Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
Data da última alteração:
2026-06-18
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A
de 4 de maio
Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, criou o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia como um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira cuja organização e funcionamento consta de diploma próprio.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro, relativo à orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, prevê o funcionamento do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT) na dependência da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia.
O presente diploma visa, pois, definir as respetivas regras de organização e funcionamento, consolidando num corpo jurídico único as normas dispersas em vários diplomas legais e, por outro, dotar o FRCT de uma estrutura adequada à prossecução das suas atribuições e competências.
O modelo de governação do FRCT que ora se preconiza visa, do mesmo passo, aliar o reduzido peso administrativo ao máximo de eficiência e eficácia no âmbito da coordenação e gestão dos recursos financeiros destinados aos domínios da ciência e tecnologia, possibilitando o acompanhamento e coerência da atividade do FRCT no âmbito das políticas públicas e da estratégia para aqueles domínios definidas pelo Governo Regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de 11 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada em Anexo ao presente normativo, que dele é parte integrante, a Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de 11 de fevereiro, e definida a competência e composição dos respetivos órgãos e serviços.
Artigo 2.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados:
a) Os artigos 38.º a 43.º do Anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de janeiro;
b) O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A, de 31 de janeiro;
c) O artigo 5.º do Anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 3 de março de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de abril de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Anexo
Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
(a que se refere o artigo 1.º)
Capítulo I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT, é um organismo de coordenação e gestão de recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico da Região Autónoma dos Açores.
2 - O FRCT é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
3 - O FRCT funciona na dependência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 2.º
Atribuições
As atribuições do FRCT encontram-se definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de 11 de fevereiro.
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos:
a) Conselho Diretivo;
b) Fiscal Único.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O pessoal afeto ao FRCT consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
2 - O quadro de pessoal de direção do FRCT consta do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2021/A - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Capítulo III
Órgãos
Secção I
Conselho Diretivo
Artigo 5.º
Natureza e missão
O Conselho Diretivo é o órgão colegial responsável pela definição da atuação do FRCT, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Artigo 6.º
Composição e nomeação
1 - O Conselho Diretivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais.
2 - Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vogal que indicar e, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo.
3 - O presidente é nomeado por despacho do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, sob proposta deste, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - Os vogais são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, sob proposta deste, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 - Os vogais do conselho diretivo podem exercer o cargo em acumulação com outras funções, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/A - Diário da República n.º 116/2026, Série I de 2026-06-18, em vigor a partir de 2026-06-19.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2021/A - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Artigo 7.º
Duração e cessação dos mandatos
1 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renovável, desde que a decisão sobre a renovação seja devidamente comunicada aos interessados, por escrito, até 60 dias antes do termo do mandato, nos termos previstos no artigo 24.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - [Revogado.]
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/A - Diário da República n.º 116/2026, Série I de 2026-06-18, em vigor a partir de 2026-06-19.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2021/A - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Artigo 8.º
Competência
Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da gestão do FRCT:
a) Definir a política de gestão do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia;
b) Exercer os poderes relativos aos atos necessários à prossecução das atribuições do FRCT;
c) Elaborar e propor à aprovação superior o plano de atividades e assegurar a respetiva execução;
d) Elaborar o relatório anual das atividades;
e) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
f) Autorizar, mediante a assinatura do presidente do Conselho Diretivo e de um vogal, a realização e o pagamento de despesas;
g) Cobrar e gerir receitas;
h) Assegurar e aprovar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
i) Aprovar a conta de gerência do exercício e promover o seu envio aos membros do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e de orçamento e tesouro, bem como à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
j) Contrair empréstimos mediante autorização prévia dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e de finanças;
k) Gerir o património do FRCT, sem prejuízo da legislação aplicável, com possibilidade de aquisição, alienação ou oneração de bens móveis, imóveis e direitos;
l) Gerir os recursos humanos constantes do quadro de pessoal afeto ao FRCT;
m) Aprovar o regulamento interno e os projetos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do FRCT, bem como praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços;
n) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros à concretização de ações que pela sua natureza contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Autónoma dos Açores;
o) Contratar com terceiros o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que tenham por objeto matérias que se integrem no âmbito das atribuições do FRCT;
p) Deliberar sobre a atribuição de apoios financeiros à implementação de contratos-programa, envolvendo parceiros públicos ou privados, em matérias que pela sua natureza contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Autónoma dos Açores;
q) Deliberar sobre quaisquer matérias respeitantes à prossecução das atribuições do FRCT, definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de 11 de fevereiro.
Artigo 9.º
Competência do presidente do Conselho Diretivo
1 - Compete ao presidente do Conselho Diretivo do FRCT:
a) Presidir ao Conselho Diretivo;
b) Representar o FRCT em juízo e fora dele;
c) Convocar as reuniões do Conselho Diretivo, estabelecer a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
d) Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais serviços da administração regional;
e) Submeter a despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ciência e tecnologia os assuntos que, tendo sido tratados pelo Conselho Diretivo, careçam de decisão superior;
f) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
g) Assinar e visar toda a correspondência recebida e expedida;
h) Zelar pela observância das leis e dos regulamentos internos;
i) Passar certidões;
j) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo.
2 - O presidente do Conselho Diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos vogais, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O Conselho Diretivo reúne ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente do Conselho Diretivo ou a requerimento dos vogais.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho diretivo, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/A - Diário da República n.º 116/2026, Série I de 2026-06-18, em vigor a partir de 2026-06-19.
Secção II
Fiscal Único
Artigo 11.º
Funções
O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FRCT.
Artigo 12.º
Designação e mandato
A nomeação, mandato e remuneração do Fiscal Único obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regime aplicável
1 - Os trabalhadores do FRCT regem-se pelo regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Em tudo o que não estiver previsto neste diploma, aplica-se aos membros do Conselho Diretivo o disposto no regime jurídico dos Institutos Públicos e Fundações Regionais a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, e, subsidiariamente, o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual.
Anexo
Quadro de pessoal
(a que se refere o artigo 4.º)
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2021/A - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
