Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos
Data da última alteração:
2021-07-08
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A
de 31 de janeiro
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos
O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que aprovou a orgânica do X Governo Regional dos Açores, procedeu a vários ajustamentos na estrutura do Governo Regional numa perspectiva de adequação e eficiência dos seus órgãos e serviços em cada uma das áreas de intervenção governativa.
A Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos emerge, assim, da referida reestruturação orgânica, integrando e prosseguindo áreas de governação que até então estavam confiadas a dois departamentos governamentais - a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e a Secretaria Regional da Educação e Ciência -, mais concretamente nos domínios da ciência e tecnologia, comunicações, informática, sociedade da informação e do conhecimento, obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, transportes terrestres, segurança rodoviária e protecção civil e bombeiros.
Na esteira dos propósitos de racionalização e eficiência que presidiram à reestruturação da macrorgânica do Governo Regional, e tendo por base a experiência adquirida, é erigida a nova orgânica da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, assente num modelo de organização e funcionamento que lhe confere a dinâmica e a capacidade operacional indispensáveis à prossecução das suas atribuições e ao cumprimento dos objectivos programáticos definidos para os respectivos domínios de actuação.
Neste contexto, a estrutura geral da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos compreende órgãos consultivos - o Conselho Regional para a Ciência e Tecnologia e o Conselho Regional de Obras Públicas -, serviços executivos centrais de apoio técnico - o Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo, o Serviço de Planeamento e Controlo Financeiro, o Centro de Informação e Documentação (Biblioteca, Arquivo e Documentação), o Gabinete de Recursos Humanos e o Gabinete de Relações Públicas -, serviços executivos centrais de políticas públicas - a Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, a Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres e o Laboratório Regional de Engenharia Civil - , ainda, serviços executivos periféricos, designados por delegações de ilha.
Para além do recém-criado Centro de Informação e Documentação (Biblioteca, Arquivo e Documentação), através do qual se pretende dar adequada resposta aos objectivos, princípios e obrigações constantes do regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores, todos os demais serviços anteriormente referidos foram alvo de alterações estruturais e ou funcionais, tendo ainda sido reformuladas ou redefinidas algumas das suas competências.
Assim, com o intuito de conferir uma maior capacidade de resposta ao Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo, cuja actividade se revela decisiva para a materialização das acções a cargo dos restantes órgãos e serviços do departamento, são criados a Divisão dos Assuntos Jurídicos e o Sector dos Contratos Administrativos.
Por sua vez, a Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, por razões funcionais, organizacionais e logísticas, passa a agregar os sectores da geodesia, cartografia e cadastro, anteriormente integrados na Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres. Em consequência desta alteração, a Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica e a Divisão de Informação Cadastral transitam para a estrutura desta Direcção Regional, na qual são, ainda, criadas mais duas unidades orgânicas - a Divisão de Geodesia e Cartografia e o Centro Regional de Informação Geográfica - a fim de imprimir uma acção mais dinamizante e ajustada à prossecução dos objectivos delineados para estas áreas.
No que respeita à Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, para além da alteração da designação e das competências de alguns dos seus serviços, nomeadamente da Divisão de Construção e Manutenção, agora designada Divisão de Conservação e Construção, são criadas novas unidades orgânicas, mais concretamente o Sector de Máquinas e Viaturas, que substitui a anterior Divisão de Máquinas e Produção de Inertes, a Divisão de Planeamento, Estudos e Projectos, que incluiu um sector técnico, compreendida na Direcção de Serviços de Estradas, a Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos, resultante da fusão das Divisões de Infra-Estruturas e de Equipamentos, compreendida na Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos, e a Divisão de Contra-Ordenações, compreendida no Serviço Coordenador de Transportes Terrestres.
As alterações agora introduzidas na Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres concretizam uma intenção deliberada de alcançar maiores sinergias e ganhos de eficácia e eficiência nos respectivos domínios de actuação, pelo reforço da capacidade técnica e operacional dos seus serviços, especialmente da Direcção de Serviços de Estradas e do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres.
De salientar também a alteração operada na estrutura do Laboratório Regional de Engenharia Civil, com a criação de uma divisão vocacionada para as áreas administrativas, financeiras e de planeamento, a qual se revela essencial a uma gestão eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos a este serviço.
Os serviços executivos periféricos da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos foram igualmente objecto de alguns reajustamentos, destacando-se a criação de um Sector de Conservação e Construção na Delegação das Flores, as novas Divisões de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos nas Delegações da Terceira, Faial e Pico e a extinção, nessas mesmas delegações de ilha, das anteriores Direcções de Serviços de Habitação e Obras Públicas.
A presente orgânica reflecte, ainda, as alterações decorrentes dos novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e adaptados à administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, abreviadamente designada por SRCTE, que constam, respectivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição, alteração, criação e extinção de serviços
1 - Transitam para a estrutura da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, a Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica e a Divisão de Informação Cadastral.
2 - É alterada a designação dos seguintes serviços:
a) O anterior Serviço de Documentação e Controlo Financeiro passa a designar-se Serviço de Planeamento e Controlo Financeiro;
b) O anterior Centro de Informática e Tecnologias de Informação, da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, passa a designar-se Centro Coordenador das Comunicações e Tecnologias de Informação e Inovação;
c) A anterior Secção de Apoio Administrativo, da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, passa a designar-se Secção Administrativa e Financeira;
d) A anterior Divisão de Construção e Manutenção, da Direcção de Serviços de Estradas, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, passa a designar-se Divisão de Conservação e Construção;
e) A anterior Secção Administrativa, do Laboratório Regional de Engenharia Civil, passa a designar-se Secção Administrativa e Financeira;
f) A anterior Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos, da Delegação da Ilha Terceira, passa a designar-se Divisão de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos;
g) A anterior Divisão de Habitação, Infra-Estruturas e Equipamentos, da Delegação da Ilha do Pico, passa a designar-se Divisão de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos;
h) A anterior Divisão de Habitação, Infra-Estruturas e Equipamentos, da Delegação da Ilha do Faial, passa a designar-se Divisão de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos;
i) O anterior Sector de Manutenção, da extensão do Corvo da Delegação da Ilha das Flores, passa a designar-se Sector de Conservação e Construção;
j) As anteriores Secções Administrativas de todas as delegações de ilha passam a designar-se Secções Administrativas e Financeiras.
3 - São criados os seguintes serviços:
a) Na estrutura geral da SRCTE: o Centro de Informação e Documentação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);
b) Na estrutura do Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo: a Divisão dos Assuntos Jurídicos e o Sector dos Contratos Administrativos;
c) Na estrutura da Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica, da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações: a Divisão de Geodesia e Cartografia e o Centro Regional de Informação Geográfica;
d) Na estrutura da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres: o Sector de Máquinas e Viaturas;
e) Na estrutura da Direcção de Serviços de Estradas, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres: a Divisão de Planeamento, Estudos e Projectos e o Sector Técnico;
f) Na estrutura da Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres: a Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos;
g) Na estrutura do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres: a Divisão de Contra-Ordenações;
h) Na estrutura do Laboratório Regional de Engenharia Civil: a Divisão Administrativa e Financeira e de Planeamento;
i) Na estrutura da Delegação da Ilha das Flores: o Sector de Conservação e Construção.
4 - São extintos os seguintes serviços:
a) Na estrutura geral da SRCTE: o Centro de Informática;
b) Na estrutura da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações: o Gabinete de Apoio Jurídico, Estudos e Relações Externas;
c) Na estrutura da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres: a Divisão de Máquinas e Produção de Inertes;
d) Na estrutura da Delegação da Ilha Terceira: a Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas e a Secção de Contabilidade;
e) Na estrutura da Delegação da Ilha do Pico: a Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas;
f) Na estrutura da Delegação da Ilha do Faial: a Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas;
g) Na estrutura da Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada: a Secção Administrativa;
h) Na estrutura da Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo: a Secção Administrativa;
i) Na estrutura da Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta: a Secção Administrativa.
5 - Na estrutura da Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, são extintas, por fusão, a Divisão de Infra-Estruturas e a Divisão de Equipamentos, sendo as suas competências integradas na Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos.
Artigo 3.º
Criação e extinção de lugares de chefe de sector
1 - É criado um lugar de chefe de sector no Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo e na Delegação da Ilha das Flores.
2 - É extinto um lugar de chefe de sector na Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres.
Artigo 4.º
Comissões de serviço
1 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior, de direcção intermédia e de direcção específica da SRCTE cujos serviços, por força do presente diploma, foram reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências, salvo as referidas no n.º 3.
2 - O chefe de divisão da extinta Divisão de Infra-Estruturas, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, mantém a comissão de serviço no cargo de chefe de divisão da Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, daquela mesma direcção regional.
3 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço de todos os chefes de sector da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres.
Artigo 5.º
Movimentação de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da SRCTE são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.
2 - O pessoal que estava afecto ao Centro de Informática passa a estar afecto ao Centro Coordenador das Comunicações e Tecnologias da Informação e Inovação, da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações.
3 - O pessoal que estava afecto à Divisão de Máquinas e Produção de Inertes, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, passa a estar afecto ao Sector de Máquinas e Viaturas dessa mesma Direcção Regional.
4 - A transição do pessoal constará de lista nominativa actualizada, a publicitar na BEP-Açores.
Artigo 6.º
Concursos pendentes
Os concursos para recrutamento de pessoal e de cargos de direcção intermédia pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se mantém, ou nas que lhe sucedam se for o caso.
Artigo 7.º
Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
Enquanto não for alterado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março, as competências e o modo de funcionamento interno dos órgãos e serviços que integram o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia continuam a reger-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º a 43.º da orgânica da anterior Secretaria Regional da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro.
Artigo 8.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas, nas partes que se referem à orgânica e ao quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia aprovados pelo presente diploma:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2007/A, de 13 de Julho, que aprovou a orgânica da anterior Secretaria Regional da Educação e Ciência;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, 11/2002/A, de 2 de Maio, 10/2003/A, de 15 de Fevereiro, 21/2004/A, de 1 de Julho, e 4/2008/A, de 10 de Março, que aprovou a orgânica da anterior Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Dezembro de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Anexo I
Orgânica da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos
Capítulo I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, adiante designada por SRCTE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada, a política regional nos sectores da ciência, tecnologia, comunicações, informática, sociedade da informação e do conhecimento, informação geográfica, cartográfica e cadastral, obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, transportes terrestres, segurança rodoviária e protecção civil e bombeiros.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRCTE:
a) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;
b) Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos seus domínios de actuação;
c) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais nos seus domínios de actuação;
d) Fomentar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, apoiando a investigação científica e tecnológica e a transferência e incorporação de tecnologias;
e) Apoiar a divulgação do conhecimento científico e tecnológico e o ensino experimental das ciências e tecnologias;
f) Coordenar o desenvolvimento das redes de telecomunicações e de informática da administração regional autónoma e apoiar os seus diversos serviços e organismos no desenvolvimento das tecnologias de governo electrónico;
g) Coordenar a presença do Governo Regional e seus serviços dependentes na Internet;
h) Tutelar a rede de marcos geodésicos e gerir a respectiva servidão administrativa;
i) Elaborar e executar, tendencialmente, os estudos e projectos de obras públicas promovidos pela administração regional autónoma;
j) Promover a inventariação das necessidades de conservação e construção de edifícios e equipamentos públicos da administração regional autónoma, bem como coordenar e executar os respectivos planos de conservação e construção, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;
l) Gerir e fiscalizar a rede viária regional e a respectiva servidão administrativa;
m) Garantir e fiscalizar o sistema de transportes terrestres da Região Autónoma dos Açores;
n) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições.
Artigo 3.º
Competência do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, designadamente:
a) Representar a SRCTE;
b) Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
c) Superintender e coordenar toda a acção da SRCTE;
d) Dirigir e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
e) Exercer, salvo disposição legal em contrário, os poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRCTE;
f) Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Secretário Regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRCTE, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.
3 - O Secretário Regional pode igualmente avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da SRCTE.
Capítulo II
Órgãos e serviços
Secção I
Órgãos consultivos
Subsecção I
Conselho Regional para a Ciência e Tecnologia
Artigo 7.º
Competências
O CRCT tem funções consultivas e de análise nos domínios da ciência e tecnologia, visando, nomeadamente, a formulação das linhas gerais de acção nessas áreas e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito local, regional, nacional e de interesse específico.
Artigo 8.º
Composição
1 - O CRCT é presidido pelo Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.
2 - O Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, que é membro do CRCT por inerência de funções.
3 - Fazem também parte do CRCT:
a) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de administração pública e planeamento;
b) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de assuntos europeus e coordenação de projectos especiais interdepartamentais;
c) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de economia;
d) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação;
e) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de trabalho e solidariedade social;
f) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;
g) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura;
h) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e mar;
i) Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil;
j) Um representante do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;
l) Um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);
m) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
n) Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
o) Um representante do conselho científico da Universidade dos Açores;
p) Um representante do conselho técnico-científico da Universidade dos Açores;
q) Um representante do conselho pedagógico da Universidade dos Açores;
r) Um representante de cada uma das unidades de investigação integradas no sistema científico e tecnológico regional;
s) Um representante de cada um dos centros de ciência dos Açores.
4 - A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CRCT, sem direito a voto, técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
5 - Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CRCT tem a duração da legislatura em que tomam posse.
6 - Os membros do CRCT não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efectuadas com deslocações e alojamento em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única.
7 - Os membros do CRCT referidos no número anterior têm ainda direito a uma senha de presença, por cada dia de trabalho, de valor correspondente à ajuda de custo diária fixada para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única.
8 - As despesas referidas nos n.os 6 e 7 são suportadas pela DRCTC.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O CRCT reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - O regulamento interno do CRCT constará de despacho normativo do Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.
Subsecção II
Conselho Regional de Obras Públicas
Artigo 10.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 11.º
Composição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 12.º
Funcionamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Secção II
Serviços executivos
Subsecção I
Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo
Artigo 13.º
Missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 14.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 15.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 16.º
Divisão dos Assuntos Jurídicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 17.º
Sector dos Contratos Administrativos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Subsecção II
Serviço de Planeamento e Controlo Financeiro
Artigo 18.º
Missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 19.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 20.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 21.º
Divisão de Controlo Financeiro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 22.º
Secção de Contabilidade e Vencimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 23.º
Secção dos Serviços Administrativos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Subsecção III
Centro de Informação e Documentação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
Artigo 24.º
Missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 25.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Subsecção IV
Gabinete de Recursos Humanos
Artigo 26.º
Missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 27.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 28.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 29.º
Secção de Pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Subsecção V
Gabinete de Relações Públicas
Artigo 30.º
Missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 31.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Subsecção VI
Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações
Artigo 32.º
Missão
A DRCTC tem por missão coordenar e desenvolver as acções conducentes à concretização da política regional nos domínios da ciência, tecnologia, comunicações, informática, sociedade da informação e do conhecimento e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 33.º
Competências
1 - À DRCTC compete, designadamente:
a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas da ciência, tecnologia, comunicações, informática, sociedade da informação e do conhecimento e informação geográfica, cartográfica e cadastral, coordenando e desenvolvendo as acções necessárias à sua execução;
b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;
c) Propor e executar as acções que no âmbito do ensino superior sejam assumidas pela Região;
d) Financiar ou co-financiar programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento experimental, informática, inovação e modernização tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento e acompanhar a sua execução;
e) Promover a criação e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e divulgação da ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;
f) Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de carácter científico ou tecnológico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir acções de reconhecido mérito científico;
g) Promover a qualificação de recursos humanos dos sectores público e privado em matéria de ciência, tecnologia e sociedade da informação e do conhecimento através da atribuição de bolsas e subsídios, quer no País quer no estrangeiro, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
h) Apoiar os cidadãos com necessidades educativas especiais através de meios tecnológicos, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
i) Promover, através da inovação e modernização tecnológica, a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços dos sectores público e privado, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
j) Apoiar e coordenar a modernização tecnológica do sector público regional, com especial incidência no uso das novas tecnologias da informação, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
l) Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão;
m) Apoiar a modernização tecnológica, em especial das pequenas e médias empresas;
n) Elaborar e manter actualizada uma base de dados para a avaliação do potencial científico e tecnológico regional;
o) Credenciar profissionais e entidades nas áreas da ciência, tecnologia e sociedade da informação e do conhecimento, de acordo com a lei aplicável e em colaboração com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
p) Desenvolver medidas que facilitem e promovam a prestação de serviços de comunicações electrónicas e postais;
q) Promover a implementação do sistema regional de informação geográfica;
r) Estudar e formular propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
s) Promover e difundir a cobertura cartográfica do território regional;
t) Promover a execução e conservação do cadastro predial regional;
u) Elaborar e propor medidas legislativas e regulamentares necessárias à regulação do mercado de produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral;
v) Promover a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;
x) Fiscalizar a actuação na Região Autónoma dos Açores das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português;
z) Colaborar com outras entidades e organismos com interesse no domínio da informação geográfica, cartográfica e cadastral, nomeadamente na compatibilização da informação contida em ficheiros e bases de dados e na implementação de projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica ou projectos de investigação;
aa) Elaborar e executar o plano de informatização da SRCTE;
bb) Assegurar a operacionalidade, disponibilidade, adequação e segurança do sistema informático da SRCTE;
cc) Apoiar os diversos órgãos e serviços da SRCTE no domínio da informática.
2 - A DRCTC é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.
3 - O director regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional da SRCTE para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.
Artigo 34.º
Estrutura
1 - A DRCTC compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos (DSGPP);
b) Direcção de Serviços para a Investigação, Desenvolvimento e Inovação (DSIDI);
c) Direcção de Serviços para a Difusão da Cultura Científica e Tecnológica (DSDCCT);
d) Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG);
e) Centro Coordenador das Comunicações e Tecnologias da Informação e Inovação (CCCTII).
2 - O director regional pode nomear um adjunto de entre os seus directores de serviços, que exercerá as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 35.º
Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos
1 - À DSGPP compete, designadamente:
a) Apoiar a preparação de programas e projectos a financiar pela DRCTC;
b) Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projectos dinamizados pela DRCTC;
c) Assegurar a gestão corrente dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCTC;
d) Avaliar e emitir pareceres sobre relatórios financeiros de acompanhamento e execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCTC;
e) Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCTC com os financiados ou co-financiados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
f) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DRCTC;
g) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento da DRCTC;
h) Emitir pareceres e informações de carácter financeiro e orçamental;
i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividades;
j) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
l) Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;
m) Coordenar e garantir o normal funcionamento dos serviços de apoio administrativo da DRCTC;
n) Assegurar a comunicação da informação ao CID;
o) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSGPP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
3 - A DSGPP compreende a Secção Administrativa e Financeira (SAF).
Artigo 36.º
Secção Administrativa e Financeira
1 - À SAF compete, designadamente:
a) Assegurar o serviço de expediente geral do gabinete do director regional e dos demais serviços da DRCTC;
b) Proceder ao registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do gabinete do director regional e dos demais serviços da DRCTC;
c) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRCTC;
d) Organizar e efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços da DRCTC;
e) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento da DRCTC;
f) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa cujo pagamento foi efectuado pela dotação do fundo de maneio da DRCTC;
g) Prestar informação de cabimento de verbas;
h) Dirigir e superintender os assistentes operacionais afectos à DRCTC;
i) Cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação;
j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A SAF é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 37.º
Direcção de Serviços para a Investigação, Desenvolvimento e Inovação
1 - À DSIDI compete, designadamente:
a) Desenvolver estudos conducentes à definição da política de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
b) Apoiar o desenvolvimento de acções no âmbito do ensino superior;
c) Colaborar nas acções relativas ao planeamento das actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
d) Elaborar os programas anuais e plurianuais de apoio à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
e) Promover programas de carácter plurianual para o apoio ao funcionamento, reequipamento e desenvolvimento de instituições científicas;
f) Promover programas e projectos no domínio da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação;
g) Promover programas e projectos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;
h) Promover programas para apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica em reuniões de cariz científico e contribuir para a realização de eventos desta natureza na Região;
i) Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCTC no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
j) Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCTC no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
l) Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCTC com os financiados ou co-financiados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
m) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias da sua competência;
n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSIDI é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
Artigo 38.º
Direcção de Serviços para a Difusão da Cultura Científica e Tecnológica
1 - Compete à DSDCCT, designadamente:
a) Desenvolver estudos conducentes à definição da política de difusão da cultura científica e da sociedade de informação;
b) Colaborar nas acções relativas ao planeamento das actividades de difusão da cultura científica e da sociedade de informação;
c) Elaborar os programas de difusão científica e tecnológica, anuais e plurianuais, para o apoio à difusão da cultura científica e ao desenvolvimento da sociedade de informação;
d) Promover programas de carácter plurianual para o apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade de informação;
e) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras dirigidas para a divulgação e o ensino das ciências e tecnologias;
f) Promover a realização de exposições para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;
g) Promover a criação de redes e sistemas de informação científica e tecnológica;
h) Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e da educação científica nas escolas;
i) Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão;
j) Apoiar os cidadãos com necessidades educativas especiais através de meios tecnológicos;
l) Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCTC no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade de informação;
m) Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCTC no âmbito da divulgação científica e da sociedade de informação;
n) Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCTC com os financiados ou co-financiados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
o) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias da sua competência;
p) Coligir e organizar toda a informação publicada de interesse para a DRCTC, assim como preparar e promover a divulgação de eventos, informações e demais assuntos relacionados com as actividades da DRCTC;
q) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSDCCT é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
Artigo 39.º
Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A - Diário da República n.º 131/2021, Série I de 2021-07-08, em vigor a partir de 2021-07-09
Artigo 40.º
Divisão de Informação Cadastral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A - Diário da República n.º 131/2021, Série I de 2021-07-08, em vigor a partir de 2021-07-09
Artigo 41.º
Divisão de Geodesia e Cartografia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A - Diário da República n.º 131/2021, Série I de 2021-07-08, em vigor a partir de 2021-07-09
Artigo 42.º
Centro Regional de Informação Geográfica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A - Diário da República n.º 131/2021, Série I de 2021-07-08, em vigor a partir de 2021-07-09
Artigo 43.º
Centro Coordenador das Comunicações e Tecnologias de Informação e Inovação
1 - Ao CCCTII compete, designadamente:
a) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;
b) Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;
c) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de certificados digitais, correio electrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;
d) Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as páginas e portais da administração pública regional na Internet;
e) Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administração pública regional;
f) Promover e apoiar os planos de informatização, o desenho e a concepção de sistemas e a aquisição de equipamento informático para a administração pública regional;
g) Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional, bem como de outras entidades;
h) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
i) Manter actualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
j) Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação a nível da administração pública regional, bem como de outras entidades;
l) Prestar apoio técnico aos utilizadores do sistema informático da SRCTE e definir normas de utilização do mesmo;
m) Propor o plano de informatização da SRCTE e garantir a sua execução;
n) Articular com o CID o estudo e a implementação de sistemas informáticos na área da gestão da informação e da correspondência;
o) Emitir parecer sobre propostas de aquisição de serviços, aplicações e equipamentos informáticos;
p) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;
q) Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações electrónicas e postais;
r) Dar parecer e participar na regulamentação e no processo de licenciamento no sector das telecomunicações e dos correios;
s) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O CCCTII é dirigido por um coordenador, designado nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Subsecção VII
Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres
Artigo 44.º
Missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 45.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 46.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 47.º
Divisão Administrativa e Financeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 48.º
Secção Administrativa e Financeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 49.º
Sector de Máquinas e Viaturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 50.º
Direcção de Serviços de Estradas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 51.º
Divisão de Conservação e Construção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 52.º
Sectores de Conservação e Construção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 53.º
Divisão de Planeamento, Estudos e Projectos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 54.º
Sector Técnico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 55.º
Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 56.º
Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 57.º
Serviço Coordenador de Transportes Terrestres
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 58.º
Divisão de Contra-Ordenações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 59.º
Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Subsecção VIII
Laboratório Regional de Engenharia Civil
Artigo 60.º
Missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 61.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 62.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 63.º
Divisão Administrativa e Financeira e de Planeamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 64.º
Secção Administrativa e Financeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 65.º
Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 66.º
Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Secção III
Serviços executivos periféricos
Artigo 67.º
Delegações de ilha
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 68.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 69.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 70.º
Serviços das delegações de ilha
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Capítulo III
Pessoal
Artigo 71.º
Quadros de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 72.º
Pessoal dirigente e de direcção específica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 73.º
Vínculos, carreiras e remunerações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Artigo 74.º
Carreira de inspecção de viação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - Diário da República n.º 119/2021, Série I de 2021-06-22, em vigor a partir de 2021-06-23
Anexo II
Quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
