Através do Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, o XXIV Governo Constitucional, reconhecendo a importância central da área da agricultura e pescas nas políticas de desenvolvimento regional, conferiu ao Ministro da Agricultura e Pescas os poderes de superintendência e tutela na sua área de atuação relativamente a cada CCDR, I. P.
Mais recentemente, o XXV Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 117/2025, de 5 de novembro, assegurou a atuação direta do Ministério da Educação, Ciência e Inovação no território, no âmbito de cada CCDR, I. P., à semelhança do anteriormente decidido na área da agricultura e pescas. Ficou assim reconhecida a importância central da educação nas políticas de desenvolvimento regional.
Através do presente decreto-lei, dá-se mais um passo em frente, reconhecendo uma coordenação direta e articulada das áreas da saúde, ambiente e cultura, na atuação de cada CCDR, I. P., adotando-se a solução experimentada para as áreas da agricultura e pescas e educação.
Assim, além do presidente e dos vice-presidentes eleitos, o conselho diretivo de cada CCDR, I. P., passa a integrar ainda cinco vice-presidentes designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura, ouvido o presidente da CCDR.
Por outro lado, o presente decreto-lei visa reforçar a articulação territorial e intersectorial das políticas públicas no domínio da saúde, atribuindo às CCDR um papel ativo no planeamento regional de saúde pública, no planeamento de infraestruturas e equipamentos de saúde e na articulação entre políticas regionais e o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Esta alteração justifica-se na sequência da extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS), prevista no Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, na sua redação atual, cujo desenvolvimento das respetivas competências tinha um forte pendor regional e, da reorganização institucional do SNS com a criação das Unidades Locais de Saúde (ULS), assim como com a centralização de funções de coordenação na Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS, I. P.).
A governação da saúde será mais eficaz e ajustada às necessidades das populações se fossem atribuídas às CCDR as funções de planeamento e coordenação que exigem uma perspetiva mais ampla que da realidade local das Unidades Locais de Saúde, mas que apresentam diferenças regionais significativas, que não são adequadamente refletidas no planeamento de nível centralizado, com destaque para as funções de planeamento regional de programas e planos de saúde pública, o planeamento de grandes investimentos em infraestruturas e equipamentos médicos pesados, a que acrescem as iniciativas transfronteiriças na área da saúde, plasmadas em múltiplos acordo e tratados bilaterais com Espanha e que urge implementar.
No âmbito da saúde pública, pela sua natureza transversal e pela estreita interdependência com os determinantes sociais, económicos e ambientais da saúde, justifica-se uma adaptação regional que reflita a diversidade de tais determinantes em Portugal, e exige uma coordenação intersectorial, em especial, com as áreas do ambiente, da educação e da economia e habitação, permitindo uma abordagem adaptada às realidades locais, numa lógica de governação colaborativa coerente com os princípios da estratégia europeia Health in All Policies.
A sua experiência no ordenamento do território e na articulação intersectorial permite-lhes, também, aportar uma perspetiva estratégica e de longo prazo ao planeamento da rede de equipamentos de saúde, constituindo uma oportunidade para alinhar os investimentos em saúde com as prioridades de coesão e desenvolvimento regional, potenciando o financiamento europeu para a modernização da rede hospitalar e para a aquisição de tecnologias inovadoras.
A nova configuração institucional concorreu para uma forte mitigação no âmbito da coordenação regional das políticas de saúde, justificando que na orgânica das CCDR seja considerado um vice-presidente, designado sob proposta do membro do Governo responsável pela saúde, que assegurará a articulação com os instrumentos de desenvolvimento regional e com os objetivos de coesão territorial, sustentabilidade e modernização da saúde.
Em simultâneo, e à semelhança do modelo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, para a área da agricultura e pescas, é conferido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente e cultura, o exercício dos poderes de superintendência e tutela nas matérias da sua competência sobre as CCDR, I. P., reforçando a coordenação intersectorial e garantindo uma governação mais integrada das políticas públicas regionais.
Por fim, aproveita-se o ensejo para corrigir uma diferenciação consagrada na lei quanto à composição do conselho diretivo da CCDR Algarve, I. P., passando os conselhos diretivos das cinco comissões de coordenação do país a ter o mesmo número de membros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: