1 - O presente decreto-lei procede:
a) À extinção, por fusão, nos termos previstos no capítulo ii, das seguintes Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.):
i) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.);
ii) Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS Centro, I. P.);
iii) Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARS LVT, I. P.);
iv) Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. (ARS Alentejo, I. P.);
v) Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (ARS Algarve, I. P.);
b) À reestruturação:
i) Da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos previstos no capítulo ii e nos artigos 23.º e 26.º;
ii) Da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), nos termos previstos no capítulo ii e no artigo 23.º ;
iii) Da Direção-Geral da Saúde (DGS), nos termos previstos nos artigos 23.º e 27.º
2 - O presente decreto-lei procede, ainda:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, que reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, que estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde;
c) À primeira alteração à Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a emergências ou tão graves como de calamidade pública;
d) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde;
e) À terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2017, de 16 de junho, e 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DGS;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
g) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 173/2014, de 19 de novembro, 206/2015, de 23 de setembro, 38/2018, de 11 de junho, e 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da ACSS, I. P.;
h) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2023, de 11 de outubro, e 102/2023, de 7 de novembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.;
i) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, que procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde.