Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A

Regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas

Data da última alteração:
2019-05-24
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Dotação global
Artigo 4.º
Razão de ordem
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Capítulo II
Condições de acesso
Secção I
Candidatos
Subsecção I
Primeiras candidaturas
Artigo 5.º
Elegibilidade
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 6.º
Conteúdo da autorização
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 7.º
Rendimentos
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 8.º
Determinação das áreas dos prédios rústicos
Artigo 9.º
Prédios relacionados com a actividade profissional
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 10.º
Prédios urbanos em ruína
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Subsecção II
Recandidaturas
Artigo 11.º
Elegibilidade
Artigo 12.º
Aquisição de habitações à administração local
Artigo 13.º
Constituição de novo agregado familiar
Artigo 14.º
Apoios especiais
Artigo 15.º
Alteração das circunstâncias
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Secção II
Habitações
Artigo 16.º
Elegibilidade das habitações
Artigo 17.º
Dependências não habitáveis
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Capítulo III
Apoios
Secção I
Regime geral
Artigo 18.º
Montante
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Secção II
Situações especiais
Artigo 19.º
Limites máximos de comparticipação
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 20.º
Recandidaturas
Artigo 21.º
Aquisições à administração local
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 22.º
Constituição de novo agregado
Artigo 23.º
Apoios especiais
Artigo 24.º
Alteração das circunstâncias
Capítulo IV
Instrução
Secção I
Preliminares
Artigo 25.º
Início do procedimento
Artigo 26.º
Requerimento inicial
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 27.º
Documentação
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 28.º
Verificação preliminar
Artigo 29.º
Registo, numeração e classificação
Secção II
Da instrução
Artigo 30.º
Conteúdo e finalidade
Artigo 31.º
Instrução da candidatura
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 32.º
Abertura da instrução
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 33.º
Competência do serviço instrutor
Artigo 34.º
Verificação de mérito
Artigo 35.º
Desconformidade
Artigo 36.º
Indeferimento liminar
Artigo 37.º
Conformidade
Artigo 38.º
Inspecção técnica
Artigo 39.º
Inspecção multidisciplinar
Artigo 40.º
Diligências complementares
Artigo 41.º
Projectos
Artigo 42.º
Proposta de decisão
Capítulo V
Decisão
Artigo 43.º
Indeferimento
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 44.º
Proposta de deferimento
Artigo 45.º
Análise do relatório
Artigo 46.º
Formalização da proposta
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 47.º
Prioridades da decisão
Artigo 48.º
Apreciação da proposta
Artigo 49.º
Notificação ao candidato
Artigo 50.º
Decisão
Capítulo VI
Concretização dos apoios
Secção I
Generalidades
Artigo 51.º
Regime
Artigo 52.º
Pagamento das fases
Artigo 53.º
Gestão dos apoios
Artigo 54.º
Realização dos trabalhos
Artigo 55.º
Inspecção especial
Artigo 56.º
Inspecções ordinárias
Artigo 57.º
Instruções e embargo
Artigo 58.º
Fases críticas
Artigo 59.º
Vistoria final
Capítulo VII
Protocolos e projectos
Artigo 60.º
Admissibilidade
Artigo 61.º
Conteúdo
Artigo 62.º
Forma
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 63.º
Prazos
Artigo 64.º
Arredondamentos
Artigo 65.º
Levantamento do ónus
Artigo 66.º
Audiência prévia
Artigo 67.º
Modelos de documentos
Artigo 68.º
Actualizações
Artigo 68.º-A
Plataforma informática
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-04-18, produz efeitos a partir de 2011-04-14
Artigo 69.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.