - O valor referido no número anterior é variável em função de a disponibilização de capacidade ser temporária ou definitiva.
Artigo 9.º-A
Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede
1 - Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos do artigo 8.º, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, o operador da RESP promove uma auscultação aos interessados, tendo em vista a convergência entre a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços de rede.
2 - Quando a convergência entre a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços de rede permite satisfazer a procura solicitada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade de ligação à rede indicada nas manifestações de interesse, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, nos termos da calendarização acordada ao abrigo do número anterior.
3 - Quando, auscultados os interessados, não seja possível alcançar um acordo quanto à convergência de calendarizações, o procedimento segue para a fase de leilão prevista no artigo seguinte, sendo a capacidade disponibilizada ou cedida incorporada no referido leilão.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 10.º
Leilão para atribuição de capacidade disponível
1 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo anterior, o operador da RESP promove um leilão para atribuição da capacidade.
2 - O leilão agrega a capacidade disponibilizada e cedida nos termos do artigo 8.º
3 - O leilão pode ter por referência diferentes períodos em que esteja previsto o reforço da capacidade e/ou lotes, devendo seguir a modalidade de licitação.
4 - O operador da RESP elabora as peças procedimentais do leilão, com respeito pelos princípios da transparência, da equidade e da concorrência, podendo recorrer a terceiros para apoio à respetiva elaboração, submetendo-as a aprovação da ERSE.
5 - A aprovação referida no número anterior deve ser publicada pela ERSE no Diário da República, com a indicação dos sítios na Internet da ERSE e do operador da RESP, para efeitos do acesso ao anúncio e peças procedimentais.
6 - (Revogado.)
7 - A capacidade atribuída ao abrigo de um leilão para um determinado período tem carácter definitivo, não podendo ser objeto de leilão para outro período, sem prejuízo da hipótese de perda da caução e da respetiva capacidade, nos termos do disposto no artigo 6.º
8 - O valor pago para efeitos da aquisição de capacidade por parte dos interessados é deduzido ao valor da caução prestada ao abrigo do artigo 6.º, através da devolução do valor correspondente.
9 - A aquisição de capacidade em leilão tem como limite as quantidades previstas na calendarização apresentada na manifestação de interesse.
10 - O direito à capacidade obtida em leilão depende da obtenção pelos interessados da capacidade descrita no respetivo projeto e calendarização, sem prejuízo da possibilidade de ajustamento nos termos do artigo 12.º
11 - A capacidade adquirida em leilão consta de título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo emitido pelo operador da RESP.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 11.º
Devolução da caução prestada
1 - A não obtenção por parte do interessado da capacidade que permita satisfazer as necessidades previstas na manifestação de interesse, implica a perda da capacidade obtida e a devolução da caução.
2 - Nos casos previstos no número anterior, inicia-se um novo leilão para a atribuição da capacidade perdida, caso se revele necessário para responder à procura.
Artigo 12.º
Alteração de calendarização
1 - Em alternativa à devolução da caução prevista no artigo anterior, os interessados podem apresentar um pedido de reconfiguração e recalendarização do seu projeto e das necessidades de capacidade, ajustando-as à capacidade obtida no leilão.
2 - Quando o resultado do leilão conduzir a uma redução da necessidade de capacidade, o interessado pode solicitar a redução proporcional do valor da caução prestada.
Artigo 13.º
Afetação da receita dos leilões
A receita obtida com os leilões em resultado da capacidade atribuída pelo operador da RESP é deduzida aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerada como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
Artigo 13.º-A
Encerramento do procedimento
1 - O procedimento excecional previsto no presente decreto-lei é encerrado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, quando se encontrarem cumpridas, de forma cumulativa, as condições seguintes:
a) A capacidade apurada à luz do procedimento excecional previsto nos termos do n.º 1 do artigo 3.º tenha sido atribuída, validada, disponibilizada ou cedida;
b) Seja apresentada, pelo operador da RESP, a compatibilização dos cronogramas das capacidades atribuídas com o cronograma dos reforços da RESP aprovado nos termos do artigo 17.º
2 - Do despacho referido no número anterior constam, pelo menos, a capacidade atribuída e o respetivo cronograma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o despacho referido no número anterior determina a caducidade das manifestações de interesse relativamente às quais não tenha sido emitido um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 14.º
Intransmissibilidade de capacidade atribuída
1 - A capacidade de ligação à RESP para consumo adquirida pelos interessados ao abrigo dos procedimentos previstos no presente decreto-lei não pode ser objeto de transmissão.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior:
a) A reestruturação societária do titular, por fusão, cisão ou incorporação, desde que a entidade se mantenha no mesmo grupo empresarial e assuma integralmente os direitos e obrigações decorrentes do procedimento;
b) A sub-rogação do titular decorrente de transmissão do estabelecimento industrial ou comercial onde se localiza o consumo, desde que a instalação permaneça no mesmo local e o novo explorador assuma as obrigações contratuais na íntegra;
c) A sucessão por morte, quando o sucessor assuma nas mesmas condições todos os direitos e deveres inerentes ao procedimento.
3 - A transmissão da capacidade de ligação à RESP ao abrigo do disposto no número anterior carece de aprovação da DGEG, no prazo de 20 dias, devendo o respetivo pedido ser instruído com os elementos que comprovem a exceção invocada.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 14.º-A
Alteração de calendarização e desistência parcial
1 - Após o encerramento do procedimento, os interessados a quem tenha sido atribuído um título de capacidade ligação à RESP de instalação de consumo no âmbito do procedimento excecional podem submeter, à DGEG:
a) A alteração da calendarização definida no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
b) A desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento excecional.
2 - O pedido previsto na alínea a) do número anterior tem por objeto a prorrogação da calendarização relativa às necessidades efetivas de potência ou o reescalonamento das fases definidas no respetivo título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
3 - O pedido previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser apresentado no prazo máximo de seis anos, contado da data de encerramento do procedimento, e não pode implicar uma prorrogação superior a dois anos face à calendarização e às fases definidas no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
4 - A DGEG decide os pedidos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias, recusando liminarmente os pedidos de alteração de calendarização que não cumpram com os limites referidos no número anterior.
5 - O deferimento dos pedidos referidos no número anterior implica a execução da caução, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 6.º
6 - A decisão referida no n.º 4 é notificada ao operador da RESP, para atualização do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo e execução da caução nos termos do número anterior.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14 A alteração de calendarização e a desistência previstas no presente artigo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2025, de 14 de novembro, aplica-se aos interessados com cauções prestadas no procedimento excecional da zona de grande procura de Sines, reconhecida no artigo 20.º do mesmo diploma.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 15.º
Salvaguarda de clientes
Os clientes prioritários, definidos no regulamento da qualidade de serviço dos setores elétrico e do gás natural, aprovado pela ERSE, beneficiam de proteção e prioridade no acesso à RESP.
Artigo 16.º
Projetos prioritários
1 - Aos projetos prioritários é aplicável, na atribuição de capacidade ao abrigo dos artigos 8.º e 10.º, o seguinte regime:
a) Quando a capacidade necessária para dar execução a estes projetos possa ser satisfeita pela capacidade resultante de reforços de rede e da capacidade disponibilizada ou cedida, é atribuída a estes projetos a capacidade necessária, sendo leiloado o remanescente entre os restantes interessados;
b) Quando a capacidade necessária para dar execução a estes projetos não possa ser satisfeita pela capacidade a leiloar nos termos do artigo 10.º, o leilão é limitado àqueles projetos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se prioritários os projetos que, à data da manifestação de interesse:
a) Integrem um dos setores em situação de risco ou de risco significativo previstos no anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as ‘Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022’ e disponham do estatuto de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual; ou
b) Sejam objeto de financiamento ao abrigo das Agendas Mobilizadoras e das Agendas Verdes para a Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 17.º
Consideração nos planos de investimento
O operador da RESP, sob autorização do concedente, realiza os investimentos para garantir a satisfação de todos os consumos, dando prioridade à capacidade de ligação não utilizada que foi cedida nos termos do artigo 8.º e salvaguardando os casos referidos nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 18.º
Confidencialidade dos documentos
Os documentos apresentados no âmbito do procedimento excecional a que se refere o presente decreto-lei, bem como no âmbito dos pedidos referidos no artigo 14.º-A, que contenham segredos comerciais, são considerados confidenciais para efeitos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2025-11-15
Artigo 19.º
Supervisão
Compete à ERSE supervisionar a execução e o cumprimento do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Zona de grande procura de Sines
1 - É reconhecida como zona de grande procura sujeita ao procedimento excecional, a área territorial de Sines servida pela zona da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT), associada à atual subestação de Sines.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências ao operador da RESP respeitam ao operador da rede nacional de transporte.
3 - No caso previsto no n.º 1, o prazo de 5 dias previsto no n.º 1 do artigo 4.º conta-se a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
Promulgado em 1 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
