Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial
Data da última alteração:
2021-07-23
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A
de 11 de julho
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência
Emprego e Competitividade Empresarial
O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, procedeu à estruturação orgânica do XI Governo Regional dos Açores, tendo criado a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), cujo titular, vice-presidente do Governo Regional, passa a exercer um conjunto de competências, dando uma especial ênfase e assumindo como prioridade a criação de emprego e a competitividade das empresas regionais, por forma a dinamizar a atividade económica regional e potenciar, designadamente, o fomento das exportações, a inovação, o capital de risco e a promoção do investimento privado.
Assim, para a prossecução daqueles objetivos estratégicos, o presente diploma ao estabelecer a estrutura orgânica da VPECE, procede à integração de todos os serviços cujas competências se inserem naqueles domínios de atuação, isto sem prejuízo de se proceder a alguns ajustes relativamente a algumas das unidades orgânicas que já integravam as competências daquele membro do Governo Regional, no anterior executivo.
Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Notas
Artigo 8.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A - Diário da República n.º 126/2021, Série I de 2021-07-01 As normas contantes das subsecções ii, vii (na parte referente à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade que transitou para a SRJQPE) e viii da secção i, as subsecções ii e iii da secção ii e a secção iii, todas do capítulo iii do anexo i do do presente diploma, bem como todas as normas deste diploma que sejam referentes às competências da SRJQPE, por força do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores;
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A - Diário da República n.º 126/2021, Série I de 2021-07-01, em vigor a partir de 2021-07-02
Capítulo I
Atribuições e competências
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Atribuições
A VPECE é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
a) Finanças e património;
b) Orçamento e planeamento;
c) Gestão global de fundos comunitários;
d) Setor público empresarial regional;
e) Comércio e indústria;
f) Fomento da competitividade e da inovação empresarial;
g) Fomento das exportações;
h) Capital de risco;
i) Promoção do investimento privado;
j) Políticas ativas de emprego;
k) Formação e reconversão de ativos;
l) Administração pública regional;
m) Assuntos parlamentares;
n) Autarquias locais;
o) Inspeção regional da administração pública;
p) Inspeção regional das atividades económicas;
q) Inspeção regional do trabalho;
r) Estatística;
s) Polícia administrativa;
t) Assuntos eleitorais;
u) Artesanato;
v) Defesa do consumidor e da concorrência;
w) Desenvolvimento e coesão regional.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao vice-presidente do Governo Regional:
a) Orientar, dirigir e superintender, na Região, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações de gestão dos fundos comunitários, bem como na participação da Região na definição e execução da política fiscal, assim como o setor público empresarial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
b) Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;
c) Dinamizar a atividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;
d) Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;
e) Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;
f) Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;
g) Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;
h) Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção, auditoria e fiscalização das condições de trabalho;
i) Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o correto desenvolvimento do sistema de formação profissional;
j) Promover e garantir a formação no âmbito da administração regional e colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de ativos;
k) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;
l) Promover a concertação social;
m) Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho e de defesa do consumidor;
n) Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e da concorrência;
o) Gerir o património da Região;
p) Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
q) Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;
r) Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
s) Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
t) Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;
u) Presidir ao Conselho Consultivo da Administração Pública Regional;
v) Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administração;
w) Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relação custo-benefício da atividade administrativa;
x) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
y) Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local;
z) Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;
aa) Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do vice-presidente do Governo Regional, aos serviços da administração direta e indireta da Região, as quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração pública;
bb) Atuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;
cc) Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Região;
dd) Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região, nos termos da lei;
ee) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas, bem como elaborar propostas legislativas;
ff) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
gg) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei.
2 - O vice-presidente pode delegar no chefe do gabinete ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região, assim como para a prática de atos de gestão corrente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:
a) Consultivos:
i) Conselho Consultivo da Administração Pública.
b) Executivos:
i) Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);
ii) Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);
iii) Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);
iv) Centro de informática para as áreas de administração pública regional e local;
v) Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
vii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE);
viii) Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
ix) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
x) Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional (DREQP);
xi) Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).
c) Inspetivos:
i) Inspeção Regional da Administração Pública (IRAP);
ii) Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE);
iii) Inspeção Regional do Trabalho (IRT).
d) Serviços desconcentrados.
2 - A composição e funcionamento do Conselho Consultivo da Administração Pública Regional e do Conselho Regional de Incentivos é objeto de decreto regulamentar regional.
3 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funciona o Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação (SPEA), ao qual compete:
a) Exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 81.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro;
b) Representar a VPECE no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços Públicos Regionais e exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.
4 - Por despacho do vice-presidente do Governo Regional, será designado o trabalhador que assegura as competências do SPEA.
5 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), a qual consta de diploma próprio.
Capítulo III
Órgãos e serviços
Secção I
Serviços executivos
Subsecção I
Serviços Administrativos
Artigo 5.º
Divisão dos Serviços Administrativos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 6.º
Competências da Divisão dos Serviços Administrativos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 7.º
Competências da Secção de Pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 8.º
Competências da Secção de Expediente, Documentação e Arquivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 9.º
Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 10.º
Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 11.º
Secção de Apoio Administrativo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 12.º
Secção da ADSE
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 13.º
Secção de Passaportes e Licenças
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 14.º
Delegações da Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 15.º
Centro de Informática
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Subsecção II
Centro Regional de Apoio ao Artesanato
Artigo 16.º
Natureza
1 - O CRAA é o órgão executivo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do desenvolvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente no artesanato regional e unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no meio local.
2 - O CRAA tem sede em Ponta Delgada.
3 - O CRAA é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, diretamente dependente do vice-presidente do Governo Regional, competindo-lhe:
a) Coordenar toda a atividade do CRAA, garantindo o seu funcionamento;
b) Elaborar o plano anual de atividades.
Artigo 17.º
Competências
São competências do CRAA, nomeadamente:
a) Apoiar e incentivar iniciativas artesanais que, partindo de grupos e ou indivíduos, contribuam para a promoção cultural, social e económica da Região;
b) Desenvolver relações de cooperação com outros organismos nacionais e internacionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos;
c) Desenvolver as ações necessárias à formação e informação dos artesãos;
d) Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor definição das políticas para o setor;
e) Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos agentes económicos interessados;
f) Especificar e definir as atividades e as profissões que devam ser consideradas como artesanais;
g) Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal;
h) Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais e coordenar a participação e o intercâmbio da Região nas congéneres nacionais ou internacionais;
i) Verificar a certificação de origem e qualidade do produto e a representação em feiras, exposições e certames do género, ao nível interno e externo;
j) Colaborar com a DRAIC no licenciamento das indústrias artesanais;
k) Instruir os processos com vista à concessão de todos os incentivos ao artesanato e respetiva fiscalização de dados pelo CRAA;
l) Dar parecer sobre os incentivos de âmbito regional desta área;
m) Assegurar a emissão das cartas de artesão e da unidade produtiva artesanal nos termos legais;
n) Prosseguir e realizar todas as ações que dentro da sua especificidade lhe sejam superiormente cometidas;
o) Elaborar propostas de circuitos turísticos, passeios pedestres e guiados e infraestruturas interpretativas que integram unidades produtivas artesanais;
p) Colaborar com a Direção Regional do Turismo na análise e parecer de unidades de turismo em espaço rural, como forma de recuperação de mobiliário, artefacto de cariz tradicional ou valorização do artesanato regional;
q) Sensibilizar a população rural para a importância e valorização do património natural, cultural e etnográfico para o desenvolvimento do turismo em espaço local;
r) Prestar apoio técnico aos projetos de turismo em espaço rural que integram iniciativas de animação e cultura tradicional nas artes e ofícios tradicionais;
s) Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador de memória coletiva quer como atividade criadora com potencial económico.
Subsecção III
Direção Regional do Orçamento e Tesouro
Artigo 18.º
Natureza e missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 19.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 20.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 21.º
Direção de Serviços Financeiros e Orçamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 22.º
Divisão do Orçamento e Contabilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 23.º
Divisões das delegações de contabilidade pública regional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 24.º
Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 25.º
Tesourarias da Região
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 26.º
Competências da Secção de Conferência de Informação Financeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 27.º
Direção de Serviços do Património
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 28.º
Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 29.º
Serviço de Gestão Patrimonial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 30.º
Centro de Informática para a área das Finanças
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Subsecção IV
Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais
Artigo 31.º
Natureza e missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 32.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 33.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 34.º
Competências da Secção de Apoio à DRPFE
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 35.º
Direção de Serviços de Planeamento e Programação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 36.º
Divisão de Planeamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 37.º
Divisão de Programação e Monitorização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Subsecção V
Direção Regional de Organização e Administração Pública
Artigo 38.º
Natureza
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 39.º
Missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 40.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 41.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 42.º
Conselho da Qualidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 43.º
Direção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 44.º
Divisão de Modernização e Conceção Organizacional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 45.º
Divisão de Estudos e Análise Financeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 46.º
Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 47.º
Direção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento do Território
REVOGADO
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Artigo 48.º
Divisão da Função Pública
REVOGADO
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Artigo 49.º
Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais
REVOGADO
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Artigo 50.º
Divisão de Informação Geográfica e Ordenamento do Território Municipal
REVOGADO
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Subsecção VI
Serviço Regional de Estatística dos Açores
Artigo 51.º
Natureza
REVOGADO
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Artigo 52.º
Missão e atribuições
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Artigo 53.º
Princípios do SREA
REVOGADO
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Artigo 54.º
Cooperação no âmbito do SEN
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Artigo 55.º
Competências
REVOGADO
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Artigo 56.º
Estrutura
REVOGADO
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Artigo 57.º
Diretor
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Artigo 58.º
Competências comuns
REVOGADO
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Artigo 59.º
Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas
REVOGADO
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Artigo 60.º
Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais
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Artigo 61.º
Unidade de Estatísticas Económicas
REVOGADO
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Artigo 62.º
Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos
REVOGADO
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Artigo 63.º
Divisão de Planeamento e Qualidade
REVOGADO
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Artigo 64.º
Unidade de Serviços Jurídicos
REVOGADO
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Artigo 65.º
Divisão de Documentação e Difusão de Informação
REVOGADO
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Artigo 66.º
Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional
REVOGADO
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Artigo 67.º
Unidade de informática
REVOGADO
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Artigo 68.º
Secção de Apoio ao SREA
REVOGADO
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Artigo 69.º
Núcleos
REVOGADO
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Subsecção VII
Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
Artigo 70.º
Natureza e missão
REVOGADO
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Artigo 71.º
Competências
REVOGADO
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Artigo 72.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 73.º
Direção de Serviços de Apoio ao Investimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 74.º
Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 75.º
Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 76.º
Divisão do Comércio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 77.º
Divisão da Indústria e Qualidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 78.º
Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial e Recursos Humanos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Subsecção VIII
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Artigo 79.º
Natureza e missão
A Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, adiante designada por DREQP, é o serviço da VPECE que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em matéria de empregabilidade, formação e qualificação profissional e trabalho.
Artigo 80.º
Competências
À DREQP compete, designadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o vice-presidente do Governo Regional na formulação e concretização das políticas de emprego, trabalho, formação e qualificação profissional, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;
b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de emprego, formação e qualificação profissional e trabalho;
c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego, formação e qualificação profissional e trabalho;
d) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades patronais e respetivas associações;
e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego, formação profissional e trabalho;
f) Criar e manter programas de intercâmbio, nomeadamente destinados à promoção da inserção profissional de jovens;
g) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações previstas na lei;
h) Exercer as funções cometidas à administração regional autónoma em matéria de trabalho de estrangeiros;
i) Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;
j) Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de ações que visem o fomento do emprego;
k) Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;
l) Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional e promover, desenvolver e apoiar a realização de ações de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação inserido na área do emprego e com iniciativas de inovação e transferência de conhecimentos;
m) Fomentar projetos transnacionais nas áreas dos recursos humanos;
n) Articular os programas de emprego com os programas de formação;
o) Assegurar a aplicação de sistemas de proteção no desemprego na parte que lhe compete;
p) Acompanhar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à proteção no desemprego;
q) Promover e desenvolver estudos, nomeadamente de monitorização, no âmbito das matérias integrantes da sua missão;
r) Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções coletivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;
s) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação coletiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respetivos processos e promover a sua publicação;
t) Promover o depósito e a publicação das convenções coletivas de trabalho e praticar os atos que, nos termos da lei, competem à administração pública quanto às organizações do trabalho;
u) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão de contratos de trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e prestação do trabalho de estrangeiros;
v) Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências;
w) Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos;
x) Promover e incentivar medidas de informação e defesa do consumidor;
y) Fomentar e apoiar o associativismo de defesa do consumidor.
Artigo 81.º
Subdiretor regional
1 - O diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - Na dependência do subdiretor regional funciona a Direção de Serviços Administrativos e Financeiros e o Núcleo de Informática e Telecomunicações.
3 - O subdiretor regional exerce ainda as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 82.º
Estrutura
1 - A DREQP compreende:
a) O Gabinete de Projetos e Apoio Jurídico (GPAJ);
b) A Divisão de Validação e Certificação de Ativos (DVCA);
c) A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
d) O Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT);
e) A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Qualidade (DSFSEQ);
f) A Direção de Serviços do Emprego (DSE);
g) A Direção de Serviços do Trabalho (DST);
h) O Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP);
i) A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);
j) A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).
2 - Na dependência da DREQP funciona o Fundo Regional do Emprego (FRE) e o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT).
3 - O SERCAT é objeto de diploma próprio.
4 - Compete à DREQP assegurar o apoio técnico e administrativo do SERCAT.
5 - Compete à DREQP providenciar o apoio logístico, técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
Artigo 83.º
Gabinete de Projetos e Apoio Jurídico
1 - O GPAJ é o órgão de estudo, elaboração de projetos e apoio técnico da DREQP, ao qual compete, designadamente:
a) Assessorar tecnicamente o diretor regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da DREQP;
b) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos;
c) Colaborar na elaboração de projetos de diplomas;
d) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado, bem como, dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da DREQP;
e) Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DREQP mantém relações;
f) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - O GPAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - O GPAJ compreende o Centro de Informação e Documentação (CID), ao qual compete, designadamente:
a) Organizar e atualizar os acervos de documentação e promover a organização, atualização e conservação da biblioteca e arquivo da DREQP;
b) Difundir de forma geral e seletiva a informação de interesse para a DREQP;
c) Proceder ao tratamento qualitativo da informação recolhida na comunicação social e organizar e manter em funcionamento o centro de documentação da DREQP;
d) Organizar e promover iniciativas de divulgação de informação e de sensibilização para a participação da comunidade;
e) Assegurar a articulação permanente com outros centros de documentação;
f) Promover a organização, atualização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação, doutrina e jurisprudência do trabalho;
g) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
4 - O CID funciona na direta dependência do chefe de divisão do GPAJ.
Artigo 84.º
Divisão de Validação e Certificação de Ativos
1 - Compete à DVCA, designadamente:
a) Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas, planos e ações de formação profissional;
b) Desenvolver processos e projetos concretos relativos ao reconhecimento e certificação das qualificações profissionais;
c) Assegurar o funcionamento e a articulação dos Centros de Validação e Reconhecimento de competências profissionais, nomeadamente da Rede Valorizar;
d) Proceder às ações de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos humanos;
e) Promover ações que visem uma melhor perceção das medidas de qualificação profissional, em particular conferências, debates e projetos de intercâmbio e transferência de know-how;
f) Fomentar as ações inovadoras que visem a valorização das profissões e a qualificação dos recursos humanos;
g) Elaborar referenciais e perfis profissionais que promovam a inovação de competências;
h) Proceder à divulgação da informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;
i) Desenvolver projetos para a inovação na gestão de recursos, de âmbito regional, nacional, comunitário ou internacional;
j) Promover a qualidade da formação profissional;
k) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - (Revogado)
3 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 85.º
Direção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À DSAF compete apoiar os serviços da DREQP, assegurando a gestão do pessoal e dos recursos financeiros e patrimoniais, bem como a gestão administrativa e documental, designadamente:
a) Assegurar a gestão do pessoal, incluindo a execução das ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;
c) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da DREQP;
d) Assegurar o expediente, nomeadamente recebendo, registando, classificando, distribuindo e assegurando a expedição da correspondência;
e) Organizar o arquivo e a documentação geral da DREQP, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
f) Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns, ou não, aos diversos órgãos e serviços da DREQP;
g) Organizar e operar um centro de reprografia;
h) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas;
i) Elaborar a proposta do orçamento e colaborar na preparação e execução do plano da DREQP;
j) Proceder à gestão do orçamento da DREQP;
k) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;
l) Assegurar o serviço de contabilidade;
m) Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimoniais, bem como efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a DREQP;
n) Proceder ao processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal ao serviço da DREQP.
2 - A DSAF compreende a Secção Administrativa (SA).
Artigo 86.º
Secção Administrativa
À SA compete apoiar os serviços da DREQP nas matérias constantes das alíneas i) a n) do artigo anterior.
Artigo 87.º
Núcleo de Informática e Telecomunicações
1 - O NIT é o serviço de apoio na área da informática e telecomunicações, ao qual compete, designadamente:
a) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos, de redes e de telecomunicações da DREQP em articulação com as políticas globais definidas para a VPECE;
b) Assegurar a atualização da página da DREQP na internet;
c) Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços DREQP na área das telecomunicações, informática e redes;
d) Assegurar a conservação e reparação dos equipamentos;
e) Emitir informação sobre matérias de índole informática, e de telecomunicações, ou outras diretamente relacionadas com as suas competências;
f) Assegurar a manutenção dos quadros elétricos das instalações da DREQP;
g) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - O NIT funciona na dependência direta do subdiretor regional.
Artigo 88.º
Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Qualidade
1 - Compete à DSFSEQ, sem prejuízo das competências e das tarefas ou atividades, superiormente determinadas, atribuídas à DVCA, designadamente:
a) Coordenar os processos relativos à homologação da formação profissional e à certificação das entidades formadoras;
b) Coordenar, elaborar e promover as ações de qualificação profissional desenvolvidas pela DREQP;
c) Articular com outros departamentos da administração pública e demais órgãos regionais, nacionais e internacionais o desenvolvimento das políticas da qualificação profissional;
d) Definir e garantir padrões de qualidade da formação profissional, bem como manter atualizados os programas de formação existentes;
e) Propor, dinamizar, acompanhar e validar os instrumentos normativos necessários ao desenvolvimento e avaliação das ações de formação profissional promovidas pela DREQP;
f) Colaborar com entidades externas em ações de formação profissional;
g) Analisar em termos prospetivos as necessidades de qualificação profissional;
h) Coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;
i) Participar em projetos comunitários em matéria de formação e qualificação profissional, bem como promover a divulgação sobre a formação profissional interna e externa à Região;
j) Elaborar estudos e pareceres relacionados com a formação profissional, com a qualidade da formação profissional e projetos relacionados com a mesma;
k) Conceber instrumentos de avaliação e análise das ações, planos, dispositivos de formação profissional, em particular os inseridos no Plano Regional de Emprego;
l) Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;
m) Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;
n) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros, proceder à sua seleção e propor a sua aprovação a nível superior;
o) Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das ações aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo;
p) Coordenar todas as ações e programas referentes ao Fundo Social Europeu e elaborar os relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;
q) Promover a implementação e desenvolvimento na Região dos programas de iniciativa comunitária na área dos recursos humanos e outros programas comunitários da formação profissional, em articulação com as instâncias responsáveis pela respetiva gestão e coordenação;
r) Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu;
s) Organizar e gerir uma base de dados dos indicadores de execução física e financeira do Fundo Social Europeu;
t) Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;
u) Coordenar o sistema da gestão da qualidade da DREQP.
2 - A DSFSEQ compreende:
a) A Divisão dos Assuntos da Qualificação e da Qualidade (DAQQ);
b) A Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu (DAFFSE).
Artigo 89.º
Divisão dos Assuntos da Qualificação e da Qualidade
Compete à DAQQ, sem prejuízo das competências e das tarefas ou atividades, superiormente determinadas, atribuídas à DVCA, designadamente:
a) Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos e ex-formandos, bem como outras que se tornem necessárias;
b) Efetuar a análise técnica dos pedidos de financiamento comunitário;
c) Proceder à análise dos pedidos de apoio à formação profissional;
d) Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;
e) Instruir os processos relativos à certificação profissional;
f) Instruir os processos relativos à certificação das entidades formadoras;
g) Instruir os processos relativos à homologação dos cursos e ações de formação profissional;
h) Participar no acompanhamento, controlo e avaliação das ações apoiadas, em termos pedagógicos;
i) Propor e elaborar programas de formação tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos;
j) Homologar, nos termos da lei, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;
k) Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de aptidão profissional;
l) Promover, nos termos da lei, a suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional;
m) Validar a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho;
n) Assegurar o sistema da gestão da qualidade da DREQP;
o) Proceder a ações de divulgação sobre o Fundo Social Europeu.
Artigo 90.º
Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu
Compete à DAFFSE, designadamente:
a) Efetuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de saldos;
b) Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;
c) Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;
d) Proceder à introdução dos dados relativos à execução no Sistema de Informação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu;
e) Acompanhar a execução das ações apoiadas;
f) Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;
g) Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detetadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das ações submetidas a aprovação;
h) Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das ações cofinanciadas;
i) Receber e analisar os pedidos de pagamento das ações cofinanciadas.
Artigo 91.º
Direção de Serviços do Emprego
1 - Compete à DSE, designadamente:
a) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho;
b) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
c) Propor instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;
d) Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;
e) Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
f) Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;
g) Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;
h) Proceder à instrução e organização dos processos de contraordenação que lhe estão legalmente atribuídos e propor a aplicação das respetivas coimas;
i) Desenvolver ações de informação e divulgação sobre perspetivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;
j) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos relativos a programas ocupacionais;
k) Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;
l) Acionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;
m) Colaborar com entidades formadoras externas à Região com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades da formação profissional;
n) Coordenar os processos e critérios de seleção de candidatos a cursos de formação profissional;
o) Acompanhar os estágios de formação profissional durante a frequência de cursos;
p) Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;
q) Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEFP;
r) Identificar setores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e setores em reconversão;
s) Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de ações de formação profissional;
t) Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para a qualificação e emprego;
u) Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;
v) Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação;
w) Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências para a qualificação e emprego;
x) Organizar e gerir um banco de dados de utentes das Agências para a Qualificação e Emprego;
y) Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na contratação de cidadãos estrangeiros.
2 - A DSE compreende:
a) A Divisão de Programas para o Emprego (DPE);
b) A Agência para a Qualificação e Emprego (AQE).
Artigo 92.º
Divisão de Programas para o Emprego
Compete à DPE, designadamente:
a) Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
b) Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;
c) Atuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projetos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
d) Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;
e) Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;
f) Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;
g) Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
h) Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;
i) Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego.
Artigo 93.º
Agência para a Qualificação e Emprego
1 - Compete à AQE, designadamente:
a) Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;
b) Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
c) Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
d) Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;
e) Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;
f) Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
g) Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;
h) Intervir na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;
i) Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;
j) Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures.
2 - A AQE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 94.º
Direção de Serviços do Trabalho
1 - Compete à DST, designadamente:
a) Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;
b) Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;
c) Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;
d) Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
e) Assegurar o registo e publicação das convenções coletivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;
f) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;
g) Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
h) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;
i) Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;
j) Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
k) Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;
l) Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;
m) Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;
n) Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;
o) Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;
p) Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.
2 - A DST compreende a Divisão das Relações de Trabalho (DRT).
3 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT.
Artigo 95.º
Divisão das Relações de Trabalho
Compete à DRT, designadamente:
a) Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;
b) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
c) Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
d) Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
e) Participar nos processos de despedimento coletivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;
f) Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;
g) Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;
h) Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;
i) Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;
j) Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;
k) Apoiar o SERCAT e o Conselho Regional de Concertação Estratégica.
Artigo 96.º
Observatório do Emprego e Formação Profissional
1 - Compete ao OEFP, designadamente:
a) Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DREQP;
b) Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
c) Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DREQP e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respetivos trabalhadores;
d) Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DREQP;
e) Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;
f) Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;
g) Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DREQP;
h) Apoiar tecnicamente os serviços da DREQP em matéria de metodologia estatística;
i) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional.
2 - O OEFP é coordenado pelo trabalhador designado para o efeito através de despacho do diretor regional do Emprego Qualificação Profissional sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.
Artigo 97.º
Serviços executivos periféricos da DREQP
1 - São serviços executivos periféricos da DREQP:
a) A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);
b) A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).
2 - A AQETAH e a AQETH funcionam na dependência do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional.
3 - Compete à AQETAH e à AQETH, designadamente:
a) Assegurar as competências de natureza operativa da DREQP, de acordo com as orientações superiormente definidas;
b) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas pela DREQP;
c) Receber documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para o diretor regional, acompanhados das devidas informações;
d) Colaborar na recolha e divulgação de toda a informação relacionada com as áreas de atuação da DREQP;
e) Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;
f) Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
g) Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
h) Selecionar as entidades candidatas a receber formandos, aprendizes e estagiários;
i) Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;
j) Acompanhar a integração, no mercado de trabalho, dos candidatos colocados;
k) Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;
l) Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
m) Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho;
n) Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhes sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;
o) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
p) Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
q) Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
r) Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
s) Participar nos processos de despedimento coletivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;
t) Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;
u) Propor ao diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional, medidas locais que visem a melhoria da empregabilidade dos desempregados inscritos;
v) Propor ao diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional, programas locais de acordo com as necessidades do tecido empresarial e o perfil dos desempregados inscritos;
w) Proceder à análise estatística do desemprego;
x) Proceder em articulação com o OEFP à análise dos indicadores de emprego e formação profissional;
y) Apoiar os programas de intercâmbio de jovens profissionais;
z) Apoiar o funcionamento e o aconselhamento da rede EURES;
aa) Efetuar a instrução dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram de lei;
bb) Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação.
4 - A AQETAH e a AQETH são dirigidas por um chefe de divisão, respetivamente, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 98.º
Fundo Regional do Emprego
1 - O FRE é um organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é objeto de diploma próprio.
2 - O FRE funciona na dependência direta do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional e é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.
3 - O presidente do conselho de administração do FRE é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços.
4 - Os vogais são nomeados pelo vice-presidente do Governo Regional, sob proposta do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional.
5 - Os vogais exercem o cargo em regime de tempo parcial e percebem uma gratificação de 80% do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral, quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.
Artigo 99.º
Competências do conselho de administração do FRE
1 - Compete ao conselho de administração, designadamente:
a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das ações que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo diretor regional;
b) Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objetivos que estão cometidos ao FRE;
c) Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;
d) Elaborar as contas de gerência;
e) Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - O conselho de administração reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.
3 - Compete ao presidente do conselho de administração, designadamente:
a) Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;
b) Assegurar a gestão diária dos serviços;
c) Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;
d) Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.
Artigo 100.º
Serviços de apoio ao FRE
1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do FRE compete aos serviços técnicos do FRE.
2 - Compete aos serviços técnicos do FRE, designadamente:
a) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projetos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;
b) Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;
c) Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;
d) Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;
e) Elaborar estudos e propor e executar ações tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE;
f) Executar o expediente geral do FRE, bem como os respetivos registo e arquivo;
g) Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;
h) Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;
i) Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;
j) Assegurar o efetivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e atualização permanente do cadastro do património que lhe está afeto;
k) Promover a execução dos despachos, organizando o respetivo procedimento;
l) Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respetivas contas de gerência;
m) Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;
n) Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respetivas contas correntes;
o) Organizar e manter atualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respetiva gestão orçamental.
3 - Os serviços técnicos do FRE funcionam na direta dependência do presidente do conselho de administração.
Secção II
Serviços Inspetivos
Subsecção I
Inspeção Regional da Administração Pública
Artigo 101.º
Natureza e missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 102.º
Âmbito territorial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 103.º
Atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 104.º
Princípio de organização e gestão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 105.º
Direção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 106.º
Competência do inspetor regional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 107.º
Serviços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 108.º
Corpo inspetivo e de auditoria
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 109.º
Núcleo de apoio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 110.º
Intervenção da IRAP
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 111.º
Garantia de eficácia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 112.º
Dever de participação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 113.º
Instruções administrativas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 114.º
Questionários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 115.º
Duração dos serviços externos e relatórios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 116.º
Cartão de livre-trânsito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 117.º
Regimes jurídico da atividade inspetiva e do pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 118.º
Apoio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Subsecção II
Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE)
Artigo 119.º
Denominação, natureza e missão
1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE) é o serviço da VPECE, ao qual incumbe, na Região, garantir o cumprimento das normas que disciplinam as atividades económicas.
2 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspeção das atividades económicas.
3 - A IRAE funciona na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.
Artigo 120.º
Competências
1 - A IRAE é responsável pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as atividades económicas, desenvolvendo a sua atividade em toda a Região, competindo-lhe designadamente:
a) Prevenir e reprimir infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
b) Fiscalizar as atividades económicas e do setor alimentar, com vista à defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, disciplinando a concorrência;
c) Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
d) Instaurar e instruir inquéritos relativos às infrações contra a saúde pública e contra a economia, que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Penal;
e) Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria de segurança alimentar, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;
f) Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria económica e não alimentar, bem como elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, nos termos do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho;
g) Prosseguir na Região com as competências cometidas à ASAE, exceto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional, e com as competências atribuídas a outros organismos públicos de caráter regional;
h) Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
i) Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;
j) Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do vice-presidente do Governo Regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
k) Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e operadores económicos;
l) Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional no âmbito da respetiva área de intervenção, nomeadamente em matéria de licenciamento;
m) Propor medidas de natureza preventiva na sua área de atuação;
n) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência nas atividades económicas;
o) Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência nas atividades económicas.
2 - No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.
3 - A IRAE é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional.
Artigo 121.º
Serviços
A IRAE compreende:
a) A Direção de Serviços de Inspeção (DSI);
b) A Divisão de Instrução e Apoio Jurídico (DIAJ).
Artigo 122.º
Inspetor Regional das Atividades Económicas
1 - Compete ao inspetor regional das Atividades Económicas, designadamente:
a) Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
b) Representar a IRAE;
c) Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;
d) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
e) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;
f) Mandar arquivar os processos por contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;
g) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
h) Exercer competências inspetivas;
i) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
j) Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE;
k) Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;
l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
m) Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;
n) Garantir a manutenção e desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade;
o) Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;
p) Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
q) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.
2 - O inspetor regional será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo dirigente ou pelo inspetor designado para o efeito.
Artigo 123.º
Direção de Serviços de Inspeção
1 - À DSI compete zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, procedendo nomeadamente à avaliação e comunicação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde, bem-estar e alimentação animal, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores, designadamente:
a) Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços, na produção, fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas que competem à IRAE;
b) Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;
c) Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
d) Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências da IRAE, incluindo sobre as respetivas infrações;
e) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;
f) Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança alimentar;
g) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;
h) Dar apoio à vigilância na Região do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
i) Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX) e de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;
j) Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;
k) Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;
l) Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;
m) Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;
n) Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;
o) Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;
p) Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;
q) Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de atuação;
r) Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspeção, controlo e vigilância das atividades contra a saúde pública e das atividades antieconómicas;
s) Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região, no âmbito das suas competências;
t) Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superiormente determinado.
2 - A DSI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O diretor de serviços é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas a) a c) do número um, por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.
4 - Os inspetores indicados na alínea anterior exercem, ainda, as competências que nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 124.º
Divisão de Instrução e Apoio Jurídico
1 - Compete à DIAJ, designadamente:
a) Instruir os processos de averiguação e contraordenação e acompanhar a instrução de processos-crime;
b) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE;
c) Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;
d) Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;
e) Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução quando lhe sejam superiormente determinadas;
f) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas no âmbito dos direitos da economia e contraordenacional;
g) Elaborar manuais de apoio e preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;
h) Organizar ações de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;
i) Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;
j) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
k) Estudar e propor a adoção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à atividade de inspeção;
l) Efetuar estudos sobre matérias da competência da respetiva divisão e propor a realização de projetos de interesse para os serviços;
m) Elaborar planos de ação e relatórios de atividades;
n) Investigar e instruir processos relativos a infrações de natureza criminal e contraordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;
o) Garantir o exercício do patrocínio judiciário.
2 - O DIAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.
3 - Na dependência da DIAJ funciona a Secção Administrativa e Financeira (SAF).
Artigo 125.º
Secção Administrativa e Financeira (SAF)
À SAF compete apoiar os órgãos e serviços da IRAE nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de caráter administrativo da IRAE, designadamente:
a) Auxiliar a gestão dos recursos humanos;
b) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da IRAE;
c) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;
d) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;
e) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação;
f) Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRAE;
g) Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, liquidações e pagamentos;
h) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;
i) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios;
j) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
k) Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;
l) Coordenar a gestão do parque de viaturas da IRAE;
m) Garantir o inventário dos bens da IRAE;
n) Emitir certidões e outros documentos;
o) Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;
p) Assegurar a gestão das bases de dados;
q) Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;
r) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;
s) Articular com os serviços competentes da VPECE, em matéria de atualização e manutenção da informação da IRAE disponível no portal do Governo Regional;
t) Apoiar a gestão da rede de comunicações e a operacionalidade, manutenção, atualização e segurança dos equipamentos informáticos e seus suportes;
u) Assegurar o normal funcionamento dos sistemas informáticos instalados;
v) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
Artigo 126.º
Medidas preventivas
1 - Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspetor regional poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.
3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento desta.
Artigo 127.º
Medidas inspetivas
1 - No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções inspetivas pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias dos mesmos.
3 - O pessoal com funções inspetivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados.
Artigo 128.º
Locais de inspeção
1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.
2 - Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspeção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, quando devidamente identificado:
a) A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva;
b) A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 129.º
Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 - O inspetor regional, o pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
a) Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do vice-presidente do Governo Regional;
b) Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;
c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo anterior, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 130.º
Recomendações
No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais.
Artigo 131.º
Regime de duração do trabalho
1 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado para os trabalhadores nomeados da administração pública, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.
Artigo 132.º
Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
1 - A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
2 - Em tudo o que não se encontrar revogado, mantém-se o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Subsecção III
Inspeção Regional do Trabalho
Artigo 133.º
Natureza
1 - A Inspeção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, é o serviço da VPECE cuja atividade se desenvolve no domínio da inspeção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego e nas áreas da segurança e saúde no trabalho, orientando a sua ação de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.
2 - A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva, investido dos necessários poderes de autoridade pública.
3 - A IRT está na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional e goza, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência, nos termos do respetivo Estatuto.
Artigo 134.º
Âmbito
1 - A IRT exerce a sua ação na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
2 - A IRT promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, nos serviços e organismos da administração pública central, regional, direta e indireta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 135.º
Atribuições
A IRT prossegue as seguintes atribuições:
a) Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho;
b) Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao cumprimento das normas aplicáveis;
c) Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
d) Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
e) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;
f) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;
g) Verificar os requisitos legais relativos à prestação de informação sobre a atividade social da empresa, tempos de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;
h) Propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detetadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
i) Receber e tratar as comunicações e notificações respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;
j) Promover ações e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respetivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho;
k) Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
l) Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade de segurança no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;
m) Exercer as atribuições em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;
n) Exercer as demais atribuições legalmente cometidas ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 136.º
Serviços
1 - A IRT é dirigida por um inspetor regional do Trabalho, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - A IRT compreende as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:
a) O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, adiante designado por SIPD, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria;
b) O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, adiante designado por SIAH, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
c) O Serviço Inspetivo da Horta, adiante designado por SIH, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
3 - A IRT compreende ainda o Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, adiante designado por GSST, serviço de natureza operativa.
Artigo 137.º
Inspetor Regional do Trabalho
Compete ao inspetor regional do Trabalho, designadamente:
a) Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
b) Representar a IRT;
c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
d) Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;
e) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
f) Exercer competências inspetivas;
g) Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
h) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;
i) Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;
j) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
k) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
l) Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 138.º
Serviços inspetivos
1 - Compete aos SIPD, SIAH e SIH, no âmbito da respetiva área geográfica, designadamente:
a) Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
b) Representar a IRT;
c) Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
d) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
e) Exercer competências inspetivas;
f) Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
g) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;
h) Decidir processos de contraordenação instruídos pela IRT;
i) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
k) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos.
2 - Os SIPD, SIAH e SIH são dirigidos, respetivamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 139.º
Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho
1 - Compete ao GSST, designadamente:
a) Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos a formulação e a realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;
b) Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
c) Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
d) Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho.
2 - O GSST depende diretamente do inspetor regional do Trabalho.
Artigo 140.º
Receitas
1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região;
b) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação do âmbito da respetiva competência, na proporção definida na lei para a entidade autuante e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.
2 - As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas a despesas da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.
Artigo 141.º
Recomendações
1 - No âmbito das ações inspetivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades fiscalizadas aos parâmetros legais.
2 - Nas situações em que sejam constatadas infrações de pequena gravidade, a ação inspetiva pode limitar-se a uma advertência, documentada em auto, que integre as recomendações referidas no número anterior.
Artigo 142.º
Livre-trânsito e uso de porte de arma
O inspetor regional, o pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspeção superior e o pessoal da carreira de inspeção da IRT gozam, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
a) Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e do trabalho;
b) Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;
c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
Artigo 143.º
Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
1 - A IRT está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
2 - Enquanto não for revisto o regime de carreiras inspetivas na Região, as carreiras inspetivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Secção III
Serviços desconcentrados
Artigo 144.º
Serviços de ilha da VPECE
1 - Os serviços de ilha são serviços desconcentrados da VPECE, funcionando na dependência hierárquica do vice-presidente do Governo Regional e funcionalmente dos diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.
2 - A VPECE tem os seguintes serviços de ilha:
a) Serviços de Ilha de Santa Maria;
b) Serviços de Ilha da Terceira;
c) Serviços de Ilha da Graciosa;
d) Serviços de Ilha de São Jorge;
e) Serviços de Ilha do Pico;
f) Serviços de Ilha do Faial;
g) Serviços de Ilha das Flores e do Corvo.
Artigo 145.º
Estrutura
1 - Os serviços de ilha compreendem as seguintes áreas funcionais:
a) Apoio ao investimento e à competitividade;
b) Apoiar o associativismo e o cooperativismo;
c) Comércio, indústria;
d) Emprego, trabalho e qualificação profissional;
e) Artesanato;
f) Administrativa.
2 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros setores com funções específicas.
3 - Enquanto não for aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, os coordenadores a que se refere o artigo seguinte exercem igualmente competências nas áreas dos transportes aéreos e marítimos, bem como na área do turismo.
Artigo 146.º
Competências
1 - Compete aos serviços de ilha, nas respetivas áreas geográficas de atuação:
a) Representar a VPECE;
b) Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas do apoio ao investimento, à competitividade, ao comércio, à indústria, em colaboração com os serviços centrais da VPECE;
c) Apoiar o associativismo e o cooperativismo;
d) Apoiar a promoção do emprego, trabalho, qualificação Profissional, o associativismo e o cooperativismo, nos termos em que for definido superiormente;
e) Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
f) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;
g) Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
h) Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
i) Executar as competências de natureza operativa da VPECE nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo vice-presidente do Governo Regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.
2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do vice-presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 147.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal afeto à VPECE consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
2 - O pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afeto à VPECE é o constante do Anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 148.º
Subcoordenadores das delegações da DAPL
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 149.º
Pessoal técnico de património
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 150.º
Pessoal de tesouraria
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Artigo 151.º
Suplemento mensal de risco
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23, em vigor a partir de 2021-07-24
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 152.º
Extinção de serviço
É extinto o Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria (GAPA), criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A, de 21 de junho.
Artigo 153.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de fevereiro e o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2007/A, de 18 de setembro;
b) As Secções III e IV do Capítulo II, do Anexo I, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A, de 21 de junho, e demais normas daquele diploma que respeitam às competências do vice-presidente do Governo Regional, por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, que estabelece o Orgânica do XI Governo Regional dos Açores;
c) A Subsecção III da Secção II e a Secção III do Capítulo III, do Anexo I, do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A, de 18 de outubro, e demais normas daquele diploma que respeitam às competências do vice-presidente do Governo Regional, por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, que estabelece o Orgânica do XI Governo Regional dos Açores;
Artigo 154.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de junho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Anexo
QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE, DE DIREÇÃO ESPECÍFICA E DE CHEFIA DA VICE-PRESIDÊNCIA, EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL (VPECE)
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
