A garantia de resposta contínua e de qualidade nos serviços de urgência externa do Serviço Nacional de Saúde constitui um imperativo de interesse público fundamental, sendo corolário do direito à proteção da saúde, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Contudo, em diversas regiões do País, verificam-se carências críticas de recursos humanos, em certos casos correspondentes a rácios inferiores a 40 % do número de equivalentes a tempo completo identificados como necessários para o funcionamento regular das equipas de urgência.
Tal situação configura motivo de força maior que exige a adoção de novas medidas, estas já antecipadas em sede do Programa do XXV Governo Constitucional, destinadas a assegurar a continuidade da assistência às populações e a proteção do direito à saúde.
Considera-se, por isso, necessário adotar estas medidas, em consonância com o princípio constitucional do direito à proteção da saúde, de modo a assegurar a prestação de cuidados de urgência essenciais e melhor ajustar a rede às necessidades da população e aos recursos disponíveis.
Neste contexto, é criado um regime de centralização de urgências, de âmbito regional, que visa assegurar a cobertura adequada dos cuidados prestados, reconhecendo o esforço suplementar necessário dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), para assegurar a resposta assistencial, centralizada, permitindo identificar soluções estruturantes para o SNS, e promover a coordenação entre Unidades Locais de Saúde, otimizando recursos e reforçando a capacidade de resposta regional, sem impacto relevante nas condições laborais e de trabalho dos profissionais de saúde envolvidos.
A organização dos serviços de urgências externa centralizada, de âmbito regional, salvaguarda o local de trabalho e os interesses dos trabalhadores, bem como respeita os princípios gerais de constituição de equipa de urgências. As eventuais deslocações em serviço, nunca superiores a 60 quilómetros, para garantir os serviços externos de urgências centralizadas, por parte dos profissionais de saúde, têm natureza temporária, são devidamente planeadas e é assegurado o pagamento de despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação, de acordo com o previsto no Código do Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
O modelo criado pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação semestral pela Direção Executiva do SNS, I. P., permitindo avaliar a operacionalidade da solução, sem prejuízo das políticas de atração, retenção e valorização de profissionais de saúde.
Este regime destina-se a colmatar as necessidades imediatas, mas não substitui as reformas estruturais em curso para a atração, retenção e motivação de profissionais de saúde no SNS, refletindo o compromisso do XXV Governo Constitucional em proteger a saúde da população, assegurar a eficácia do SNS e desenvolver soluções inovadoras que possam servir de modelo para futuras reformas em todo o País.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: