Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M

Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

Data da última alteração:
2019-04-02
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 18.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M - Diário da República n.º 65/2019, Série I de 2019-04-02 As alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, produzem efeitos na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º do presente Decreto Regulamentar Regional.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
Notas
Artigo 15.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M - Diário da República n.º 65/2019, Série I de 2019-04-02 O limite constante dos n.os 3 e 4 do presente artigo, deve ser sempre aferido por comparação entre as tarifas normais, praticadas pelos operadores de transporte, aplicáveis a um passageiro residente no Porto Santo e a um passageiro residente na Madeira e não em função do preço do bilhete efetivamente pago, quando inferior à tarifa normal.
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
Artigo 9.º
Dotação orçamental
Artigo 10.º
Apuramento do montante de subsídios atribuídos
Artigo 12.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
Artigo 13.º
Norma transitória
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