Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis e do líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue), decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, o XXV Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, aprovou um quadro de apoios extraordinários e temporários aos operadores de transporte de passageiros e de mercadorias, aos titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social e às associações humanitárias de bombeiros.
A persistência e magnitude dos impactos exige, porém, que se tomem, desde já, medidas adicionais com o intuito de mitigar os impactos negativos que o aumento extraordinário do preço dos combustíveis e do AdBlue tem, de forma especialmente gravosa, nos operadores de transporte de mercadorias por conta de outrem e, por consequência, no tecido económico nacional.
Neste contexto, o presente decreto-lei cria um apoio financeiro excecional e temporário a este setor, extensível aos operadores de veículos de pronto-socorro, pago de uma só vez pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Reconhece-se igualmente, a necessidade de adotar medidas extraordinárias de apoio ao setor das cooperativas agrícolas, organizações de produtores, indústria de comercialização e transformação do pescado e empresas de produção de aquacultura, afetados pelo aumento dos preços dos combustíveis, que efetuam transporte próprio.
É, também, diferido o pagamento das contribuições à Segurança Social devidas pelos operadores abrangidos em maio, junho e julho de 2026, por um período de três meses, não prorrogável.
De modo a garantir a continuidade dos serviços de transporte público de passageiros é ainda alterado o Programa Incentiva+TP, que visa o financiamento das competências das autoridades de transporte e das obrigações de serviço público dos operadores de transporte público de passageiros, bem como o apoio a medidas de promoção do transporte público coletivo de passageiros, eliminando-se o limite máximo de 5 % acima da atualização anual do montante do financiamento a transferir para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, podendo o montante atualizado ser acrescido num valor de até 5 % para apoios temporários em casos em situações de disrupção do mercado que afetem a prestação dos serviços de transporte ou para financiamento de ações associadas ao restabelecimento da normalidade em casos de disrupção na prestação dos serviços de transporte.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: