Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional
Data da última alteração:
2024-07-29
Em vigor
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M
de 8 de abril
Aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional
Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional
O cargo de Provedor da Administração Pública Regional foi criado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro.
No referido normativo ficou ainda definido que o estatuto remuneratório, a densificação do modelo de funcionamento do Gabinete do Provedor e os meios financeiros necessários ao respetivo funcionamento seriam definidos em diploma próprio.
Ora, mediante o presente diploma densificam-se não só os aspetos suprarreferidos mas igualmente outros aspetos práticos ligados à forma de relacionamento do Provedor com as pessoas singulares ou coletivas, cidadãos e agentes económicos, que utilizam os serviços da administração regional autónoma e que pretendam exercer o seu direito de queixa perante este órgão.
Nesta medida, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das suas competências previstas nas alíneas b) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e ainda do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional, abreviadamente designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Funções
1 - O Provedor da Administração Pública Regional, doravante designado por Provedor, tem por função a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos das pessoas singulares ou coletivas, cidadãos e agentes económicos, que utilizam os serviços da administração regional autónoma, doravante designados por Utilizadores, através dos meios previstos no presente Estatuto.
2 - O Provedor goza de total independência no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Âmbito de atuação
A intervenção do Provedor incide sobre a atividade dos órgãos e serviços da administração regional autónoma, direta e indireta, serviços e fundos autónomos, entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, nomeadamente sobre a prestação de serviços aos cidadãos e empresas, seja ela presencial, digital ou digital assistida.
Artigo 4.º
Autonomia
A atividade do Provedor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei.
Artigo 5.º
Direito de queixa
1 - Os Utilizadores podem apresentar ao Provedor queixas, reclamações e pedidos, sobre os serviços públicos prestados pelos órgãos e serviços da administração regional autónoma, que procederá à respetiva apreciação, sem poder decisório ou vinculativo, dirigindo aos órgãos e serviços competentes as recomendações e pareceres necessários.
2 - Os procedimentos para apresentação das queixas, reclamações e pedidos pelos Utilizadores e o respetivo processo encontram-se previstos no capítulo iii do presente Estatuto.
Artigo 6.º
Gratuitidade
A atividade do Provedor é gratuita para os Utilizadores que lhe dirigem as suas queixas, reclamações e pedidos.
Capítulo II
Estatuto do Provedor
Artigo 7.º
Designação
1 - O Provedor é designado pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública.
2 - A designação recai em cidadão licenciado, pelo menos, há 10 anos, preferencialmente em Direito, que possua competência técnica, aptidão, experiência profissional, e goze de comprovada reputação, integridade e independência.
Artigo 8.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Provedor tem a duração de quatro anos, prorrogável por iguais períodos, até ao limite de duas renovações.
2 - O Provedor mantém-se em funções até à posse do seu sucessor, o qual deve ser designado nos trinta dias anteriores ao termo do mandato daquele.
3 - As funções do Provedor cessam antes do termo do período por que foi designado, por deliberação do Conselho de Governo, nos seguintes casos:
a) Renúncia do titular;
b) Morte ou incapacidade física permanente do titular;
c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo.
Artigo 9.º
Incompatibilidades
1 - O Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
2 - O Provedor não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter público.
Artigo 10.º
Dever de sigilo
1 - O Provedor é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.
2 - O dever de sigilo referido no número anterior perdura até os 5 anos seguintes ao termo do mandato do Provedor.
Artigo 11.º
Competências
Sem prejuízo das competências atribuídas a serviços e organismos da administração regional autónoma, ao Provedor, compete:
a) Apreciar as queixas, reclamações e pedidos que lhe sejam submetidos pelos Utilizadores;
b) Emitir parecer e formular recomendações sobre as ações a desenvolver e as medidas a tomar, junto dos órgãos e serviços da administração regional autónoma competentes, em decorrência da análise das questões que lhe são submetidas, com vista a incrementar o grau de satisfação dos Utilizadores;
c) Zelar pela boa execução e aplicação dos princípios gerais da prestação digital de serviços públicos e da transparência em serviços e organismos da administração regional autónoma;
d) Avaliar e acompanhar a gestão das queixas, reclamações e pedidos dos Utilizadores;
e) Elaborar relatórios das averiguações que desenvolver, propondo medidas a tomar pelos órgãos e serviços da administração regional autónoma, necessárias para corrigir atos ou situações irregulares que os originaram;
f) Formular recomendações tendo em vista a introdução de medidas de modernização administrativa, simplificação e agilização de procedimentos e racionalização de recursos;
g) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa própria ou por solicitação do Conselho de Governo.
Artigo 12.º
Limites de intervenção
1 - O Provedor aprecia as queixas, reclamações e pedidos apresentados pelos Utilizadores sem poder decisório, dirigindo aos órgãos e serviços da administração regional autónoma competentes as recomendações necessárias para corrigir o ato ou as situações irregulares que o originaram.
2 - O Provedor não tem competência para anular, revogar modificar ou suspender quaisquer atos dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e a sua atividade não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.
3 - A atuação e intervenção do Provedor não prejudica a atividade exercida pelo Provedor de Justiça.
Artigo 13.º
Outros direitos
O Provedor goza de livre-trânsito e acesso às instalações das entidades abrangidas pelo seu âmbito de atividade e de todos os organismos públicos referidos no artigo 3.º
Artigo 14.º
Estatuto remuneratório
1 - O Provedor aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para o cargo de direção intermédia de 1.º grau do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, incluindo despesas de representação.
2 - No decurso do exercício do seu mandato são ainda aplicáveis ao Provedor os demais regimes em matéria de remunerações e abonos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, designadamente em matéria de férias, faltas e ajudas de custo.
Artigo 15.º
Meios de funcionamento
1 - O Governo Regional, através do departamento responsável pela área da Administração Pública, deverá facultar ao Provedor os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento, através de dotação orçamental que consta de verba inscrita no orçamento daquele departamento regional.
2 - O Provedor goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe forem afetados.
Artigo 16.º
Gabinete do Provedor
1 - É criado um gabinete do Provedor, estrutura de apoio direto ao Provedor, que tem por função coadjuvá-lo no exercício da sua atividade.
2 - A composição, organização e funcionamento do gabinete do Provedor, consta de regulamento interno, aprovado por despacho do Provedor e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
3 - Até à aprovação do referido regulamento interno, o gabinete do Provedor funcionará em regime de instalação, e será apoiado pelos serviços do Governo Regional indicados no n.º 1 do artigo anterior e, se tal se revelar necessário, por trabalhadores da administração regional autónoma, em regime de mobilidade.
Capítulo III
Procedimentos
Artigo 17.º
Iniciativa
1 - O Provedor exerce as suas funções com base em queixas, reclamações e pedidos apresentados por utilizadores ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento.
2 - As queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados individual ou coletivamente.
3 - Serão consideradas queixas, reclamações e pedidos coletivos aqueles que, tendo a mesma pretensão ou visem os mesmos órgãos e serviços, sejam apresentados por vários Utilizadores individualizados.
Artigo 18.º
Formalização
1 - As queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados oralmente ou por escrito, em formulário próprio, com os dados pessoais de quem os apresenta e uma súmula dos factos participados.
2 - Para efeitos do número anterior, as queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados por meios eletrónicos, designadamente por correio eletrónico ou através do portal SIMplifica.
3 - Caso apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.
Artigo 19.º
Apreciação preliminar
1 - As queixas, reclamações e pedidos são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 - São rejeitados liminarmente as queixas, reclamações e pedidos:
a) Sem identificação de quem os apresenta;
b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de qualquer fundamento;
c) Que não sejam da competência do Provedor.
3 - As decisões de abertura do processo, bem como de rejeição liminar, devem ser levadas ao conhecimento do Utilizador, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 20.º
Diligências instrutórias
1 - Todas as queixas, reclamações e pedidos admitidos serão constituídos em processo devidamente identificado e numerado, após o que o Provedor procede, por si, ou através do seu gabinete, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.
2 - A instrução deverá ser desenvolvida por recurso aos meios mais informais, expeditos e aptos à resolução do caso concreto.
3 - Até que ocorra formulação de recomendação, emissão de parecer ou elaboração de relatório, o processo mantém-se aberto.
Artigo 21.º
Dever de cooperação
Todos os órgãos e serviços da administração regional autónoma têm o dever de colaboração com o Provedor e de prestar os esclarecimentos e as informações que lhe sejam solicitados, contribuindo para o exercício e prossecução das suas funções, designadamente, facultando documentos e processos para exame, quando solicitado, no prazo que lhes for fixado para o efeito.
Artigo 22.º
Arquivamento
1 - As queixas, reclamações e pedidos admitidos devem ser arquivados quando:
a) O Provedor conclua que as mesmas não têm fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
b) O objeto da queixa, reclamação e pedido já tenha sido reparado pelos órgãos e serviços visados.
2 - Das decisões de arquivamento deve ser dado conhecimento ao Utilizador, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 23.º
Encaminhamento
O Provedor deve informar sempre os Utilizadores dos meios graciosos ou contenciosos especialmente previstos na lei que estejam ao seu dispor, podendo limitar-se a encaminhá-los para a entidade competente.
Artigo 24.º
Audição prévia
O Provedor deve sempre ouvir, presencialmente ou por escrito, os órgãos e serviços visados, facultando-lhes um prazo razoável para se pronunciarem sobre os factos que lhes são imputados, prestando os esclarecimentos e solicitando as diligências que se reputem necessárias, antes da tomada de quaisquer decisões.
Artigo 25.º
Participação a outras entidades
1 - Quando da apreciação da queixa, reclamação e pedido, resultarem indícios da prática de infrações criminais, contraordenacionais ou disciplinares, o Provedor deve dar conhecimento delas, consoante os casos, ao Ministério Público ou à entidade competente para a instauração de processo de contraordenação ou disciplinar.
2 - O Provedor pode remeter as queixas, reclamações ou pedidos para o Provedor de Justiça, nos termos previstos na lei.
Artigo 26.º
Recomendações, pareceres e relatórios
1 - As recomendações, pareceres e relatórios elaborados pelo Provedor nos termos do presente Estatuto, devem ser dirigidos aos órgãos e serviços competentes, para corrigir o ato ou as situações irregulares que o originaram.
2 - O órgão e serviço destinatário da recomendação, parecer e relatório, deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor a posição assumida, devendo fundamentá-la, em caso de não acatamento dos mesmos.
3 - As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos e serviços visados, bem como aos respetivos Utilizadores, que tenham apresentado a queixa, reclamação e pedido.
Artigo 27.º
Relatório de atividades
1 - O Provedor elabora relatório anual circunstanciado da atividade desenvolvida durante o ano civil transato.
2 - O relatório de atividades deve indicar, designadamente, o número de queixas, reclamações e pedidos recebidos, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e pareceres bem como o respetivo acolhimento junto dos órgãos e serviços visados.
3 - O relatório deve salvaguardar a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas, reclamações e pedidos apresentados, e dele devem constar as situações previstas nos artigos 22.º e 23.º
4 - O relatório de atividades será apresentado ao Conselho do Governo Regional, até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Estatuto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 24 de março de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
