Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 99/2025

Criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprovação da respetiva orgânica

Data da última alteração:
2025-11-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
Capítulo II
Extinção por fusão
Artigo 3.º
Disposição geral
Artigo 4.º
Órgãos, serviços e organismos integradores
Artigo 5.º
Sucessão nas atribuições e competências
Artigo 6.º
Bens móveis e imóveis
Artigo 7.º
Procedimento de reafetação
Artigo 8.º
Critério de seleção do pessoal para a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
Artigo 9.º
Critério de seleção do pessoal para o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
Artigo 10.º
Critério de seleção do pessoal para a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação
Artigo 11.º
Critério de seleção do pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 12.º
Critério de seleção do pessoal para o Centro Jurídico do Estado
Artigo 13.º
Critério de seleção do pessoal para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
Artigo 14.º
Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção do pessoal
Artigo 15.º
Reafetação de pessoal
Artigo 16.º
Mapas de pessoal
Artigo 17.º
Elaboração de lista nominativa
Artigo 18.º
Outras disposições referentes a trabalhadores
Artigo 19.º
Procedimentos concursais pendentes
Artigo 20.º
Processos individuais
Capítulo III
Disposições subsidiárias, transitórias, complementares e finais
Artigo 21.º
Norma subsidiária
Artigo 22.º
Norma transitória
Artigo 23.º
Sistema de incentivos por desempenho
Artigo 24.º
Prazo da transição
Artigo 25.º
Referências legais
Artigo 26.º
Norma revogatória
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Anexo
Orgânica da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º
Missão e atribuições
Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 5.º
Conselho diretivo
Artigo 6.º
Presidente do conselho diretivo
Artigo 7.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Artigo 8.º
Fiscal único
Artigo 9.º
Conselho de coordenação estratégica
Artigo 10.º
Conselho de diretores das escolas portuguesas no estrangeiro
Artigo 11.º
Organização interna
Artigo 12.º
Cargos de direção intermédia
Artigo 13.º
Estatuto dos chefes de equipa multidisciplinar
Artigo 14.º
Receitas
Artigo 15.º
Despesas
Artigo 16.º
Património
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.