1 - São considerados de alto risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem mais de 100 novos casos positivos ativos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para além das medidas previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, aplicam-se aos concelhos considerados de alto risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
a) Regime de teletrabalho nas atividades e funções em que o mesmo seja exequível, para os profissionais que sofram de alguma patologia que constitua comorbilidade de risco ao vírus SARS-CoV-2, certificada mediante avaliação fundamentada pela medicina do trabalho ou, na falta desta, por declaração passada por médico assistente que expresse, justificada e claramente, a necessidade da aplicação do regime de teletrabalho para o trabalhador, bem como para um dos progenitores de crianças até aos 12 anos de idade que estejam em regime de ensino à distância ou em creches, jardins de infância e ATL encerrados, desde que o requeira;
b) No caso de não ser possível a implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasamento de horário;
c) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de quatro pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
d) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se, excedido este número, estas pertencerem ao mesmo agregado familiar, sendo o número máximo, nestes casos, de seis pessoas;
e) A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção dos fornecimentos de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;
f) Implementação do regime de ensino a distância em todos os estabelecimentos de ensino que se possam manter abertos;
g) Encerramento de creches e ATL;
h) Proibição da circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar, na via pública entre as 20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte nos dias de semana e entre as 15:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte ao fim de semana, salvo o disposto no n.º 4;
i) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e), encerramento de toda a atividade comercial às 20:00 horas durante a semana e às 15:00 horas ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas médicas e consultórios, postos de abastecimento de combustíveis com venda ao postigo, lojas de conveniência de venda de bens essenciais integradas em postos de abastecimento de combustíveis, ou não, estabelecimentos situados no interior dos aeroportos da Região, em área localizada após o rastreio e controlo de segurança dos passageiros, que podem laborar após aquelas horas;
j) Encerramento de ginásios e piscinas cobertas, ficando proibidas as práticas desportivas nestes espaços;
k) Encerramento de casinos e de estabelecimentos de jogos de fortuna e azar;
l) A realização de funerais, que só podem ocorrer até às 20:00 horas em dias de semana e às 15:00 horas ao fim de semana, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e as regras de distanciamento social, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério, não podendo deste limite resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes e afins.
3 - Os termos da aplicação do disposto na alínea a) do número anterior relativa à Administração Pública Autónoma, são regulados pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, através da Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP) que emite, para o efeito, uma Circular/DROAP sobre a matéria.
4 - Sem prejuízo da proibição constante da alínea h) do n.º 2, a respetiva aplicação fica excecionada nas situações seguintes:
a) Deslocações para acesso a cuidados de saúde;
b) Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para o cumprimento de responsabilidades parentais;
c) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
d) Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
e) Deslocações para urgências veterinárias;
f) Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;
g) Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
h) Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;
i) Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e carácter urgente sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
j) Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia; cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofármacos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores; cartão de sócio parcelário agrícola;
k) Deslocações para o exercício de atividades do sector da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;
l) Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;
m) Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;
n) Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;
o) Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
p) Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;
q) Deslocações para a prática de atos de culto religioso;
r) Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamentadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde regionais;
s) Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;
t) Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres;
u) Deslocações para o exercício de direito de voto.
5 - Nas ilhas em que exista mais do que um concelho, caso a situação de alto risco abranja 50 % ou mais concelhos nelas presentes, as restrições são aplicadas a toda a ilha.