Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 29/2024

Executa, na ordem jurídica interna, o Regulamento (UE) 2017/745, relativo aos dispositivos médicos.

Data da última alteração:
2025-11-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Autoridade nacional competente
Artigo 4.º
Comissão de dispositivos médicos
Capítulo II
Disposições especiais
Secção I
Atividades de fabrico
Artigo 5.º
Fabrico de dispositivos feitos por medida
Artigo 6.º
Dispositivos fabricados e respetiva utilização em instituições de saúde
Artigo 7.º
Fabrico de dispositivos em instituições de saúde
Artigo 8.º
Medidas de segurança no âmbito do fabrico de dispositivos e respetiva utilização em instituições de saúde
Artigo 9.º
Responsável técnico no âmbito do fabrico de dispositivos e respetiva utilização em instituições de saúde
Secção II
Utilização de dispositivos
Artigo 10.º
Aquisição, armazenamento e utilização pelas instituições de saúde
Artigo 11.º
Informações a fornecer relativas a dispositivos implantáveis
Artigo 12.º
Registo e rastreabilidade de dispositivos implantáveis
Artigo 13.º
Registos eletrónicos das instituições de saúde
Secção III
Codificação
Artigo 14.º
Codificação e monitorização de dispositivos médicos e seus acessórios
Secção IV
Outras atividades relativas a dispositivos
Artigo 15.º
Regime de empréstimo ou consignação
Subsecção I
Reprocessamento de uso único
Artigo 16.º
Responsabilidades
Artigo 17.º
Responsabilidades especiais das instituições de saúde
Artigo 18.º
Notificações
Artigo 19.º
Requisitos gerais
Artigo 20.º
Requisitos especiais das instituições de saúde
Artigo 21.º
Subcontratação
Artigo 22.º
Proibição de reprocessamento
Artigo 22.º-A
Dispositivos de uso único
Artigo 23.º
Proibição de disponibilização ou reutilização
Subsecção II
Outras atividades
Artigo 24.º
Outras atividades
Artigo 25.º
Comunicações à autoridade competente
Secção V
Distribuição
Artigo 26.º
Exercício da atividade de distribuição de dispositivos
Artigo 27.º
Requisitos para a atividade de distribuição
Artigo 28.º
Obrigações do distribuidor
Artigo 29.º
Dispensa de notificação
Secção VI
Organismos notificados e autoridade responsável
Artigo 30.º
Designação, reavaliação periódica e monitorização
Secção VII
Derrogação
Artigo 31.º
Derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade
Secção VIII
Vigilância
Artigo 32.º
Sistema Nacional de Vigilância de Dispositivos Médicos
Artigo 33.º
Estrutura do Sistema Nacional de Vigilância de Dispositivos Médicos
Artigo 34.º
Autoridade competente
Artigo 35.º
Pontos de contacto do Sistema Nacional de Vigilância de Dispositivos Médicos
Artigo 36.º
Incidentes graves
Artigo 37.º
Dispositivos suspeitos
Capítulo III
Disposições comuns
Artigo 38.º
Obrigações gerais
Artigo 39.º
Custo dos atos e serviços
Artigo 40.º
Idioma dos documentos, elementos e informações
Artigo 41.º
Conservação da documentação
Capítulo IV
Atividades de inspeção, fiscalização e medidas de proteção da saúde pública
Artigo 42.º
Fiscalização
Artigo 43.º
Medidas específicas
Capítulo V
Contraordenações e coimas
Artigo 44.º
Contraordenações
Artigo 45.º
Coimas
Artigo 46.º
Sanções acessórias
Artigo 47.º
Processo de contraordenação
Artigo 48.º
Produto das coimas
Artigo 49.º
Fundamentação e recurso
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Regulamentação
Artigo 51.º
Outras informações
Artigo 52.º
Norma transitória
Artigo 53.º
Norma revogatória
Artigo 54.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.