Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 13.º-A, 13.º-B, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 34.º, 35.º, 39.º, 40.º-A, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 48.º-A, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º-A, 62.º-B, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 80.º, 80.º-A, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 88.º-A, 89.º, 90.º-A, 93.º, 95.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 100.º-A, 101.º-A, 102.º, 102.º-B, 103.º, 105.º, 109.º, 111.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no território com carácter de permanência, independentemente do sistema construtivo;
b) [...]
c) «Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, de acordo com o seu último antecedente válido, das quais resulte a reconstituição da composição formal de todas as fachadas no que diz respeito às suas dimensões e às relações entre vãos, à manutenção dos corpos balançados e recuados, e da cobertura, sem prejuízo de alterações dos materiais da estrutura e de modificações que decorram de correções construtivas que se revelem estritamente necessárias para a melhoria da segurança e salubridade do edifício;
d) «Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas ou estéticas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, nos quais se incluem as portas e janelas, sem aumento da área total de construção, da área de implantação, da altura da fachada, ou da altura ou volume de uma edificação existente;
e) «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou da altura ou volume de uma edificação existente;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) «Operações urbanísticas», as operações materiais mencionadas nas alíneas anteriores, bem como as operações de loteamento e a utilização dos edifícios, das frações ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l) «Obras de escassa relevância urbanística», as obras ou instalações técnicas que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) «Encargos devidos», as cauções, as compensações e demais pagamentos devidos para além das taxas, consoante a operação urbanística a realizar, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
r) «Último antecedente válido», a última operação urbanística válida e eficaz ou a operação urbanística que, à data da sua execução, não carecia de título para o efeito nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regulamentos previstos no presente artigo devem ainda assegurar a concretização do presente diploma nas seguintes matérias:
a) [...]
b) Pormenorizar e concretizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa previstos em lei ou plano territorial, em especial os morfológicos e estéticos a que devem obedecer as operações urbanísticas;
c) [...]
d) [...]
e) Fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras que sobre elas incidiram para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes;
f) Fixar os montantes das taxas a cobrar, bem como o valor ou fórmula de cálculo da caução para garantia da obra e das compensações urbanísticas;
g) Indicar a instituição e o número de identificação da conta bancária do município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas, cauções e compensações urbanísticas devidas e identificar o órgão à ordem do qual deve ser efetuado o pagamento, sem prejuízo da possibilidade de pagamento por documento único de cobrança, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública (PPAP);
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Definir as condições e os prazos máximos a observar na execução de operações urbanísticas;
l) Concretizar as características das operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a loteamento;
m) Definir os procedimentos aplicáveis à legalização de operações urbanísticas.
3 - Os regulamentos previstos no presente artigo não podem:
a) Estabelecer regras de natureza procedimental, exceto nas situações em que a lei remeta a concretização dos respetivos procedimentos para regulamento municipal;
b) Estabelecer regras de carácter instrutório, para além das legalmente previstas, designadamente em matéria de reconhecimento, autenticação ou certificação dos representantes dos requerentes;
c) Determinar a entrega de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e ordenamento do território, da reforma do Estado e da construção, ou na legislação aplicável;
d) Determinar a entrega de elementos, como seja o envio de telas finais ou quaisquer outros documentos, quando tal não se encontre legalmente previsto;
e) [...]
f) [Revogada.]
4 - Os projetos dos regulamentos referidos no presente artigo são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
5 - Os regulamentos referidos no presente artigo são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
6 - São nulas as normas dos regulamentos previstos no presente artigo, na parte em que disponham sobre matérias referidas no n.º 3.
7 - [...]
Artigo 4.º
Licença, comunicação prévia e comunicação prévia com prazo
1 - [...]
a) [...]
b) Mera comunicação prévia, doravante designada por comunicação prévia ou comunicação;
c) Comunicação prévia com prazo.
2 - [...]
a) As operações de loteamento que não se encontrem sujeitas a comunicação prévia, nos termos da alínea b) do n.º 4;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos que não se encontrem sujeitos a comunicação prévia, nos termos da alínea c) do n.º 4;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação que não se encontrem sujeitas a comunicação prévia, nos termos da alínea d) do n.º 4;
d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, salvo nos casos previstos na alínea l) do n.º 4;
e) [Revogada.]
f) As obras de demolição de edificações que não se encontrem integradas em obra de reconstrução;
g) [...]
h) As obras de construção, alteração, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, caso essas condicionantes não se encontrem previstas em plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
i) [...]
j) [...]
3 - [Revogado.]
4 - [...]
a) [...]
b) As operações de loteamento em área abrangida por:
i) Plano de pormenor que defina o desenho urbano e as parcelas ou lotes, os alinhamentos, o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos, a demolição e manutenção ou reabilitação das edificações existentes bem como a especificação das parcelas a ceder para o domínio municipal e a respetiva finalidade; ou
ii) Unidade de execução que defina o desenho urbano e as parcelas ou lotes, os alinhamentos, o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção e respetivos usos, o número máximo de fogos e a programação das obras de urbanização.
c) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por:
i) Operação de loteamento que defina a implantação das obras de urbanização; ou
ii) Plano de pormenor ou unidade de execução que definam a implantação e programação de obras de urbanização.
d) As obras de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição em área abrangida por:
i) Plano de pormenor, que defina os alinhamentos e o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos, e a demolição e manutenção ou reabilitação das edificações existentes; ou
ii) Unidade de execução que defina os alinhamentos e o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos; ou
iii) Operação de loteamento que defina os alinhamentos e o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos.
e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com altura superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um lado e para o outro e que não sejam sujeitas a cedências;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) A utilização ou alteração de uso de edifício ou fração após a realização de obra submetida a procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, nos termos do disposto no artigo 62.º-A;
l) As operações urbanísticas previstas na alínea d) do n.º 2, quando precedidas de informação prévia favorável válida e eficaz emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, que contemple todos os elementos previstos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida;
5 - Estão sujeitas a comunicação prévia com prazo a utilização e a alteração de uso de edifícios ou suas frações que não sejam precedidas de obras sujeitas a licença, comunicação prévia ou informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, nos termos do disposto no artigo 62.º-B.
6 - [...]
7 - Nas operações urbanísticas sujeitas a licença, o pedido de ocupação da via pública pode ser integrado no mesmo requerimento, desde que este se encontre devidamente instruído com todos os elementos necessários à luz dos regulamentos municipais aplicáveis, o qual fica sujeito aos prazos de deferimento tácito da operação urbanística, para o efeito do disposto no artigo 26.º
8 - Nos casos previstos no número anterior, a permissão para a ocupação da via pública é integrada na licença aplicável à operação urbanística, sendo as taxas pagas nesta sede.
9 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, considera-se que o plano de pormenor ou a unidade de execução dispõem de programação das obras de urbanização quando a sua delimitação contemple:
a) Obras de urbanização a executar, incluindo a ligação às infraestruturas gerais, e respetivos prazos de execução; e
b) [...]
c) Estimativa dos custos com as obras de urbanização;
d) [...]
10 - Nos empreendimentos turísticos regidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.
Artigo 4.º-A
Títulos urbanísticos
1 - São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da construção, os modelos de requerimento de emissão de licença e de informação prévia, os modelos de comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo a preencher pelos interessados, os quais integram a síntese da operação urbanística e são de utilização obrigatória ao abrigo do presente diploma.
2 - A licença é titulada, para todos os efeitos legais, pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, pelo último requerimento entregue, devidamente preenchido, que contém a síntese da operação urbanística, e:
a) Pela notificação do seu deferimento, caso este seja expresso;
b) Pelo comprovativo da submissão, em caso de deferimento tácito.
3 - Qualquer requerimento apresentado pelo interessado no âmbito do procedimento de licenciamento implica a atualização da síntese da operação urbanística.
4 - A comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo são tituladas, para todos os efeitos legais, pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, e por:
a) Modelo da comunicação prévia devidamente preenchido e comprovativo da sua submissão; ou
b) Modelo da comunicação prévia com prazo, devidamente preenchido e comprovativo da sua submissão, nos casos em que não tenha havido pronúncia por parte da câmara municipal ou não se tenha realizado a vistoria; ou
c) Modelo da comunicação prévia com prazo devidamente preenchido e comprovativo da sua submissão, acompanhado da declaração de conformidade.
5 - No caso das operações urbanísticas sujeitas a cedências, o título da licença, da comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo previstas nos n.os 2 e 4 inclui ainda o comprovativo das cedências efetuadas, quando haja lugar à sua realização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º
6 - É da responsabilidade do interessado o correto preenchimento e instrução dos requerimentos e comunicações submetidas, nos termos do disposto nas portarias previstas no n.º 1 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 9.º
7 - As operações urbanísticas que disponham de licença ou comunicação prévia eficazes devem ser objeto de publicitação pelo proprietário ou o diretor de obra, no prazo de 10 dias a contar do pagamento das taxas e demais encargos devidos, mediante a atualização do aviso previsto no artigo 12.º com a inclusão do prazo de execução da obra.
8 - Os títulos relativos a operação de loteamento ou a obra de edificação com impacte urbanístico relevante ou similar a loteamento devem ainda ser publicitados pela câmara municipal, no prazo estabelecido no número anterior, através da página da Internet do município e de aviso em boletim municipal ou, quando este não exista, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.
9 - A operação de loteamento define os parâmetros urbanísticos a observar pelas demais operações a realizar na respetiva área e é objeto de inscrição obrigatória no registo predial dos prédios abrangidos, nos termos previstos no Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho.
10 - A câmara municipal comunica à conservatória do registo predial, para efeitos de anotação à descrição ou de cancelamento oficioso do registo, os atos que:
a) Declarem a invalidade, a caducidade ou a revogação da licença ou da informação prévia favorável, que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º referentes a operações de loteamento;
b) Declarem a ineptidão ou a caducidade da comunicação prévia referente a operações de loteamento e inviabilizem a realização das mesmas.
11 - A comunicação referida no número anterior deve especificar, no caso de caducidade da licença, da comunicação prévia ou da informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, os lotes e parcelas que se encontrem nas condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 71.º
12 - Em caso de substituição do titular, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara municipal para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
13 - O título de utilização de edifícios ou frações autónomas é transmitido automaticamente com a propriedade a que respeita.
14 - Na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de terrenos para construção urbana, de edificações já construídas ou em construção, ou das suas frações autónomas, deve o conservador, o notário, o advogado, o solicitador ou outra entidade legalmente competente, sob pena de anulabilidade do negócio jurídico, fazer menção no documento que o titula:
a) À existência do título urbanístico correspondente, quando lhe seja apresentado;
b) À declaração do transmitente de que dispõe do título urbanístico correspondente, quando este não lhe seja apresentado;
c) À declaração do transmitente de que não dispõe de título urbanístico.
Artigo 5.º
[...]
1 - A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo 4.º é da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 6.º
Isenção de licença e comunicação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e do previsto em legislação especial, estão isentas de licença e de comunicação prévia:
a) [...]
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou frações que:
i) Não impliquem modificações exteriores com impacto nas características físicas ou estéticas da edificação, designadamente das alturas, fachadas, telhados ou coberturas; e
ii) Não afetem a estabilidade do edifício ou, quando impliquem uma intervenção na estabilidade do edifício, sejam acompanhadas de projeto de estabilidade e termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado, de acordo com a legislação em vigor, no qual deve declarar que as obras, consideradas na sua globalidade, melhoram ou não prejudicam a estrutura de estabilidade face à situação em que o imóvel se encontra antes das obras, bem como projeto de reforço sísmico, quando exigível nos termos da lei, a entregar, para efeitos de mero depósito, em conjunto com a informação sobre o início dos trabalhos, prevista no artigo 80.º-A;
c) [...]
d) [...]
e) As obras de reconstrução de edifícios ou frações;
f) [Revogada.]
g) As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º, limitando-se àquelas que forem especificadas na intimação emitida;
h) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, com exceção da utilização ou da alteração de uso;
i) [...]
j) [Revogada.]
k) As obras de conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, quando tenham sido objeto de parecer favorável da entidade competente ao abrigo da legislação do património cultural, o qual é entregue com a informação sobre o início de trabalhos, prevista no artigo 80.º-A.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano ou em aglomerado rural delimitado em plano municipal de ordenamento do território estão isentos de licença ou comunicação prévia desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais delimitados em plano municipal de ordenamento do território, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença ou comunicação prévia quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou intermunicipais, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção e as de proteção do património cultural imóvel, podendo sempre ser objeto de fiscalização nos termos previstos nos artigos 93.º e seguintes.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [Revogado.]
12 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo estão sujeitas à informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A.
13 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo podem estar sujeitas à realização de cedências, a formalizar nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, quando sejam de loteamento ou de impacte relevante ou semelhante a loteamento nos termos previstos nos regulamentos municipais, e ainda à prestação da caução prevista no artigo 54.º e ao pagamento das taxas e demais encargos devidos, antes da informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A, ou do registo predial da operação, se for caso disso.
14 - Nas operações urbanísticas que incluam, simultaneamente, obras sujeitas a licença ou comunicação prévia e obras isentas, o cumprimento das formalidades aplicáveis às primeiras não prejudica nem impede a realização das obras isentas, desde que estas respeitem integralmente as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 6.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a altura desta em 1 m, e, no segundo, a altura da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de unidades de armazenamento de energia e coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, e desde que o depósito ou unidade de armazenamento de água e energia seja ocultado;
h) [...]
i) [...]
j) A substituição dos caixilhos dos vãos por outros que promovam a eficiência energética, desde que mantida a geometria e a relação volumétrica dos diferentes componentes da caixilharia, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, incluindo nos imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.
2 - [...]
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1;
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 7.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública ou para fins de interesse público
1 - Estão igualmente isentas de licença, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo:
a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais, suas associações e pelas empresas municipais ou intermunicipais, em área abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;
b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado, pelos institutos públicos, incluindo fundos de investimento imobiliário públicos, universidades e politécnicos e pelas empresas públicas do setor empresarial do Estado e regional, destinadas a:
i) Instalação de serviços públicos;
ii) Uso direto e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
iii) Áreas portuárias ou do domínio público ferroviário, aeroportuário ou hídrico na respetiva área de jurisdição e na prossecução das suas atribuições;
iv) Habitação, incluindo alojamento urgente ou temporário, e equipamentos residenciais, bem como os respetivos usos complementares e os equipamentos públicos e infraestruturas associados;
v) [...]
vi) Instalação de equipamentos ou infraestruturas técnicas para salvaguarda do património cultural classificado;
vii) [Revogada.]
c) [...]
d) [...]
e) As operações urbanísticas promovidas por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão;
f) [...]
g) As operações de loteamento, obras de urbanização ou edificação e os trabalhos de remodelação de terrenos promovidos por cooperativas de habitação e outras entidades privadas para fins de habitação e usos complementares, cujos parâmetros urbanísticos admissíveis devem fazer parte integrante do contrato de concessão ou de cedência de terreno celebrado com as entidades previstas nas alíneas a) ou b) na sequência de procedimento concursal;
h) As obras de edificação e reabilitação respeitantes a estruturas residenciais para pessoas idosas, creches e no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário quando tais obras tenham financiamento público e tenham obtido parecer favorável da entidade responsável pela regulação do exercício da respetiva atividade.
2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com exceção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da receção do respetivo pedido, sem prejuízo de poderem, em alternativa, ser objeto de pedido de informação prévia nos termos dos artigos 14.º e seguintes.
3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a qual deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da receção do respetivo pedido.
4 - [...]
5 - As operações de loteamento e as obras de urbanização isentas de licença ou comunicação prévia nos termos do presente artigo, promovidas em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor, são submetidas a discussão pública, nos termos estabelecidos no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as necessárias adaptações, exceto no que se refere aos períodos de anúncio e duração da discussão pública que são, respetivamente, de 8 e de 15 dias, suspendendo-se o prazo para emissão do parecer previsto no n.º 2 até ao termo da discussão pública.
6 - [...]
7 - À realização das operações urbanísticas previstas no presente artigo aplica-se o disposto no presente diploma no que se refere ao termo de responsabilidade, à publicitação do início e do fim das operações urbanísticas, à informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A e, quando aplicável, às cedências e ao pagamento de taxas e demais encargos devidos, nos termos previstos nos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º, que devem ser realizados antes da informação sobre o início dos trabalhos, ou do registo predial da operação, se for caso disso.
8 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações referidas, ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 80.º
9 - O pedido de parecer referido no n.º 2 deve ser acompanhado das peças escritas e desenhadas do projeto necessárias ao conhecimento da operação.
Artigo 8.º
[...]
1 - O licenciamento, a comunicação prévia, a comunicação prévia com prazo e a informação prévia das operações urbanísticas obedecem às formas de procedimento previstas na presente secção, devendo ainda ser observadas as condições especiais previstas na secção III do presente capítulo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O comprovativo eletrónico de apresentação do requerimento de licença, pedido de informação prévia, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual o respetivo processo pode ser consultado.
5 - [...]
Artigo 8.º-A
Plataforma Eletrónica de Licenciamentos Urbanísticos
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada obrigatoriamente de forma desmaterializada, através de plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos, a partir da sua disponibilização e nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.
2 - A plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos deve garantir a interoperabilidade com os sistemas de informação dos municípios, podendo estes manter a utilização das suas plataformas, mas não acrescentar fases ou etapas procedimentais, formalidades ou documentos relativamente ao que estiver definido no presente diploma e nas portarias previstas nos artigos 4.º-A e 9.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [Revogado.]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [Revogado.]
9 - Nos casos previstos no n.º 2, sempre que os municípios optem pela utilização de plataformas próprias, devem assegurar que as mesmas são interoperáveis com outras plataformas de licenciamento do Estado, incluindo plataformas agregadoras.
Artigo 9.º
[...]
1 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, de acordo com os modelos previstos na portaria referida no artigo 4.º-A, apresentados com recurso a meios eletrónicos e através do sistema previsto no artigo 8.º-A.
2 - [Revogado.]
3 - Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2.º diretamente relacionadas, o requerimento deve identificar todas as operações nele abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa.
4 - O requerimento ou comunicação são acompanhados dos elementos instrutórios previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.
5 - [...]
6 - Com a apresentação de requerimento ou comunicação, é emitido comprovativo.
7 - No requerimento inicial ou por requerimento autónomo, pode o interessado solicitar a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à operação urbanística a realizar, sendo-lhe prestada tal informação no prazo de 15 dias, através do sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A, sem prejuízo do disposto no artigo 121.º
8 - [...]
9 - [...]
10 - A substituição do requerente ou comunicante, do titular do alvará, certificado de empreiteiro ou do título de registo emitidos pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), do autor do projeto, do coordenador de projeto, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra deve ser requerida ao presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da substituição, para que este proceda ao respetivo averbamento.
11 - Cabe ao gestor do procedimento verificar a adequação das habilitações do titular do alvará, certificado de empreiteiro ou do título de registo emitidos pelo IMPIC, I. P., à natureza e à estimativa de custo da operação urbanística.
12 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O plano de segurança e saúde, podendo ser solicitada a exibição do mesmo em sede de fiscalização, quando aplicável;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [Revogada.]
l) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - Das declarações mencionadas no número anterior deve, ainda, constar referência à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a operação de loteamento ou informação prévia favorável, quando existam.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que forem detetadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou operação de loteamento, quando exista, devem as mesmas ser comunicadas à associação pública de natureza profissional onde o técnico está inscrito ou ao organismo público legalmente reconhecido no caso dos técnicos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública.
Artigo 11.º
[...]
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de informação prévia ou de licença apresentados no âmbito do presente diploma.
2 - No prazo de 20 dias contados da data de apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal pode proferir despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sob pena de rejeição liminar, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório ou informação exigíveis que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) [...]
c) De extinção do procedimento de licenciamento, nos casos em que a operação urbanística em causa esteja sujeita a comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou isenta de licença ou comunicação prévia;
d) De prorrogação do prazo de apreciação, por igual período, com fundamento na especial complexidade da operação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 9 do artigo 20.º, ou no n.º 8 do artigo 23.º;
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, suspendendo-se o prazo do saneamento até à apresentação dos elementos ou ao termo do prazo concedido, sob pena de rejeição liminar.
4 - [...]
5 - Não ocorrendo rejeição liminar, extinção do procedimento ou convite para corrigir ou completar o pedido, nem notificação da prorrogação do prazo de apreciação, nos termos e no prazo do n.º 2, considera-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, não podendo ser determinada qualquer extensão do prazo decisório.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [Revogado.]
2 - É dispensada a consulta a entidades externas em procedimentos relativos a operações urbanísticas que já tenham sido objeto de apreciação favorável no âmbito do procedimento de informação prévia, de aprovação de operações de loteamento urbano, de aprovação de unidades de execução ou de aprovação de planos de pormenor, com exceção dos planos de salvaguarda que estabeleçam a necessidade dessa consulta.
3 - [Revogado.]
4 - As entidades externas ao município pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
5 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data em que lhes é disponibilizado o processo, podendo, no prazo de 5 dias a contar da mesma, solicitar a entrega, por uma única vez e no prazo de 10 dias, de elementos complementares indispensáveis à sua pronúncia, suspendendo-se o prazo de pronúncia até à apresentação dos elementos ou ao termo do prazo concedido.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os projetos de especialidades, bem como as comunicações prévias para a utilização dos edifícios ou frações, quando acompanhados por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, fiscalização de obra e direção de obra que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a menção a plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor ou operação de loteamento, ficam dispensados da apresentação na câmara municipal de consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, sem prejuízo da necessidade da sua obtenção quando legalmente prevista.
10 - A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade externa, sobre a conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
11 - [...]
12 - No termo do prazo fixado para a promoção das consultas no âmbito do artigo 13.º-A, o interessado pode solicitar a passagem de certidão dessa promoção, a qual é emitida pela câmara municipal no prazo de oito dias e, se esta for negativa, promover diretamente as consultas que não hajam sido realizadas, disso dando conhecimento à câmara municipal, ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal para esse efeito.
13 - [Revogado.]
14 - [...]
15 - [Revogado.]
16 - O disposto no presente artigo aplica-se à emissão dos pareceres mencionados nos artigos 13.º-A e 13.º-B.
Artigo 13.º-A
[...]
1 - A consulta de entidades da administração central, direta ou indireta, do setor empresarial do Estado, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, deve ser promovida pelo gestor do procedimento, que deve comunicar o pedido à CCDR territorialmente competente, com a identificação das entidades a consultar, logo que se conclua pela correta instrução do pedido na fase de saneamento e apreciação liminar e, em qualquer caso, até ao termo do prazo de 20 dias mencionado no n.º 2 do artigo 11.º
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma uma decisão final global e vinculativa de toda a administração no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior.
7 - Caso existam posições divergentes das entidades consultadas, a CCDR promove uma reunião com todas as entidades e com o requerente, preferencialmente por videoconferência, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas, e toma a decisão final vinculativa mencionada no número anterior no prazo de 5 dias a contar da data da realização da referida reunião.
8 - Para efeitos da realização da conferência decisória referida no número anterior, a designação dos representantes das entidades participantes incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação das mesmas.
9 - [...]
10 - [Revogado.]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - Nos casos de comunicação prévia, os pareceres, autorizações ou aprovações que devam ser emitidos, em razão da localização, devem ser apresentados com a mesma, salvo se a entidade consultada não se pronunciar no prazo previsto para o efeito, caso em que a comunicação prévia deve ser instruída com prova da solicitação das consultas e declaração do comunicante de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de procedimentos de licenciamento e de informação prévia, pode ainda o interessado entregar junto do requerimento inicial, facultativamente, os pareceres, autorizações ou aprovações que devam ser emitidos em função da localização da operação urbanística, mediante solicitação prévia e direta junto das entidades competentes, caso em que não há lugar a nova consulta, desde que na data de entrega não haja decorrido mais de dois anos desde a sua emissão ou desde que, caso tenha sido esgotado esse prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
Artigo 13.º-B
Parecer, aprovação ou autorização que não respeite a aspetos relacionados com a localização
1 - Os pareceres, autorizações ou aprovações a emitir por entidades externas ao município que não respeitem a aspetos relacionados com a localização devem ser solicitados previamente pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pareceres nele mencionados devem ser obrigatoriamente entregues com o requerimento inicial ou com a comunicação prévia, consoante o caso.
3 - Na falta de pronúncia da entidade consultada nos termos previstos no n.º 1, o requerente ou comunicante devem apresentar prova da solicitação das consultas e declaração de que os pareceres não foram emitidos dentro do prazo legalmente previsto.
4 - Os pareceres, autorizações ou aprovações que sejam juntos ao processo pelo interessado devem ser acompanhados de uma cópia dos elementos entregues à entidade consultada.
5 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - O interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 15.º
Consultas e apreciação no âmbito do procedimento de informação prévia
1 - No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta seja exigível.
2 - [...]
3 - À apreciação do pedido de informação prévia é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 21.º
Artigo 16.º
[...]
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia nos seguintes prazos máximos:
a) 15 dias a contar do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar, caso seja formulado ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º;
b) 45 dias quando se reporte a operações de loteamento e 30 dias no caso das demais operações urbanísticas, caso seja formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, contados a partir do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar;
c) [Revogada.]
2 - Quando haja lugar a consultas, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município ou do termo do prazo para a sua emissão, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - A câmara municipal indica sempre, na informação favorável, o procedimento a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projetada, de acordo com o disposto na secção i do capítulo ii do presente diploma.
5 - No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar obrigatoriamente a indicação dos termos em que a operação urbanística, se viável, pode ser revista em sede de procedimento subsequente, por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou de operação de loteamento.
6 - Decorrido o prazo aplicável nos termos do n.º 1, considera-se tacitamente deferido o pedido de informação prévia.
7 - Caso o pedido de informação prévia seja formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, os prazos previstos no n.º 1 podem ser excecionalmente prorrogados por uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara municipal, suscetível de delegação nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, e mediante notificação do interessado até ao termo do prazo do saneamento liminar, com fundamento na especial complexidade da operação, designadamente no caso de operações de loteamento que envolvam obras de urbanização ou operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento.
8 - A informação prévia favorável é titulada, para todos os efeitos legais, pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, quando aplicáveis, e pelo requerimento de informação prévia devidamente preenchido, que contém a síntese da operação urbanística, e:
a) Pela notificação da emissão da informação prévia favorável, caso esta seja expressa;
b) Pelo comprovativo da submissão do pedido de informação prévia, em caso de deferimento tácito da pretensão.
9 - O título da informação prévia favorável prevista no n.º 2 do artigo seguinte, que tenha por objeto operações urbanísticas sujeitas a cedências ao abrigo do n.º 13 do artigo 6.º, inclui ainda o comprovativo das cedências efetuadas, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º
10 - Em caso de substituição do titular, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara municipal para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
11 - As informações prévias favoráveis relativas a operação de loteamento ou a obra de edificação com impacte urbanístico relevante ou similar a loteamento devem ser publicitadas pela câmara municipal, no prazo de 10 dias a contar da sua emissão, através da página da Internet do município e de aviso em boletim municipal ou, quando este não exista, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.
Artigo 17.º
[...]
1 - A informação prévia favorável emitida nos termos do n.º 1 do artigo 14.º vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
2 - Quando seja proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e contenha todos os elementos referidos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida, para além de ser vinculativa para as entidades competentes, a informação prévia favorável tem ainda por efeito a isenção de licença ou de comunicação da operação urbanística em causa, a efetuar nos exatos termos em que foi apreciada, e dispensa a realização de novas consultas externas.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - O pedido de licenciamento ou a apresentação da comunicação subsequentes à informação prévia prevista no n.º 1 do artigo 14.º, bem como o início das operações urbanísticas subsequentes à informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 14.º, devem ser efetuados no prazo de dois anos após a notificação de decisão favorável do pedido de informação prévia ou da formação do deferimento tácito.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer, por uma única vez, ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias.
7 - Se da declaração requerida nos termos do número anterior resultar que os pressupostos se mantêm ou se o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto, deve o requerente, no prazo de 1 ano, apresentar o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia ou, no caso da informação prévia proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º que contenha todos os elementos referidos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida, iniciar a operação urbanística.
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 20.º
[...]
1 - A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, incide exclusivamente sobre a sua conformidade com:
a) [...]
b) Medidas preventivas e normas provisórias;
c) [Revogada.]
d) [Revogada.]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) A conformidade com a operação de loteamento, no caso de operações urbanísticas abrangidas pela mesma.
2 - [...]
3 - A câmara municipal delibera sobre o projeto de arquitetura nos seguintes prazos máximos:
a) 30 dias a contar do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar; ou
b) 30 dias a contar da data da receção dos elementos admitidos ao abrigo do artigo 24.º-A, quando aplicável; ou
c) 30 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município, ou do termo do prazo para a sua emissão, quando aplicável.
4 - O interessado deve apresentar os projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial, com recurso ao modelo constante da portaria prevista no artigo 4.º-A, acompanhado dos elementos constantes da portaria prevista no n.º 4 do artigo 9.º
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser excecionalmente prorrogado por uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara municipal, suscetível de delegação nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais mediante notificação do interessado até ao termo do prazo do saneamento liminar, com fundamento na especial complexidade da operação.
10 - São nulas as normas de planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como de regulamento municipal ou de deliberações de órgãos das entidades licenciadoras, que confiram poderes de apreciação ao município que não estejam previstos no n.º 1.
11 - [...]
12 - Considera-se tacitamente aprovado o projeto de arquitetura na falta de decisão expressa no prazo previsto no n.º 3.
Artigo 21.º
[...]
1 - A apreciação dos projetos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, medidas preventivas, normas provisórias, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.
2 - A apreciação dos projetos de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos abrangidos por operação de loteamento está, ainda, sujeita à conformidade com essa operação de loteamento.
Artigo 22.º
[...]
1 - Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal e de acordo com o procedimento neste previsto, a prévia sujeição a discussão pública do licenciamento e da informação prévia que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, de operações de loteamento ou de outras operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante a operação de loteamento.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - A consulta pública prevista no presente artigo não tem lugar, desde que:
a) Tenha existido avaliação ambiental do projeto, com sujeição a consulta pública nos termos do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, quando aplicável; ou
b) A operação seja abrangida por plano de pormenor ou unidade de execução.
4 - A consulta pública suspende os prazos previstos no n.º 1 do artigo 16.º no caso dos pedidos de informação prévia, e no n.º 1 do artigo 23.º no caso dos licenciamentos.
5 - No caso das operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento, a consulta pública suspende o prazo de apreciação previsto no n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 23.º
[...]
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento nos seguintes prazos máximos, sob pena de deferimento tácito:
a) 20 dias, no caso das obras de edificação e de demolição previstas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) 45 dias, no caso de operações de loteamento;
c) 30 dias, no caso de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos.
d) [...]
2 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior conta-se:
a) Da data da apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos; ou
b) Da data da aprovação do projeto de arquitetura se o interessado tiver apresentado os projetos de especialidades juntamente com o requerimento inicial; ou
c) Da data da receção dos elementos admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º-A.
3 - Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 contam-se:
a) Do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar; ou
b) Da data da receção dos elementos admitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º-A; ou
c) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município quando haja lugar a consultas, ou do termo do prazo para a sua emissão, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
4 - [...]
5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
6 - No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura após a aprovação do projeto de arquitetura, mediante a entrega de projeto de estabilidade e contenção periférica, e da prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento ou caducidade.
7 - [...]
8 - Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser excecionalmente prorrogados por uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara municipal, suscetível de delegação nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, e mediante notificação do interessado até ao termo do prazo do saneamento liminar, com fundamento na especial complexidade da operação, designadamente no caso de operações de loteamento que envolvam obras de urbanização.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) Violar plano municipal e intermunicipal de ordenamento do território, medidas preventivas, normas provisórias, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou operação de loteamento, no caso de operações urbanísticas abrangidas pela mesma;
b) [...]
c) [...]
d) Tenha sido objeto de parecer negativo, ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais, ou quando estiver em desconformidade com o parecer, aprovação ou autorização referidos.
2 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das obras referidas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar o acesso e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as alturas dominantes e a volumetria das edificações.
5 - O pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projetada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.
6 - [...]
7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, quando se trate de pedido de licenciamento de imóvel classificado como de interesse nacional ou interesse público ou de imóvel situado na respetiva zona de proteção e for solicitado parecer do Património Cultural, I. P., ou às CCDR, I. P., ficam as câmaras municipais impedidas de solicitar outros pareceres sobre a mesma matéria.
Artigo 25.º
[...]
1 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 24.º, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como a garantir os encargos inerentes às condições de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 26.º
[...]
A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento ou a formação de deferimento tácito consubstancia o ato permissivo para a realização da operação urbanística, a qual integra, quando solicitado pelo interessado, a licença para ocupação da via pública.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes da licença, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias.
4 - A alteração à licença obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção e na subsecção I da secção II do presente capítulo, com as especialidades constantes dos números seguintes.
5 - [...]
6 - [...]
7 - A alteração da licença dá lugar à alteração do respetivo título, devendo, no caso de operação de loteamento, ser objeto de registo pelo interessado junto da conservatória competente para efeitos de averbamento, nos termos do Código do Registo Predial.
8 - [...]
9 - Quando sejam destinadas a habitação de custos controlados, as alterações à licença de loteamento que se traduzam no aumento do número de fogos, até 10 % por cada lote, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não alterem a área bruta de construção, a volumetria ou a área de implantação, e desde que seja assegurada a compatibilização com as infraestruturas existentes e o cumprimento dos planos municipais e intermunicipais e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
10 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, a deliberação prevista nos n.os 8 e 9 é adotada no prazo de 30 dias, sob pena de deferimento tácito, devendo a alteração ser comunicada pelo interessado à conservatória do registo predial, para efeitos de averbamento, com especificação dos elementos alterados.
11 - [Anterior n.º 9.]
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída com todos os elementos aplicáveis à operação urbanística, permite ao interessado proceder à sua realização após o pagamento das taxas e demais encargos devidos, e a comunicação do início dos trabalhos prevista no artigo 80.º-A, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
3 - O pagamento das taxas e demais encargos devidos pode ser efetuado por autoliquidação nos termos do disposto no artigo 117.º e nos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º, não podendo o prazo limite de pagamento ser inferior a 60 dias, contados da submissão da comunicação prévia.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, das autarquias locais e do ordenamento do território e da construção.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [Revogado.]
8 - A câmara municipal deve, em sede de controlo sucessivo, notificar o interessado da ineptidão da comunicação prévia e, consequentemente, inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem.
9 - Em sede de controlo sucessivo pode o interessado ser notificado, por uma única vez, para, no prazo de 10 dias, suprir a falta de algum dos projetos ou demais elementos que devem instruir a comunicação prévia, ou de alguma informação exigível para o conhecimento da operação urbanística, sob pena de a mesma ser considerada inepta, com as consequências previstas no número anterior.
10 - O controlo sucessivo da conformidade legal e regulamentar dos projetos e demais elementos instrutórios da comunicação prévia caduca no prazo de um ano a contar da data de pagamento das taxas e demais encargos devidos pela respetiva operação urbanística nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, ou na data do início da utilização do edifício ou fração, nos termos do disposto no artigo 62.º-A, se esta for posterior.
11 - O decurso do prazo previsto no número anterior não prejudica o exercício, a todo o tempo, da fiscalização administrativa, destinada a verificar a conformidade da obra com os projetos e demais elementos instrutórios submetidos com a comunicação prévia.
Artigo 39.º
[...]
Sempre que as obras se situem em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor, unidade de execução, ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor esteja expressamente afeta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da administração central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
Artigo 40.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, apenas pode ser exigido acompanhamento policial para a realização de operações urbanísticas quando tal seja considerado indispensável para a gestão do tráfego ou para a segurança de pessoas e bens, em situações de corte da via pública.
2 - O corte da via pública deve ser comunicado ao município com a antecedência mínima de 10 dias, devendo o serviço municipal competente, no prazo de 5 dias, informar sobre a necessidade de acompanhamento policial.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de prazos diferentes que possam ser previstos em legislação especial.
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, considera-se destinada a habitação de custos controlados ou arrendamento acessível a área dos lotes ou parcelas em que pelo menos 700/1000 da área de construção sejam afetos a esses fins, nos termos dos respetivos regimes jurídicos, não sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 44.º caso seja cumprido o respetivo parâmetro de dimensionamento.
Artigo 44.º
[...]
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e com o disposto no artigo anterior, devam integrar o domínio municipal.
2 - Para os efeitos dos n.os 1 e 6, o requerente deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou de informação prévia, com a comunicação prévia, com a comunicação prévia com prazo prevista no artigo 62.º-B, com o pedido de parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 7.º ou, nos casos previstos no artigo 6.º, com a informação sobre o início dos trabalhos.
3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com o pagamento das taxas e demais encargos devidos na sequência do deferimento expresso da licença ou, nas situações previstas nos artigos 6.º, 7.º, 34.º e 62.º-B, através de escritura pública, documento particular autenticado ou do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, quando aplicável, a realizar no prazo de 20 dias após o deferimento tácito da licença, a receção da comunicação prévia, o termo do prazo previsto no artigo 64.º ou, no caso de isenção, antes da informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A, ou do registo predial da operação, se for caso disso, devendo a câmara municipal ali definir as parcelas afetas aos domínios público e privado do município.
4 - As parcelas a ceder para habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, quando tal seja aplicável, são afetas ao domínio privado do município, podendo este, por regulamento municipal, estabelecer requisitos de admissibilidade das parcelas a ceder para esses fins, designadamente em função da sua dimensão, capacidade edificatória ou localização, sem prejuízo da compensação por ausência de cedências nos termos do número seguinte.
5 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, não se justificar a localização de equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, se não houver parcelas a ceder para habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível que cumpram os requisitos de admissibilidade previstos no número anterior, ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Revogado.]
8 - Salvo disposição expressa em contrário constante de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, a edificabilidade nas parcelas objeto de cedência para habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível não prejudica a edificabilidade da operação urbanística que originou a cedência.
9 - Nas parcelas objeto de cedência para habitação pública, custos controlados ou para arrendamento acessível, é da responsabilidade do município o dimensionamento e a execução das áreas afetas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, podendo tal ser objeto de contrato de urbanização.
10 - A execução das obras de edificação nas parcelas cedidas é da responsabilidade do município, podendo tal ser objeto de contrato de urbanização.
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afetas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afetar a equipamento de utilização coletiva, devendo nesse caso ser afeta a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no título da licença, da informação prévia que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, da comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 48.º
[...]
1 - As operações de loteamento com as condições definidas na licença, na informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, ou na comunicação prévia podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou área de reabilitação urbana.
2 - A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica o averbamento desse facto no título da licença, da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida e da comunicação prévia, bem como a publicação e o registo deste, a expensas do município.
3 - A deliberação referida no número anterior é precedida da audiência prévia do titular da licença, da comunicação prévia, da informação prévia e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão.
4 - A pessoa coletiva que aprovar os instrumentos referidos no n.º 1 que determinem direta ou indiretamente os danos causados ao titular da licença, da comunicação prévia e da informação prévia e demais interessados, em virtude do exercício da faculdade prevista no n.º 1, é responsável pelos mesmos nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações de afetação das condições da licença, da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida ou da comunicação prévia que, pela sua gravidade ou intensidade, eliminem ou restrinjam o seu conteúdo económico, o respetivo titular e demais interessados têm direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringido.
6 - Enquanto não forem alteradas as condições das operações de loteamento nos termos previstos no n.º 1, as obras de construção, de alteração ou de ampliação, na área abrangida por aquelas operações de loteamento, não têm que se conformar com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou áreas de reabilitação urbana posteriores à licença, à comunicação prévia ou à informação prévia da operação de loteamento que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 48.º-A
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada pelo interessado a não oposição dos titulares da maioria da área dos lotes constantes da operação.
Artigo 49.º
[...]
1 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a atos ou negócios jurídicos de que resulte, direta ou indiretamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, devem constar o número da licença, da informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida ou da comunicação prévia, a data de emissão do título, a data de caducidade e a certidão do registo predial.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A exibição das certidões referidas nos n.os 2 e 3 é dispensada sempre que o loteamento seja titulado por alvará emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de junho, e 400/84, de 31 de dezembro.
Artigo 52.º
[...]
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do título da licença de loteamento, da informação prévia emitida com todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.
Artigo 53.º
[...]
1 - Com as deliberações previstas nos artigos 16.º e 26.º ou através de regulamento municipal nas situações de deferimento tácito, comunicação prévia ou isenção, o município estabelece, para as obras de urbanização:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - Nas situações de deferimento tácito, comunicação prévia ou isenção, o prazo de execução é o definido pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
3 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido.
4 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 4 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal.
5 - O prazo referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 pode ainda ser prorrogado em consequência de alteração da licença, da comunicação prévia ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida.
6 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar a novo título da licença, da comunicação ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, devendo ser averbada nos documentos comprovativos existentes.
7 - As obras de urbanização com as condições definidas na licença, na comunicação prévia ou na informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 48.º
8 - O prazo de execução das obras referidas nos números anteriores começa a contar da data do pagamento das taxas e demais encargos devidos.
Artigo 54.º
[...]
1 - [...]
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente ou comunicante, depósito em dinheiro ou seguro-caução, estando sujeita a atualização nos termos do n.º 4 e mantendo-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença ou da informação prévia, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º
4 - [...]
5 - [...]
6 - O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 4, não dá lugar à emissão de novo título.
7 - [...]
8 - [Revogado.]
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização, o título da operação urbanística deve fazer-lhe referência.
5 - Juntamente com o requerimento inicial, pedido de informação prévia, comunicação e a qualquer momento do procedimento até à aprovação das obras de urbanização, o interessado pode apresentar proposta de contrato de urbanização.
Artigo 56.º
Execução por fases das obras de urbanização
1 - O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe iniciar e concluir cada fase.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser preferencialmente apresentado com o pedido de informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, ou com o pedido de licenciamento do loteamento ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido relativo às mesmas, podendo, contudo, ser apresentado em qualquer momento do procedimento, desde que não tenha ainda sido proferida decisão final.
3 - [...]
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é decidido no prazo de 30 dias, contado a partir da data da sua apresentação.
5 - Admitida a execução por fases, o título abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao mesmo, a solicitar pelo interessado.
6 - [...]
7 - Tratando-se de obra sujeita a comunicação prévia, pode o interessado remeter em comunicações prévias subsequentes, os projetos de especialidades relativos aos demais trabalhos a realizar.
8 - No caso previsto no número anterior, o interessado pode realizar os trabalhos correspondentes a cada uma das comunicações, nos termos do disposto no artigo 34.º
9 - Caso a execução da obra por fases tenha sido prevista em pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, o interessado pode apresentar os projetos de especialidades e demais elementos relativos a cada fase em informações de início de trabalhos subsequentes, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
10 - Em caso de execução por fases, o alvará, certificado ou título de registo exigido à empresa construtora refere-se a cada uma das fases e não ao conjunto de todas elas.
11 - Se o requerimento mencionado no n.º 1 for submetido nos últimos 30 dias do prazo para a decisão final, este pode ser prorrogado no período que for necessário à apreciação do mesmo no prazo de 30 dias previsto no n.º 4.
Artigo 57.º
[...]
1 - A câmara municipal fixa as condições a observar na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento ou de informação prévia das operações urbanísticas e, no caso das obras isentas, sujeitas a comunicação prévia ou que tenham sido objeto de deferimento tácito, através de regulamento municipal, devendo salvaguardar o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
2 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente.
3 - Em caso de deferimento tácito, as condições a observar na execução das obras são aquelas que forem propostas pelo requerente, desde que compatíveis com o regulamento municipal.
4 - [...]
5 - O disposto no artigo 43.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º aplica-se aos procedimentos de licenciamento, à comunicação prévia e ao procedimento de informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.
6 - O disposto no n.º 5 do artigo 44.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento, à comunicação prévia e ao procedimento de informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo.
7 - [...]
Artigo 58.º
[...]
1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução da obra, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, bem como no caso de deferimento tácito ou isenção, o prazo de execução é o definido pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites máximos fixados mediante regulamento municipal.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data do pagamento das taxas e demais encargos devidos.
4 - O prazo para a conclusão da obra pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, no ato de deferimento ou, nos casos de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, mediante notificação ao interessado, no prazo de 15 dias a contar da submissão da mesma.
5 - Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, o qual deve ser objeto de decisão no prazo máximo de 15 dias, decorrido o qual se considera tacitamente deferido.
6 - [...]
7 - O prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença, bem como da apresentação de alterações durante a execução da obra, nos termos do artigo 83.º
8 - A prorrogação do prazo nos termos referidos no n.º 5 não dá lugar à emissão de novo título, devendo apenas ser junto àquele, com o comprovativo de pagamento da respetiva taxa, caso aplicável.
9 - [Revogado.]
Artigo 59.º
Execução por fases das obras de edificação
1 - O requerente pode optar pela execução faseada da obra, devendo para o efeito, em caso de operação urbanística sujeita a licenciamento, identificar no projeto de arquitetura os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação daquele projeto, em que se propõe apresentar os projetos das especialidades e outros estudos relativos a cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal fixar diferentes prazos por motivo de interesse público devidamente fundamentado.
2 - [...]
3 - Nos casos referidos no n.º 1, os projetos de especialidades a apresentar junto da câmara municipal devem identificar a fase da obra a que se reportam.
4 - A falta de apresentação dos projetos de especialidades dentro dos prazos previstos no n.º 1 implica a caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura e o arquivamento oficioso do processo.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Caso a execução da obra por fases tenha sido prevista em pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, o interessado pode apresentar os projetos de especialidades e demais elementos relativos a cada fase em informações de início de trabalhos subsequentes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.
11 - Em caso de execução por fases, o alvará, certificado ou título de registo exigido à empresa construtora refere-se a cada uma das fases e não ao conjunto de todas elas.
Artigo 60.º
[...]
1 - [...]
2 - As obras de reconstrução ou de alteração das edificações não podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável em sede de controlo sucessivo e fiscalização das operações urbanísticas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas atividades em edificações já afetas a tais atividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras referidas no n.º 2 à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.
Artigo 62.º-A
Utilização ou alteração de uso de edifício ou fração sujeita a comunicação prévia
1 - A utilização ou alteração de uso de edifício ou fração após a realização de obra submetida a procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou isenta ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo em vista essa utilização, depende da submissão de uma comunicação prévia à câmara municipal, a qual deve obedecer ao modelo constante da portaria prevista no artigo 4.º-A e ser instruída com:
a) Os elementos constantes da portaria prevista no n.º 4 do artigo 9.º;
b) Um termo de responsabilidade que declare a conformidade da obra com o projeto aprovado, comunicado ou objeto de pedido de informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas respetivas alínea a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação, consoante aplicável, bem como a conformidade legal e regulamentar de eventuais alterações em obra isentas de licença ou comunicação, subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra ou, em caso de impossibilidade destes, em que já não seja possível proceder à sua substituição ao abrigo do n.º 10 do artigo 9.º, por técnico legalmente habilitado ao exercício daquelas funções.
2 - O edifício ou suas frações autónomas podem ser utilizados para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão da comunicação prevista no n.º 1 e respetivos elementos instrutórios.
3 - O controlo sucessivo da comunicação prévia consiste na verificação dos elementos instrutórios mencionados no n.º 1, aplicando-se o disposto no n.º 9 do artigo 35.º nos casos em que seja necessário suprir a falta de algum dos elementos ou informação referidos.
4 - [Revogado.]
Artigo 62.º-B
Utilização ou alteração de uso de edifício ou fração sujeita a comunicação prévia com prazo
1 - A utilização ou a alteração de uso de edifício ou fração ou de alguma informação constante do título de utilização existente está sujeita a comunicação prévia com prazo quando não tenha sido precedida de obra sujeita a licença, comunicação prévia ou isenta ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, aplicando-se quando:
a) Não tenha sido precedida de obra tendo em vista essa utilização; ou
b) Tenha sido precedida de obra isenta nos termos das alíneas g) ou h) do n.º 1 do artigo 7.º ou do artigo 6.º, com exceção da alínea h) do seu n.º 1.
2 - À comunicação prévia com prazo referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 63.º e 64.º
3 - No caso de utilização ou alteração de uso previstas no n.º 1, a comunicação de utilização destina-se a comprovar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.
4 - A utilização ou a alteração de uso podem ser sujeitas à realização de cedências, caso, pelas suas características, sejam enquadradas em regulamento municipal como operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a loteamento.
Artigo 63.º
Instrução da comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração de uso
1 - A comunicação prévia com prazo prevista no artigo 62.º-B obedece ao modelo constante da portaria prevista no artigo 4.º-A, e deve ser instruída com os elementos constantes da portaria prevista no artigo 9.º e de um termo de responsabilidade que declare:
a) A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis; e
b) A idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.
2 - O termo de responsabilidade previsto no número anterior deve ser subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
3 - [Revogado.]
4 - O modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.
Artigo 64.º
[...]
1 - O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida decorridos dez dias após a submissão da comunicação prévia com prazo a que se refere o artigo 62.º-B, salvo na situação prevista no número seguinte.
2 - O presidente da câmara municipal, no prazo previsto no número anterior, pode:
a) Proferir despacho de rejeição quando a comunicação não esteja devidamente instruída ou resultar dos elementos instrutórios que a utilização pretendida é manifestamente contrária às normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes;
b) Determinar a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique que existem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 65.º
[...]
1 - A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara referida no n.º 2 do artigo anterior, decorrendo sempre que possível em data a acordar com o interessado.
2 - [...]
3 - A data da realização da vistoria é notificada pela câmara municipal ao interessado, o qual pode fazer-se acompanhar dos autores dos projetos e do técnico responsável pela direção da obra ou de outro perito, que participam, sem direito a voto, na vistoria.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Em caso de determinação de vistoria, o prazo para a realização das cedências previsto no n.º 3 do artigo 44.º, quando aplicável, é contado a partir da notificação da declaração de conformidade referida no n.º 4 ou do termo do prazo previsto no n.º 5.
8 - A vistoria relativa a edifícios ou recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco pode integrar técnicos da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou de câmara municipal por ela credenciada.
Artigo 66.º
[...]
1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a comunicação prevista nos artigos 62.º-A e 62.º-B pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.
2 - [...]
3 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode acompanhar a comunicação a que se refere o n.º 1.
4 - [...]
Artigo 67.º
[...]
A validade das licenças e das decisões relativas a pedidos de informação prévia depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º
Artigo 68.º
[...]
Sem prejuízo da possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos nos termos gerais de direito, bem como do disposto no artigo 70.º, são nulas as licenças e as decisões relativas a pedidos de informação prévia previstos no presente diploma que:
a) Violem o disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, medidas preventivas, normas provisórias ou operação de loteamento em vigor;
b) [...]
c) [...]
Artigo 69.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando tenha por objeto atos de licenciamento ou decisões relativas a pedidos de informação prévia com fundamento em qualquer das invalidades previstas no artigo anterior, a citação do titular da licença ou da informação prévia favorável para contestar a ação referida no número anterior não prejudica o prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O Ministério Público pode, na ação referida no número anterior, requerer medidas cautelares nos termos do artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o juiz proferir decisão sobre a medida, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
4 - A possibilidade de o órgão que emitiu o ato ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de três anos contados da data da sua emissão, caducando igualmente no mesmo prazo o direito de propor a ação prevista no n.º 1 ou de propositura de ação popular, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, exceto relativamente a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção.
5 - Se os factos que determinaram a nulidade consubstanciarem a prática de um crime, o prazo de caducidade referido no número anterior é alargado para a duração do prazo de prescrição aplicável.
Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto no número anterior inclui a responsabilidade por prejuízos resultantes de operações urbanísticas executadas com base em atos administrativos ilegais praticados no âmbito dos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, nomeadamente em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou de decisões relativas a informações prévias, sempre que a causa de revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os trabalhadores que tenham prestado informação favorável à prática do ato administrativo ilegal, em caso de dolo ou culpa grave;
d) [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
a) Não for apresentada a comunicação prévia ou pedido de licenciamento para a realização das respetivas obras de urbanização no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento ou, na hipótese de deferimento tácito ou de comunicação prévia, não for apresentada comunicação prévia para a realização de obras de urbanização no prazo de um ano a contar da data daqueles;
b) Não forem pagas as taxas e demais encargos devidos no prazo de um ano a contar da comunicação prévia das respetivas obras de urbanização ou da notificação do ato de licenciamento ou da formação do deferimento tácito; ou
c) Não forem iniciadas as obras de edificação previstas na operação de loteamento no prazo fixado no respetivo título, o qual deve respeitar os prazos máximos eventualmente previstos em instrumento de gestão territorial ou regulamento municipal aplicável, podendo só excecionalmente e em casos fundamentados ser superior a 10 anos.
2 - A licença ou comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, ou para a realização das demais operações urbanísticas previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, caducam se no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento, da formação do deferimento tácito ou da comunicação prévia não forem pagas as taxas e demais encargos a que se referem os artigos 4.º-A e 116.º
3 - Para além das situações previstas nos números anteriores, a licença ou a comunicação prévia para a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 2, bem como a licença ou a comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização e, também, no caso de informação prévia emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, que contenha todos os elementos previstos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida, caducam ainda:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 12 meses a contar da data do pagamento das taxas e demais encargos ou do deferimento tácito, nos casos em que este ocorra, não podendo, no caso da informação prévia, ser ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º;
b) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença, da comunicação prévia ou do pedido de informação prévia;
c) [...]
d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença, comunicação prévia ou informação prévia, ou suas prorrogações, contado a partir da data do pagamento das taxas e demais encargos devidos;
e) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Se desconheça o paradeiro do titular da respetiva licença ou comunicação prévia ou de quem tenha informado o início da obra sem que este haja indicado à câmara municipal procurador bastante que o represente.
5 - As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pela câmara municipal, após audiência prévia do interessado.
6 - [...]
7 - Tratando-se de licença, comunicação prévia ou informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, para a realização de operação de loteamento ou de obras de urbanização a caducidade pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 observa os seguintes termos:
a) [...]
b) A caducidade não produz efeitos relativamente às parcelas cedidas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que sejam indispensáveis aos lotes referidos na alínea anterior ou já se encontrem afetas a programa de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível e sejam identificadas pela câmara municipal na declaração prevista no n.º 5;
c) A caducidade não produz efeitos, ainda, quanto à divisão ou reparcelamento fundiário resultante da operação de loteamento, mantendo-se os lotes constituídos por esta operação, a respetiva área e localização e extinguindo-se as demais especificações relativas aos lotes, previstas no respetivo título.
8 - Pode o presidente da câmara municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, por uma única vez e pelo mesmo prazo.
Artigo 72.º
[...]
1 - O titular de licença, comunicação prévia ou informação prévia que haja caducado pode requerer nova licença, apresentar novo pedido de informação prévia ou nova comunicação prévia.
2 - No caso referido no número anterior, são utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que se mantenham válidos e eficazes.
3 - [...]
Artigo 73.º
[...]
1 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença e as decisões relativas a pedidos de informação prévia favoráveis só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos.
2 - [...]
Artigo 80.º
[...]
1 - A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do presente diploma só pode iniciar-se, conforme disposto no artigo 4.º-A, depois de pagas as respetivas taxas e demais encargos devidos, bem como após a entrega dos elementos relativos à execução da obra definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da construção.
2 - As obras e os trabalhos sujeitos ao regime da comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do disposto nos artigos 4.º-A e 34.º
3 - As obras e trabalhos referidos no artigo 7.º só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações aí referidos ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão, do pagamento das respetivas taxas e demais encargos devidos, e da formalização das cedências, quando aplicável.
4 - No caso de obras isentas na sequência de informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, o início dos trabalhos só pode realizar-se após a verificação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 16.º
Artigo 80.º-A
[...]
1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, inclusive das obras isentas de licença ou comunicação prévia, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos e os demais elementos previstos na portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º
2 - A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exata dos projetos e ao respeito pelas condições do licenciamento, da informação prévia favorável ou da comunicação prévia.
3 - Estão isentas da informação sobre o início de trabalhos previsto no n.º 1 as obras de conservação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º que incidam exclusivamente no interior dos edifícios ou frações.
4 - No caso das obras isentas de licença ou comunicação na sequência de informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, a informação sobre o início dos trabalhos deve ser acompanhada do comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, do comprovativo da realização das cedências, dos projetos de especialidades e demais elementos constantes da portaria referida no n.º 1, juntamente com o termo de responsabilidade dos autores dos projetos, que atestem que foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis na sua elaboração, e do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre estes, bem como o cumprimento por todos os projetos dos termos e condições da informação prévia favorável.
5 - As obras referidas nos números anteriores devem ser objeto de publicitação pelo proprietário ou o diretor da obra, mediante aviso a afixar até cinco dias antes do início dos trabalhos, no local de execução da operação de forma visível da via pública, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
6 - A informação sobre o início dos trabalhos prevista no n.º 1 caduca no prazo de um ano sem que tenham sido iniciados os respetivos trabalhos.
Artigo 81.º
[...]
1 - Nas obras sujeitas a licença, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, em qualquer momento após a aprovação do projeto de arquitetura, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
2 - [Revogado.]
3 - Para os efeitos do n.º 1, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projeto de estabilidade ou o projeto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 82.º
[...]
1 - Uma vez cumpridos os requisitos previstos no artigo 80.º, e até ao início dos trabalhos, o interessado solicita às entidades gestoras a ligação dos sistemas de água, de saneamento, de gás, de eletricidade e de telecomunicações, podendo optar pela realização das obras indispensáveis à sua concretização, mediante autorização dessas entidades e nas condições regulamentares e técnicas por aquelas definidas.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 83.º
[...]
1 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto, mediante comunicação prévia, a qual obedece ao regime previsto no artigo 35.º, e deve ser instruída com os projetos e pareceres a que haja lugar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo ser efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da submissão da comunicação prevista no artigo 62.º-A.
2 - Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que correspondam a obras isentas de licença ou comunicação prévia.
3 - As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou comunicado que envolvam a realização de obras de ampliação ou que impliquem alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 27.º ou no artigo 35.º, consoante o procedimento inicial.
4 - [...]
5 - [Revogado.]
Artigo 84.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de suspensão ou caducidade, a câmara municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou, no caso de obras de urbanização, também para proteção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do direito à realização da operação urbanística quando, por causa que seja imputável a este último:
a) Não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar do disposto no artigo 80.º;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Logo que se mostre reembolsada das despesas efetuadas nos termos do presente artigo, a câmara municipal procede ao levantamento do embargo que possa ter sido decretado ou, quando se trate de obras de urbanização, emite certidão comprovativa desse facto, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respetivas deliberações, quando seja caso disso, à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial.
Artigo 85.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Cópia do título previsto no artigo 4.º-A;
b) Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados ou apresentados e com as condições respetivamente fixadas;
c) [...]
3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular da licença, da comunicação ou da informação que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspeção judicial do local.
4 - [...]
5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular da licença, da comunicação ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A câmara municipal emite oficiosamente certidão para execução de obras por terceiro, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respetivas deliberações à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial, quando:
a) [...]
b) [...]
Artigo 86.º
[...]
1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e respetivas instalações de alojamento temporário, quando existam, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição para a utilização do edifício ou fração ou para a receção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das operações referidas no mesmo número.
Artigo 87.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - É admissível a realização de receções provisórias parciais, ainda que as obras de urbanização não tenham sido licenciadas por fases.
4 - As receções provisórias parciais referidas no número anterior devem ser realizadas em função do tipo de obra de urbanização realizada ou por referência a áreas infraestruturadas que sejam funcionalmente autónomas e, como tal, possam ser afetas ao uso público.
5 - [...]
6 - À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas, incluindo o regime da receção provisória e definitiva tácita das obras de urbanização.
Artigo 88.º
Obras inacabadas
1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença, a comunicação ou a informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 88.º-A
Condições de segurança e salubridade das edificações
1 - Sem prejuízo de outras diligências que sejam especialmente determinadas para esse efeito, a câmara municipal procede à fiscalização das condições de segurança e salubridade das edificações no âmbito das vistorias e inspeções realizadas ao abrigo do presente diploma.
2 - Independentemente da notificação do proprietário para a execução de obras ou para a demolição nos termos do artigo seguinte, caso sejam apurados indícios de situações irregulares ou ilícitas no domínio de relações jurídicas que sejam, ou devam ser, de arrendamento habitacional, a câmara municipal comunica o auto de vistoria e demais elementos probatórios que tenha recolhido nesse âmbito à entidade administrativa competente para a sua fiscalização, aplicando-se o disposto em legislação especial.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 89.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A notificação dos atos referidos nos números anteriores é acompanhada da indicação dos elementos instrutórios necessários para a execução daquelas obras, do prazo para a sua apresentação, das medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como do prazo em que as obras devem ser executadas, sob pena de o notificando incorrer em incumprimento do ato, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 91.º e 100.º
5 - [...]
6 - O registo referido no número anterior é cancelado através da exibição de certidão emitida pela câmara municipal que ateste a conclusão das obras ou o cumprimento da ordem de demolição, consoante o caso, ou pela junção de título de utilização emitido posteriormente.
Artigo 90.º-A
Execução das obras determinadas pela câmara municipal
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
3 - Durante a execução da obra, cujo início deve ser informado nos termos do artigo 80.º-A, a comissão de vistorias que tiver efetuado a vistoria referida no artigo 90.º, ou quem a substitua, acompanha periodicamente o andamento dos trabalhos, para garantia do cumprimento integral da notificação inicial, solicitando a inscrição no livro de obra da data e das conclusões das visitas.
4 - A comissão verifica igualmente, com o proprietário, a necessidade de se proceder a alterações aos trabalhos inicialmente previstos, em função de alterações supervenientes detetadas durante a execução da obra e imprevisíveis aquando daquela notificação, que deverão ser objeto de nova intimação municipal.
5 - Quaisquer obras que extravasem o especificamente determinado pelo presidente da câmara estão sujeitas ao procedimento de controlo legalmente devido, devendo, nos casos em que haja intervenções estruturais, ser apresentado termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 93.º
[...]
1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a licenciamento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, ou da sua isenção.
2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspetos exteriores e interiores das edificações que cada entidade pública visa salvaguardar, designadamente para o efeito de prevenir os perigos e consequentes riscos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, mas incide exclusivamente sobre o cumprimento de normas jurídicas e não sobre aspetos relacionados com a conveniência, a oportunidade ou as opções técnicas das operações urbanísticas.
3 - Sempre que sejam verificados factos suscetíveis de configurar a violação de normas cuja fiscalização não seja da competência da câmara municipal, deve esta remeter o auto de vistoria e demais elementos probatórios que tenha recolhido nesse âmbito, às autoridades competentes em razão da matéria, e ao Ministério Público quando passíveis de atuação criminal.
Artigo 95.º
[...]
1 - Os trabalhadores municipais afetos à fiscalização ou os trabalhadores das empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação.
2 - Os trabalhadores municipais afetos à fiscalização e os trabalhadores das empresas mencionados no número anterior podem fazer-se acompanhar de elementos das forças de segurança e do serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, bens e animais.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 97.º
[...]
1 - Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas, objeto de comunicação prévia ou isentas de controlo nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º devem ser registados pelo respetivo diretor de obra no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento, da comunicação prévia ou da informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;
c) A execução de trabalhos sem que a câmara municipal tenha sido previamente informada dessa intenção, ou a falta, não suprida após notificação para o efeito, de algum dos projetos ou demais elementos que devem acompanhar a informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 80.º-A;
d) A utilização de edifícios ou suas frações autónomas sem a comunicação prevista nos artigos 62.º-A ou 62.º-B, ou em desconformidade com a utilização comunicada ou constante do título de utilização existente;
e) [...]
f) [...]
i) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença, da comunicação prévia apresentada ou da informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;
ii) [...]
g) [...]
h) [...]
i) A não afixação ou a não manutenção de forma visível do exterior do prédio, do aviso previsto no artigo 12.º;
j) A não afixação ou a não manutenção de forma visível do exterior do prédio, do aviso atualizado a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º-A e do aviso a que se refere o n.º 5 do artigo 80.º-A;
l) [...]
m) [...]
n) A não remoção do estaleiro e respetivas instalações de alojamento temporário, quando existam, dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º ou a utilização dos edifícios ou frações previamente a essa remoção;
o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou comunicante, do autor de projeto, do coordenador de projeto, de diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, do titular do alvará, do certificado de empreiteiro ou do título de registo emitidos pelo IMPIC, I. P., bem como do titular da licença, da comunicação ou da informação prévia;
p) A ausência de menção à licença, à comunicação ou à informação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas nele construídos;
q) [Revogada.]
r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a licença, comunicação ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, sem título para o efeito;
s) [...]
t) [...]
u) O não envio do comprovativo do pagamento das taxas, nos termos do n.º 7 do artigo 117.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - A contraordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa coletiva.
5 - [...]
6 - [...]
7 - A contraordenação prevista nas alíneas o) e u) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10 000, no caso de pessoa coletiva.
8 - [Revogado.]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 99.º
[...]
1 - [...]
2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a empresas de construção, empreiteiros ou construtores, são comunicadas ao IMPIC, I. P.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 100.º
[...]
1 - [...]
2 - As falsas declarações ou informações prestadas pelo autor ou coordenador de projetos, pelo diretor de obra, pelo diretor de fiscalização de obra ou por outros técnicos nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
Artigo 100.º-A
[...]
1 - [...]
2 - Relativamente a operações urbanísticas realizadas em violação das condições previstas na respetiva licença, comunicação ou informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, consideram-se solidariamente responsáveis os empreiteiros, os diretores da obra e os responsáveis pela fiscalização, sem prejuízo da responsabilidade dos promotores e dos donos da obra, nos termos gerais.
3 - Relativamente a operações urbanísticas sujeitas a licença, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo que tenham sido realizadas sem os respetivos procedimentos ou estejam em desconformidade com os seus pressupostos ou com qualquer das condições previstas na lei para a isenção dos mesmos, consideram-se solidariamente responsáveis os promotores e donos da obra, os responsáveis pelos usos e utilizações existentes, bem como os empreiteiros e os diretores da obra.
4 - [...]
5 - [...]
6 - Considera-se empreiteiro, para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a pessoa jurídica, pública ou privada, que exerce a atividade de execução das obras de edificação e urbanização e se encontre devidamente habilitada pelo IMPIC, I. P.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 101.º-A
[...]
1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou associações profissionais, ao IMPIC, I. P., ou a outras entidades competentes a violação das normas do presente diploma.
2 - [...]
Artigo 102.º
[...]
1 - [...]
a) Sem os necessários atos administrativos de licença ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;
b) Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de licença ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;
c) Ao abrigo de ato administrativo revogado ou declarado nulo;
d) Sem a necessária comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo ou em desconformidade com as respetivas condições;
e) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Na suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 102.º-B
[...]
1 - [...]
a) Sem a necessária licença, comunicação ou informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;
b) Em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia ou, da informação prévia referida na alínea anterior, salvo o disposto no artigo 83.º;
c) [...]
2 - A notificação é feita ao responsável pela direção da obra, bem como ao titular da licença, comunicação ou informação prévia e, quando possível, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras ou seu representante, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações ou a de quem se encontre a executar a obra no local.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 103.º
[...]
1 - [...]
2 - O embargo determina também a suspensão da eficácia do respetivo título, bem como, no caso de obras de urbanização, a suspensão de eficácia do título do loteamento urbano a que a mesma respeita ou a cessação das respetivas obras.
3 - [...]
4 - O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras na respetiva licença ou estabelecido na comunicação prévia ou na informação prévia a que se refere o artigo anterior.
Artigo 105.º
[...]
1 - Nas situações previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 102.º, o presidente da câmara municipal pode ainda, quando for caso disso, ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a natureza e o grau de complexidade dos mesmos.
2 - [...]
3 - Tratando-se de obras de urbanização ou de outras obras indispensáveis para assegurar a proteção de interesses de terceiros ou o correto ordenamento urbano, a câmara municipal pode promover a realização dos trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou informação prévia ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos dos artigos 107.º e 108.º
4 - A ordem de realização de trabalhos de correção ou alteração suspende o prazo que estiver fixado na licença, comunicação prévia ou informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, pelo período estabelecido nos termos do n.º 1.
5 - O prazo referido no n.º 1 interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença ou de informação ou comunicação prévia de alteração ao projeto, nos termos, respetivamente, do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 35.º
Artigo 109.º
[...]
1 - O presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem o respetivo título de utilização ou em desconformidade com o título existente, ou ainda em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 111.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Considera-se tacitamente deferida a pretensão, aplicando-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente o respetivo artigo 130.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, em especial o seu artigo 28.º-B em matéria de certificação de deferimentos tácitos.
Artigo 114.º
[...]
1 - Os pareceres expressos que sejam emitidos no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma podem ser objeto de impugnação administrativa autónoma.
2 - No caso dos pareceres emitidos em conferência procedimental, a impugnação deve ser feita junto da respetiva entidade coordenadora.
3 - A impugnação administrativa de quaisquer atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias contados da respetiva apresentação, findo o qual se considera deferida.
Artigo 115.º
Ação administrativa
1 - A ação administrativa de impugnação dos atos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo.
2 - Com a citação, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do ato impugnado.
3 - A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à ação, oficiosamente ou a requerimento do demandado ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua propositura ou da sua improcedência.
4 - [...]
Artigo 116.º
Taxas urbanísticas
1 - [...]
2 - [...]
3 - As licenças, comunicações prévias, informações prévias e demais atos previstos no presente diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
4 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacto relevante ou semelhante a loteamento estão ainda sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
5 - A licença, a comunicação prévia e a informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.
6 - [...]
7 - A licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 3, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da licença definitiva.
8 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 117.º
[...]
1 - O presidente da câmara municipal procede à liquidação das taxas, com o deferimento do pedido de licenciamento ou com a emissão da informação prévia favorável requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 4, 5 e 7 do artigo anterior pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º
3 - [...]
4 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença, da informação prévia, da comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo para a realização de operação urbanística, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respetiva devolução e à indemnização a que houver lugar.
5 - Na comunicação prévia ou na comunicação prévia com prazo, bem como nos casos em que ocorra deferimento tácito da licença ou do pedido de informação prévia e, nos casos de isenção de licença e comunicação prévia, e sem prejuízo da liquidação a efetuar pela câmara municipal, o pagamento de taxas e demais encargos devidos pode ser efetuado por autoliquidação, nos termos e condições definidos nos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º
6 - Sem prejuízo da possibilidade de pagamento por via da PPAP, da plataforma eletrónica referida no artigo 8.º-A ou das plataformas próprias dos municípios, deve ser disponibilizado no sítio da internet do município e afixado nos serviços de tesouraria da câmara municipal, o IBAN (International Bank Account Number) e a instituição bancária da conta para a qual devem ser efetuados os pagamentos das taxas e demais encargos devidos, bem como a indicação do regulamento municipal no qual se encontram previstas.
7 - Quando o pagamento das taxas e demais encargos devidos não seja efetuado por plataforma ou referência bancária indicada pela câmara municipal, o interessado é obrigado a remeter àquela o comprovativo do pagamento efetuado, no prazo de 10 dias, com indicação do procedimento urbanístico a que se reporta.
Artigo 118.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os interessados que pretendam recorrer a arbitragem voluntária para o julgamento de questões respeitantes a atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma, incluindo aqueles que tenham natureza tributária, bem como a omissões administrativas, podem propor à Administração a celebração de compromisso arbitral.
2 - [Anterior n.º 1.]
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 119.º
[...]
1 - [...]
a) Os referentes a programa e plano regional de ordenamento do território, programas especiais e setoriais, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, medidas preventivas, áreas de reabilitação urbana e alvarás ou documentos comprovativos de loteamento ou de edificações com impacte relevante ou semelhante a um loteamento em vigor;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que aprova o regime de avaliação de impacte ambiental, sempre que esteja em causa a realização de operação urbanística sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA), não pode ser emitida a licença, aprovada informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, ou apresentada a comunicação prévia sem a emissão de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada sobre o respetivo projeto de execução ou, no caso do procedimento de avaliação de impacte ambiental ter decorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, da Decisão de Conformidade Ambiental do projeto de execução (DCAPE) conforme ou conforme condicionada.
5 - No caso das operações urbanísticas isentas nos termos dos artigos 6.º e 7.º não podem as operações urbanísticas ser executadas sem que seja emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada sobre o respetivo projeto de execução ou, no caso de procedimento de avaliação de impacte ambiental ter decorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, da Decisão de Conformidade Ambiental do projeto de execução (DCAPE) conforme ou conforme condicionada.
Artigo 123.º
[...]
Até à codificação das normas técnicas de construção, é publicitada a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis pelos projetos de obras e sua execução, através do Sistema de Informação sobre Legislação do Urbanismo e da Construção (SILUC).»