Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A

Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel

Data da última alteração:
2023-10-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Anexo
Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel
Capítulo I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Atribuições
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
Artigo 5.º
Extensão de âmbito
Artigo 6.º
Cooperação
Capítulo II
Órgãos, serviços e suas competências
Secção I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos
Artigo 8.º
Serviços
Secção II
Órgãos
Subsecção I
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição
Artigo 10.º
Presidente
Artigo 11.º
Vogais executivos e não executivos
Artigo 12.º
Competências do conselho de administração
Artigo 13.º
Competências do presidente
Subsecção II
Conselho consultivo
Artigo 14.º
Conselho consultivo
Artigo 15.º
Composição
Artigo 16.º
Competências e funcionamento
Subsecção III
Conselho técnico
Artigo 17.º
Conselho técnico
Artigo 18.º
Composição
Artigo 19.º
Competências e funcionamento
Secção II
Serviços
Subsecção I
Serviço de prestação de cuidados de saúde
Artigo 20.º
Atribuições e organização
Artigo 21.º
Funcionamento
Artigo 22.º
Educação para a saúde
Artigo 23.º
Unidades funcionais
Artigo 24.º
Unidade de saúde familiar e comunitária
Artigo 25.º
Unidade de saúde pública
Artigo 26.º
Unidade de diagnóstico e tratamento
Artigo 27.º
Unidade de internamento
Artigo 28.º
Unidade básica de urgência
Artigo 29.º
Direcção clínica e de enfermagem
Artigo 30.º
Funcionamento
Subsecção II
Serviços administrativos
Artigo 31.º
Estrutura
Artigo 32.º
Secção de pessoal, expediente e arquivo
Artigo 33.º
Secção de contabilidade, património e aprovisionamento
Capítulo III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 34.º
Instrumentos de gestão
Artigo 35.º
Receitas
Artigo 36.º
Despesa
Artigo 37.º
Plano Oficial
Artigo 38.º
Património
Artigo 39.º
Gestão orçamental
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 40.º
Transição de pessoal
Anexo II
Mapa
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.