Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 24.º, 40.º, 43.º, 91.º, 93.º, 98.º e 110.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
ddd) [...]
eee) [...]
fff) [...]
ggg) ‘Substâncias perigosas’, substâncias ou misturas na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
hhh) [...]
iii) [...]
jjj) [...]
kkk) [...]
lll) [...]
mmm) [...]
nnn) [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - Sem prejuízo da obrigação de titularidade de uma licença, a APA, IP, pode incluir obrigações para determinadas categorias de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, adotando, para o efeito, regras vinculativas gerais.
2 - A APA, IP, garante uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível possível de atingir através das condições que sejam apostas em licenças individuais, ao adotar as regras previstas no número anterior.
3 - Sempre que sejam aprovadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir apenas uma menção a essas mesmas regras.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
a) [...]
b) Informar de imediato a(s) entidade(s) competente(s), por meio eletrónico;
c) Executar as medidas complementares que a(s) entidade(s) competente(s) exija(m) como sendo necessárias para limitar as consequências para o ambiente e prevenir outros eventuais incidentes ou acidentes.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) Informar de imediato a EC e a APA, IP, ou a CCDR territorialmente competente, conforme aplicável, por meio eletrónico;
b) [...]
c) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) exijam como sendo necessárias para restabelecer o cumprimento.
2 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que o operador opte pela adoção de condições técnicas padronizadas, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 8.º, o pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto no despacho referido no n.º 7 daquele artigo.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - A licença de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), enumeradas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa (GEE), previsto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
2 - Verificando-se desconformidades com o estabelecido no número anterior, a APA, IP, deve alterar a LA ou a LE, conforme adequado.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - As LA não possuem prazo de validade, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º, no artigo 19.º-A e no artigo 22.º
9 - [...]
Artigo 43.º
[...]
1 - Nos casos em que a APA, IP, verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro, transmite-lhe, para aquele efeito, toda a informação constante do anexo iv, de modo a permitir a participação do público desse Estado-Membro antes da tomada de decisão relativa ao pedido.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A APA, IP, informa o Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de LA e envia-lhe todas as informações previstas no n.º 1 do artigo 18.º
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 91.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Nos casos em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, na instalação ou fora da mesma, o operador efetua o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no n.º 3 da parte 4 do anexo vi, de forma a possibilitar a determinação dos níveis de emissão na descarga final de águas residuais suscetíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos.
9 - [...]
Artigo 93.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A APA, IP, determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para a monitorização das emissões.
Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos da aplicação da parte 2 do anexo vii, a instalação existente corresponde a uma instalação em funcionamento em 29 de março de 1999, ou à qual tenha sido concedida uma licença ou tenha sido registada antes de 1 de abril de 2001 ou cujo operador tenha apresentado um pedido de licença completo antes de abril de 2001, na condição de ter entrado em funcionamento até 1 de abril de 2002.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 110.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - São realizadas inspeções ambientais não rotineiras para investigar, logo que possível e, quando apropriado, antes da concessão, da revisão ou da atualização de uma licença, queixas graves e casos graves de acidente, incidente e infração em matéria de ambiente.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]»