Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 61/2025

Criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas

Data da última alteração:
2026-09-22
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE REGIME ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ORÇAMENTO E FINANÇAS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Artigo 2.º
Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
(em vigor a partir de: 2026-10-01)
Artigo 3.º
Reposicionamento remuneratório
Capítulo III
TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE REGIME ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P.
Artigo 4.º
Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório
Capítulo IV
SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
Secção I
SUPLEMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS ASSOCIADAS A ATIVIDADES CRÍTICAS E TRANSVERSAIS DO ESTADO
Artigo 6.º
Fundamento, montante e condições de atribuição do suplemento
Secção II
SUPLEMENTO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS DIRIGENTES EM ORGANISMOS QUE ASSEGURAM ATIVIDADES CRÍTICAS E TRANSVERSAIS DO ESTADO
Artigo 7.º
Fundamento, montante e condições de atribuição do suplemento
Capítulo V
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho
Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho
Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13.º
Reposicionamento remuneratório decorrente das alterações introduzidas à estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do Ministério das Finanças e de técnico superior especialista em estatísticas do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 14.º
Avaliação do desempenho
Artigo 15.º
Suplementos pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado e pelo exercício de cargos dirigentes em organismos que asseguram atividades críticas e transversais do Estado
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
Carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas
Capítulo I
REGIME DA CARREIRA
Artigo 1.º
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
Artigo 2.º
Procedimento concursal
Artigo 3.º
Ingresso na carreira
Artigo 4.º
Remuneração base
Artigo 5.º
Permanência obrigatória nos organismos
Artigo 6.º
Conteúdo funcional
Capítulo II
TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM COORDENAÇÃO TRANSVERSAL DE ADMINISTRAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS
Artigo 7.º
Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, dos Serviços Sociais da Administração Pública, do Instituto Nacional de Administração, I. P., e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Artigo 8.º
Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da Secretaria-Geral do Governo, dos órgãos e serviços da PR, do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas e do Centro Jurídico do Estado
Artigo 9.º
Reposicionamento remuneratório
QUADRO I
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas
QUADRO II
Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas
Anexo II
(a que se refere o artigo 8.º)
Anexo III
(a que se refere o artigo 9.º)
Anexo IV
(a que se refere o artigo 10.º)
Anexo V
(a que se refere o artigo 12.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.