Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A

Orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa

Data da última alteração:
2024-07-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Anexo I
Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa
Capítulo I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Atribuições
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
Artigo 5.º
Extensão de âmbito
Artigo 6.º
Cooperação
Capítulo II
Órgãos, serviços e suas competências
Secção I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos
Artigo 8.º
Serviços
Secção II
Órgãos
Subsecção I
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição
Artigo 10.º
Presidente
Artigo 11.º
Vogais
Artigo 12.º
Acumulação
Artigo 13.º
Competências do conselho de administração
Artigo 14.º
Competências do presidente
Subsecção II
Conselho consultivo
Artigo 15.º
Conselho consultivo
Artigo 16.º
Composição
Artigo 17.º
Competências e funcionamento
Subsecção III
Conselho técnico
Artigo 18.º
Conselho técnico
Artigo 19.º
Composição
Artigo 20.º
Competências e funcionamento
Secção III
Serviços
Subsecção I
Serviço de prestação de cuidados de saúde
Artigo 21.º
Atribuições e organização
Artigo 22.º
Funcionamento
Artigo 23.º
Educação para a saúde
Artigo 24.º
Unidades funcionais
Artigo 25.º
Unidade de saúde familiar e comunitária
Artigo 26.º
Unidade de saúde pública
Artigo 27.º
Unidade de diagnóstico e tratamento
Artigo 28.º
Unidade de internamento
Artigo 29.º
Unidade básica de urgência
Artigo 30.º
Direcções clínica e de enfermagem
Artigo 31.º
Funcionamento
Subsecção II
Serviços administrativos
Artigo 32.º
Estrutura
Artigo 33.º
Secção de pessoal, expediente e arquivo
Artigo 34.º
Secção de contabilidade, património e aprovisionamento
Capítulo III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 35.º
Instrumentos de gestão
Artigo 36.º
Receitas
Artigo 37.º
Despesa
Artigo 38.º
Plano Oficial
Artigo 39.º
Património
Artigo 40.º
Gestão orçamental
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 41.º
Transição de pessoal
Anexo II
Mapa
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.