Adaptação do regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e sua regulamentação à Região Autónoma da Madeira
Data da última alteração:
2020-02-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e sua regulamentação
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M
de 16 de junho
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e sua regulamentação
O mapa de horário de trabalho constitui um importante documento que expressa o regime de duração do trabalho adoptado em cada caso concreto e por isso assume uma dimensão que ultrapassa a mera formalidade.
O regime da duração de trabalho, no que se refere às exigências quanto aos mapas de horários de trabalho, tem sofrido alterações, em termos da gradual não intervenção e controlo dos mesmos por parte da administração laboral, opção que não tem sido seguida ao nível regional, por se valorizarem soluções preventivas da conflitualidade laboral, como é inerente ao processo de elaboração dos horários de trabalho.
O Decreto-Lei n.º 65/87, de 6 de Fevereiro, veio, ao tempo, alterar, nesse sentido, o regime legal da duração do trabalho, no que se refere à elaboração e validade dos mapas de horários de trabalho, suprimindo a obrigatoriedade da sua sujeição a aprovação, no pressuposto da simplificação do processo, retirando à administração do trabalho tal incumbência, tida por desnecessária, e cometendo-lhe uma função meramente formal de avaliação da conformidade legal dos mesmos, sem poder decisório sobre a sua aplicação e eficácia.
Contudo, em termos regionais, sempre se atribuiu aos mapas de horários de trabalho uma avaliação diferente da função e da dimensão do conteúdo destes, pela predominância de sectores de actividade com regimes de trabalho diversificados e, consequentemente, com incidência acentuada de problemas decorrentes da elaboração dos respectivos horários, situação que, em defesa da harmonização e da prevenção de conflitualidades laborais, aconselhava uma intervenção preventiva nesta matéria, recomendando a consagração de um regime que acautelasse este aspecto, dando assim conteúdo e eficácia à intervenção da administração laboral.
Nestes termos, foi adoptada a Portaria n.º 174/87, de 31 de Dezembro, que instituía o visto, consagrando esta linha de preocupações, e, nos limites das competências regionais, estabelecia o regime da elaboração e validade dos mapas dos horários de trabalho a vigorar nesta Região Autónoma, sistema que ao longo destes anos de aplicação tem revelado a sua eficácia, pela sua acção preventiva dos problemas inerente à elaboração dos horários de trabalho, opção pacificamente aceite pelos parceiros sociais e agentes económicos, constituindo simultaneamente um mecanismo importante de prevenção de conflitos laborais.
Actualmente, de acordo com a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/M, de 18 de Março, tendo em conta as competências regionais para as adaptações legislativas na área laboral e especificamente tendo presente o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/M, de 18 de Março, quanto às competências no domínio dos mapas de horários de trabalho, impõe-se a reformulação do regime em vigor, aproveitando a experiência positiva da sua vigência e estabelecendo, por decreto regulamentar regional, um regime adequado à realidade regional.
Nos termos legais, nomeadamente do artigo 525.º do Código do Trabalho, foram ouvidos os representantes das principais organizações de trabalhadores e de empregadores da Região.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/M, de 18 de Março, bem como no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/M, de 3 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Elaboração dos mapas
Os mapas de horários de trabalho a que se refere a secção III do capítulo II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, nomeadamente nos seus artigos 170.º a 179.º, bem como nos artigos 179.º a 182.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o referido Código, serão elaborados nos termos legais e convencionais aplicáveis, devendo uma cópia dos mesmos ser remetida à Direcção Regional do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor, para efeitos de apreciação e visto.
Artigo 2.º
Esclarecimentos e correcções
1 - Os serviços competentes da Direcção Regional do Trabalho poderão solicitar esclarecimentos relativamente ao conteúdo dos mapas de horários de trabalho apresentados, nomeadamente no que se refere ao seu enquadramento legal ou convencional, bem como recomendar a correcção das desconformidades verificadas.
2 - Da falta ou insuficiência dos esclarecimentos solicitados ou das correcções recomendadas, nos termos do número anterior, será dado conhecimento aos competentes serviços da Inspecção Regional do Trabalho, para os devidos procedimentos legais.
3 - A Direcção Regional do Trabalho poderá prestar as informações e o apoio técnico convenientes na elaboração ou rectificação dos mapas de horários de trabalho.
Artigo 3.º
Visto
REVOGADO
Artigo 4.º
Requisitos e afixação dos mapas
1 - Nos mapas de horários de trabalho deverão constar todas as indicações exigidas em termos legais e convencionais aplicáveis que permitam a identificação de cada horário e a sua concretização, nomeadamente a actividade, o local de trabalho, o período de laboração ou funcionamento, o regime de distribuição do tempo de trabalho, os períodos de intervalo e descanso, o descanso semanal e complementar, os turnos, a composição e respectiva rotatividade.
2 - Os mapas de horário de trabalho devem ser afixados nos locais de trabalho, de forma visível e acessível aos interessados.
3 - A afixação dos mapas de horários de trabalho, com o cumprimento das formalidades inerentes, precede obrigatoriamente a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Regime de trabalho não fixo
1 - Aos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis, em regime de trabalho não fixo, aplica-se o disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - No caso dos trabalhadores independentes, as referências ao empregador devem entender-se feitas ao trabalhador independente.
3 - Para efeitos do controlo dos tempos de trabalho podem, até 30 de setembro de 2020, os registos ser efetuados no Livrete Individual de Controlo, conforme modelo aprovado e autenticado pela Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
Artigo 6.º
Pluralidade de locais de trabalho
Os trabalhadores que, por força da sua actividade, a exerçam, predominantemente, em vários locais deverão ser portadores de cópia do respectivo mapa de horário de trabalho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e validade
REVOGADO
Artigo 8.º
Sanções
O incumprimento do disposto no presente diploma é sancionado nos termos previstos e estabelecidos para as respectivas matérias no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e respectiva regulamentação, constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Artigo 9.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 174/87, de 31 de Dezembro, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Abril de 2006
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 25 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
