Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais
Data da última alteração:
2021-07-08
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A
de 2 de agosto
Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais
Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional dos Recursos Naturais
Na sequência da estrutura orgânica do XI Governo Regional dos Açores, operada nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, foi criada a Secretaria Regional dos Recursos Naturais com competência nos domínios da agricultura e pecuária, desenvolvimento rural, formação agrária e extensão rural, florestas e produção florestal, pescas e aquicultura, exploração oceanográfica e licenciamento de usos do mar e seus fundos, ambiente, ordenamento do território, recursos hídricos e orlas costeiras;
Desta forma, impõe-se proceder à fusão orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2006/A, de 10 de abril, e da ex-Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A, de 21 de novembro, aprovando a estrutura orgânica do novo departamento governamental;
Na concretização das opções políticas de compatibilização entre uma maior eficiência na utilização de recursos financeiros escassos e uma administração regional autónoma moderna, que maximize o aproveitamento do potencial dos recursos humanos e técnicos existentes, reorientando-os de acordo com princípios de multifuncionalidade e interoperabilidade, sem prejuízo da garantia dos valores essenciais de proximidade, eficácia, dinâmica e fiabilidade, para o cidadão e para as empresas, foi construído um modelo ajustado à dinâmica e à evolução entretanto verificadas.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Notas
Artigo 7.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05 Revoga as normas do presente Decreto Regulamentar Regional, que sejam referentes às competências do Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, consagradas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais, adiante abreviadamente designada por SRRN, os quais constam dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Pessoal
1 - O pessoal afeto à SRRN consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, atualmente constantes da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 46/2012, de 17 de abril.
2 - O pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, que corresponda a unidades orgânicas, afeto à SRRN, é o constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Normas Transitórias
1 - Enquanto as carreiras inspetivas da Inspeção Regional das Pescas e da Inspeção Regional do Ambiente não forem objeto de revisão, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, com as especificidades previstas no presente diploma.
2 - Até que seja revista, a carreira de vigilantes da natureza continua a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 23-C/99, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
3 - Até que seja revisto o regime das carreiras do pessoal de informática, estas continuam a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março e pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 24/2006, de 23 de março.
4 - Até que seja revista, a carreira de guarda-florestal continua a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de outubro, continuando a aplicar-se-lhe as normas conexas com o regime estabelecido nestes diplomas, designadamente o Despacho n.º 24836/2008, de 6 de outubro, atentas as especificidades previstas no presente diploma.
Artigo 4.º
Norma Revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de janeiro;
b) Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2006/A, de 10 de abril;
c) Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A, de 21 de novembro.
2 - As referências feitas em lei ou regulamento aos diplomas anteriores entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.
Artigo 5.º
Situações especiais
O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 6.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 21 de maio de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de julho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Anexo I
Orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Naturais
Capítulo I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional dos Recursos Naturais, adiante abreviadamente designada por SRRN, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios da agricultura e pecuária, das pescas e aquicultura, do desenvolvimento rural, da formação agrária e extensão rural, das florestas, da orla costeira e dos assuntos relacionados com o mar, do ambiente, do ordenamento do território e dos recursos hídricos, promovendo o reforço da importância das atividades produtivas tradicionais e o pleno aproveitamento das potencialidades naturais da Região, sob uma perspetiva global e integrada e de desenvolvimento sustentável.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da SRRN, designadamente:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura e pecuária, das pescas e aquicultura, do desenvolvimento rural, da formação agrária e extensão rural, das florestas, da orla costeira e dos assuntos relacionados com o mar, do ambiente, do ordenamento do território e dos recursos hídricos, centrada no desenvolvimento sustentável e no pleno aproveitamento das potencialidades naturais da Região;
b) Promover a proteção, a valorização e a utilização dos recursos naturais regionais, terrestres, hídricos e marinhos, com vista a um desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento económico e social da Região e dos meios rurais, bem como o ordenamento e a qualidade ambiental dos territórios, a salvaguarda e valorização do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico regional e a conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob sua tutela;
d) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas, e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob sua tutela;
e) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios da agricultura e desenvolvimento rural e das pescas;
f) Apoiar as atividades económicas nos domínios da agricultura e pescas e industrias e atividades conexas, do desenvolvimento rural e das florestas, apoiando a valorização e o desenvolvimento sustentável das atividades produtivas tradicionais da Região;
g) Assegurar a proteção, a qualidade e a segurança da produção agrícola, designadamente nas áreas de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;
h) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;
i) Estudar, coordenar, executar, gerir e fiscalizar as ações de planeamento e ordenamento territorial e urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, bem com identificar, avaliar e caraterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais e tecnológicos;
j) Promover e coordenar as ações necessárias à adaptação às mudanças climáticas e à redução de impactos sobre o clima;
k) Definir e coordenar a execução das políticas em matéria de resíduos, promovendo a elaboração de objetivos e estratégias para a sua adequada gestão;
l) Gerir, proteger, conservar e monitorizar os recursos hídricos, avaliando a quantidade de água disponível e garantindo a preservação da sua qualidade;
m) Exercer as funções de licenciamento e de gestão do domínio público hídrico e do domínio público marítimo que legalmente caibam à Região;
n) Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do mar dos Açores;
o) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
p) Promover a inspeção, auditoria e fiscalização em matéria de ambiente, ordenamento do território, pescas e florestas.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
Ao secretário regional dos Recursos Naturais compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:
a) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRRN;
b) Dirigir e coordenar toda a ação da SRRN;
c) Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua dependência;
d) Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRRN;
e) Representar a SRRN;
f) Definir os termos da representação oficial da SRRN nos organismos nacionais e internacionais nas áreas de competência desta;
g) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura Geral
Para a prossecução dos seus objetivos a SRRN dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
a) Consultivos:
i. Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
ii. Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
iii. Conselho Regional das Pescas;
iv. Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar.
b) Executivos Centrais:
i. Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
ii. Direção Regional dos Recursos Florestais;
iii. Direção Regional do Ambiente;
iv. Direção Regional das Pescas;
v. Direção Regional dos Assuntos do Mar;
vi. Gabinete de Planeamento.
c) Executivos Periféricos:
i. Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha;
ii. Serviços Florestais de Ilha;
iii. Serviços de Ambiente de Ilha;
iv. Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da ilha do Pico.
d) De inspeção, auditoria e fiscalização:
i. Inspeção Regional das Pescas;
ii. Inspeção Regional do Ambiente.
e) Entidades Reguladoras:
i. Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores.
Artigo 5.º
Cooperação funcional
1 - Os órgãos e serviços da SRRN funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências.
2 - Cabe ao gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRRN.
Artigo 6.º
Estruturas de missão e equipas de projeto
Poderão ser criadas estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos o justifique e o secretário regional o entenda necessário.
Capítulo III
Órgãos e Serviços
Secção I
Órgãos Consultivos
Subsecção I
Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Artigo 7.º
Natureza e competências
REVOGADO
Subsecção II
Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Artigo 8.º
Natureza e competências
REVOGADO
Subsecção III
Conselho Regional das Pescas
Artigo 9.º
Natureza e competências
REVOGADO
Subsecção IV
Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar
Artigo 10.º
Natureza e competências
1 - A Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores, adiante abreviadamente designado por CIAMA, é o órgão consultivo da SRRN em matéria de assuntos do mar.
2 - A composição e as normas de funcionamento da CIAMA são definidas em diploma próprio.
Secção II
Serviços Executivos Centrais
Subsecção I
Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Artigo 11.º
Natureza e estrutura
REVOGADO
Artigo 12.º
Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural
REVOGADO
Artigo 13.º
Divisão de Apoio à Competitividade
REVOGADO
Artigo 14.º
Divisão de Apoio ao Meio Rural
REVOGADO
Artigo 15.º
Direção de Serviços de Apoio às Produções Locais
REVOGADO
Artigo 16.º
Divisão de Gestão de Pedidos de Ajuda
REVOGADO
Artigo 17.º
Direção de Serviços da Agricultura
REVOGADO
Artigo 18.º
Laboratório Regional de Sanidade Vegetal
REVOGADO
Artigo 19.º
Laboratório Regional de Enologia
REVOGADO
Artigo 20.º
Direção de Serviços de Veterinária
REVOGADO
Artigo 21.º
Divisão de Higiene Pública Veterinária
REVOGADO
Artigo 22.º
Laboratório Regional de Veterinária
REVOGADO
Artigo 23.º
Divisão de Controlo e Qualidade
REVOGADO
Artigo 24.º
Divisão de Acompanhamento de Programas Comunitários
REVOGADO
Artigo 25.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
REVOGADO
Artigo 26.º
Secção de Apoio Administrativo
REVOGADO
Subsecção II
Direção Regional dos Recursos Florestais
Artigo 27.º
Natureza e estrutura
REVOGADO
Artigo 28.º
Direção de Serviços Florestais
REVOGADO
Artigo 29.º
Divisão de Gestão para o uso-múltiplo
REVOGADO
Artigo 30.º
Divisão de Apoio ao Setor Florestal
REVOGADO
Artigo 31.º
Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação
REVOGADO
Artigo 32.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
REVOGADO
Artigo 33.º
Secção de Apoio Administrativo
REVOGADO
Subsecção III
Direção Regional do Ambiente
Artigo 34.º
Natureza e estrutura
REVOGADO
Artigo 35.º
Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Meios
REVOGADO
Artigo 36.º
Divisão de Recursos e Infraestruturas
REVOGADO
Artigo 37.º
Direção de Serviços da Conservação da Natureza e Sensibilização Ambiental
REVOGADO
Artigo 38.º
Direção de Serviços da Qualidade Ambiental
REVOGADO
Artigo 39.º
Divisão de Resíduos
REVOGADO
Artigo 40.º
Direção de Serviços de Recursos Hídricos e Ordenamento do Território
REVOGADO
Artigo 41.º
Divisão de Ordenamento do Território
REVOGADO
Subsecção IV
Direção Regional das Pescas
Artigo 42.º
Natureza e estrutura
1 - A Direção Regional Pescas, adiante abreviadamente designada por DRP, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.
2 - A DRP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão.
c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Comum das Pescas e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
d) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a necessária cooperação institucional, técnica, científica e económica com organizações e instituições regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria;
e) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e na ligação aos órgãos nacionais, comunitários e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional;
f) Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos de aquicultura;
g) Assegurar a certificação profissional no setor das pescas;
h) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
i) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
j) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.
3 - A DRP dispõe dos seguintes serviços:
a) Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira;
b) Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura.
4 - Na dependência da DRP, funcionam, nas ilhas de São Miguel e Terceira, dois núcleos de serviços, dirigidos por chefes, cargos de direção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do secretário regional, recrutados e providos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, e alterações subsequentes.
Artigo 43.º
Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira
1 - À Direção de Serviços de Economia Pesqueira, adiante abreviadamente designada por DSPEP, compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRP;
c) Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRRN, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRP, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
d) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRRN, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRP;
e) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRP;
f) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento ou controlo e, ou, a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicos de apoio ao investimento nas pescas e aquicultura, incluindo os respetivos setores de transformação e comercialização, em articulação com os restantes serviços da SRRN e os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;
g) Assegurar a coordenação da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários;
h) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSEP;
i) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSEP, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
j) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
k) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;
l) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
m) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSEP compreende a Divisão de Gestão de Apoios Financeiros.
Artigo 44.º
Divisão de Gestão de Apoios Financeiros
1 - À Divisão de Gestão de Apoios Financeiros, adiante abreviadamente designada por DGAF, compete, designadamente:
a) Apoiar a conceção, gestão e, ou, a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicos de apoio à melhoria da competitividade e da gestão sustentável dos setores das pescas e da aquicultura;
b) Executar o acompanhamento ou controlo de apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas ou ações específicos no âmbito das suas atribuições, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimentos dos normativos comunitários e nacionais;
c) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de apoio financeiro no âmbito das áreas de atuação da DRP;
d) Apoiar tecnicamente a participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários em regime de gestão partilhada ou gestão direta;
e) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DGAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 45.º
Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura
1 - À Direção de Serviços de Gestão Pesqueira, adiante abreviadamente designada por DSRFPA, compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Propor o reconhecimento das associações de produtores, das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e, quando caso disso, propor a retirada do reconhecimento;
c) Exercer as tarefas inerentes ao Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca, no âmbito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1543/2000, do Conselho, de 29 de junho, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca, e seus atos modificativos;
d) Desempenhar funções técnicas no âmbito da gestão sustentável dos recursos marinhos e da gestão da frota de pesca regional, nomeadamente:
i. Promover a elaboração de propostas dos regulamentos e medidas que assegurem a proteção, conservação e gestão racional dos recursos vivos, bem como colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização das pescas;
ii. Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da atividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais seletivas;
iii. Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca e tratar do licenciamento da atividade de captura de espécies para fins científicos, captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura e captura de espécies destinadas a aquários;
iv. Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;
v. Propor as medidas necessárias à aplicação do direito nacional, comunitário e internacional no âmbito dos recursos marinhos e da frota de pesca;
vi. Coordenar a cooperação institucional, técnica e científica, e económica da DRP com organizações e instituições regionais, nomeadamente o Departamento de Oceanografia e Pescas e o Instituto do Mar, da Universidade dos Açores, bem como com organizações nacionais e internacionais, de forma a permitir uma correta gestão dos recursos;
vii. Colaborar com a DSPEP na elaboração de programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira;
viii. Gerir os processos de licenciamento da atividade da pesca comercial, da pesca lúdica, da pesca turística, da pesca-turismo e desenvolver a atividade administrativa relativa à autorização, licenciamento e abate da frota de pesca regional;
ix. Gerir os processos de licenciamento da atividade de apanhador e desenvolver a atividade administrativa relativa à autorização e licenciamento dos profissionais;
x. Organizar, segundo as regras comunitárias, e manter atualizado, um ficheiro da frota de pesca regional;
xi. Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de autorização de aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca;
xii. Analisar propostas e desenvolver procedimentos de afretamento de embarcações de pesca regionais, nacionais ou estrangeiras;
xiii. Controlar a capacidade da frota de pesca na perspetiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário e validar a informação relativa às caraterísticas técnicas das embarcações;
xiv. Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as caraterísticas da embarcação, o licenciamento e a atividade desenvolvida;
xv. Colaborar com as entidades competentes na elaboração das listas dos navios-fábrica licenciados e registados, bem como nos processos relativos à aprovação ou licenciamento daqueles navios, e cooperar na verificação, em cada momento, das condições de aprovação ou de licenciamento.
e) Promover a formação e certificação do pessoal do setor das pescas.
f) Assegurar o apoio técnico na área da aquicultura e dos mercados dos produtos do mar, incluindo a promoção da coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade da aquicultura e da fileira da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;
g) Efetuar a recolha de dados estatísticos do setor das pescas e assegurar a disponibilização atempada e adequada da respetiva informação;
h) Colaborar com a DSPEP na organização e gestão da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários em regime de gestão partilhada ou gestão direta;
i) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSRFPA;
j) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSRFPA, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
k) Promover, a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;
m) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSRFPA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSRFPA compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Aquicultura e Mercados (DAM);
b) Divisão de Formação e Certificação (DFC).
Artigo 46.º
Divisão de Aquicultura e Mercados
1 - À Divisão de Aquicultura e Mercados, adiante abreviadamente designada por DAM, compete, designadamente:
a) Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das atividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à sua execução;
b) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional, comunitário e internacional relativo a culturas marinhas;
c) Promover o desenvolvimento do setor aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;
d) Coordenar, analisar e tratar dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, em articulação com as demais entidades competentes;
e) Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade das fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
f) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
g) Acompanhar e verificar a aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca e aquicultura, bem como a inutilização e destino dos produtos retirados do mercado;
h) Organizar e manter atualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;
i) Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas licenciados e registados, enviando-as, periodicamente, à autoridade sanitária veterinária regional;
j) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas e verificar, em cada momento, as condições de aprovação ou de licenciamento;
k) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos outros navios;
l) Colaborar com outras entidades no sentido do estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;
m) Elaborar estudos de situação e perspetivas, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca e apoiando a ação e funcionamento das organizações de produtores;
n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DAM depende diretamente do diretor de serviços da DSRFPA.
Artigo 47.º
Divisão de Formação e Certificação
1 - À Divisão de Formação e Certificação, adiante abreviadamente designada por DFC, compete, designadamente:
a) Fomentar a formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal das pescas aos vários níveis, bem como a respetiva certificação;
b) Promover os planos anuais de formação profissional na área das pescas;
c) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na área das pescas;
d) Promover a articulação, em matéria de formação regional de pescas, com outras instituições congéneres;
e) Promover a gestão e certificação das embarcações afetas à formação profissional e à investigação científica.
f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DFC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Subsecção V
Direção Regional dos Assuntos do Mar
Artigo 48.º
Natureza e estrutura
1 - A Direção Regional dos Assuntos do Mar, adiante abreviadamente designada por DRAM, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da valorização do Mar dos Açores, da gestão integrada e sustentável do espaço marítimo, da exploração oceanográfica, do licenciamento de usos do mar e seus fundos e do ordenamento e proteção das orlas costeiras, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.
2 - A DRAM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
b) Promover, elaborar, gerir ou monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas relacionadas com a implementação dos mecanismos de concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
d) Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;
e) Gerir a utilização do Domínio Público Marítimo (DPM);
f) Apoiar as atividades de prevenção e combate à poluição marítima, incluindo pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;
g) Assegurar a gestão do litoral de forma integrada e sustentável e promover a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais;
h) Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas atividades, como sejam a utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos;
i) Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de recursos marinhos;
j) Promover a investigação científica, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria;
k) Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conservação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas delimitadas para a salvaguarda de espécies, habitats e recursos;
l) Coordenar e acompanhar atividades de monitorização, investigação e bioprospeção no Mar dos Açores;
m) Promover a gestão integrada dos recursos marinhos nas suas vertentes física e económica e assegurar a proteção e a gestão desses recursos em articulação com outras entidades competentes na matéria;
n) Cooperar com os departamentos do Governo Regional com competências sobre os transportes marítimos e pescas no que respeita às temáticas portuárias;
o) Contribuir, em conjunto com a Autoridade Marítima Nacional, para a fiscalização no mar;
p) Colaborar com o departamento do Governo Regional com competência sobre as questões culturais relacionadas com os assuntos do mar, nomeadamente em matéria de arqueologia subaquática e na gestão dos parques arqueológicos subaquáticos;
q) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
r) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
s) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.
3 - A DRAM dispõe da Direção de Serviços dos Assuntos do Mar.
4 - O diretor regional dos Assuntos do Mar é por inerência o diretor do Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, cabendo à DRAM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.
Artigo 49.º
Direção de Serviços dos Assuntos do Mar
1 - À Direção de Serviços dos Assuntos do Mar, adiante abreviadamente designada por DSAM, compete, designadamente:
a) Implementar e gerir a ação estratégica na definição das políticas do mar;
b) Definir a estratégia de monitorização para o mar;
c) Coordenar os programas de monitorização ambiental em meio marinho, bem como promover a divulgação da informação;
d) Colaborar no estabelecimento de prioridades para a investigação científica no mar e orla costeira;
e) Acompanhar e coordenar as atividades de investigação científica e técnica, relacionadas com matérias nas áreas das suas atribuições;
f) Promover o ordenamento e a gestão territorial do mar, incluindo o DPM, através da concretização do previsto nos instrumentos de gestão territorial em vigor;
g) Coordenar a utilização do DPM na Região, por parte de entidades públicas e privadas, bem como o seu licenciamento;
h) Propor a aquisição e expropriação de terrenos, tendo em vista a minimização de riscos, incluindo erosão, abrasão e movimentos de massa no DPM;
i) Proceder ao inventário do DPM através da organização e permanente atualização do registo das águas e margens dominiais, bem como das zonas adjacentes, procedendo à definição das classificações necessárias para o efeito;
j) Promover as iniciativas necessárias para a adaptação das zonas do DPM às alterações climáticas globais;
k) Licenciar atividades de extração de inertes, incluindo minerais e outras atividades de uso do espaço marítimo e costeiro que careçam de licenciamento, de acordo com a lei em vigor;
l) Colaborar na avaliação e monitorização periódica dos planos de ordenamento da orla costeira, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;
m) Colaborar na elaboração dos planos de ordenamento do território de ilha, bem como na sua avaliação e monitorização, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;
n) Colaborar na revisão e alteração de outros instrumentos de gestão territorial, quando solicitado;
o) Coordenar a identificação das águas balneares e definir programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que nessa matéria caibam à administração regional autónoma;
p) Coordenar a atuação da administração regional em caso de eventos de contaminação e poluição marinha e costeira, em colaboração com as restantes entidades responsáveis e a Autoridade Marítima Nacional;
q) Cooperar com outros serviços, quando solicitado, em processos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
r) Dar parecer sobre a emissão de licenças no âmbito das normas legais referentes à proteção de habitats e de espécies e do património geológico marinho;
s) Recolher informação referente à fauna e flora, de forma a identificar as espécies marinhas e costeiras raras e ameaçadas, propor e implementar medidas in situ e ex situ para a gestão, conservação e proteção da diversidade biológica e de habitats e, quando apropriado, proceder à avaliação do seu estado de conservação e propor medidas para a sua gestão e conservação;
t) Apoiar e acompanhar as atividades de prevenção e combate às espécies exóticas ou invasoras no meio marinho ou costeiro, bem como definir estratégias de deteção de novas espécies potencialmente invasoras ou mitigação dos efeitos das já existentes;
u) Definir e implementar programas e medidas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respetiva avaliação e correção, tendo em vista atingir os objetivos ambientais estabelecidos;
v) Coordenar a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores;
w) Coordenar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha;
x) Concretizar e gerir as bases de dados públicas relativas aos assuntos do mar, sobre os temas do licenciamento dos recursos hídricos, extração de inertes, biodiversidade, monitorização ambiental do mar, qualidade das águas balneares e ordenamento do território;
y) Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRRN, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
z) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSAM;
aa) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSAM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
bb) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
cc) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAM;
dd) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
ee) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSAM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSAM compreende a Divisão da Estratégia e Políticas do Mar.
Artigo 50.º
Divisão da Estratégia e Políticas do Mar
1 - À Divisão da Estratégia e Políticas do Mar, adiante abreviadamente designada por DEPM, compete, designadamente:
a) Definir a estratégia de monitorização do ambiente marinho;
b) Coordenar o ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores, incluindo a elaboração do seu instrumento de gestão;
c) Gerir o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores;
d) Desenvolver e implementar a estratégia de gestão integrada das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades em termos de intervenções, em colaboração com os serviços executivos da SRRN com competência no ordenamento do território;
e) Promover o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas nacionais e transnacionais ao abrigo de acordos e convenções e de outras ferramentas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha;
f) Elaborar e concretizar os planos de gestão das áreas marinhas protegidas e emitir parecer sobre quaisquer atos que tenham lugar em ambiente marinho ou costeiro, de acordo com o previsto no normativo legal;
g) Coordenar a ação da componente marinha dos parques naturais dos Açores, incluindo o Parque Marinho dos Açores;
h) Organizar e manter atualizado o arquivo físico e digital dos instrumentos de gestão territorial marinhos e com incidência sobre as áreas de atuação da DRAM, e proceder ao respetivo depósito, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta a todos os interessados;
i) Emitir pareceres em temas de conservação e preservação de espécies marinhas e dos ecossistemas naturais relativamente a atividades extrativas, produtivas, de investigação ou outras com potencial impacte no meio marinho;
j) Definir programas de monitorização ambiental do meio marinho;
k) Definir programas de monitorização das atividades de extração de minerais, de aproveitamento energético e de instalação de infraestruturas de qualquer natureza no Mar dos Açores;
l) Definir os programas de monitorização regular do estado químico e ecológico das massas de água marinhas superficiais e implementar os respetivos planos de amostragem e análise;
m) Colaborar com agentes promotores de investimento económico, através da cedência de informação sobre os recursos marinhos conhecidos da Região, sua distribuição e potencial de utilização;
n) Colaborar na elaboração do contributo regional para os relatórios periódicos necessários ao cumprimento de convenções internacionais marinhas;
o) Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões e contribuindo para a formulação do respetivo plano de ação;
p) Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento da Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores;
q) Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à proteção de habitats e de espécies de fauna e flora marinhas;
r) Definir prioridades para a investigação científica no âmbito das ciências do mar e propor projetos de investigação em áreas aplicadas com interesse para a prossecução das políticas do mar adotadas pela Região;
s) Propor e acompanhar processos de revisão de diplomas legais em matérias de competência da DRAM;
t) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
u) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DEPM é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Subsecção VI
Gabinete de Planeamento
Artigo 51.º
Natureza e Estrutura
1 - O Gabinete de Planeamento, adiante abreviadamente designado por GP, funciona na direta dependência do secretário regional e tem por missão apoiar tecnicamente o secretário regional e o respetivo gabinete, visando a definição, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação de programas e políticas, bem como prestar apoio jurídico e administrativo ao gabinete do secretário regional e às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial.
2 - O GP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assessorar o secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução das politicas e atividades correntes da SRRN;
b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e regulamentar ao secretário regional;
c) Assegurar apoio jurídico e administrativo ao gabinete do secretário regional e às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial;
d) Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
e) Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRRN, bem como da informação técnica e setorial relevante;
f) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRRN;
g) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRRN e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRRN e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
h) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRRN e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
i) Coordenar, em articulação com os restantes serviços da SRRN, o planeamento e a gestão das áreas de recursos humanos e patrimoniais, bem como da área de organização documental e bibliográfica da SRRN;
j) Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRRN e com as políticas globais seguidas pela administração regional nestas áreas;
k) Coordenar o sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, dirigentes e trabalhadores da administração pública, bem como a aplicação de ferramentas de gestão com vista à melhoria da qualidade dos serviços, em articulação com os restantes serviços da SRRN;
l) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
m) Desempenhar as demais funções de natureza técnica, jurídica e administrativa, ou de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - O GP dispõe dos seguintes serviços:
a) Divisão de Programas e Políticas;
b) Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais;
c) Divisão de Apoio Jurídico;
d) Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação.
4 - O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 52.º
Divisão de Programas e Políticas
1 - À Divisão de Programação e Políticas, adiante abreviadamente designada por DPP, compete, designadamente:
a) Apoiar a coordenação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRRN e outros serviços competentes da administração regional, da preparação dos orçamentos de funcionamento, dos planos de investimento e das orientações de médio prazo da SRRN, bem como do controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
b) Assegurar ou coordenar a elaboração e, ou, a avaliação, de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
c) Avaliar técnica e economicamente projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da SRRN e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;
d) Estabelecer métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a SRRN;
e) Apoiar a coordenação das ações relacionadas com a União Europeia em matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRRN e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
f) Coordenar a elaboração das propostas de planos e relatórios anuais de atividades do GP, bem como apoiar o acompanhamento daqueles instrumentos de gestão nos serviços da SRRN;
g) Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRRN do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da administração pública;
h) Promover e coordenar a gestão e atualização do inventário e cadastro documental e bibliográfico da SRRN;
i) Promover e coordenar as normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação bem como os procedimentos inerentes à avaliação, seleção e eliminação da documentação;
j) Promover e coordenar a implementação e a gestão, nos órgãos e serviços dependentes da SRRN, dos instrumentos de gestão de documentos;
k) Promover e coordenar o acompanhamento e a difusão interna e externa das atividades da SRRN, bem como de informação técnica e setorial relevante;
l) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRRN, no âmbito das atribuições da divisão;
m) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
n) Assegurar o apoio de contabilidade ao gabinete do secretário regional, às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial e ao GP
o) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2º grau.
3 - A DPP compreende a Secção de Contabilidade.
Artigo 53.º
Secção de Contabilidade
1 - À Secção de Contabilidade, adiante abreviadamente designada por SC, compete, designadamente:
a) Assegurar o apoio de contabilidade ao gabinete do secretário regional, às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial e ao GP, nomeadamente:
i. Executar as operações necessárias ao processamento das receitas e despesas, bem como ao respetivo controlo orçamental;
ii. Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
b) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A SC é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 54.º
Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais
1 - À Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais, adiante abreviadamente designada por DRHP, compete, designadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial, nas áreas de recursos humanos e patrimoniais e documentação;
b) Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da SRRN, em articulação com os restantes órgãos e serviços dependentes;
c) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património e elaborar e manter atualizado o inventário da SRRN;
d) Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRRN do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores da administração pública;
e) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
f) Colaborar na recolha de informação estatística no âmbito das atribuições da divisão;
g) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;
h) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRRN, no âmbito das atribuições da divisão;
i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DRHP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da divisão, compete ao chefe de divisão certificar os atos que integram processos existentes na DRHP e exercer as funções notariais previstas na lei.
4 - A DRHP compreende as seguintes secções:
a) Secção de Recursos Humanos e Gestão Documental (SRHGD);
b) Secção de Aprovisionamento e Património (SAP).
Artigo 55.º
Secção de Recursos Humanos e Gestão Documental
1 - À Secção de Recursos Humanos e Gestão Documental compete, designadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional, às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial e ao GP nas áreas de gestão documental e de gestão dos recursos humanos, nomeadamente:
i. Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, conservação e gestão global da documentação;
ii. Assegurar a análise dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam e elaborar os documentos que lhes servem de suporte;
iii. Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças.
b) Organizar e manter atualizados o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRRN;
c) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional do pessoal da SRRN;
d) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A SRHGD é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 56.º
Secção de Aprovisionamento e Património
1 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete, designadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional, às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial e ao GP, nas áreas de aprovisionamento e património, nomeadamente:
i. Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;
ii. Assegurar o aprovisionamento dos serviços.
b) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à SRRN;
c) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A SAP é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 57.º
Divisão de Apoio Jurídico
1 - À Divisão de Apoio Jurídico, adiante abreviadamente designada por DAJ, compete, designadamente:
a) Assegurar o apoio jurídico ao gabinete do secretário regional, às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial e ao GP, nomeadamente:
i. Prestar apoio técnico-jurídico;
ii. Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRRN, seus órgãos e serviços;
iii. Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica;
iv. Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRRN;
v. Prestar apoio jurídico no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos;
vi. Prestar apoio jurídico na área da gestão de recursos humanos e patrimoniais.
b) Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional e nacional, da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para órgãos e serviços da SRRN;
c) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
d) Promover ações de natureza formativa e informativa no âmbito da atividade da divisão;
e) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRRN, no âmbito das atribuições da divisão;
f) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
g) Executar as demais tarefas de natureza jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 58.º
Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação
1 - À Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação, adiante abreviadamente designada por DTIC, compete, designadamente:
a) Assistir tecnicamente o secretário regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da SRRN, no âmbito das atribuições da divisão;
b) Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRRN, de acordo com as estratégias definidas;
c) Coordenar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações da SRRN, em articulação com os restantes serviços da SRRN e com as políticas globais seguidas pela administração regional nestas áreas;
d) Garantir o desenvolvimento, a administração e a manutenção da infraestrutura informática e de telecomunicações e das plataformas tecnológicas da SRRN;
e) Coordenar todos os processos de aquisição de equipamento ou software informático;
f) Emitir parecer e acompanhar obras de remodelação, e, ou, construção, de edifícios de forma a garantir a correta instalação da infraestrutura de sistemas informáticos e de telecomunicações;
g) Propor e implementar medidas técnicas e organizacionais para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, em articulação com as demais entidades competentes na matéria;
h) Promover, desenvolver, implementar e avaliar as soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos;
i) Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet;
j) Providenciar a obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáticos;
k) Coordenar e colaborar de forma articulada com os restantes serviços da SRRN na gestão das páginas Internet e Intranet da SRRN e da administração regional;
l) Promover ações de natureza formativa e informativa no âmbito da atividade da divisão;
m) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRRN, no âmbito das atribuições da divisão;
n) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
o) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DTIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Secção III
Serviços Executivos Periféricos
Subsecção I
Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha
Artigo 59.º
Natureza e atribuições
REVOGADO
Artigo 60.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel
REVOGADO
Artigo 61.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira
REVOGADO
Artigo 62.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico
REVOGADO
Artigo 63.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial
REVOGADO
Artigo 64.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge
REVOGADO
Artigo 65.º
Serviços de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria e da Graciosa
REVOGADO
Artigo 66.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores e do Corvo
REVOGADO
Subsecção II
Serviços Florestais de Ilha
Artigo 67.º
Natureza e atribuições
REVOGADO
Subsecção III
Serviços de Ambiente de Ilha
Artigo 68.º
Natureza e atribuições
REVOGADO
Subsecção IV
Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico
Artigo 69.º
Natureza e atribuições
REVOGADO
Secção IV
Serviços de inspeção, auditoria e fiscalização
Subsecção I
Inspeção Regional das Pescas
Artigo 70.º
Natureza e atribuições
A Inspeção Regional das Pescas, adiante abreviadamente designada por IRP, é um serviço da SRRN, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe desenvolver, no domínio da inspeção e fiscalização, o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca.
Artigo 71.º
Missão e competências
1 - A IRP tem por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca.
2 - À IRP compete, designadamente:
a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste setor;
b) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado;
c) Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca;
d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que, por lei, lhe são cometidos;
e) Coordenar com a autoridade nacional de pesca a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região e as que operem no Mar dos Açores;
f) Propor à tutela os projetos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;
g) Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;
h) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;
i) Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à autoridade nacional da pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional;
j) Exercer ou executar as demais funções ou tarefas que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.
3 - À IRP compete ainda desenvolver outras atribuições que, nos termos da lei, lhe forem cometidas por despacho do secretário regional.
Artigo 72.º
Estrutura
1 - São órgãos da IRP:
a) O inspetor regional das Pescas.
2 - A IRP compreende os seguintes serviços:
a) A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico;
b) A Secção de Apoio Administrativo.
3 - A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e Pico, que funcionam na dependência da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico (DIAJ).
Artigo 73.º
Inspetor Regional das Pescas
1 - A IRP é dirigida pelo inspetor regional das Pescas, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.
2 - Compete ao inspetor regional das Pescas:
a) Exercer todos os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;
b) Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;
c) Representar a IRP;
d) Dirigir e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;
e) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;
f) Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRP;
g) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
h) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;
i) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
j) Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
k) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
l) Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspetor regional das pescas é substituído pelo chefe da divisão de inspeção e apoio jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.
Artigo 74.º
Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico
1 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, adiante abreviadamente designado por DIAJ, tem por missão a realização de ações de fiscalização e controlo da pesca, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, organização e instrução dos processos de contraordenação da competência da IRP.
2 - À DIAJ, no âmbito das ações de fiscalização e controlo da pesca e instrução de processos de contraordenação, compete:
a) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca;
b) Participar e acompanhar em missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca desenvolvidas por outras entidades competentes;
c) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;
d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
e) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e SIFICAP;
f) Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos Diários de Pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas por lei e à informatização dos dados constantes nos mesmos;
g) Levantar autos de notícia pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade de fiscalização;
h) Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;
i) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRP;
j) Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP;
k) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
l) Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP;
m) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, de interesse para a atividade da IRP;
n) Executar as demais tarefas de natureza técnica e técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa a toda a atividade da IRP, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.
4 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 75.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo compete apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, designadamente:
a) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal afeto à IRP;
b) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
c) Emitir certidões e outros documentos;
d) Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações;
e) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da IRP;
f) Colaborar na elaboração do orçamento da IRP;
g) Propor e controlar a execução do orçamento da IRP;
h) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da IRP;
i) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
j) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
k) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à IRP;
l) Organizar os processos referentes à aquisição de bens e serviços, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;
m) Colaborar na elaboração do plano e relatório de atividades da IRP;
n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um coordenador técnico.
Subsecção II
Inspeção Regional do Ambiente
Artigo 76.º
Natureza e atribuições
REVOGADO
Artigo 77.º
Missão e competências
REVOGADO
Artigo 78.º
Estrutura
REVOGADO
Artigo 79.º
Inspetor Regional do Ambiente
REVOGADO
Artigo 80.º
Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico
REVOGADO
Artigo 81.º
Secção de Apoio Administrativo
REVOGADO
Subsecção III
Atividade das inspeções
Artigo 82.º
Exercício da atividade inspetiva
REVOGADO
Subsecção IV
Pessoal das carreiras de Inspeção
Artigo 83.º
Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP
1 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor superior de pesca as seguintes funções:
a) Superintender na atividade inspetiva, programando, dirigindo ou executando ações de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IRP;
b) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca;
c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;
d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor;
e) Levantar autos de notícia por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação;
f) Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor técnico de pesca as seguintes funções:
a) Realizar ações de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;
b) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da atividade inspetiva;
c) Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e tratamento de informação relativa ao controlo da atividade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;
d) Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas;
e) Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva;
f) Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contraordenação;
g) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto de pesca as seguintes funções:
a) Realizar ações de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;
b) Integrar-se em ações de inspeção e vigilância multidisciplinares no âmbito do exercício da pesca;
c) Colaborar e elaborar com os inspetores técnicos e com os inspetores superiores de pesca relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas;
d) Colaborar com os inspetores superiores de pesca e com os inspetores técnicos de pesca na programação e concretização da atividade inspetiva;
e) Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;
f) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas dos serviços da SRRN, quando no exercício de funções inspetivas.
Artigo 84.º
Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRA
1 - Compete ao pessoal da carreira de inspetor superior:
a) Planear e coordenar a execução de ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA;
b) Realizar ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA;
c) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados;
d) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;
e) Garantir a legalidade dos atos inspetivos;
f) Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;
g) Inspecionar a execução de projetos com incidência ambiental financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais;
h) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
i) Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;
j) Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspeção;
k) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos;
l) Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projetos de diploma com incidência ambiental;
m) Coordenar a atividade dos inspetores-adjuntos que participem na execução de ações inspetivas;
n) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições IRA.
2 - Compete ao pessoal da carreira de inspetor técnico:
a) Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva;
b) Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a l) do número anterior;
c) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IRA.
3 - Compete ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto:
a) Realizar ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA;
b) Apoiar os inspetores superiores e os inspetores técnicos na prática de atos inspetivos;
c) Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial;
d) Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as atividades inspecionadas;
e) Recolher informação e proceder ao respetivo tratamento;
f) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;
g) Elaborar autos de notícia, de advertência, notificações, relatórios e informações;
h) Praticar atos processuais nos processos de contraordenação e de inquérito;
i) Solicitar a colaboração das forças policiais quando necessária para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos;
j) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam atribuídas e que se insiram dentro das atribuições da IRA.
4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas dos serviços da SRRN, ou de qualquer outro departamento da administração regional autónoma, quando no exercício de funções inspetivas.
Secção V
Entidades Reguladoras
Artigo 85.º
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores
REVOGADO
Capítulo IV
Disposições Transitórias Especiais
Secção I
Carreira de Guarda-Florestal
Artigo 86.º
Regime jurídico aplicável
REVOGADO
Artigo 87.º
Conteúdo funcional
REVOGADO
Artigo 88.º
Estrutura e escala salarial
REVOGADO
Artigo 89.º
Ingresso
REVOGADO
Artigo 90.º
Mestre florestal-coordenador
REVOGADO
Artigo 91.º
Patrocínio judiciário
REVOGADO
Artigo 92.º
Fardamento
REVOGADO
Artigo 93.º
Cartões de identificação
REVOGADO
Anexo II
Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais
Anexo III
Regime Jurídico da Carreira de Guarda-Florestal da Região Autónoma dos Açores
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente anexo procede à definição do Regime Jurídico da Carreira de Guarda-Florestal da Região Autónoma dos Açores, adiante apenas designada por carreira de guarda-florestal, a qual é uma carreira especial e pluricategorial, desenvolvendo-se pelas categorias, por ordem decrescente de hierarquia, de mestre-florestal e guarda-florestal, nos termos do mapa i.
Artigo 2.º
Recrutamento, integração e acesso na carreira
1 - O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, de entre indivíduos com idade igual ou inferior a 30 anos, completados no ano de abertura do procedimento, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado.
2 - A integração na carreira de guarda-florestal depende da aprovação em curso de formação específico, que decorre no âmbito do período experimental.
3 - O período experimental tem a duração de um ano, sendo aplicável o disposto no artigo 48.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para efeitos de contagem de tempo de serviço.
4 - O acesso à categoria de mestre-florestal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção um curso de formação específico e a avaliação curricular, de entre guardas-florestais com, pelo menos, 12 anos na categoria e avaliação de desempenho adequado ou superior, contando o período experimental para esse efeito.
Artigo 3.º
Cursos de formação específicos
1 - O curso de formação específico a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo Despacho Normativo n.º 1/2018, de 5 de janeiro, sendo constituído por duas fases eliminatórias, de seis meses cada, destinando-se a primeira à preparação teórica dos guardas-florestais e a segunda ao fornecimento de conhecimentos práticos, ao treino e à avaliação da preparação e adaptação para as tarefas específicas incluídas no conteúdo funcional da carreira.
2 - A primeira fase do curso de formação específico decorrerá em local a designar pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.
3 - Os trabalhadores que concluam com sucesso a primeira fase do curso de formação específico serão colocados, em função da classificação obtida, por ordem da sua preferência, nas diferentes ilhas onde se localizam os serviços florestais com vagas postas a concurso, para efeitos de realização da segunda fase do referido curso.
4 - Poderá haver permuta dos trabalhadores, mediante acordo destes, quanto ao local de realização da segunda fase do curso de formação específico, desde que a mesma ocorra antes da colocação e tenha a concordância do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.
5 - O curso de formação específico a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é regulado pelo Despacho Normativo n.º 37/2003, de 30 de outubro.
Artigo 4.º
Natureza do vínculo
1 - As funções inerentes à carreira de guarda-florestal são exercidas em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se os direitos adquiridos quanto aos regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva, nos termos consagrados pelo n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - Os trabalhadores que não concluam com sucesso uma ou ambas as fases do curso de formação específico mencionado no n.º 2 do artigo 2.º e, consequentemente, o período experimental regressarão ao lugar de origem, se aplicável, sendo-lhes imediatamente rescindido o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado aquando do início de funções, sem direito a qualquer indemnização.
3 - Os guardas-florestais que concluam o período experimental com sucesso ficam colocados nos serviços florestais nos quais realizaram a segunda fase do curso de formação específico.
Artigo 5.º
Competências
Ao pessoal da carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores cabe assegurar todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca em águas interiores, bem como funções de gestão do perímetro e património florestal, caminhos florestais, rurais e demais infraestruturas, competindo-lhe:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de proteção do património florestal, gestão de recursos cinegéticos e exercício da caça, gestão de baldios, proteção de caminhos rurais e florestais e demais infraestruturas e ainda exercício da pesca em águas interiores;
b) Fiscalizar, em particular, o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao registo dos operadores que, a partir de Portugal, coloquem madeira ou produtos derivados da madeira no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para mercados de países terceiros;
c) Levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adotar as medidas necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do regime jurídico do ilícito em causa;
d) Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional;
e) Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais;
f) Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção do património florestal regional, incluindo a área do setor privado;
g) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;
h) Acompanhar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, os quais integram trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;
i) Acompanhar e orientar os trabalhos de construção e conservação de caminhos rurais, florestais e outras infraestruturas;
j) Acompanhar e orientar os trabalhos de gestão de pastagens baldias, sua manutenção e tratamento;
k) Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção e fiscalização das reservas florestais de recreio;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 6.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal de trabalho para o pessoal da carreira de guarda-florestal é a mesma que a fixada para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas integrados em carreiras gerais.
2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
3 - As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como a fixação de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo serviço florestal respetivo, devendo pelo menos uma vez por mês fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excecionais em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de 48 horas.
5 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho e em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, programados nos termos do n.º 3, bem como em dia feriado, é igualmente compensada nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 7.º
Regime disciplinar
Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime disciplinar previsto na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 8.º
Deveres e direitos
O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito a todos os deveres e goza de todos os direitos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, estando ainda sujeito a deveres especiais, nos termos legais.
Artigo 9.º
Incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções
O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 10.º
Remuneração
1 - A remuneração do pessoal da carreira de guarda-florestal corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do mapa i do presente anexo, que dele faz parte integrante.
2 - O posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
3 - As alterações de posicionamento remuneratório fazem-se nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 11.º
Ajudas de custo
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito à atribuição de ajudas de custo, aplicando-se as normas legais em vigor na Administração Pública, com a especificidade prevista no número seguinte.
2 - Considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a área geográfica de intervenção do serviço florestal onde o trabalhador se encontra a desempenhar funções.
Artigo 12.º
Férias
O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 13.º
Reposicionamento remuneratório
O reposicionamento remuneratório dos atuais titulares da carreira de guarda-florestal é feito nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos.
Artigo 14.º
Transições
1 - Transitam para a categoria de guarda-florestal os atuais titulares da categoria de mestre-florestal e mestre-florestal principal que aufiram de uma remuneração inferior à correspondente ao nível 15 da tabela remuneratória única.
2 - Os trabalhadores que transitem para a categoria de guarda-florestal nos termos do número anterior, para efeitos de acesso à categoria de mestre-florestal, ficam dispensados da realização do curso de formação específico previsto no n.º 2 do artigo 2.º, podendo candidatar-se ao respetivo procedimento concursal de acesso assim que perfaçam 12 anos na carreira, com avaliação de desempenho de adequado ou superior.
3 - Transitam para a categoria de mestre-florestal os atuais titulares da categoria de mestre-florestal principal que aufiram uma remuneração igual ou superior à correspondente ao nível 15 da tabela remuneratória única.
4 - As transições referidas no número anterior são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.
MAPA I
(a que se refere o artigo 1.º)
Caracterização da carreira de guarda-florestal
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
