Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 59-A/2024

Medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024

Data da última alteração:
2025-02-20
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20, em vigor a partir de 2025-02-21
Artigo 2.º
Levantamento de danos e avaliação
Capítulo II
MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS
Secção I
PESSOAS
Artigo 3.º
Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20, em vigor a partir de 2025-02-21
Artigo 4.º
Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20, em vigor a partir de 2025-02-21
Artigo 5.º
Apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20, em vigor a partir de 2025-02-21
Artigo 6.º
Isenção de pagamento de contribuições à segurança social
Artigo 7.º
Apoios a instituição particular de solidariedade social e equiparadas
Artigo 8.º
Reforço de técnicos da ação social e do Instituto da Segurança Social, I. P., e constituição de equipas específicas
Artigo 9.º
Avisos para financiamento de equipamentos sociais
Artigo 9.º-A
Avisos para financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2025 - Diário da República n.º 28/2025, Série I de 2025-02-10, em vigor a partir de 2025-02-11, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 10.º
Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho
Artigo 11.º
Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
Artigo 12.º
Prioridade nas medidas ativas de emprego
Artigo 13.º
Ações de formação profissional
Artigo 14.º
Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Artigo 15.º
Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais
Secção II
HABITAÇÃO
Artigo 16.º
Apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações permanentes e alojamento urgente e temporário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20, em vigor a partir de 2025-02-21
Secção III
ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 17.º
Linhas e sistemas de apoio a empresas
Artigo 17.º-A
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas
Secção IV
AGRICULTURA
Artigo 18.º
Restabelecimento do potencial produtivo agrícola
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20, em vigor a partir de 2025-02-21
Artigo 19.º
Apoio extraordinário a produtores pecuários e a apicultores
Artigo 20.º
Subsídio excecional para apoio aos agricultores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20, em vigor a partir de 2025-02-21
Artigo 20.º-A
Apoios ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais
Secção V
FLORESTAS
Artigo 21.º
Restabelecimento dos ecossistemas e da floresta
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20, em vigor a partir de 2025-02-21
Artigo 21.º-A
Parques de receção de salvados
Artigo 21.º-B
Criação de equipas de sapadores florestais
Secção VI
INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS
Artigo 22.º
Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20, em vigor a partir de 2025-02-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2025 - Diário da República n.º 28/2025, Série I de 2025-02-10, em vigor a partir de 2025-02-11, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 23.º
Resiliência do território e aquisição e substituição de meios operacionais
Artigo 23.º-A
Medidas de emergência de proteção do solo e dos recursos hídricos
Artigo 23.º-B
Contratos locais de desenvolvimento
Capítulo III
OPERACIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE APOIO
Artigo 24.º
Entidade competente para a atribuição dos apoios
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2025 - Diário da República n.º 28/2025, Série I de 2025-02-10, em vigor a partir de 2025-02-11, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 25.º
Despesas elegíveis
Artigo 26.º
Prazos para candidaturas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2025 - Diário da República n.º 28/2025, Série I de 2025-02-10, em vigor a partir de 2025-02-11, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 27.º
Balcão de apoio
Artigo 27.º-A
Reforço de profissionais nos serviços públicos
Artigo 27.º-B
Financiamento
Artigo 28.º
Avaliação e disponibilização de informação online
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20, em vigor a partir de 2025-02-21
Capítulo IV
MEDIDAS EXCECIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Artigo 29.º
Âmbito das medidas excecionais de contratação pública
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2025 - Diário da República n.º 28/2025, Série I de 2025-02-10, em vigor a partir de 2025-02-11, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 30.º
Regime dos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia
Artigo 31.º
Escolha das entidades convidadas
Artigo 32.º
Regime excecional de autorização da despesa
Artigo 33.º
Regime excecional de autorização administrativa
Artigo 34.º
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
Capítulo V
REGULAMENTAÇÃO
Artigo 35.º
Proibição de cumulação de apoios
Artigo 36.º
Incumprimento
Artigo 37.º
Regulamentação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20, em vigor a partir de 2025-02-21
Artigo 38.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.