Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/85/A

Regime da caça aplicável na Região Autónoma dos Açores

Data da última alteração:
1990-01-18
Vigência condicionada
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 40.º, Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/A - Diário da República n.º 15/1990, Série I de 1990-01-18 O presente diploma é revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/A, de 18 de janeiro, com efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação prevista no seu artigo 38.º.
Capítulo I
Regime da caça
Artigo 1.º
Capítulo II
Carta de caçador e licença de caça
Secção I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Secção II
Licença para o exercício da caça
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Capítulo III
Locais de caça
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Capítulo IV
Períodos venatórios
Artigo 15.º
Capítulo V
Processos de caça
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Capítulo VI
Espécies cinegéticas
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Capítulo VII
Defesa contra animais e espécies cinegéticas que se tornem nocivos
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Capítulo VIII
Reservas de caça
Artigo 25.º
Capítulo IX
Criação artificial de caça
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Capítulo X
Infracções
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Capítulo XI
Fiscalização
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Capítulo XII
Calendários venatórios
Artigo 40.º
Capítulo XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.