1 - O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios.
2 - Os serviços e acompanhamento a que se refere o número anterior são promovidos, nomeadamente, com as seguintes ações:
a) O reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como às consultas de especialidade consideradas necessárias, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, prioritariamente no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E., de Gaia/Espinho, E. P. E., de Entre Douro e Vouga, E. P. E., de Matosinhos, E. P. E., de Santo António, E. P. E., de São João, E. P. E., de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., de Viseu Dão-Lafões, E. P. E., e do Tâmega e Sousa, E. P. E., ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos requeridos;
b) O reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E., de Santo António, E. P. E., de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., de Viseu Dão-Lafões, E. P. E., e do Tâmega e Sousa, E. P. E., ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos requeridos.
3 - O reforço do acesso aos cuidados de saúde previstos nas alíneas do número anterior é igualmente garantido aos profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros, proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações, sendo neste caso, assegurado por parte das unidades locais de saúde das respetivas áreas de residência.
4 - Os cuidados de saúde prestados no âmbito do presente artigo são gratuitos e abrangem, designadamente:
a) A isenção das taxas moderadoras para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, pelas unidades de saúde do SNS;
c) A gratuitidade do transporte de doentes para a deslocação a consultas, tratamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
5 - Os serviços de saúde pública das unidades locais de saúde referidas na alínea a) do n.º 2, implementam:
a) O reforço da vigilância epidemiológica, particularmente de doenças respiratórias;
b) A vigilância ambiental da qualidade do ar, das águas, e dos solos, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e com as entidades gestoras dos serviços das águas e resíduos territorialmente competentes;
c) A avaliação do risco e a execução das necessárias medidas de controlo, em articulação com as autoridades de saúde regionais, sob coordenação da Direção-Geral da Saúde;
d) As medidas necessárias a mitigar o impacto deste evento na saúde, nomeadamente nos mais vulneráveis, como as crianças, as grávidas, os idosos e os doentes com patologias crónicas, assegurando o acompanhamento e prestação de cuidados necessários, sob coordenação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P..
6 - Para efeitos do reforço do acesso à prestação de cuidados, nos termos previstos no presente artigo, ficam as unidades locais de saúde autorizadas, se necessário, a recorrer à realização de atividade adicional, dentro do contratualizado, nas áreas referidas.
7 - As várias unidades locais de saúde, em especial as identificadas na alínea b) do n.º 2, adotam todas as medidas que permitam a conclusão, com a máxima urgência, dos respetivos procedimentos de recrutamento de psicólogos para o Serviço Nacional de Saúde, beneficiando da autorização já concedida para o efeito.