Alteração da base remuneratória e atualização dos valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública
Data da última alteração:
2026-01-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública.
TEXTO
Decreto-Lei n.º 1/2025
de 16 de janeiro
Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública.
O XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de ter uma Administração Pública motivada, competente e eficaz, com serviços públicos de excelência, sendo, para tal, necessário criar condições de atratividade de modo a atrair e reter talento dos seus trabalhadores, concretamente através do reforço salarial, por considerar que o acesso a serviços públicos de excelência é um mecanismo de garantia de igualdade de oportunidades, sendo também um aspeto fundamental para se conseguir níveis de crescimento económico.
Em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, onde consta o aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para € 1 000,00 em 2028, considerando que esta remuneração constitui um referencial no mercado de emprego, na perspetiva da digna retribuição do trabalho, desde logo como instrumento de combate à pobreza e às desigualdades, foi celebrado o Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico para 2025-2028, em que se acordou a medida de valorizar a RMMG, incrementalmente, de € 870,00 até € 1 020,00 entre os anos de 2025 e 2028.
Sendo a adequação da organização e funcionamento da Administração Pública uma prioridade para o XXIV Governo Constitucional, aliada à adequação de políticas de recursos humanos que permitam capacitar os serviços públicos para que estes possam responder adequadamente aos desafios futuros que se avizinham, num contexto de imprevisibilidade, complexidade e incerteza, deve igualmente ter-se em conta as necessidades e ambições dos trabalhadores da Administração Pública, ao longo da sua carreira profissional, permitindo a sua valorização no pressuposto da otimização e eficiência de recursos disponíveis do Estado.
Traduzindo a ambição do XXIV Governo Constitucional e dos parceiros sociais em proporcionar uma maior valorização da Base Remuneratória da Administração Pública face à anteriormente acordada, mas também face à remuneração mínima mensal garantida, procede-se à alteração da base remuneratória e à atualização do valor das remunerações da Administração Pública para 2025, indo novamente além do compromisso firmado no referido Acordo Tripartido.
Em paralelo, e prosseguindo a remoção de medidas excecionais previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 e no Programa de Assistência Económica e Financeira de 2011, corrige-se uma desigualdade de tratamento dos gabinetes ministeriais face aos demais funcionários e dirigentes públicos, procedendo-se à repristinação das normas relativas às ajudas de custo, em território nacional, que haviam sido revogadas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, com efeitos a janeiro de 2025.
Esta alteração visa garantir igualdade de tratamento dentro da Administração Pública, mas o Governo decide para os seus membros e gabinetes prever a fixação de limites e regras próprias de atribuição de ajudas de custo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À alteração da base remuneratória e à atualização do valor das remunerações e dos montantes das ajudas de custo da Administração Pública;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 29-A/2026 - Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30, em vigor a partir de 2026-01-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 3.º
Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
1 - O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é atualizado nos seguintes termos:
a) O valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU é atualizado para o valor da BRAP;
b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6 a 39 da TRU, inclusive, é atualizado em € 56,58;
c) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 39 da TRU é atualizado em 2,15 %.
2 - É publicada no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 29-A/2026 - Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30, em vigor a partir de 2026-01-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 5.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 29-A/2026 - Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30, em vigor a partir de 2026-01-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 6.º
Suplementos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 29-A/2026 - Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30, em vigor a partir de 2026-01-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 7.º
Abonos de ajudas de custo
1 - As ajudas de custo que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizadas em 5 %.
2 - Podem ser estabelecidos limites e regras de utilização das ajudas de custo pelos membros do Governo e respetivos gabinetes através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU.
3 - Sem prejuízo das situações excecionais devidamente documentadas, o valor dos montantes dos abonos de ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de julho, é atualizado nos termos a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU.
Artigo 8.º
Revogação e repristinação de norma do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação que foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e repristina-se a redação original do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com efeitos à data prevista no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 10 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
Anexo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Nível remuneratório | Valor do montante pecuniário (€) |
|---|---|
1 | a) |
2 | a) |
3 | a) |
4 | a) |
5 | 934,99 € |
6 | 983,00 € |
7 | 1 035,63 € |
8 | 1 074,56 € |
9 | 1 130,72 € |
10 | 1 183,35 € |
11 | 1 236,00 € |
12 | 1 288,62 € |
13 | 1 341,25 € |
14 | 1 393,88 € |
15 | 1 446,51 € |
16 | 1 499,15 € |
17 | 1 551,78 € |
18 | 1 604,41 € |
19 | 1 657,04 € |
20 | 1 709,68 € |
21 | 1 762,31 € |
22 | 1 814,94 € |
23 | 1 867,57 € |
24 | 1 920,20 € |
25 | 1 974,41 € |
26 | 2 028,62 € |
27 | 2 082,84 € |
28 | 2 137,05 € |
29 | 2 191,27 € |
30 | 2 245,48 € |
31 | 2 299,69 € |
32 | 2 353,90 € |
33 | 2 408,11 € |
34 | 2 462,31 € |
35 | 2 516,53 € |
36 | 2 570,73 € |
37 | 2 624,97 € |
38 | 2 679,17 € |
39 | 2 734,36 € |
40 | 2 790,67 € |
41 | 2 847,25 € |
42 | 2 904,18 € |
43 | 2 961,89 € |
44 | 3 019,58 € |
45 | 3 077,29 € |
46 | 3 134,97 € |
47 | 3 192,67 € |
48 | 3 250,36 € |
49 | 3 308,07 € |
50 | 3 365,77 € |
51 | 3 423,48 € |
52 | 3 481,16 € |
53 | 3 538,86 € |
54 | 3 596,57 € |
55 | 3 654,25 € |
56 | 3 711,96 € |
57 | 3 769,65 € |
58 | 3 827,36 € |
59 | 3 885,06 € |
60 | 3 942,76 € |
61 | 4 000,45 € |
62 | 4 058,13 € |
63 | 4 115,88 € |
64 | 4 173,55 € |
65 | 4 231,26 € |
66 | 4 288,94 € |
67 | 4 346,65 € |
68 | 4 404,35 € |
69 | 4 462,07 € |
70 | 4 519,75 € |
71 | 4 577,45 € |
72 | 4 635,14 € |
73 | 4 692,84 € |
74 | 4 750,54 € |
75 | 4 808,22 € |
76 | 4 865,94 € |
77 | 4 923,63 € |
78 | 4 981,34 € |
79 | 5 039,03 € |
80 | 5 096,74 € |
81 | 5 154,43 € |
82 | 5 212,13 € |
83 | 5 269,84 € |
84 | 5 327,53 € |
85 | 5 385,23 € |
86 | 5 442,93 € |
87 | 5 500,62 € |
88 | 5 558,33 € |
89 | 5 616,03 € |
90 | 5 673,73 € |
91 | 5 731,41 € |
92 | 5 789,12 € |
93 | 5 846,81 € |
94 | 5 904,52 € |
95 | 5 962,22 € |
96 | 6 019,92 € |
97 | 6 077,61 € |
98 | 6 135,33 |
99 | 6 193,02 € |
100 | 6 250,71 € |
101 | 6 308,41 € |
102 | 6 366,10 € |
103 | 6 423,82 € |
104 | 6 481,51 € |
105 | 6 539,21 € |
106 | 6 596,90 € |
107 | 6 654,59 € |
108 | 6 712,31 € |
109 | 6 770,01 € |
110 | 6 827,70 € |
111 | 6 885,39 € |
112 | 6 943,08 € |
113 | 7 000,80 € |
114 | 7 058,49 € |
115 | 7 116,20 € |
Alterado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 29-A/2026 - Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30, em vigor a partir de 2026-01-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
