Alteração do Decreto-Lei que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas
Data da última alteração:
2026-06-01
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
TEXTO
Decreto-Lei n.º 1-A/2026
de 6 de janeiro
Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
O Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, define o modelo para a atribuição do Subsídio Social de Mobilidade (SSM), aplicável aos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre estas Regiões.
O referido diploma prevê a criação de uma plataforma eletrónica própria que assegure, designadamente, a tramitação digital dos pedidos de reembolso, a validação da elegibilidade dos beneficiários, a verificação da comparência nas viagens e a emissão dos respetivos pagamentos, garantindo maior transparência, rastreabilidade e eficiência na atribuição e gestão do mencionado subsídio.
A referida plataforma eletrónica entra em funcionamento em janeiro de 2026 e implica uma mudança do modo de interagir com os beneficiários. Tal exige a fixação de um período de adaptação, com vista a assegurar a não interrupção do serviço de atribuição do subsídio, até ao dia 30 de junho de 2026, data a partir da qual a plataforma se encontrará em pleno funcionamento.
Na sequência da entrada em funcionamento da plataforma, são efetuados alguns ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, decorrentes da necessidade de harmonização deste diploma com a portaria que cria e regulamenta a plataforma eletrónica.
Procede-se, igualmente, ao aprimoramento das definições de «Passageiros estudantes» e de «Passageiros residentes equiparados», de modo a suprir dúvidas de interpretação.
Concretizou-se ainda o procedimento conducente à devolução e cobrança do SSM indevidamente recebido.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
(em vigor a partir de: 2026-06-06)
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Entidade gestora’, a entidade, ou entidades, designada(s) para a prestação do serviço de atribuição, gestão da plataforma do referido subsídio e respetivo apoio logístico e administrativo, nos termos do artigo 7.º, ou do artigo 23.º, conforme aplicável;
d) ‘Entidade prestadora do serviço de pagamento’, a entidade designada para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreos, no âmbito do anterior modelo de atribuição do SSM;
e) [...]
f) ‘Passageiros estudantes’, as pessoas que se encontrem a frequentar qualquer nível do ensino oficial ou equivalente incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos e que se encontre nas seguintes situações:
i) [...]
ii) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Os cidadãos nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede, ou estabelecimento, e atividade nas regiões autónomas e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja nas regiões autónomas, ou que sejam, comprovadamente, gerentes de sociedade com sede, ou estabelecimento, e atividade nas regiões autónomas;
iv) [...]
i) [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - A atribuição do SSM ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável, sem um limite máximo ao custo elegível do bilhete.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O valor do SSM tem por referência o custo elegível para cada ligação e categoria de beneficiário, independentemente de o bilhete ser de ida ou de ida e volta, não podendo o montante a suportar pelo beneficiário ser reduzido, fracionado ou sujeito a coeficientes de redução em função da modalidade do bilhete, nem ser estabelecida qualquer diminuição pelo facto de o beneficiário adquirir apenas um bilhete de ida.
5 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - Para efeitos de atribuição do SSM, o pedido é submetido na plataforma mencionada no artigo 6.º, juntamente com os documentos previstos na portaria mencionada no artigo anterior, pelo beneficiário ou por intermediário comercial, incluindo agências de viagens, empresários em nome individual que exerçam essa atividade e outras entidades equiparadas, mediante autorização expressa do beneficiário.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A atribuição e o pagamento do SSM não dependem da verificação da regularidade da situação tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, não podendo essa verificação ser estabelecida por regulamento, nem exigida, por qualquer meio ou forma, como condição de atribuição, pagamento, reembolso ou manutenção do direito ao SSM.
7 - A autorização prevista no n.º 1 pode abranger a prática de todos os atos necessários à instrução, submissão, acompanhamento e conclusão do pedido, incluindo a receção de notificações e o recebimento do montante devido ao beneficiário.
8 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, incluindo quando esta entidade seja ela própria um intermediário comercial, o pedido pode ser apresentado por essa pessoa coletiva ou singular, ou por intermediário comercial em nome dos seus clientes, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste a identificação do beneficiário abrangido.
9 - Para efeitos de instrução do pedido de atribuição do SSM, considera-se bastante a apresentação da fatura comprovativa da compra do bilhete ou de documento equivalente, não podendo ser exigida a apresentação de recibo ou de fatura-recibo como condição de acesso e pagamento do SSM.
10 - O recibo ou outro comprovativo do pagamento efetivo do bilhete deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da atribuição do SSM.
Artigo 6.º
[...]
1 - A atribuição do SSM, nas suas diferentes fases de validação, é efetuada através do Portal Único de Serviços Digitais - gov.pt, pelo beneficiário ou por intermediário autorizado que atue em nome e por conta daquele, nos termos do artigo 5.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A plataforma eletrónica deve permitir o registo e atuação de intermediários comerciais, incluindo agências de viagens, empresários em nome individual que exerçam essa atividade e outras entidades equiparadas, para efeitos de tramitação do processo de atribuição do SSM em representação do beneficiário, incluindo pedidos coletivos.
5 - A plataforma eletrónica deve assegurar a funcionalidade de registo da autorização que permite a representação do beneficiário.
6 - A plataforma eletrónica deve permitir que o beneficiário associe à sua conta os membros do seu agregado familiar, bem como os seus ascendentes em 1.º e 2.º grau, integrem ou não esse agregado, desde que os mesmos sejam elegíveis nos termos do presente regime.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os ascendentes e os membros do agregado familiar que sejam maiores de idade devem autorizar a sua inclusão na conta do beneficiário titular.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A regularidade da situação tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social não constitui condição de atribuição e pagamento do SSM, não podendo a respetiva falta fundamentar a devolução, reposição ou cobrança coerciva de montantes pagos a esse título, nem ser qualificada como incumprimento ou violação do disposto no presente decreto-lei.
6 - Quando o pedido tenha sido apresentado por intermediário autorizado em representação do beneficiário e o montante do SSM tenha sido pago a essa entidade, a obrigação de devolução recai sobre a entidade que recebeu o pagamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou penal a que haja lugar.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Enquanto não estiverem integralmente disponibilizadas na plataforma eletrónica todas as funcionalidades previstas no presente decreto-lei, a entidade gestora garante mecanismos alternativos de tramitação e processamento dos pedidos de SSM relativamente às funcionalidades ainda não implementadas.
5 - Findo o período de transição previsto nos números anteriores, e por um período adicional de um ano, a tramitação dos pedidos de SSM é assegurada, em paralelo e mediante opção do beneficiário, pela plataforma eletrónica e pela entidade prestadora do serviço de pagamento definida na alínea d) do artigo 2.º, ou por outra entidade designada para o efeito que assegure capacidade técnica, logística e de atendimento equivalente.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 23/2026 - Diário da República n.º 105/2026, Série I de 2026-06-01, em vigor a partir de 2026-06-06.
Artigo 2.º-A
Alteração da designação
(em vigor a partir de: 2026-06-06)
O “subsídio social de mobilidade” ("SSM") passa a designar-se “mecanismo de continuidade territorial” ("MCT"), no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, e demais legislação em vigor.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 23/2026 - Diário da República n.º 105/2026, Série I de 2026-06-01, em vigor a partir de 2026-06-06.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a dia 7 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 5 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de janeiro de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
