Regulamenta o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro
Data da última alteração:
2021-11-18
Revogado
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SUMÁRIO
Regulamenta o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A
de 22 de maio
Regulamenta o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro
REVOGADO
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Artigo 2.º
Conceitos
REVOGADO
Artigo 3.º
Pedido de licença de instalação
REVOGADO
Artigo 4.º
Projeto
REVOGADO
Artigo 5.º
Memória descritiva do projeto de instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2
REVOGADO
Artigo 6.º
Peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1
REVOGADO
Artigo 7.º
Peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 2
REVOGADO
Artigo 8.º
Pedido de alteração
REVOGADO
Artigo 9.º
Memória descritiva e peças desenhadas dos pedidos de alteração
REVOGADO
Artigo 10.º
Apreciação liminar
REVOGADO
Artigo 11.º
Entidades consultadas
REVOGADO
Artigo 12.º
Requisitos dos pareceres
REVOGADO
Artigo 13.º
Apreciação do processo pelas entidades consultadas
REVOGADO
Artigo 14.º
Apreciação final do projeto
REVOGADO
Artigo 15.º
Licença de exploração
REVOGADO
Artigo 16.º
Vistoria
REVOGADO
Artigo 17.º
Decisão
REVOGADO
Artigo 18.º
Transmissão do estabelecimento industrial
REVOGADO
Artigo 19.º
Suspensão ou cessação da atividade
REVOGADO
Artigo 20.º
Processo de contraordenação
REVOGADO
Artigo 21.º
Notificação de aplicação da coima
REVOGADO
Artigo 22.º
Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações
REVOGADO
Artigo 23.º
Tramitação eletrónica
REVOGADO
Artigo 24.º
Prazos
REVOGADO
Artigo 25.º
Processos pendentes
REVOGADO
Artigo 26.º
Revogação
REVOGADO
Artigo 27.º
Entrada em vigor
REVOGADO
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
