Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 21/2025

Estatuto da carreira diplomática

Data da última alteração:
2026-04-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Unidade e especificidade da carreira diplomática
Artigo 4.º
Categorias da carreira diplomática
Artigo 5.º
Funções diplomáticas
Artigo 6.º
Exercício de funções diplomáticas
Artigo 7.º
Exclusividade e incompatibilidades
Capítulo II
DA CARREIRA DIPLOMÁTICA
Secção I
ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º
Órgãos de gestão da carreira diplomática
Artigo 9.º
Conselho Diplomático
(em vigor a partir de: 2026-05-05)
Artigo 10.º
Competências do Conselho Diplomático
Artigo 11.º
Secretário-geral
Artigo 12.º
Competências do secretário-geral
Secção II
RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E INGRESSO
Artigo 13.º
Condições de ingresso
Artigo 14.º
Período experimental
Artigo 15.º
Confirmação ou exoneração dos adidos de embaixada
Artigo 16.º
Nomeação definitiva
Secção III
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
Artigo 17.º
Regra geral de progressão
Artigo 18.º
Formalidades
Artigo 19.º
Regra geral de promoção
Artigo 20.º
Acesso à categoria de conselheiro de embaixada
Artigo 21.º
Acesso à categoria de ministro plenipotenciário
Artigo 22.º
Acesso à categoria de embaixador
Artigo 23.º
Equiparação a tempo prestado nos serviços periféricos externos
Artigo 24.º
Diplomatas na situação de disponibilidade
Secção IV
NOMEAÇÃO E ACEITAÇÃO
Artigo 25.º
Nomeação e aceitação
Artigo 26.º
Efeitos da aceitação
Artigo 27.º
Posse
Secção V
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
Artigo 28.º
Suspensão de funções
Secção VI
DISPONIBILIDADE
Artigo 29.º
Disponibilidade
Artigo 30.º
Condições de passagem à disponibilidade
Artigo 31.º
Funções dos diplomatas na situação de disponibilidade
Secção VII
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
Artigo 32.º
Formas de cessação de funções
Artigo 33.º
Aposentação, reforma e jubilação
Artigo 34.º
Bonificações
Secção VIII
ANTIGUIDADE
Artigo 35.º
Lista de antiguidade
Artigo 36.º
Ordenação
Artigo 37.º
Alteração da antiguidade
Secção IX
COLOCAÇÃO NA SITUAÇÃO DE SUPRANUMERÁRIO
Artigo 38.º
Situação de supranumerário
Capítulo III
DO SERVIÇO DIPLOMÁTICO
Secção I
CHEFIA DE MISSÕES, REPRESENTAÇÕES PERMANENTES E POSTOS CONSULARES
Artigo 39.º
Chefia de missões diplomáticas e representações permanentes
Artigo 40.º
Equiparação a chefe de missão diplomática
Artigo 41.º
Chefia de missões diplomáticas por individualidades externas
Artigo 42.º
Chefia de postos consulares
Secção II
COLOCAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS
Artigo 43.º
Competência
Artigo 44.º
Das chefias de missão
Artigo 45.º
Colocação nos serviços periféricos externos
Artigo 46.º
Critérios de colocação e transferência
Artigo 47.º
Classificação dos serviços periféricos externos
Artigo 48.º
Permanência nos serviços periféricos externos
(em vigor a partir de: 2026-05-05)
Artigo 49.º
Permanência nos serviços internos
Artigo 50.º
Limite de idade para o exercício de funções nos serviços periféricos externos
Artigo 51.º
Processo de colocação ordinária
Artigo 52.º
Processo de colocação extraordinário
(em vigor a partir de: 2026-05-05)
Artigo 53.º
Regra de gestão
(em vigor a partir de: 2026-05-05)
Secção III
OUTRAS MISSÕES DE SERVIÇO DIPLOMÁTICO
Artigo 54.º
Missões extraordinárias de serviço diplomático
Artigo 55.º
Missões extraordinárias e temporárias
Artigo 56.º
Representantes especiais
Artigo 57.º
Representação diplomática itinerante
Secção IV
SERVIÇO DIPLOMÁTICO EM INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 58.º
Colocação no Serviço Europeu para a Ação Externa
Artigo 59.º
Colocação em organismos e instituições internacionais
Capítulo IV
DOS DEVERES E DOS DIREITOS
Artigo 60.º
Princípio geral
Secção I
DOS DEVERES ESPECIAIS
Artigo 61.º
Dever de defesa do interesse nacional
Artigo 62.º
Dever de sigilo e reserva
Artigo 63.º
Residência e domicílio
Artigo 64.º
Dever de correção e urbanidade
Artigo 65.º
Dever de solidariedade e cooperação
Artigo 66.º
Dever de disponibilidade
Artigo 67.º
Dever especial de informação
Artigo 68.º
Outros deveres especiais
Secção II
DO DIREITO À AVALIAÇÃO
Artigo 69.º
Direito à avaliação
Artigo 70.º
Avaliação do desempenho
Secção III
REMUNERAÇÕES
Artigo 71.º
Estatuto remuneratório
Artigo 72.º
Remuneração na disponibilidade
Secção IV
ABONOS
Artigo 73.º
Abonos mensais
Artigo 74.º
Abono de instalação
Artigo 75.º
Abono a título de encarregaturas de negócios
Artigo 76.º
Abonos recebidos nos serviços periféricos externos
Artigo 77.º
Suplemento de colocação nos serviços internos
Artigo 78.º
Pagamento de despesas e subsídio por morte
Secção V
OUTROS DIREITOS
Artigo 79.º
Direito de associação
Artigo 80.º
Viagens e transportes
Artigo 81.º
Ação social complementar e seguros
Artigo 82.º
Importação de bens próprios
Secção VI
FORMAÇÃO DIPLOMÁTICA
Artigo 83.º
Princípio geral
Artigo 84.º
Aprendizagem de línguas
Secção VII
LICENÇAS E FÉRIAS
Artigo 85.º
Licenças do serviço diplomático
Artigo 86.º
Férias
Artigo 87.º
Efeitos de inatividade temporária
Secção VIII
DO CÔNJUGE OU UNIDO DE FACTO
Artigo 88.º
Cônjuges ou unidos de facto de diplomata nos serviços periféricos externos
Artigo 89.º
Desenvolvimento profissional dos cônjuges ou unidos de facto de diplomata
Capítulo V
REGIME DISCIPLINAR
Artigo 90.º
Infração disciplinar
Artigo 91.º
Competência disciplinar
Artigo 92.º
Suspensão de diplomatas em funções nos serviços periféricos externos
Artigo 93.º
Regresso preventivo aos serviços internos por violação dos deveres funcionais
Artigo 94.º
Notificações a diplomatas colocados nos serviços periféricos externos
Artigo 95.º
Regra especial sobre prazos
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 96.º
Reposicionamento remuneratório
Artigo 97.º
Tabela remuneratória
Artigo 98.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 99.º
Direito transitório
Artigo 100.º
Regime supletivo
Artigo 101.º
Publicação
Artigo 102.º
Norma revogatória
Artigo 103.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025
Anexo II
Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026
Anexo III
Tabela remuneratória a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2027
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.