Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
Data da última alteração:
2021-11-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M
de 2 de abril
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2016/M, de 26 de fevereiro, o Governo Regional regulamentou a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira nas suas deslocações ao Porto Santo no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Passados que estão mais de dois anos de aplicação do referido diploma surge a necessidade de efetuar uma revisão ao modelo instituído, revendo procedimentos, simplificando burocracia e adequando o regime em função da experiência acumulada de dois anos de implementação do subsídio.
Paralelamente, pretende-se com este novo diploma alterar o paradigma do pagamento do subsídio de mobilidade, prevendo a possibilidade de o subsídio poder ser pago, por desconto à cabeça, no momento da aquisição da viagem, se for essa a opção do beneficiário. Esta nova modalidade de atribuição do subsídio não extingue o pagamento a posteriori, tal como ocorre até agora, mas surge como mais uma medida facilitadora do beneficiário, procurando-se assim potenciar os propósitos originais de criação deste apoio, incentivando ainda mais a redução de barreiras ao consumo por parte dos cidadãos madeirenses que pretendam deslocar-se ao Porto Santo.
Esta nova modalidade de atribuição do subsídio por desconto à cabeça exige uma maior sofisticação tecnológica do processo associado à tramitação do subsídio de mobilidade, o envolvimento de entidades terceiras, a necessidade de uma maior informatização do processo e troca de informação em tempo real por diversas entidades, em paralelo com necessidade de simplificar alguns aspetos burocráticos e interpretar determinadas normas do regime cessante, designadamente a constante dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, do ora revogado pelo presente diploma, dado que estas normas contrariam o princípio subjacente à criação do subsídio social de mobilidade, o de prestar auxílio às regiões periféricas incrementando a mobilidade entre ilhas e o esbatimento da sazonalidade.
Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das alíneas d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, decreta o seguinte:
Notas
Artigo 15.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, de 2 de abril, encontra-se revogado, exceto o seu artigo 15.º.
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 O regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, aplica-se apenas às viagens adquiridas após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 2.º
Definições
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 3.º
Beneficiários
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 9.º
Irregularidades e fraudes ao regime
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 10.º
Dotação orçamental
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 11.º
Apuramento do montante de subsídios atribuídos
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 12.º
Fiscalização
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 13.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 14.º
Norma transitória
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 15.º
Norma interpretativa
O limite constante dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M deve ser sempre aferido por comparação entre as tarifas normais, praticadas pelos operadores de transporte, aplicáveis a um passageiro residente no Porto Santo e a um passageiro residente na Madeira e não em função do preço do bilhete efetivamente pago, quando inferior à tarifa normal.
Artigo 16.º
Desmaterialização de processos
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 17.º
Norma revogatória
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
REVOGADO
Notas
Artigo 16.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30 A revogação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M, produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria dos membros do Governo Regional que fixa o montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à obtenção do subsídio social de mobilidade.
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
