Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia

Data da última alteração:
2024-02-14
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 26.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M - Diário da República n.º 32/2024, Série I de 2024-02-14 São revogadas as normas relativas às atribuições no âmbito dos setores da energia e dos transportes e mobilidade terrestre.
Artigo 24.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/M - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19 Mantêm-se em vigor as normas que se prendam com as atribuições respeitantes aos setores da energia e dos transportes terrestres e respetiva mobilidade, cuja revogação fica dependente da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores.
Capítulo I
Natureza, Missão, Atribuições e Competências
Artigo 4.º
Competências do Secretário Regional
Artigo 6.º
Serviços da Administração Direta
Artigo 7.º
Serviços da Administração Indireta
Artigo 8.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
Artigo 9.º
Órgão Consultivo
Capítulo III
Dos Serviços da Administração Direta
Secção I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 10.º
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 11.º
Organização interna
Secção II
Missão dos Serviços Executivos e de Controlo, Auditoria e de Fiscalização
Artigo 12.º
Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres
Artigo 13.º
Autoridade Regional das Atividades Económicas
Artigo 14.º
Sistema Centralizado de Gestão
Artigo 15.º
Regime de pessoal
Artigo 16.º
Carreiras subsistentes
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Dotação de cargos de direção
Artigo 18.º
Reestruturação de serviços
Artigo 19.º
Listas nominativas e afetação de pessoal
Artigo 20.º
Norma revogatória
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.