Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 87-A/2025

Regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional

Data da última alteração:
2025-12-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO
Secção I
ESTRUTURA DO GOVERNO
Artigo 1.º
Composição
Artigo 2.º
Ministros
Artigo 3.º
Secretários de Estado
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
Artigo 5.º
Composição das reuniões de Secretários de Estado
Secção II
COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO
Artigo 6.º
Competência do Primeiro-Ministro
Artigo 7.º
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
Artigo 8.º
Competência dos Ministros
Artigo 9.º
Ausências e impedimentos dos ministros
Artigo 10.º
Competência dos secretários de Estado
Secção III
ORGÂNICA DO GOVERNO
Artigo 11.º
Negócios Estrangeiros
Artigo 12.º
Finanças
Artigo 13.º
Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 14.º
Ministro da Presidência
Artigo 15.º
Economia e Coesão Territorial
Artigo 16.º
Ministro Adjunto e da Reforma do Estado
Artigo 17.º
Ministro dos Assuntos Parlamentares
Artigo 18.º
Defesa Nacional
Artigo 19.º
Ministro das Infraestruturas e Habitação
Artigo 20.º
Justiça
Artigo 21.º
Administração Interna
Artigo 22.º
Educação, Ciência e Inovação
Artigo 23.º
Saúde
Artigo 24.º
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Artigo 25.º
Ambiente e Energia
Artigo 26.º
Cultura, Juventude e Desporto
Artigo 27.º
Agricultura e Mar
Artigo 28.º
Setor empresarial do Estado
Artigo 29.º
Serviços e fundos autónomos
Artigo 30.º
Organismos profissionais públicos
Artigo 31.º
Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes
Artigo 32.º
Estruturas ou unidades de missão
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33.º
Procedimento de alienação
Artigo 34.º
Coordenação regional
Artigo 35.º
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 36.º
Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros
Artigo 37.º
Disposições orçamentais
Artigo 38.º
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Artigo 39.º
Revogação
Artigo 40.º
Produção de efeitos
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.