Os artigos 1.º a 12.º, 14.º a 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º a 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Assegurar que as atividades espaciais são sustentáveis, assegurando os benefícios do espaço para as futuras gerações, de acordo com os princípios internacionais aplicáveis;
e) Proteger os interesses políticos e estratégicos da República Portuguesa, assegurando que as atividades espaciais não contendem com os mesmos.
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às operações espaciais e às operações de centros de lançamento prosseguidas em território nacional, incluindo o espaço marítimo e aéreo sob jurisdição ou soberania portuguesa, a bordo de navios e aeronaves portuguesas ou a partir de instalações sob jurisdição ou soberania portuguesa, independentemente da nacionalidade do operador; e
b) Às operações espaciais, prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) 'Atividades espaciais', as operações espaciais e as operações de centros de lançamento;
b) 'Atividades experimentais', qualquer atividade espacial que se destine primariamente à investigação, criação, desenvolvimento, teste ou validação de novos conceitos, produtos, serviços, tecnologias ou processos, ainda que possa ter, simultaneamente, fins comerciais;
c) 'Centro de lançamento', qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada a operações de lançamento e/ou retorno de objetos espaciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação que sejam necessários para a realização de lançamentos ou retornos;
d) 'Exploração de centro de lançamento', a prestação de serviços associados às operações espaciais a partir de um centro de lançamento, tais como os serviços de transporte, receção, teste, inspeção, armazenamento, processamento, manutenção, recolha e tratamento de dados, em benefício próprio ou de terceiro;
e) [Anterior proémio da alínea b).]
i) Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma;
ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto previsto na subalínea anterior ou a proceder ao retorno do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, incluindo no âmbito de atividades experimentais, doravante designado lançador;
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea b).]
f) 'Operação de centro de lançamento', a gestão, administração ou direção e exploração de um centro de lançamento;
g) [Anterior proémio da alínea d).]
i) 'Operação de lançamento e/ou retorno', a atividade pela qual se pretende enviar ou lançar objetos espaciais para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma, e o retorno de objetos espaciais em órbita à superfície da Terra, sendo que, se aplicável, a operação de lançamento tem início quando se torna irreversível, terminando com a separação do lançador e do objeto destinado a ser colocado no espaço;
ii) 'Operação de comando e controlo', a atividade que consiste no exercício de controlo sobre o objeto espacial que esteja no espaço, ainda que de forma temporária ou em trânsito, ou, caso o objeto não possa ser controlado ou guiado, a atividade que consiste na contratação do seu lançamento ou na sua exploração, as quais, se aplicável, têm início com a separação do lançador e do objeto espacial por si lançado, terminando quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências:
a) [Anterior alínea a) da subalínea ii) da alínea d).]
b) [Anterior alínea b) da subalínea ii) da alínea d).]
c) [Anterior alínea c) da subalínea ii) da alínea d).]
h) 'Operador de centro de lançamento', a pessoa singular ou coletiva que gere, administra, dirige e explora um centro de lançamento;
i) [Anterior alínea f).]
j) [Anterior alínea g).]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Licença obrigatória para as operações de centros de lançamento; e
c) [Anterior alínea b).]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - A qualificação prévia dispensa a submissão de informação constante do certificado de qualificação prévia no procedimento de licenciamento das operações espaciais previsto nos artigos seguintes, destinando-se a atestar:
a) Que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e/ou retorno e o operador de comando e controlo têm a capacidade técnica, económica e financeira para as atividades espaciais que pretendem realizar;
b) (Revogada.)
c) [...]
d) Para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados nas operações de comando e controlo.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Alteração das condições determinantes para a atribuição da qualificação prévia, nos termos do número anterior, designadamente quando as mesmas afetem a capacidade técnica, económica ou financeira do operador ou o funcionamento regular e adequado dos elementos verificados;
d) [...]
e) [...]
6 - A qualificação prévia pode também extinguir-se por decisão da Autoridade Espacial nos casos em que tenha sido atribuída a um operador titular de licença e a respetiva licença se extinguir, desde que a titularidade dessa licença tenha tido um impacto relevante nas condições de atribuição da qualificação prévia.
7 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de três tipos:
a) Licença unitária, aplicável a uma única operação espacial;
b) Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo ou a uma série de operações espaciais de tipo diferente, conduzidas pelo mesmo operador;
c) Licença conjunta, aplicável a operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, caso em que a licença é atribuída apenas a um dos operadores envolvidos nas operações em causa.
2 - A licença conjunta pode ser:
a) Integrada, quando a licença engloba uma operação de lançamento e/ou retorno do lançador e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse lançador, podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos;
b) Múltipla, quando a licença engloba uma série de operações de lançamento e/ou retorno do(s) lançador(es) e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse(s) lançador(es), podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos.
3 - O operador titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da Autoridade Espacial, com a antecedência mínima de sete dias da data prevista para realização das mesmas.
4 - A Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do n.º 3:
a) À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional;
b) Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos;
c) À Agência Espacial Portuguesa.
5 - (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A operação espacial é compatível com as normas de segurança pública, incluindo as relativas à saúde pública e segurança de pessoas e bens;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - Os critérios utilizados para a avaliação do cumprimento das condições previstas no número anterior são densificados em regulamento a emitir pela Autoridade Espacial.
3 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - A tramitação do procedimento de atribuição de licenças é definida em regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial, devendo a decisão sobre a atribuição de licença ser emitida pela Autoridade Espacial no prazo de 90 dias após a receção do pedido.
2 - O regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial pode prever um procedimento único para o licenciamento de operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, com atribuição de licença a cada um dos operadores envolvidos.
3 - (Anterior proémio do n.º 2.)
a) No caso da licença unitária e da licença conjunta integrada, a informação e documentação necessária para as outras autorizações deve ser submetida junto da Autoridade Espacial conjuntamente com a informação e documentação para obtenção da licença de operações espaciais;
b) No caso da licença global e da licença conjunta múltipla, e se assim indicado pela Autoridade Espacial, a informação e documentação necessária para as outras autorizações deve ser submetida previamente a cada operação, não podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.
4 - No caso de o operador ter requerido, diretamente junto das entidades competentes, as outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo deve indicar à Autoridade Espacial as autorizações obtidas.
5 - A atribuição de licenças para operações espaciais requer os seguintes pareceres, sem prejuízo dos demais que sejam legalmente necessários:
a) Parecer da DGRM, no âmbito das suas competências, para operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional, para cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º; e
b) Parecer da Agência Espacial Portuguesa, no âmbito das suas competências, para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
6 - A Autoridade Espacial notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da atribuição de licenças para operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos.
7 - (Anterior proémio do n.º 4.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) A operação espacial pretendida prossiga exclusivamente finalidades científicas, de investigação e desenvolvimento, educação ou formação ou se traduza em atividades experimentais que tenham, comprovadamente, reduzido risco para a superfície da Terra, o espaço aéreo e o espaço ultraterrestre, incluindo para a saúde pública e a segurança de pessoas e bens;
c) A operação espacial seja prosseguida fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional;
d) [Anterior alínea c).]
8 - A Autoridade Espacial pode exigir do titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla a submissão da informação constante do certificado de qualificação prévia extinto nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 5.º para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global ou da licença conjunta múltipla, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela Autoridade Espacial, da conformidade da referida informação com o disposto no presente decreto-lei, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Proceder ao registo dos objetos espaciais, nos termos do artigo 16.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - As licenças unitárias e as licenças conjuntas integradas são atribuídas pelo período de tempo correspondente às operações licenciadas.
2 - As licenças globais e as licenças conjuntas múltiplas podem ser atribuídas para um número determinado de operações ou por um determinado período de tempo após a sua emissão.
3 - As licenças de operação de centro de lançamento são atribuídas por um período máximo inicial de 15 anos, sem prejuízo da sua renovação, nos termos constantes do regulamento da Autoridade Espacial, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C, a qual só pode ser concedida nos casos em que não tenha havido modificação legal, regulamentar, estratégica ou outra que afete as condições ali mencionadas.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A Autoridade Espacial decide sobre a transmissão da licença no prazo de 60 dias, no caso das licenças de operações espaciais, e no prazo de 120 dias, no caso das licenças de operação de centro de lançamento, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
4 - A transmissão das licenças de operação de centro de lançamento está sujeita a aprovação prévia do Governo, com faculdade de delegação na Agência Espacial Portuguesa.
5 - A Autoridade Espacial notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da transmissão das licenças de:
a) Operações de lançamento e/ou retorno, que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos; e
b) Operações de centros de lançamento cuja localização se encontre no seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Ordenar ao operador que adote, a suas expensas, as medidas necessárias com vista a assegurar a continuação temporária ou a cessação segura da operação espacial e da operação do centro de lançamento, conforme aplicável, bem como a limitar o risco de danos, incluindo, quando aplicável, no caso de centros de lançamento, a sua desinstalação, continuando o operador vinculado a todas as obrigações decorrentes do presente decreto-lei e da sua licença para o efeito;
b) Transmitir o exercício da operação espacial ou da operação do centro de lançamento, conforme aplicável, para outro operador interessado com vista a assegurar a continuidade da operação ou tomar, no caso da licença de operações espaciais, e a expensas do operador cuja licença se extinguiu, as ações necessárias para desorbitar ou destruir o objeto espacial.
3 - (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - O aviso de renúncia à licença é apresentado por escrito junto da Autoridade Espacial, com uma antecedência não inferior a 120 dias, no caso de licença de operações espaciais, e de 180 dias no caso de licença de operação de centro de lançamento, relativamente à data pretendida para a renúncia produzir efeitos, salvo se aquela entidade autorizar expressamente num prazo menor.
Artigo 15.º
[...]
1 - A licença é revogada pela Autoridade Espacial nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença, incluindo quando, por qualquer motivo, as autorizações necessárias e emitidas por outras entidades competentes cessem ou o seguro obrigatório de responsabilidade civil, caso exigido, deixar de estar em vigor ou não permitir assegurar as condições aplicáveis;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Por imperativos relacionados com a proteção dos interesses estratégicos da República Portuguesa.
2 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Outras informações que venham a ser consideradas necessárias ou úteis no âmbito do registo internacional de objetos espaciais.
3 - São também objeto de inscrição no registo junto da Autoridade Espacial, sempre que o mesmo não tenha sido efetuado ao abrigo dos números anteriores:
a) Os objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo sejam licenciados em Portugal, incluindo as suas características técnicas e especificações, sendo o respetivo operador o responsável pela promoção do registo;
b) A transferência da titularidade de quaisquer objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo esteja licenciado no âmbito do presente decreto-lei, sendo o respetivo transmitente responsável pela promoção do registo;
c) O fim da vida útil de um objeto espacial cuja operação e controlo estivesse licenciada em Portugal, sendo o respetivo operador de comando e controlo responsável pela promoção do registo;
d) [...]
4 - [...]
5 - O operador deve submeter a informação para o registo à Autoridade Espacial no prazo de dois dias após o lançamento do objeto espacial ou do facto relevante para efeitos de inscrição, atualização ou alteração da informação constante do registo.
6 - [...]
7 - O registo de objetos espaciais é público, devendo a Autoridade Espacial desenvolver mecanismos de proteção da informação comercialmente sensível ou classificada que possa constar do mesmo.
8 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - A transferência da titularidade de objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo esteja licenciado ao abrigo do presente decreto-lei deve ser comunicada à Autoridade Espacial, nos termos e com a informação a definir em regulamento desta.
2 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - O titular da licença de operações espaciais deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de emissão da licença e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença.
3 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - Os operadores devem participar de imediato à Autoridade Espacial e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, bem como ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica em relação a atividades que se desenvolvam no espaço marítimo nacional, todos os acidentes graves ocorridos nas suas instalações ou no âmbito da sua atividade espacial, que sejam passíveis de gerar consequências para o exterior.
3 - [...]
4 - A ANEPC atua no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, em articulação com as entidades nele intervenientes.
5 - [...]
6 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a Autoridade Espacial comunica à ANEPC a lista dos operadores titulares de licença e a sua localização.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A Autoridade Espacial deve, designadamente, publicitar no seu sítio na Internet toda a informação relevante relacionada com certificados de qualificação prévia e licenças emitidas, com os operadores de atividades espaciais e com os objetos espaciais registados.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - A Autoridade Espacial e a Agência Espacial Portuguesa devem cooperar entre si com vista a assegurar a agilização dos processos de licenciamento no âmbito das respetivas competências, designadamente a coordenação na obtenção dos pareceres conforme o n.º 2 do artigo 9.º-C e a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º-D.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) A prossecução de atividades espaciais por operadores sem a respetiva licença;
b) O incumprimento, pelo operador titular da licença, das condições que lhe garantiram a atribuição da licença, previstas no artigo 7.º e no artigo 9.º-B, bem como das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 9.º-E e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) A submissão de informação falsa ou incorreta no âmbito do processo de licenciamento ou de qualificação prévia, em violação dos artigos 5.º, 7.º e 9.º-B;
h) [...]
i) A transmissão de licença em violação das condições previstas no artigo 11.º;
j) A não submissão de informação, ou a submissão de informação falsa ou incorreta, para a obtenção de outras autorizações, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 9.º-C;
k) [...]
l) [...]
m) A não notificação prévia das operações espaciais, em violação do n.º 3 do artigo 6.º;
n) A realização de operações espaciais ao abrigo da licença global ou da licença conjunta múltipla, sem validação, pela Autoridade Espacial, da conformidade da informação constante do certificado de qualificação prévia extinto com o disposto no presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 8.º;
o) O não cumprimento de determinações da Autoridade Espacial adotadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) e nas alíneas n) e o) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3740,98 e de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - [...]
8 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, que é aplicável a tudo quanto não se encontre regulado no presente decreto-lei.
Artigo 25.º
[...]
1 - À contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais por um período de seis meses a dois anos, no caso de falta de licença de operações espaciais, e por um período de dois a quatro anos no caso de falta de licença de operação de centro de lançamento.
2 - Às contraordenações previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença ou de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais por um período de seis meses a dois anos, no caso de falta de licença de operações espaciais, e por um período de dois a quatro anos no caso de falta de licença de operação de centro de lançamento, desde que:
a) [...]
b) [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No caso de contraordenações praticadas no território terrestre ou marítimo das Regiões Autónomas, incluindo as zonas marítimas adjacentes, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para a respetiva Região Autónoma em 30 % e para a Autoridade Espacial em 10 %.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - A Autoridade Espacial pode dar adequada publicidade às coimas e às sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 28.º
Taxas e emolumentos
As taxas e emolumentos devidos ao abrigo do presente decreto-lei podem ser definidos por decreto-lei, o qual promove a sustentabilidade económico-financeira da atividade da Autoridade Espacial, nomeadamente através da cobrança de taxas e contribuições às empresas e outras entidades sujeitas ao respetivo poder de supervisão.»