1 - Os fundos e serviços autónomos e as entidades do Setor Público Empresarial Regional (SPER), incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter, trimestralmente, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos cinco dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final do ano.
2 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os organismos e as entidades referidos no n.º 1 remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) Nos oito dias subsequentes ao mês a que respeitam, os mapas mensais da sua execução orçamental acumulada, os mapas de pagamentos em atraso e os mapas dos fundos disponíveis;
b) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, os mapas de balancete trimestral, das entidades do SPER incluídas no perímetro de consolidação;
c) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, os mapas de balanço, demonstração de resultados e stock trimestral de dívida, das entidades do SPER incluídas no perímetro de consolidação.
3 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os organismos e entidades referidos no n.º 1 devem enviar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela direção regional.
4 - Os fundos e serviços autónomos devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
5 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro pode solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referidos no n.º 1 outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental.
6 - A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efetivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, a retenção de todas as transferências orçamentais, com exceção das destinadas a suportar despesas com pessoal.