1 - O Ministério da Economia e da Coesão Territorial é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores, bem como, participar na coordenação interministerial das políticas de desenvolvimento económico e social e formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional, de cidades e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.
2 - O Ministério da Economia e da Coesão Territorial tem ainda por missão formular, conduzir e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social relacionadas com os objetivos da convergência e da coesão, assim como definir e executar a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
3 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre:
a) A Direção-Geral da Economia;
b) A Direção-Geral do Consumidor;
c) A Direção-Geral das Autarquias Locais;
d) O Fundo para a Inovação Social;
e) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
4 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral do Território, em coordenação com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Mar, em matérias da sua competência.
5 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;
d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;
e) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
f) As Entidades Regionais de Turismo;
g) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
h) O Fundo de Apoio Municipal.
6 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
7 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com o Ministro da Agricultura e Mar, no que diz respeito às suas áreas de competência.
8 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
9 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
10 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela, sobre as seguintes entidades, salvo nas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura, agricultura e pescas, em que a superintendência e tutela pertencem, respetivamente, ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação, à Ministra da Saúde, à Ministra do Ambiente e Energia, à Ministra da Cultura, Juventude e Desporto e ao Ministro da Agricultura e Mar, bem como nas outras áreas setoriais que venham a ser desconcentradas nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.):
a) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;
b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;
c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.
11 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior, pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior, pelo Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela, em conjunto com a Ministra do Ambiente e Energia, e pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora, em conjunto com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
12 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, bem como as competências previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
13 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Mar, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
14 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.
15 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 8 do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
16 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce as competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
17 - Compete ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro e com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
18 - Compete ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial promover políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às startups e ao empreendedorismo, incluindo o acompanhamento da atividade da Startup Portugal, ESNA e Digital Innovation Hubs, em coordenação com o Ministro Adjunto e da Reforma do Estado no que respeita à transição digital.
19 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
20 - São órgãos consultivos do Ministro da Economia e da Coesão Territorial e do Ministro da Educação, Ciência e Inovação o Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
21 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 12.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, pelo n.º 5 do artigo 20.º, pelo n.º 9 do artigo 22.º, pelo n.º 7 do artigo 24.º, pelos n.os 4, 6 e 7 do artigo 25.º, pelo n.º 5 do artigo 26.º e pelos n.os 7, 13 e 18 do artigo 27.º