Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2020/M

Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa

Data da última alteração:
2023-01-10
Vigência condicionada
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 12.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/M - Diário da República n.º 7/2023, Série I de 2023-01-10 mantém em vigor o artigo 9.º do presente diploma, até a revisão do Programa de Modernização Administrativa (APR 2.0), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio, ou da Portaria n.º 391/2020, de 31 de julho.
Capítulo I
Natureza, missão, atribuições e órgão
Artigo 4.º
Dever de cooperação
Capítulo II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 6.º
Organização interna
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
Secção II
Órgãos consultivos e equipas de projeto
Artigo 8.º
Conselho da Qualidade
Artigo 9.º
Gabinete para a Modernização Administrativa
Notas
Artigo 12.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/M - Diário da República n.º 7/2023, Série I de 2023-01-10 mantém em vigor o presente artigo, até a revisão do Programa de Modernização Administrativa (APR 2.0), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio, ou da Portaria n.º 391/2020, de 31 de julho.
Artigo 23.º, Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/M - Diário da República n.º 145/2022, Série I de 2022-07-28 O presente artigo encontra-se revogado, nos termos do art.º 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/M, de 28 de julho, mantendo-se no entanto em vigor, até à revisão do Programa de Modernização Administrativa (APR 2.0), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio, ou da Portaria n.º 391/2020, de 31 de julho.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Carreiras subsistentes
Artigo 11.º
Transição e afetação de pessoal
Artigo 12.º
Norma transitória
Artigo 13.º
Norma revogatória
Anexo
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.