1 - A obrigatoriedade referida no artigo anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 48 horas;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de 90 dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas;
f) Passageiros com partida no estrangeiro ou em situação de cancelamento de voo, cuja viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado Negativo, no prazo máximo de 24 horas; ;
g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «AR» para o lado «TERRA», bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;
h) Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até 48 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas.
2 - As declarações de exceção previstas no número anterior apenas poderão ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.