Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia

Data da última alteração:
2024-02-14
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 26.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M - Diário da República n.º 32/2024, Série I de 2024-02-14 São revogadas as normas relativas às atribuições no âmbito dos setores da energia e dos transportes e mobilidade terrestre.
Artigo 24.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/M - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19 Mantêm-se em vigor as normas que se prendam com as atribuições respeitantes aos setores da energia e dos transportes terrestres e respetiva mobilidade, cuja revogação fica dependente da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores.
Capítulo I
Natureza, Missão, Atribuições e Competências
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Missão
Artigo 3.º
Atribuições
Artigo 4.º
Competências do Secretário Regional
Capítulo II
Estrutura Orgânica
Artigo 5.º
Estrutura Geral
Artigo 6.º
Serviços da Administração Direta
Artigo 7.º
Serviços da Administração Indireta
Artigo 8.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
Artigo 9.º
Órgão Consultivo
Capítulo III
Dos Serviços da Administração Direta
Secção I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 10.º
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 11.º
Organização interna
Secção II
Missão dos Serviços Executivos e de Controlo, Auditoria e de Fiscalização
Artigo 12.º
Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres
Artigo 13.º
Autoridade Regional das Atividades Económicas
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 14.º
Sistema Centralizado de Gestão
Artigo 15.º
Regime de pessoal
Artigo 16.º
Carreiras subsistentes
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Dotação de cargos de direção
Artigo 18.º
Reestruturação de serviços
Artigo 19.º
Listas nominativas e afetação de pessoal
Artigo 20.º
Norma revogatória
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.