Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 98-A/2025

Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

Data da última alteração:
2026-01-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 2.º
Apuramento de danos e avaliação
Capítulo II
MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS
Secção I
PESSOAS
Artigo 3.º
Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde
Artigo 4.º
Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 5.º
Apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos
Artigo 6.º
Isenção de pagamento de contribuições à segurança social
Artigo 7.º
Apoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas
Artigo 8.º
Reforço de técnicos da ação social e do Instituto da Segurança Social, IP, e constituição de equipas específicas
Artigo 9.º
Avisos para financiamento
Artigo 10.º
Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 11.º
Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
Artigo 12.º
Prioridade nas medidas ativas de emprego
Artigo 13.º
Ações de formação profissional
Artigo 14.º
Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Artigo 15.º
Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais
Artigo 15.º-A
Isenção temporária de imposto sobre o valor acrescentado
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57-A/2025 - Diário da República n.º 184/2025, Suplemento, Série I de 2025-09-24, em vigor a partir de 2025-09-25, produz efeitos a partir de 2025-07-01
Artigo 16.º
Trabalho suplementar prestado no contexto de incêndios
Secção II
HABITAÇÃO
Artigo 17.º
Apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações permanentes e alojamento urgente e temporário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Secção III
ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 18.º
Linhas e sistemas de apoio a empresas e cooperativas
Artigo 18.º-A
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 19.º
Valor máximo de apoios a fundo perdido
Secção IV
AGRICULTURA
Artigo 20.º
Restabelecimento do potencial produtivo agrícola
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 21.º
Apoio extraordinário a produtores pecuários e a apicultores
Artigo 22.º
Apoio excecional aos agricultores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 23.º
Recurso aos apoios
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 24.º
Apoio ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais
Artigo 25.º
Casos de força maior e derrogações
Secção V
AMBIENTE, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS
Artigo 26.º
Restabelecimento dos ecossistemas e da floresta
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 26.º-A
Parques de receção de salvados
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 26.º-B
Criação de equipas de sapadores florestais
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 27.º
Prestação adicional de serviço público
Secção VI
INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS
Artigo 28.º
Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais e setor público empresarial
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 29.º
Resiliência do território e aquisição e substituição de meios operacionais
Artigo 29.º-A
Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57-A/2025 - Diário da República n.º 184/2025, Suplemento, Série I de 2025-09-24, em vigor a partir de 2025-09-25, produz efeitos a partir de 2025-07-01
Artigo 29.º-B
Contratos Locais de Desenvolvimento Social
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Capítulo III
OPERACIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE APOIO
Artigo 30.º
Entidade competente para a atribuição dos apoios
Artigo 30.º-A
Reforço de profissionais nos serviços públicos
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 31.º
Despesas elegíveis
Artigo 32.º
Prazos para candidaturas
Artigo 33.º
Balcão de apoio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 33.º-A
Financiamento
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 34.º
Avaliação e disponibilização de informação online
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Capítulo IV
Procedimentos pós-incêndios
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 34.º-A
Definição de procedimentos pós-incêndios
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 34.º-B
Entidades envolvidas
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 34.º-C
Divulgação de procedimentos pós-incêndios
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 34.º-D
Mecanismos próprios de intervenção
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 34.º-E
Apoios para as áreas ardidas de menor dimensão
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Capítulo IV
MEDIDAS EXCECIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Capítulo V
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 35.º
Âmbito das medidas excecionais de contratação pública
Artigo 36.º
Regime dos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia
Artigo 37.º
Escolha das entidades convidadas
Artigo 37.º-A
Qualificação como urgência imperiosa
Artigo 38.º
Regime excecional de autorização da despesa
Artigo 39.º
Regime excecional de autorização administrativa
Artigo 40.º
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
Capítulo V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Capítulo VI
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 41.º
Proibição de cumulação de apoios
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Artigo 42.º
Incumprimento
Artigo 43.º
Regulamentação
Artigo 44.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.