Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 27/2025

Criação da carreira especial de oficial de justiça

Data da última alteração:
2025-06-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Carreira de oficial de justiça
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Carreira e estrutura
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
Artigo 4.º
Cargos de chefia
Artigo 5.º
Comissões de serviço a exercer por oficiais de justiça
Artigo 6.º
Dever de disponibilidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30, em vigor a partir de 2025-07-01, produz efeitos a partir de 2025-04-19
Artigo 7.º
Remuneração dos oficiais de justiça
Artigo 8.º
Posicionamento remuneratório no ingresso
Artigo 9.º
Remuneração dos cargos de chefia
Artigo 10.º
Remunerações dos membros do Conselho dos Oficiais de Justiça
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30, em vigor a partir de 2025-07-01, produz efeitos a partir de 2025-04-19
Artigo 11.º
Remunerações dos formadores-coordenadores do Centro de Formação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30, em vigor a partir de 2025-07-01, produz efeitos a partir de 2025-04-19
Artigo 12.º
Suplemento de disponibilidade
Capítulo II
Normas de transição
Artigo 13.º
Transição para a categoria de escrivão
Artigo 14.º
Transição para a categoria de técnico de justiça
Artigo 15.º
Regime de substituição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30, em vigor a partir de 2025-07-01, produz efeitos a partir de 2025-04-19
Artigo 16.º
Lista nominativa das transições
Artigo 17.º
Reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30, em vigor a partir de 2025-07-01, produz efeitos a partir de 2025-04-19
Artigo 18.º
Posicionamento excecional no ingresso
Artigo 19.º
Extinção das posições remuneratórias transitórias
Artigo 20.º
Extinção do suplemento de recuperação processual
Capítulo III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 21.º
Regime aplicável aos trabalhadores integrados em outras carreiras
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30, em vigor a partir de 2025-07-01, produz efeitos a partir de 2025-04-19
Artigo 22.º
Salvaguarda do direito à remuneração
Artigo 23.º
Faseamento do suplemento de disponibilidade
Artigo 24.º
Períodos experimentais em curso
Artigo 25.º
Salvaguarda de mobilidades
Artigo 25.º-A
Movimento extraordinário
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30, em vigor a partir de 2025-07-01, produz efeitos a partir de 2025-04-19
Artigo 26.º
Primeiro preenchimento de lugares de secretário de tribunal superior e secretário de justiça
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30, em vigor a partir de 2025-07-01, produz efeitos a partir de 2025-04-19
Artigo 27.º
Abertura de procedimentos concursais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30, em vigor a partir de 2025-07-01, produz efeitos a partir de 2025-04-19
Artigo 27.º-A
Aprovação de novos mapas de pessoal
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30, em vigor a partir de 2025-07-01, produz efeitos a partir de 2025-04-19
Artigo 28.º
Referências
Artigo 29.º
Norma revogatória
Artigo 30.º
Produção de efeitos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30, em vigor a partir de 2025-07-01, produz efeitos a partir de 2025-04-19
Artigo 31.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)
Anexo III
Tabelas remuneratórias da carreira especial de oficial de justiça
Anexo IV
Categoria de técnico de justiça: tabela de posições remuneratórias transitórias
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.