Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia
Data da última alteração:
2021-07-08
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A
de 21 de junho
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia
Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, da Secretaria Regional da Economia
O sector público tem como desafio desempenhar um papel essencial na modernização da economia e da sociedade açoriana, de modo que a região se torne mais competitiva e dinâmica, tenha um crescimento sustentável e seja capaz de criar mais e melhores postos de trabalho, proporcionando simultaneamente maior coesão social e territorial.
Num momento em que os governos estão sob pressão para utilizarem de modo mais eficiente o dinheiro dos contribuintes, o desafio consiste em obter aumentos de produtividade no sector público de modo a criar mais possibilidades de melhoramento dos serviços sem aumento dos custos.
Acresce que a competitividade das empresas também é influenciada pelos custos das transacções que têm de suportar nas suas relações com as administrações. Na verdade, com a agudização da concorrência à escala internacional, os governos são também responsáveis por muitos dos elementos que integram os processos de produção, pelo que as empresas esperam serviços públicos mais baratos e de melhor qualidade para poderem manter-se competitivas.
Deste modo, o ponto óptimo das opções políticas de redução de custos na Administração pode encontrar-se através da maximização dos recursos humanos e técnicos existentes, reorientando-os em funções de multifuncionalidade e interoperabilidade, sem prejuízo da respectiva proximidade, eficácia, dinâmica e fiabilidade, para o cidadão e para as empresas, características indispensáveis a uma administração regional autónoma moderna.
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, da Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, publicados nos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Extinção e criação de serviços
1 - São extintos os seguintes serviços:
a) Na estrutura geral da SRE:
i) O Gabinete Jurídico-Económico;
ii) A Secção de Apoio à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
iii) A Secção de Apoio à Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos;
iv) A Secção de Contabilidade e Património;
v) O Centro de Informação;
b) Na estrutura da Direcção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade:
i) A Direcção de Serviços de Parceria e Coesão Económica;
ii) A Divisão de Promoção do Investimento;
iii) A Divisão da Qualidade;
iv) A Divisão da Organização, Planeamento e Serviços Jurídicos;
v) A Divisão de Recursos Geológicos;
c) Na estrutura da Direcção Regional do Turismo:
i) A Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividade Turísticas;
ii) A Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas;
iii) A Divisão de Equipamentos e Actividades Turísticas;
iv) A Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Instalações Turísticas;
v) O Gabinete de Apoio ao Turismo de Natureza e em Espaço Rural;
vi) Os Centros Termais das Furnas, Carapacho e Varadouro;
vii) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
viii) A Secção de Contabilidade e Património;
d) Na estrutura da Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos:
i) A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;
ii) A Direcção de Serviços dos Transportes Aéreos e Marítimos.
2 - São criados os seguintes serviços:
a) Na estrutura geral da SRE:
i) O Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria;
ii) A Divisão de Apoio Técnico, Planeamento e Auditoria;
b) Na Direcção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade:
i) A Divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Inovação;
c) Na Direcção Regional do Turismo:
i) A Direcção de Serviços de Apoio às Infra-Estruturas e à Promoção Turística;
ii) A Divisão de Ordenamento e Infra-Estruturas Turísticas;
iii) A Divisão de Promoção Turística;
iv) A Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial, Recursos Humanos e Apoio Administrativo.
3 - É alterada a designação dos seguintes serviços:
a) Na estrutura geral da SRE, a Divisão Administrativa e Financeira passa a designar-se Divisão Administrativa, Financeira e de Documentação;
b) Na estrutura da DRAIC:
i) A Direcção de Serviços dos Incentivos passa a designar-se Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento;
ii) A Direcção de Serviços do Comércio e Indústria passa a designar-se Direcção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade;
iii) A Divisão de Análise de Incentivos passa a designar-se Divisão de Análise de Investimentos;
iv) A Divisão de Acompanhamento e Controlo passa a designar-se Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos;
v) A Divisão da Indústria passa a designar-se Divisão da Indústria e Qualidade.
Artigo 3.º
Comissões de serviço
1 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau da SRE cujos serviços, por força do presente diploma, foram reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço de todos os restantes cargos dirigentes e de chefia previstos na anterior orgânica.
Artigo 4.º
Pessoal com funções de fiscalização
1 - O pessoal afecto à SRE que exerça funções de fiscalização deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.
2 - Os trabalhadores a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções.
Artigo 5.º
Suplemento mensal de risco
Os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recursos geológicos têm direito a um suplemento mensal de risco de 20 %, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 33/2010/A, de 18 de Novembro.
Artigo 6.º
Situações especiais
1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
2 - Mantêm-se os concursos a decorrer na data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Transição do pessoal da Inspecção do Turismo, da Direcção Regional do Turismo
1 - O pessoal da Inspecção do Turismo, da Direcção Regional do Turismo, é reafectado à Inspecção Regional do Turismo, referida na secção vi do anexo i, sem alteração dos seus locais de trabalho e tendo em conta o disposto no número seguinte.
2 - Enquanto não for revisto o regime das carreiras inspectivas na região, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, bem como do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 8.º
Centros Termais
O pessoal afecto aos Centros Termais das Furnas e do Carapacho passa a integrar a Delegação de Turismo de São Miguel e os Serviços de Ilha da Ilha Graciosa, respectivamente, sem prejuízo do disposto no regime de mobilidade da administração regional autónoma e do regime da concessão do jogo na Região Autónoma dos Açores, na parte referente ao início da exploração do Centro Termal das Furnas.
Artigo 9.º
Postos de turismo
Até à publicação dos despachos previstos no n.º 2 do artigo 36.º do anexo i, mantêm-se os postos de turismo existentes e o pessoal a eles afecto.
Artigo 10.º
Revogação
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho.
2 - (Revogado).
Artigo 11.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Abril de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional da Economia
Anexo
Capítulo I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execução e avaliação das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção do investimento e do desenvolvimento empresarial.
Artigo 2.º
Atribuições
No quadro das orientações definidas pelo Governo, competem à SRE as seguintes atribuições:
a) Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores de competitividade;
b) Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;
c) Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;
d) Promover a qualidade dos produtos e serviços nas áreas da sua competência;
e) Desenvolver uma política de turismo de forma sustentável, com especial incidência nas áreas necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional;
f) Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador de memória colectiva quer como actividade criadora com potencial económico;
g) Promover a execução dos objectivos das políticas de transportes marítimos e de transportes aéreos reforçando o potencial das mesmas, e respectivas infra-estruturas, para a competitividade da economia açoriana, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional.
Artigo 3.º
Do Secretário Regional
Ao Secretário Regional da Economia compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:
a) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRE;
b) Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua dependência;
c) Dirigir e coordenar toda a acção da SRE;
d) Representar a SRE;
e) Definir os termos da representação oficial da SRE, nos organismos nacionais e internacionais nas áreas da competência desta;
f) Exercer as demais competências previstas na lei.
Capítulo II
Dos órgãos e serviços e suas competências
Artigo 4.º
Estrutura
Para a prossecução dos seus objectivos, a Secretaria Regional compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Órgão consultivo - Conselho Regional de Incentivos (CRI);
b) Serviço de coordenação - Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria (GAPA);
c) Serviços executivos:
i) Direcção Regional do Apoio ao Investimento e Competitividade (DRAIC);
ii) Direcção Regional do Turismo (DRT);
iii) Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM);
iv) Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
d) Serviço inspectivo - Inspecção Regional do Turismo (IRT);
e) Serviços desconcentrados - Serviços de Ilha (SI).
Artigo 5.º
Estruturas de projecto
Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
Secção I
Conselho Regional de Incentivos
Artigo 6.º
Natureza e competências
1 - O CRI é um órgão consultivo do SRE que tem por objectivo acompanhar as políticas económicas, as políticas nas áreas de competência da SRE, designadamente em matéria de incentivos financeiros ou outros, nas áreas sob tutela da mesma.
2 - O CRI é regulamentado em diploma próprio.
Secção II
Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria
Artigo 7.º
Natureza e competências
1 - O Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria (GAPA) é um serviço de coordenação ao qual compete:
a) Apoiar a definição das políticas e prioridades estratégicas nas áreas de competência da SRE;
b) Assegurar a utilização racional e conjugada dos recursos humanos da SRE em funções de inspecção e auditoria, com a missão de apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos sujeitos à tutela e superintendência do SRE;
c) Formular as informações, pareceres e análises necessários à actividade dos serviços executivos da SRE;
d) Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e regulamentares;
e) Coordenar a elaboração dos processos disciplinares e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;
f) Desenvolver as acções de auditoria determinadas pelo SRE;
g) Elaborar e manter actualizada informação estatística nas áreas da SRE.
2 - Os recursos humanos afectos ao GAPA podem ser afectos para apoio junto de qualquer outro serviço da SRE por despacho do SRE.
3 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada.
4 - O GAPA é dirigido por um director, equiparado a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau, directamente dependente do Secretário Regional.
Artigo 8.º
Estrutura
O GAPA compreende os seguintes serviços de carácter operativo:
i) Divisão de Apoio Técnico, Planeamento e Auditoria;
ii) Centro de Informática;
iii) Divisão Administrativa, Financeira e de Documentação.
Artigo 9.º
Divisão de Apoio Técnico, Planeamento e Auditoria
1 - Compete à DATPA:
a) A inspecção e auditoria, com a missão de apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos sujeitos à sua tutela e superintendência do SRE;
b) Análises, informações e pareceres necessários à actividade dos serviços executivos da SRE;
c) Elaboração dos projectos de diplomas legais e regulamentares;
d) Instruir e participar na elaboração dos processos disciplinares e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;
e) Desenvolver as acções de auditoria determinadas pelo SRE.
2 - A DATPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 10.º
Centro de Informática
1 - Ao CI compete:
a) Elaborar e propor um plano de desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicações da SRE;
b) Estudar e desenvolver os meios informáticos e de comunicações da SRE;
c) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRE;
d) Propor a aquisição de equipamento nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;
e) Dar parecer prévio sobre todas as aquisições de material informático ou de material destinado ou passível de se articular funcionalmente com o material informático;
f) Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRE nas tarefas de processamentos e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
g) Analisar e desenvolver aplicações específicas;
h) Colaborar com os diversos órgãos e serviços da SRE nas tarefas de processamento de dados;
i) Assessorar o Gabinete do Secretário Regional e todos os serviços executivos da SRE, ou equiparados, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção;
j) Propor um plano de formação em matéria informática, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;
k) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências.
2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 11.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Documentação
1 - Compete à DAFD apoiar os diversos órgãos e serviços da SRE nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRE, para o que lhe compete, designadamente:
a) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;
b) Assegurar o serviço de contabilidade;
c) Propor a aquisição e assegurar a gestão de bens patrimoniais;
d) Assegurar a gestão do pessoal;
e) Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação geral da SRE;
f) Executar os serviços de carácter administrativo;
g) Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a restante documentação que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e de permanente actualização;
h) Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico.
2 - A DAFD é dirigida por um chefe de divisão, cargo dirigente de direcção intermédia de 2.º grau.
3 - A DAFD compreende as seguintes estruturas:
a) Secção de Recursos Humanos (SRH);
b) Secção de Apoio Administrativo (SAP).
Artigo 12.º
Coordenação financeira e patrimonial
A coordenação das funções relativas às matérias financeiras e patrimoniais da DAFD é assegurada por um coordenador, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, na redacção dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 33/2010/A, de 18 de Novembro, ao qual compete, designadamente:
a) Colaborar com os demais órgãos e serviços da SRE nas acções necessárias à elaboração do orçamento;
b) Coordenar as funções atinentes ao processo de elaboração do orçamento, contabilidade e património da DRAIC, DRTAM e DRT;
c) Executar os relatórios de execução do plano de investimentos e do orçamento da SRE;
d) Elaborar propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRE;
e) Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
f) Zelar pela organização, manutenção e actualização do inventário e do cadastro dos bens afectos à SRE;
g) Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;
h) Colaborar no processamento dos vencimentos e demais remunerações;
i) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens;
j) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
k) Assegurar a gestão de stocks;
l) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e viaturas;
m) Assegurar a gestão do parque automóvel e a coordenação dos meios afectos;
n) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 13.º
Secção de Recursos humanos
Compete à Secção de Recursos Humanos (SRH):
a) Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração de pessoal;
b) Colaborar nos processos de recrutamento e selecção, assegurando, para o efeito, as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
c) Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre acções de formação, no âmbito da SRE;
d) Fornecer as informações estatísticas à DAFD em tudo o que diga respeito ao pessoal, nomeadamente a assiduidade;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRE;
f) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;
g) Manter devidamente actualizado o registo de assiduidade, faltas e licenças, processos disciplinares, louvores, condecorações e outras situações de pessoal, promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos respectivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados e quaisquer outras diligências necessárias;
h) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal, passar certidões e declarações que forem autorizadas e elaborar e publicar as listas de antiguidade;
i) Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com o pessoal;
j) Divulgar por todos os serviços e sectores as acções de formação a realizar, bem como cursos e seminários susceptíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos funcionários;
k) Organizar e manter organizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal.
Artigo 14.º
Secção de Apoio Administrativo
Compete à SAA:
a) Receber, classificar, registar e distribuir pelos vários serviços toda a correspondência, requerimentos e demais documentos entrados no serviço;
b) Receber, registar, classificar, acondicionar, distribuir e arrumar devidamente todos os documentos e processos que sejam enviados para arquivo pelos diferentes serviços da SRE;
c) Organizar e manter actualizados ficheiros de todos os documentos e processos que se encontrem arquivados, bem como de quaisquer outros que se tornem necessários;
d) Manter em boas condições de arrumação, ordenação e conservação todos os processos e outros documentos recebidos;
e) Promover a existência de condições de segurança e conservação de arquivos;
f) Assegurar o saneamento do arquivo estático, segundo os critérios e prazos legalmente estabelecidos;
g) Colaborar na actualização sistemática do plano de correspondência e arquivo;
h) Organizar um sistema de controlo e saída de documentos no sector;
i) Coordenar a execução e divulgação de normas internas, circulares e directivas superiores;
j) Organizar a recepção e encaminhamento do público;
k) Assegurar as funções de reprografia e comunicações com o exterior;
l) Passar os atestados, certidões, cópias, fotocópias e documentos semelhantes cuja passagem seja solicitada e devidamente autorizada;
m) Executar tudo quanto se relacione com a elaboração e publicação de editais, anúncios, comunicados ou semelhantes;
n) Assegurar a organização de todos os processos e assuntos de carácter administrativo quando não existam unidades orgânicas com essa vocação;
o) Coordenar e garantir a execução das tarefas do pessoal auxiliar;
p) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Secção III
Centro Regional de Apoio ao Artesanato
Artigo 15.º
Natureza
1 - O CRAA é o órgão executivo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do desenvolvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente no artesanato regional e unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no meio local.
2 - O CRAA é dirigido por um director, equiparado a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, directamente dependente do Secretário Regional, competindo-lhe:
a) Coordenar toda a actividade do CRAA, garantindo o seu funcionamento;
b) Elaborar o plano anual de actividades.
Artigo 16.º
Competências
São competências do CRAA, nomeadamente:
a) Apoiar e incentivar iniciativas artesanais que, partindo de grupos e ou indivíduos, contribuam para a promoção cultural, social e económica da Região Autónoma dos Açores;
b) Desenvolver relações de cooperação com outros organismos nacionais e internacionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos;
c) Desenvolver as acções necessárias à formação e informação dos artesãos;
d) Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor definição das políticas para o sector;
e) Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos agentes económicos interessados;
f) Especificar e definir as actividades e as profissões que devam ser consideradas como artesanais;
g) Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal;
h) Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais e coordenar a participação e o intercâmbio da região nas congéneres nacionais ou internacionais;
i) Verificar a certificação de origem e qualidade do produto e a representação em feiras, exposições e certames do género, ao nível interno e externo;
j) Colaborar com a DRAIC no licenciamento das indústrias artesanais;
k) Instruir os processos com vista à concessão de todos os incentivos ao artesanato e respectiva fiscalização de dados pelo CRAA;
l) Dar parecer sobre os incentivos de âmbito regional desta área;
m) Assegurar a emissão das cartas de artesão e da unidade produtiva artesanal nos termos legais;
n) Prosseguir e realizar todas as acções que dentro da sua especificidade lhe sejam superiormente cometidas;
o) Elaborar propostas de circuitos turísticos, passeios pedestres e guiados e infra-estruturas interpretativas que integram unidades produtivas artesanais;
p) Colaborar com a DRT na análise e parecer de unidades de turismo em espaço rural, como forma de recuperação de mobiliário, artefacto de cariz tradicional ou valorização do artesanato regional;
q) Sensibilizar a população rural para a importância e valorização do património natural, cultural e etnográfico para o desenvolvimento do turismo em espaço local;
r) Prestar apoio técnico aos projectos de turismo em espaço rural que integram iniciativas de animação e cultura tradicional nas artes e ofícios tradicionais;
s) Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador de memória colectiva quer como actividade criadora com potencial económico.
Secção IV
Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
Artigo 17.º
Natureza e missão
A Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC) é o serviço executivo da SRE que tem por missão contribuir para a definição, e executar, as políticas de apoio ao investimento e de reforço da competitividade do tecido empresarial açoriano, bem como de promoção da inovação, da qualidade e do empreendedorismo.
Artigo 18.º
Competências
São competências da DRAIC:
a) Colaborar no estudo e definição de medidas de política sectorial nas áreas de apoio ao investimento e competitividade;
b) Assegurar o funcionamento, a coordenação e a articulação dos sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento;
c) Contribuir para um contexto de eficiência potenciador do investimento;
d) Fomentar o desenvolvimento e modernização dos sectores do comércio, da indústria e competitividade do tecido empresarial;
e) Promover a regulação das actividades comercial e industrial;
f) Licenciar e fiscalizar as actividades comercial e industrial;
g) Fomentar a qualidade dos produtos regionais;
h) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em acções que possam contribuir para a realização dos seus objectivos;
i) Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da região;
j) Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;
k) Apoiar os movimentos associativo e cooperativo regionais;
l) Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias empresariais, numa perspectiva de modernização e reforço da competitividade dos sectores da sua competência;
m) Promover acções de formação e de sensibilização no âmbito das suas atribuições;
n) Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caracterização dos sectores comercial e industrial;
o) Todas as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 19.º
Estrutura
1 - A DRAIC compreende:
a) Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento;
b) Direcção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade;
c) Divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Inovação.
2 - A Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Análise de Investimentos;
b) Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos.
3 - A Direcção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade compreende os seguintes serviços:
a) Divisão do Comércio;
b) Divisão da Indústria e Qualidade.
4 - A Divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Inovação é chefiada por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, que hierarquicamente depende do DRAIC.
Artigo 20.º
Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento
Compete à Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento:
a) Propor medidas conducentes à promoção da competitividade e produtividade do tecido económico regional;
b) Apoiar a concepção de novas medidas no domínio da política de incentivos;
c) Coordenar a gestão dos diversos sistemas de incentivos ao investimento cuja gestão esteja cometida à DRAIC;
d) Acompanhar a concepção e desenvolvimento dos sistemas de informação necessários ao funcionamento dos programas de apoio ao investimento;
e) Preparar e acompanhar os processos de candidatura dos projectos de investimento aos fundos comunitários, referentes às competências da DRAIC;
f) Cooperar na divulgação dos sistemas de incentivos ao investimento;
g) Apoiar o funcionamento das diversas comissões de selecção dos sistemas de incentivos regionais;
h) Cooperar com as associações empresariais envolvidas na gestão dos sistemas de incentivos;
i) Representar a DRAIC em órgãos de selecção dos projectos de investimento, ou outros, quando nomeada para o efeito;
j) Acompanhar a legislação comunitária relativa à concessão de incentivos ao investimento;
k) Realizar ou acompanhar estudos e relatórios relacionados com a sua área de atribuições.
Artigo 21.º
Divisão de Análise de Investimentos
Compete à Divisão de Análise de Investimentos:
a) Proceder à recepção, validação e análise dos projectos de investimento candidatados aos sistemas de incentivos financeiros ao investimento, bem como à formalização da atribuição de incentivos;
b) Proceder à criação e desenvolvimento do sistema de informação para os vários sistemas de incentivos;
c) Propor a definição dos procedimentos a adoptar no âmbito da tramitação e análise das candidaturas;
d) Preparar minutas dos contratos de concessão de incentivos e demais documentos relativos à tramitação processual das candidaturas;
e) Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional no âmbito da análise dos projectos de investimento;
f) Efectuar o acompanhamento dos protocolos celebrados com associações empresariais no domínio dos sistemas de incentivos;
g) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
h) Acompanhar o processo de apresentação de candidaturas aos diversos fundos europeus aplicáveis.
Artigo 22.º
Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos
Compete à Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos:
a) Propor a adopção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projectos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira e contabilística;
b) Analisar e validar os pedidos de pagamento intercalares, na vertente documental, contabilística e financeira;
c) No âmbito dos pedidos de pagamento finais/encerramento financeiro dos projectos:
i) Analisar e validar na vertente documental, contabilística e financeira;
ii) Efectuar a análise da execução do investimento;
iii) Fiscalizar o cumprimento dos objectivos dos projectos;
iv) Avaliar o cumprimento das demais obrigações do promotor, designadamente criação de postos de trabalho, financiamento do projecto, licenciamentos;
d) Propor o pagamento dos incentivos e ou encerramento financeiro dos projectos;
e) Analisar e emitir parecer relativamente a alterações ao projecto, designadamente da composição e prazo do investimento, de fontes de financiamento e de postos de trabalho;
f) Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional com vista ao apuramento do cumprimento dos objectivos do projecto e atribuição de eventuais majorações do incentivo;
g) Promover a verificação física dos investimentos alvo de apoio nos vários sistemas de incentivos financeiros ao investimento;
h) Preparar o encerramento dos processos;
i) Acompanhar o processo de apresentação de despesas aos diversos fundos europeus aplicáveis;
j) Analisar e colaborar na definição de normas, procedimentos e métodos internos para controlo dos projectos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira, documental e contabilística;
k) Acompanhar a execução física e documental dos projectos de investimento da competência da DRAIC;
l) Promover a fiscalização dos investimentos alvo de apoio nos vários sistemas de incentivos da competência da DRAIC;
m) Acompanhar a afectação dos projectos de investimento à região.
Artigo 23.º
Direcção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade
Compete à Direcção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade:
a) Propor e coordenar medidas de apoio ao tecido empresarial e promover o seu desenvolvimento;
b) Fomentar a defesa da concorrência;
c) Propor medidas que visem racionalização, modernização e competitividade dos circuitos e infra-estruturas comerciais e industriais;
d) Promover a aplicação e, quando aplicável, propor a adaptação dos regimes comunitários e nacionais relativos aos sectores do comércio e da indústria;
e) Promover e divulgar o conhecimento sectorial actualizado, as respectivas tendências e a evolução dos preços dos bens e serviços;
f) Propor e coordenar a elaboração de programas de abastecimento de produtos essenciais à região;
g) Assegurar a avaliação, caracterização e valorização dos recursos geológicos da região;
h) Promover e cooperar com as associações empresariais na realização de acções que visem a competitividade das empresas;
i) Licenciar e fiscalizar as actividades industriais;
j) Propor medidas sobre políticas ou acções adequadas ao desenvolvimento do comércio e distribuição;
k) Propor legislação reguladora da actividade do sector;
l) Fomentar o alargamento da base de exportação de produtos regionais.
Artigo 24.º
Divisão do Comércio
Compete à Divisão do Comércio:
a) Efectuar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essenciais;
b) Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio;
c) Promover a inscrição das empresas e estabelecimentos no respectivo cadastro;
d) Propor legislação reguladora do sector;
e) Instruir os processos de licenciamento e de reclamações;
f) Assegurar a gestão de sistemas de apoio à promoção de produtos regionais;
g) Colaborar na execução das normas que disciplinam o licenciamento do comércio.
Artigo 25.º
Divisão da Indústria e Qualidade
Compete à Divisão de Indústria e Qualidade:
a) Levantar autos e instruir processos de contra-ordenação em matéria industrial e de recursos geológicos;
b) Promover a inscrição das empresas e estabelecimentos no respectivo cadastro;
c) Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas, bem como a legislação sobre o licenciamento de equipamentos sob pressão e realizar vistorias de funcionamento a instalações de produção de vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de condutores de geradores de vapor;
d) Manter informação actualizada sobre a actividade industrial, as condições gerais de funcionamento do sector e os seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento e modernização;
e) Propor e colaborar no desenvolvimento de acções de formação e informação de boas práticas na indústria transformadora;
f) Promover a realização de estudos que lhe sejam atribuídos e que visem o desenvolvimento do sector industrial;
g) Colaborar no planeamento das acções relativas ao aproveitamento dos recursos geológicos e desenvolver ou propor os estudos necessários ao seu desenvolvimento;
h) Propor medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;
i) Promover as acções necessárias à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da região;
j) Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de planos de lavra e exploração e de programas de aproveitamento de recursos geológicos;
k) Instruir os processos de concessão de exploração e licenciamento dos recursos geológicos;
l) Informar sobre os aspectos técnico-legais relativos ao exercício da actividade industrial;
m) Acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos;
n) Proceder a acções de fiscalização dos estabelecimentos industriais;
o) Proceder a acções de fiscalização em matéria de metrologia legal;
p) Participar nas vistorias conjuntas que visem a emissão de licenças de exploração dos estabelecimentos industriais;
q) Promover a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;
r) Propor medidas tendentes à melhoria das condições de fabrico, laboração e qualidade dos produtos;
s) Apoiar entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse público, na investigação e desenvolvimento tecnológico, tendo em vista a sua transferência para as empresas;
t) Apoiar acções de formação e sensibilização junto das empresas e elaborar pareceres, nomeadamente, nas áreas de segurança alimentar, promoção da qualidade e implementação de sistemas de gestão pela qualidade;
u) Assegurar a divulgação técnica às unidades industriais relativamente à normalização e certificação de produtos;
v) Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão pela qualidade;
w) Fiscalizar o cumprimento das normas que constituem o Sistema Português da Qualidade;
x) Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade, nomeadamente no controlo metrológico;
y) Coordenar e acompanhar as actividades dos serviços de metrologia e de outras entidades verificadoras;
z) Promover acções de formação dirigidas aos técnicos de metrologia;
aa) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica nesse domínio.
Artigo 26.º
Divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Inovação
Compete à Divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Inovação:
a) Fomentar o empreendedorismo, especialmente junto dos jovens, e o de base tecnológica, e a inovação inserida em ambiente empresarial;
b) Fomentar a criação de empresas baseadas em processos inovadores e de valor acrescentado;
c) Estabelecer nos casos em que para tal for incumbida as formas de cooperação institucional com entidades, públicas e privadas, intervenientes no âmbito do empreendedorismo e da inovação;
d) Promover a divulgação dos diversos sistemas de incentivos;
e) Cooperar com as entidades regionais com atribuições em matéria de promoção e captação de investimento externo;
f) Apoiar os agentes económicos em todos os aspectos informativos relacionados com o ciclo de vida da empresa;
g) Promover o alargamento das fontes de financiamento ao dispor das empresas, designadamente as relacionadas com o capital de risco e a garantia mútua;
h) Fomentar o microcrédito como fonte de financiamento especialmente indicada para pequenas iniciativas empresariais;
i) Gerir o Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário dentro das competências atribuídas no mesmo à DRAIC;
j) Dinamizar a publicação de informação especializada de âmbito empresarial;
k) Promover o empreendedorismo, a inovação e a eficiência colectiva, através de acções conducentes à criação de novos negócios com potencial inovador, à valorização económica do conhecimento e à dinamização de mecanismos que facilitem a inovação e estratégias de desenvolvimento colectivas;
l) Promover acções conducentes ao fomento do empreendedorismo, designadamente concursos, workshops, seminários e outros, bem como dinamizar projectos de sensibilização para o empreendedorismo junto do sistema de ensino;
m) Coordenar e dinamizar a rede de gabinetes do empreendedor;
n) Promover a actualização permanente do portal do governo, para divulgação eficaz de toda a informação relevante para o ciclo de vida das empresas;
o) Promover e apoiar estudos sobre o cooperativismo regional.
Secção V
Direcção Regional do Turismo
Artigo 27.º
Natureza e missão
REVOGADO
Artigo 28.º
Competências
REVOGADO
Artigo 29.º
Estrutura
REVOGADO
Artigo 30.º
Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial, Recursos Humanos e Apoio Administrativo
REVOGADO
Artigo 31.º
Direcção de Serviços de Apoio às Infra-Estruturas e à Promoção Turística
REVOGADO
Artigo 32.º
Estrutura
REVOGADO
Artigo 33.º
Divisão de Ordenamento e Infra-Estruturas Turísticas
REVOGADO
Artigo 34.º
Divisão de Promoção Turística
REVOGADO
Artigo 35.º
Delegações de turismo
REVOGADO
Artigo 36.º
Postos de turismo
REVOGADO
Secção VI
Inspecção Regional do Turismo
Artigo 37.º
Natureza
REVOGADO
Artigo 38.º
Competências
REVOGADO
Artigo 39.º
Inspector regional
REVOGADO
Artigo 40.º
Deveres de informação e cooperação
REVOGADO
Artigo 41.º
Deveres de terceiros
REVOGADO
Artigo 42.º
Apoio técnico
REVOGADO
Artigo 43.º
Articulação e colaboração com serviços congéneres
REVOGADO
Artigo 44.º
Livre-trânsito
REVOGADO
Artigo 45.º
Medidas inspectivas
REVOGADO
Artigo 46.º
Recomendações
REVOGADO
Artigo 47.º
Apoio administrativo
REVOGADO
Secção VII
Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos
Artigo 48.º
Natureza e missão
REVOGADO
Artigo 49.º
Competências
REVOGADO
Artigo 50.º
Estrutura
REVOGADO
Artigo 51.º
Divisão dos Transportes Aéreos
REVOGADO
Artigo 52.º
Divisão dos Transportes Marítimos
REVOGADO
Secção VIII
Serviços desconcentrados
Artigo 53.º
Serviços de ilha
1 - Os serviços de ilha são serviços desconcentrados da SRE, funcionando na dependência hierárquica do Secretário Regional e funcionalmente dos directores regionais ou outros dirigentes dependentes directamente do Secretário Regional, com competência nas áreas das respectivas atribuições.
2 - A SRE tem os seguintes serviços de ilha:
a) Serviços de Ilha de Santa Maria;
b) Serviços de Ilha da Terceira;
c) Serviços de Ilha da Graciosa;
d) Serviços de Ilha de São Jorge;
e) Serviços de Ilha do Pico;
f) Serviços de Ilha do Faial;
g) Serviços de Ilha das Flores e do Corvo.
Artigo 54.º
Estrutura
1 - Os serviços de ilha compreendem as seguintes áreas funcionais:
a) Comércio, indústria e cooperativismo;
b) Transportes aéreos e marítimos;
c) Turismo;
d) Artesanato;
e) Administrativa.
2 - Os Serviços de Ilha do Faial e da Terceira não compreendem a área funcional do turismo.
3 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros sectores com funções específicas.
Artigo 55.º
Competências
1 - Compete aos serviços de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação:
a) Representar a SRE;
b) Assegurar, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e dos objectivos nas áreas do comércio, indústria, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo, artesanato, apoio e promoção do investimento e do desenvolvimento empresarial, em colaboração com os serviços centrais da SRE;
c) Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
d) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;
e) Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
f) Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
g) Prestar apoio logístico e administrativo à IRT;
h) Executar as competências de natureza operativa da SRE nas respectivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRE, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.
2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, na redacção dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 33/2010/A, de 18 de Novembro.
Capítulo III
Pessoal
Secção I
Disposições gerais
Artigo 56.º
Pessoal
1 - O pessoal afecto à SRE consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
2 - O pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afecto à SRE, é o constante do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Secção II
Pessoal da IRT
Artigo 57.º
Carreiras
O pessoal da IRT integra-se numa das seguintes carreiras:
a) Inspector superior;
b) Inspector técnico;
c) Inspector-adjunto;
d) Técnico superior;
e) Assistente técnico.
Artigo 58.º
Ingresso
1 - Para efeitos de ingresso nas carreiras de inspector superior ou de inspector técnico, é exigido curso superior no domínio do turismo ou do direito, sem prejuízo das normas de intercomunicabilidade entre carreiras.
2 - O ingresso nas carreiras de inspecção da IRT depende de aproveitamento em período experimental, a realizar nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - O período experimental compreende uma vertente teórica, com uma duração máxima de três meses, e uma fase de exercício tutelado de funções.
4 - As matérias a leccionar durante o período experimental são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
5 - O exercício tutelado de funções consiste no exercício das funções próprias da carreira em causa, sob tutela de um ou mais inspectores, por forma a permitir ao trabalhador em período experimental a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos e a facultar a avaliação das suas capacidades de desempenho e da adaptação às funções referidas.
Artigo 59.º
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal da IRT são os seguintes:
a) Inspector superior - concebe programas de acções de inspecção, no âmbito das competências específicas do serviço; efectua estudos, elabora relatórios e propõe medidas legislativas ou regulamentares, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção e a vigilância das actividades susceptíveis de afectar a qualidade do produto turístico ou o ordenamento turístico; propõe acções de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância de empreendimentos ou estabelecimentos onde sejam prestados serviços turísticos para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector; estuda, concebe, adapta ou aplica métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessam ao serviço; realiza estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros; representa a Região no julgamento de recursos de sanções aplicadas; procede à instrução dos processos de contra-ordenação de maior complexidade; faz a supervisão técnica da actividade de instrução dos inspectores de outras carreiras; levanta autos de notícia e de apreensão;
b) Inspector técnico - organiza as acções de inspecção e vistorias determinadas superiormente e dirige-as e ou executa-as, cumprindo e fazendo cumprir as instruções recebidas; informa e submete aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento; realiza ou ordena as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objectivos das acções em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia; exerce vigilância sobre actividades suspeitas; presta as informações solicitadas pelos agentes económicos do sector e orienta-os na boa observância das normas reguladoras da sua actividade; colabora com agentes de outros serviços na realização de inspecções conjuntas e solicita o apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha; elabora relatórios periódicos de actividade e relatórios de inspecção e de vistorias; organiza e dirige o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas; representa a Região no julgamento de recursos de sanções aplicadas; participa superiormente as infracções em matéria da competência de outros serviços; conduz viaturas, quando necessário ao desempenho das suas funções;
c) Inspector-adjunto - coadjuva os inspectores técnicos; executa as acções de inspecção que lhe sejam determinadas e levanta autos; exerce vigilância sobre actividades suspeitas; presta esclarecimentos durante as acções de inspecção, sempre que seja considerado oportuno; assegura o funcionamento do serviço informativo; procede à realização de vistorias para efeitos de classificação; averigua os factos relatados nas reclamações; elabora os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção; procede às notificações de harmonia com a legislação aplicável; participa superiormente as informações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; conduz viaturas, quando necessário ao desempenho das suas funções; pratica os actos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente.
Artigo 60.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O pessoal da IRT está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.
2 - É igualmente vedado ao pessoal da IRT:
a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c) Aceitar hospedagem em estabelecimento que lhes caiba fiscalizar, salvo quando o custo da estadia seja suportado pelo serviço.
3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes da IRT devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades sujeitas à fiscalização da IRT.
Artigo 61.º
Sigilo profissional
1 - Os dirigentes, restante pessoal da IRT e todos aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
2 - A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
3 - O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções.
Artigo 62.º
Regime da duração e horário de trabalho
1 - Ao pessoal da IRT é aplicado o regime da duração e horário de trabalho vigente para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O serviço prestado pelo pessoal da IRT é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.
Artigo 63.º
Apoio em processos judiciais
1 - Os dirigentes e restante pessoal da IRT que sejam arguidos ou parte em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspector regional, ouvido o interessado e nos termos da lei, cuja retribuição constitui encargo do serviço.
2 - O pessoal referido no número anterior tem ainda direito ao pagamento das custas judiciais, bem como a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades judiciais o justifique.
3 - As importâncias eventualmente despendidas ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser reembolsadas pelo trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1.
Anexo II
Quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia
Anexo III
Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
