Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto
Data da última alteração:
2024-12-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M
de 4 de julho
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
REVOGADO
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
REVOGADO
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i e iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
REVOGADO
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
REVOGADO
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março
REVOGADO
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 7.º
Aditamento
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.»
Artigo 8.º
Procedimentos concursais
Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Referências legais
REVOGADO
Artigo 10.º
Norma revogatória
REVOGADO
Artigo 11.º
Republicação
São republicados, nos anexos iii, iv e v ao presente decreto regulamentar regional, do qual fazem parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, com a redação atual.
Artigo 12.º
Sucessão de regimes
1 - (Revogado.)
2 - Mantêm-se as comissões de serviço dos atuais titulares de cargos de direção superior da agora renomeada Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais e da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
3 - (Revogado.)
4 - As unidades orgânicas constantes da Portaria n.º 19/2022, de 18 de janeiro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 9, de 19 de janeiro, e do Despacho n.º 21/2022, de 20 de janeiro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 14, II suplemento, de 24 de janeiro, mantêm a mesma natureza bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, sem prejuízo de subsequente alteração a que haja lugar, caso tal se revele necessário.
Notas
Artigo 26.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M - Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21 São repristinados os n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do presente diploma por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REVOGADO
Anexo I
Cargos de direção superior da administração direta
REVOGADO
Anexo II
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional
REVOGADO
Anexo III
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
REVOGADO
Capítulo I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
REVOGADO
Artigo 2.º
Missão
REVOGADO
Artigo 3.º
Atribuições
REVOGADO
Artigo 4.º
Competências
REVOGADO
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura geral
REVOGADO
Artigo 6.º
Serviços da administração direta
REVOGADO
Artigo 7.º
Serviços da administração indireta
REVOGADO
Artigo 8.º
[...]
REVOGADO
Capítulo III
Dos serviços
Secção I
Dos serviços da administração direta
Subsecção I
Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 9.º
Gabinete do Secretário Regional
REVOGADO
Artigo 10.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
REVOGADO
Subsecção II
Missão dos serviços executivos
Artigo 11.º
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
REVOGADO
Artigo 12.º
Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais
REVOGADO
Artigo 12.º-A
Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
REVOGADO
Subsecção III
Órgão consultivo
Artigo 13.º
Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania
REVOGADO
Secção II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 14.º
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM
REVOGADO
Artigo 15.º
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
REVOGADO
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 16.º
Sistema de gestão de pessoal
REVOGADO
Artigo 17.º
Regime de pessoal
REVOGADO
Artigo 18.º
Carreiras subsistentes
REVOGADO
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Dotação de cargos de direção
REVOGADO
Artigo 20.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
REVOGADO
Artigo 21.º
Reestruturação de serviços
REVOGADO
Artigo 22.º
Produção de efeitos
REVOGADO
Artigo 23.º
Referências
REVOGADO
Artigo 24.º
Norma transitória
REVOGADO
Artigo 25.º
Norma revogatória
REVOGADO
Artigo 26.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Anexo I
Cargos de direção superior da administração direta
REVOGADO
Anexo II
Dirigentes dos organismos da administração indireta
REVOGADO
Anexo III
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional
REVOGADO
Anexo IV
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março
REVOGADO
Capítulo I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Artigo 2.º
Natureza
REVOGADO
Artigo 3.º
Missão
REVOGADO
Artigo 4.º
Atribuições
REVOGADO
Artigo 5.º
Diretor regional
REVOGADO
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Organização interna
REVOGADO
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
REVOGADO
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Norma transitória
REVOGADO
Artigo 9.º
Manutenção da comissão de serviço
REVOGADO
Artigo 10.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Anexo
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
REVOGADO
Anexo V
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto
(a que se refere o artigo 11.º)
Capítulo I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Missão
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRPPIL tem as seguintes atribuições:
a) Propor e elaborar a Estratégia Regional para a Longevidade (ERL) e as linhas de ação para o Desenvolvimento da Economia da Longevidade;
b) Desenvolver o Mapa Cognitivo Regional para a Longevidade, em função da dinâmica demográfica e da coerência com os desafios de uma longevidade sustentável;
c) Propor e elaborar programas e projetos específicos adequados à implementação da ERL;
d) Participar no desenvolvimento das intervenções públicas que visem promover a iniciativa privada para a economia da longevidade;
e) Acompanhar o trabalho estratégico e analítico, os intercâmbios, as orientações políticas e os mecanismos de financiamento no âmbito das políticas para a longevidade, a nível nacional, internacional e da UE;
f) Articular com os organismos competentes em matéria de assuntos europeus e cooperação externa, no sentido do melhor aproveitamento dos apoios existentes ao desenvolvimento das políticas públicas para a longevidade;
g) Prestar apoio técnico na identificação de áreas prioritárias de Governação Integrada, adequadas à construção de Redes de Implementação e Desenvolvimento de iniciativas enquadradas na ERL, ao nível dos vários departamentos do Governo Regional;
h) Estudar e propor modelos e estruturas de governação integrada adequados à prossecução da política regional para a longevidade, e fomentar a cooperação e colaboração interdepartamental para abordar os desafios transversais à sua implementação;
i) Desenvolver e coordenar a recolha sistematizada de informação e respetiva análise no âmbito de iniciativas enquadradas nos objetivos da promoção e desenvolvimento de políticas para a longevidade;
j) Prestar apoio técnico à liderança da política financeira nos modelos de financiamento das políticas públicas para a longevidade, no âmbito dos sistemas regionais, de saúde e de ação social;
k) Estudar e propor processos de contratualização e novos modelos de intervenção pública na área da alocação dos recursos financeiros aos vários sistemas de cuidados, particularmente aos cuidados de longa duração e manutenção, visando a melhoria dos seus desempenhos face aos objetivos da política de longevidade;
l) Prestar apoio técnico à coordenação da aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira nas iniciativas enquadradas na promoção e desenvolvimento das políticas para a longevidade;
m) Assegurar a governação integrada, a coordenação técnica, o desenvolvimento e gestão dos recursos da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (REDE), promovendo a sua inclusão no quadro estratégico das políticas para a longevidade, bem como assegurar a sua evolução, orientada para um modelo que dê resposta às necessidades regionais;
n) Estudar e propor um modelo de sistema de respostas de cuidados especializados integrados para a RAM, na perspetiva de diferentes níveis de intervenção, diferente nível de funcionalidade, diferente objetivo, em articulação com as entidades responsáveis pelo sistema de cuidados de saúde e pelo sistema de ação social, visando a conciliação dos diferentes sistemas, em função da sua adequabilidade, financiamento, funcionamento e sustentabilidade, bem como da ligação organizacional e estrutural das várias respostas, particularmente as de longa duração;
o) Prestar apoio técnico, sempre que solicitado, sobre programas, projetos e orçamentos no âmbito das políticas públicas intersetoriais;
p) Conceber e coordenar ações de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância da cidadania participativa nas políticas para a longevidade e bem-estar;
q) Formalizar acordos, protocolos e compromissos no âmbito do desenvolvimento e implementação de iniciativas integradas na ERL e demais matérias de interesse comum com entidades públicas e privadas, a nível regional, nacional e internacional;
r) Promover o intercâmbio de boas práticas e aprendizagem mútua, que permita recolher e divulgar informações sobre medidas eficazes e prestar aconselhamento no quadro da política regional para a longevidade e bem-estar;
s) Fomentar as redes colaborativas e cooperantes entre entidades do setor público, social e privado para a reflexão e ação no âmbito das respostas aos desafios da longevidade, através de modelos de governação integrada, que permitam maior eficácia e eficiência das mesmas.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRPPIL é dirigida pelo diretor regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPPIL:
a) Promover a execução das políticas de otimização do financiamento de modelos de cuidados de longa duração, a sua sustentabilidade orçamental e adequação aos mais elevados padrões sociais que o Governo Regional preconiza;
b) Propor a aprovação de medidas normativas adequadas à prossecução de objetivos de uniformização e racionalização dos procedimentos relativos à gestão dos recursos da Rede de Sistemas de Cuidados Integrados, em especial da Rede de Cuidados Continuados Integrados e da Rede de Cuidados de Longa Duração, bem como de medidas necessárias ao acompanhamento, monitorização e execução das políticas públicas integradas para a longevidade;
c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;
d) Articular com outros organismos do Governo Regional a implementação das medidas que consubstanciam as atribuições e responsabilidades desta Direção Regional;
e) Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
3 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à celebração de acordos, convenções e contratos tendo por objeto a prestação de cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social, nos termos das normas e princípios aplicáveis à REDE.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta, indireta, do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia.
6 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Capítulo II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 - A organização interna da DRPPIL obedece a um modelo estrutural misto, nos termos seguintes:
a) Nas áreas de suporte e operativa, segue o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de governação integrada e trabalho em rede, segue o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.
2 - A DRPPIL integra ainda na sua estrutura o Conselho Consultivo para a Governação Integrada da Política de Longevidade, órgão de natureza consultiva a regular por portaria.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º-A
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 7.º
Receitas
A DRPPIL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DRPPIL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
| Número de lugares | |
|---|---|
| Cargos de direção superior de 1.º grau... | 1 |
| Cargos de direção intermédia de 1.º grau... | 2 |
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
