Orgânica e do quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional
Data da última alteração:
2025-01-09
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A
de 20 de julho
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional
O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi objeto da sua primeira reestruturação com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, comporta a Vice-Presidência do Governo Regional, cujo titular, Vice-Presidente do Governo Regional, exerce as competências elencadas no artigo 8.º daquele diploma.
Importa, neste enquadramento, proceder à aprovação da nova orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Notas
Artigo 6.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/A - Diário da República n.º 6/2025, Série I de 2025-01-09 São revogadas as normas constantes do presente Decreto Regulamentar Regional que colidam com as competências do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/A, de 9 de janeiro, em matérias de solidariedade e segurança social, igualdade e inclusão social.
Artigo 8.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18 Consideram-se revogadas, a partir de 19 de novembro de 2024, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A, as normas do presente diploma que colidam com as competências da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, em matéria de habitação, atribuídas pelo referido Decreto Regulamentar Regional.
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia
As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda um cargo dirigente do mesmo nível.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.
Artigo 7.º
Revogação
Pelo presente diploma, são revogados as disposições e os diplomas seguintes:
a) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A, de 15 de junho, que colidam com as competências da Vice-Presidência do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de solidariedade, segurança social, igualdade, inclusão social, habitação e Aerogare Civil das Lajes;
b) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, que colidam com as competências do Vice-Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de ciência, investigação, tecnologia e de relações com a Universidade dos Açores e demais instituições de formação superior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de junho de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
(a que se refere o artigo 1.º)
Capítulo I
Atribuições e competências
Artigo 1.º
Atribuições
A Vice-Presidência do Governo Regional, doravante designada por VPGR, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa as respetivas políticas nas matérias seguintes:
a) Solidariedade e segurança social;
b) Igualdade e inclusão social;
c) [Revogada.]
d) Ciência, investigação e tecnologia;
e) Relações, nas áreas da sua competência, com a Universidade dos Açores e demais instituições de formação superior;
f) Aerogare Civil das Lajes.
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 2.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
1 - Ao Vice-Presidente do Governo Regional compete:
a) Representar a VPGR;
b) Dirigir, coordenar e orientar toda a ação da VPGR;
c) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes das atribuições da VPGR;
d) Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da VPGR, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços diretamente dependentes da VPGR, bem como superintender e tutelar, no âmbito da administração indireta da Região Autónoma dos Açores, os organismos e entidades que prosseguem atribuições da VPGR;
f) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
g) Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes das atribuições da VPGR;
h) Exercer os demais poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - O Vice-Presidente do Governo Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos e técnicos especialistas do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na VPGR, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.
3 - O Vice-Presidente do Governo Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da VPGR, nos termos da lei.
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os serviços seguintes:
a) Consultivo, o Conselho Regional de Segurança Social dos Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A, de 25 de fevereiro;
b) Executivos centrais:
i) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;
ii) Núcleo de Estatística e Documentação;
iii) Núcleo de Estudos e Planeamento;
iv) Direção Regional da Solidariedade Social;
v) Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social;
vi) [Revogada.]
vii) Direção Regional da Ciência e Tecnologia;
c) Executivos periféricos:
i) Serviço de Ilha das Flores;
ii) Serviço de Ilha do Faial;
iii) Serviço de Ilha do Pico;
iv) Serviço de Ilha de São Jorge;
v) Serviço de Ilha da Graciosa;
vi) Serviço de Ilha de Santa Maria.
2 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam a Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo de Estatística e Documentação, o Núcleo de Estudos e Planeamento e os Serviços de Ilha referidos na alínea c) do número anterior.
3 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Aerogare Civil das Lajes, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente e de direção específica foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro.
4 - O Vice-Presidente do Governo Regional superintende e tutela:
a) O Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, doravante designado por ISSA, IPRA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A, de 3 de outubro;
b) O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, doravante designado FRCT, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, 11 de fevereiro.
5 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as competências do Governo Regional na NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel e na PCTTER - Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira, TERINOV.
6 - Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o Vice-Presidente do Governo Regional o julgue necessário.
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Capítulo III
Órgãos, serviços e suas competências
Secção I
Serviços executivos centrais
Subsecção I
Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial
Artigo 4.º
Natureza e missão
1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, doravante designada por DAFP, é o serviço da VPGR com competências em matéria administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A DAFP tem por missão apoiar e executar as atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços executivos centrais da VPGR e ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.
3 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 5.º
Competências
1 - À DAFP compete:
a) Organizar e assegurar a elaboração das propostas de plano de investimentos e de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial, de acordo com as propostas apresentadas pelas direções regionais e demais serviços dependentes, bem como controlar e acompanhar a respetiva execução;
b) Promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da VPGR, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;
c) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
d) Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;
e) Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da VPGR, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e o respetivo procedimento;
f) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de atos normativos e administrativos que devam ser praticados pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelos membros do seu Gabinete, e de protocolos ou acordos em que a Região seja parte, através da VPGR;
g) Apreciar e harmonizar os projetos de diplomas que lhe sejam submetidos para parecer;
h) Participar na preparação, elaboração, análise e, ou, divulgação de projetos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações ou normas de caráter genérico a observar pelos serviços e organismos da VPGR;
i) Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos e contenciosos onde intervenha a VPGR, acompanhando a respetiva tramitação ou mesmo representando-a, quando tal lhe seja superiormente determinado;
j) Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respetivos procedimentos;
k) Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes quando tal seja superiormente determinado;
l) Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar, bem como aplicar medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa;
m) Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;
n) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
o) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais e elaborar o programa anual de formação da VPGR, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;
p) Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da VPGR e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;
q) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da VPGR;
r) Certificar os atos que integram processos existentes na DAFP e exercer as funções notariais previstas na lei;
s) Prestar apoio na área da informática e telecomunicações a todos os serviços dependentes da VPGR;
t) Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;
u) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da VPGR;
v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFP integra os serviços seguintes:
a) A Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente;
b) O Serviço de Informática e Telecomunicações.
Artigo 6.º
Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente
1 - À Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente, doravante designada por SCPE, compete:
a) Prestar apoio na elaboração da proposta de orçamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional;
b) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;
c) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuados por conta dos orçamentos dos serviços e processar as respetivas despesas;
d) Controlar as contas-correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
e) Assegurar as operações contabilísticas;
f) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;
g) Assegurar os procedimentos relativos à seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal, entre outros;
h) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da VPGR, nomeadamente o respetivo balanço social, cadastro e registo biográfico do pessoal;
i) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;
j) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;
k) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;
l) Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;
m) Emitir certidões;
n) Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos órgãos e serviços dependentes da VPGR, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;
o) Gerir o parque automóvel;
p) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
q) Assegurar a abertura e o encerramento das instalações;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SCPE é coordenada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 7.º
Serviço de Informática e Telecomunicações
1 - Ao Serviço de Informática e Telecomunicações, doravante designado por SIT, compete:
a) Estudar, administrar e gerir sistemas, realizar projetos de informática, garantir a manutenção das aplicações em exploração e colaborar com os órgãos e serviços da VPGR nas tarefas de processamento de dados;
b) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;
c) Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo Regional, ao respetivo Gabinete e serviços que estejam na sua direta dependência em matéria de informática e telecomunicações;
d) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da VPGR e os seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;
e) Implementar e dinamizar a utilização de aplicações e inovações tecnológicas;
f) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e a gestão das redes de comunicações;
g) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SIT funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAFP.
Subsecção II
Núcleo de Estatística e Documentação
Artigo 8.º
Natureza e missão
1 - O Núcleo de Estatística e Documentação, doravante designado por NED, é o serviço da VPGR com competências em matéria de estatística e documentação.
2 - O NED tem por missão, nas matérias da sua competência, apoiar e executar as atividades de recolha de dados estatísticos e de organização documental respeitantes aos órgãos e serviços da VPGR e ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.
3 - O NED é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 9.º
Competências
Ao NED compete:
a) Assessorar o Vice-Presidente do Governo Regional e o respetivo Gabinete, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da VPGR;
b) Proceder à necessária articulação com os serviços dependentes da VPGR, e outros serviços, na recolha de dados estatísticos relevantes;
c) Manter os contactos necessários e executar processos de troca de informação com organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
d) Assegurar e organizar um banco de dados estatísticos para a VPGR;
e) Elaborar, periodicamente, um boletim estatístico da VPGR;
f) Elaborar, em articulação com os serviços da VPGR, pareceres, memorandos e informações;
g) Assegurar, em articulação com os diversos serviços da VPGR, a recolha de informação para elaboração de documentos para a organização de eventos oficiais;
h) Proceder à consulta diária, triagem e difusão da legislação nacional e regional, de legislação das áreas de competência da VPGR e de matérias correlacionadas;
i) Estruturar, manter e disponibilizar a informação na intranet da VPGR;
j) Selecionar, tratar e divulgar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativas às competências do setor da VPGR;
k) Promover e assegurar a atualização de uma base de dados, organizada por temas, sobre notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social com interesse para os setores da VPGR, facultando a sua exportação para ficheiro em Excel, a fim de facilitar a sua consulta e divulgação junto dos serviços executivos centrais da VPGR;
l) Proceder à recolha dos planos e relatórios de atividades dos serviços da VPGR;
m) Promover a constituição e a atualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico, que permita a disponibilização da informação relevante da VPGR no Portal do Governo Regional;
n) Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa no âmbito da VPGR, em colaboração com a DAFP;
o) Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da VPGR;
p) Organizar e manter atualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da VPGR;
q) Proceder à divulgação de circulares, instruções e, ou, outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços dependentes da VPGR;
r) Promover a edição de publicações de interesse nas matérias de atuação da VPGR;
s) Propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da VPGR;
t) Prestar apoio a todos os serviços da VPGR, no âmbito das suas competências;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Subsecção III
Núcleo de Estudos e Planeamento
Artigo 10.º
Natureza e missão
1 - O Núcleo de Estudos e Planeamento, doravante designado por NEP, é o serviço da VPGR com competências em matéria de estudos e planeamento.
2 - O NEP tem por missão, nas matérias da sua competência, apoiar e executar as atividades de estudo e planeamento respeitantes aos órgãos e serviços da VPGR e ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.
3 - O NEP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 11.º
Competências
Ao NEP compete:
a) Assessorar o Vice-Presidente do Governo Regional e o respetivo Gabinete, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição e coordenação das políticas da VPGR;
b) Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da VPGR;
c) Acompanhar a implementação das medidas constantes do Programa do Governo Regional nas matérias da competência da VPGR;
d) Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores, tendo em vista o planeamento, a condução e a avaliação das políticas dos órgãos e serviços da VPGR;
e) Promover o tratamento e a análise de dados e indicadores, no âmbito das matérias de competência da VPGR;
f) Avaliar a execução dos programas, projetos e restantes medidas políticas da VPGR;
g) Prestar apoio na elaboração e recolha de informação de suporte aos comunicados e notas de imprensa dos serviços da VPGR;
h) Analisar os planos e relatórios de atividades dos serviços da VPGR;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Subsecção IV
Direção Regional da Solidariedade Social
Artigo 12.º
Natureza e missão
1 - A Direção Regional da Solidariedade Social, doravante designada por DRSS, é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de solidariedade social.
2 - A DRSS tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de reforçar os equipamentos sociais, serviços, projetos e a capacidade de resposta do setor social.
3 - A DRSS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 13.º
Competências
1 - À DRSS compete:
a) Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da VPGR em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;
b) Apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração com outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;
c) Promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, medidas e programas da VPGR em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;
d) Elaborar, difundir e apoiar na criação de instrumentos de planeamento estratégico, operacional e de avaliação das políticas e programas da VPGR em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;
e) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;
f) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre aquelas;
g) Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;
h) Fiscalizar o funcionamento das entidades que intervenham em matéria de serviços e equipamentos sociais, bem como promover a melhoria da respetiva qualidade, eficácia e eficiência, nomeadamente através da realização de ações de auditoria;
i) Propor regras de articulação com as instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e demais entidades que intervenham em matéria de serviços e equipamentos sociais;
j) Assegurar, após instrução do processo pelo ISSA, IPRA, o registo das instituições particulares de solidariedade social e instituições equiparadas;
k) Assegurar a articulação com entidades que prossigam objetivos comuns, garantindo a concretização dos mesmos, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;
l) Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;
m) Propor normas reguladoras que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso pelos indivíduos e famílias;
n) Elaborar, coordenar e promover a execução de estudos e documentos de planeamento em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;
o) Cooperar com organizações de âmbito nacional, internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros em matéria de solidariedade social e promover a sua implementação a nível regional;
p) Prestar assistência técnica a iniciativas em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais promovidas por outras entidades públicas ou privadas;
q) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRSS.
3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRSS.
Artigo 14.º
Estrutura
A DRSS integra a Direção de Serviços Jurídicos, Financeiros e Equipamentos.
Artigo 15.º
Direção de Serviços Jurídicos, Financeiros e Equipamentos
1 - À Direção de Serviços Jurídicos, Financeiros e Equipamentos, doravante designada por DSJFE, compete:
a) Exercer funções de consultadoria jurídica em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais, bem como prestar apoio jurídico às instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades que atuem no setor social;
b) Coordenar os projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais, e dar parecer jurídico sobre estes;
c) Prosseguir as medidas necessárias à execução das políticas sociais regionais e, quando necessário, elaborar propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares para o efeito;
d) Participar na proposição, desenvolvimento, publicitação e gestão dos procedimentos de contratação pública da DRSS, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;
e) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social no âmbito da elaboração de procedimentos sujeitos ao regime de contratação pública, nos projetos financiados pelos fundos comunitários;
f) Exercer a ação fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades, públicas ou privadas, que atuem no setor social, e auditar, com a colaboração dos demais serviços da DRSS, as atividades, serviços e equipamentos daquelas entidades;
g) Instruir, do ponto de vista da legalidade, os processos respeitantes aos trabalhadores da DRSS em matéria de recursos humanos;
h) Coordenar a aplicação da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes da DRSS;
i) Proceder à recolha de informação na DRSS para a elaboração do Plano e Relatório de Atividades da DRSS e acompanhar a execução dos mesmos;
j) Propor e apoiar a adoção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das atividades desenvolvidas pelos serviços da DRSS;
k) Propor e colaborar, na definição de circuitos e meios a adotar pelos serviços da DRSS, na articulação e relacionamento com as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades externas;
l) Divulgar documentos informativos da atividade da DRSS e das demais entidades e instituições que atuem no setor social;
m) Acompanhar a implementação de medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização;
n) Coordenar o plano de formação da DRSS;
o) Coordenar e assegurar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DRSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e diretivas gerais;
p) Elaborar a proposta do plano de investimentos e dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRSS, bem como acompanhar e avaliar a sua execução e propor eventuais reajustamentos;
q) Elaborar o plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, bem como o relatório de execução do mesmo;
r) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração de candidaturas a fundos comunitários;
s) Controlar e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados por fundos comunitários e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
t) Assegurar a articulação e interlocução com a autoridade de gestão responsável pelos fundos comunitários;
u) Elaborar informação sobre os apoios financeiros, tendo por base os pedidos de candidaturas a contratos de cooperação-valor eventual e contratos de cooperação-valor investimento, das instituições particulares de solidariedade social;
v) Promover a inovação e qualidade na DRSS;
w) Propor a elaboração de novos programas de apoio às iniciativas em matéria de solidariedade social, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;
x) Promover a divulgação e promoção regional de programas de apoio de âmbito nacional, bem como proceder à sua execução e desenvolver as ações necessárias à respetiva dinamização;
y) Proceder à análise e tratamento de informação estatística do setor social;
z) Elaborar pareceres, informações e análise estatística em matéria de solidariedade social;
aa) Elaborar e participar na elaboração de estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista aumentar a eficácia, eficiência e qualidade da intervenção social;
bb) Produzir indicadores de cobertura e de utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;
cc) Elaborar, anualmente, a carta social;
dd) Organizar um banco de dados estatísticos em matéria de solidariedade social;
ee) Gerir o registo de necessidades de investimentos em estruturas e equipamentos de respostas sociais, bem como instruir os processos relativos aos respetivos pedidos de financiamento;
ff) Assegurar a emissão de pareceres técnicos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sobre os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais, bem como sobre eventuais estudos prévios ou fases posteriores dos projetos apresentados pelas entidades proponentes ou promotoras de investimentos, que sejam comparticipados;
gg) Acompanhar o trabalho de entidades públicas ou privadas que contribuam para a rede de equipamentos sociais;
hh) Organizar um inventário das instalações dos serviços, das instituições particulares de solidariedade social, das Casas do Povo e de outros organismos ligados ao setor, que sejam património da Região;
ii) Acompanhar o desenvolvimento dos projetos de investimento aprovados;
jj) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;
kk) Assegurar a emissão de parecer prévio sobre pedidos de licenciamento de utilização e de funcionamento de equipamentos sociais, bem como acompanhar os processos de instalação e licenciamento dos serviços e equipamentos de apoio social;
ll) Fiscalizar as obras de equipamentos sociais;
mm) Assegurar a legalidade dos procedimentos de contratação pública de empreitadas de obras públicas e de aquisição de equipamentos e serviços, desenvolvidos no âmbito das competências da DRSS;
nn) Elaborar estudos no domínio da análise dos custos de construção e apetrechamento dos equipamentos sociais;
oo) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSJFE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSJFE integra os serviços seguintes:
a) A Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria;
b) A Divisão de Obras e Equipamentos;
c) A Divisão de Gestão Financeira.
Artigo 16.º
Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria
1 - À Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria, doravante designada por DAJA, compete:
a) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRSS;
b) Analisar, interpretar e apoiar a uniformização da aplicação de legislação em matéria de solidariedade social;
c) Coordenar e participar na preparação e elaboração de diplomas legais e regulamentares em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais, bem como dar parecer jurídico sobre estes;
d) Colaborar com os demais serviços da DRSS na proposição, desenvolvimento, publicitação e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes daqueles;
e) Elaborar, analisar e acompanhar a celebração de contratos, protocolos e acordos interinstitucionais;
f) Intervir em sindicâncias, inquéritos, averiguações, fiscalização e auditorias, nos termos superiormente determinados;
g) Fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos acordos e protocolos, nomeadamente de cooperação, que tenham financiamentos em matéria de solidariedade e segurança social;
h) Assegurar o apoio jurídico à prossecução descentralizada das competências da DRSS;
i) Efetuar a análise formal dos processos de registo das instituições particulares de solidariedade social, bem como das instituições legalmente equiparadas, e proceder à efetivação dos respetivos registos nos termos da legislação aplicável;
j) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social no âmbito da elaboração de procedimentos sujeitos ao regime de contratação pública, nos projetos financiados pelos fundos comunitários;
k) Exercer a ação fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades, públicas ou privadas, que exerçam atividades de apoio social;
l) Auditar, com a colaboração dos demais serviços da DRSS, nomeadamente do ponto de vista jurídico, financeiro, social e da qualidade, as atividades, serviços e equipamentos das instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos, ainda que não beneficiem de financiamentos do setor da solidariedade e segurança social, e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detetadas;
m) Realizar ações de auditoria aos serviços e organismos integrantes ou dependentes da VPGR, sempre que solicitado pelo Vice-Presidente do Governo Regional, com o objetivo de melhorar a sua eficácia, eficiência, economia e qualidade;
n) Proceder à recolha, análise e tratamento das reclamações efetuadas pelos utentes da DRSS;
o) Definir ações internas de melhoria, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo das atividades da DRSS;
p) Proceder à instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social cuja competência esteja legalmente atribuída à DRSS;
q) Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;
r) Elaborar o plano de formação da DRSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades, e proceder à avaliação dos resultados através da elaboração do relatório de formação da DRSS;
s) Instruir, do ponto de vista da legalidade, para habilitar o despacho superior, os processos respeitantes aos trabalhadores da DRSS em matéria de recursos humanos;
t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 17.º
Divisão de Obras e Equipamentos
1 - À Divisão de Obras e Equipamentos, doravante designada por DOE, compete:
a) Manter atualizado um registo de necessidades de investimento em estruturas de equipamentos sociais;
b) Emitir parecer, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sobre os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais comparticipados, nomeadamente no que diz respeito à respetiva localização, características e dimensionamento, em colaboração com as outras instituições do setor;
c) Emitir parecer técnico sobre o estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelas entidades proponentes ou promotoras de investimentos;
d) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas às infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das questões legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;
e) Apoiar ou cooperar com outras entidades públicas ou privadas que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir na rede de equipamentos sociais;
f) Colaborar na gestão do parque de equipamentos sociais da Região Autónoma dos Açores, bem como outros que lhe sejam afetos, podendo emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património da segurança social;
g) Elaborar e manter atualizado um inventário das instalações dos serviços, das instituições particulares de solidariedade social, das Casas do Povo e de outros organismos ligados ao setor, que sejam património da Região Autónoma dos Açores;
h) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;
i) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;
j) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de utilização e de funcionamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;
k) Proceder ao acompanhamento permanente das condições técnicas de instalação dos serviços e equipamentos de apoio social, prestando apoio técnico às instituições privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de apoio social, no âmbito dos licenciamentos necessários à utilização e funcionamento das respetivas respostas sociais, em cooperação e articulação com os organismos ou serviços da administração regional e local com competência na matéria;
l) Fiscalizar as obras de equipamentos sociais;
m) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos em matéria de concursos de empreitadas de obras públicas no âmbito da DRSS e acompanhar os respetivos concursos;
n) Propor a elaboração de novos programas de apoio às iniciativas na área da solidariedade e segurança social, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;
o) Promover a divulgação e promoção regional de programas de apoio de âmbito nacional, bem como proceder à sua execução e desenvolver as ações necessárias à respetiva dinamização;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DOE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º
Divisão de Gestão Financeira
1 - À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:
a) Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos;
b) Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRSS;
c) Elaborar candidaturas da DRSS a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;
d) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social nos projetos candidatados, acompanhando a execução financeira dos projetos aprovados a fundos comunitários e elaborar instrumentos de controlo;
e) Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de necessidades desses pedidos;
f) Apreciar, ao nível da vertente social e financeira, os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais e emitir os necessários pareceres técnicos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
g) Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;
h) Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRSS;
i) Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funcionamento da DRSS;
j) Assegurar a aquisição de bens e serviços respeitantes ao funcionamento da DRSS;
k) Elaborar os mapas dos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, assim como proceder às solicitações do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;
l) Preparar os documentos necessários para a elaboração da Conta de Gerência da DRSS;
m) Informar e preparar, ao nível financeiro, os processos referentes aos apoios ao investimento;
n) Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de cooperação, no âmbito do financiamento dos orçamentos da Região Autónoma dos Açores e da segurança social dos Açores;
o) Proceder à verificação da legalidade das contas do exercício das instituições particulares de solidariedade social e das instituições legalmente equiparadas, sempre que tal competência seja delegada na DRSS;
p) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de programação financeira do setor;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Subsecção V
Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social
Artigo 19.º
Natureza e missão
1 - A Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social, doravante designada por DRPIIS, é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de igualdade e inclusão social.
2 - A DRPIIS tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de promover a prevenção e o combate à violência doméstica e de género, a prevenção e o combate ao abuso sexual de crianças e jovens, a inclusão da pessoa com deficiência, o voluntariado, o apoio aos idosos e cuidadores e o combate à pobreza.
3 - A DRPIIS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 20.º
Competências
1 - À DRPIIS compete:
a) Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da VPGR em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, em articulação com outros organismos do setor na Região, sem prejuízo das atribuições destes;
c) Promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, medidas e programas da VPGR em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;
d) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento estratégico e operacional e de avaliação das políticas e programas da VPGR em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;
e) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;
f) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares nas áreas da igualdade e inclusão social, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre estas matérias;
g) Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;
h) Fiscalizar o funcionamento das entidades que intervenham nas áreas dos serviços e equipamentos sociais com intervenção em matéria de promoção da igualdade e inclusão social, bem como promover a melhoria da respetiva qualidade, eficácia e eficiência;
i) Propor regras de articulação com as entidades que intervenham em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;
j) Assegurar o registo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência;
k) Assegurar a articulação com outras entidades que prossigam objetivos comuns, garantindo a concretização dos mesmos, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;
l) Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado;
m) Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes, nos domínios da promoção da igualdade e inclusão social;
n) Elaborar, coordenar e promover a execução de estudos e documentos de planeamento na área da promoção da igualdade e inclusão social, voluntariado, prevenção no combate à violência, bem como no âmbito da estratégia de combate à pobreza;
o) Contribuir para a elaboração de diretrizes de política regional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade;
p) Propor, executar, avaliar, fiscalizar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes, no âmbito da promoção da igualdade e inclusão social, designadamente nos domínios transversais de:
i) Educação para a cidadania;
ii) Igualdade e não discriminação por questões de género, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual;
iii) Promoção e proteção dos valores em matéria de parentalidade;
iv) Conciliação da vida profissional, pessoal e familiar;
v) Prevenção e combate às formas de violência em função do sexo, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, do apoio às vítimas e da reabilitação dos agressores;
vi) Promoção de ações para apoio ao envelhecimento e aos cuidadores;
vii) Incentivo ao surgimento e desenvolvimento de associações que integrem a população desfavorecida e acompanhamento da sua atividade;
viii) Desenvolvimento de metodologias e práticas de envolvimento, participação e capacitação com indivíduos e, ou, grupos em situação e, ou, risco de exclusão;
ix) Promoção da inclusão social de grupos vulneráveis, nomeadamente mulheres, idosos, pessoas com deficiência e jovens em risco;
x) Estratégia de combate à pobreza;
q) Cooperar com organizações de âmbito nacional, internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros em matéria de promoção da igualdade e inclusão social e promover a sua implementação a nível regional;
r) Prestar assistência técnica a iniciativas nas áreas da inclusão social e da igualdade de oportunidades promovidas por outras entidades públicas e privadas;
s) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRPIIS.
3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DPRIIS.
Artigo 21.º
Estrutura
A DRPIIS integra os serviços seguintes:
a) A Divisão para a Igualdade, Inclusão Social e Assuntos Jurídicos;
b) O Núcleo de Apoio Financeiro e Administrativo.
Artigo 22.º
Divisão para a Igualdade, Inclusão Social e Assuntos Jurídicos
1 - À Divisão para a Igualdade, Inclusão Social e Assuntos Jurídicos, doravante designada por DIISAJ, compete:
a) Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos na área da promoção da igualdade e inclusão social;
b) Elaborar programas e projetos na área da promoção da igualdade e inclusão social;
c) Colaborar no planeamento e dinamização de iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios, conferências e outras ações no âmbito da temática específica da promoção da igualdade e inclusão social;
d) Preparar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, no âmbito da temática específica da promoção da igualdade e inclusão social;
e) Promover e divulgar boas práticas em matéria de promoção da igualdade e inclusão social e de prevenção da violência em função do sexo, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de apoio às suas vítimas e de reabilitação dos agressores;
f) Assegurar o atendimento ao público, no âmbito da respetiva área de intervenção, e propor o encaminhamento dos interessados de acordo com a solução adequada a cada caso;
g) Receber, encaminhar ou apresentar, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas, queixas ou denúncias relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como emitir pareceres, recomendações e assegurar as ações consideradas necessárias;
h) Assegurar a supervisão técnica e metodológica das estruturas de acolhimento e de atendimento aos grupos vulneráveis, como, entre outros, crianças e jovens, pessoas com deficiência, pessoas em situação de sem-abrigo, idosos e vítimas de violência, promovendo também a reabilitação dos agressores, e cabendo nestes domínios, ainda, a coordenação estratégica com os demais setores do Governo Regional envolvidos;
i) Promover e coordenar o desenvolvimento de ações de formação, sensibilização e informação em matéria de promoção da igualdade e inclusão social, dirigidas aos profissionais do setor e ao público em geral;
j) Efetuar ações de promoção, qualificação e apoio ao voluntariado na Região, bem como assegurar a coordenação desta atividade;
k) Planear eventos, iniciativas promocionais e de divulgação, bem como colóquios e conferências e outras ações no âmbito das temáticas sociais;
l) Estudar e propor as ações necessárias ao apoio ao envelhecimento e aos cuidadores;
m) Instruir, analisar e acompanhar a execução dos processos relativos a pedidos de apoio financeiro e respetivos relatórios de contas e de atividades;
n) Manter atualizado um registo de necessidades de pedidos de financiamento;
o) Produzir manuais de apoio ao funcionamento dos equipamentos sociais, por tipo de valência, designadamente na área da qualidade;
p) Difundir boas práticas de funcionamento, bem como emitir recomendações e medidas ao nível da qualidade dos equipamentos sociais;
q) Promover medidas e realizar ações no âmbito da qualidade, destinadas às entidades com intervenção em matéria de promoção de igualdade e inclusão social;
r) Proceder à difusão de diretivas superiores, normativos, documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a ação da DRPIIS, podendo, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades;
s) Promover a disponibilização de informação relevante da DRPIIS no Portal do Governo Regional, bem como estruturar, manter e disponibilizar a informação na intranet da DRPIIS;
t) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRPIIS;
u) Analisar, interpretar e apoiar a uniformização da aplicação de legislação na área de intervenção da DRPIIS;
v) Coordenar e participar na preparação e elaboração de diplomas legais e regulamentares ou emitir parecer sobre os mesmos;
w) Exercer a ação fiscalizadora junto das entidades financiadas pela DRPIIS, do ponto de vista jurídico e social, e da qualidade, das atividades, serviços e equipamentos;
x) Proceder à recolha, análise e tratamento das reclamações efetuadas pelos utentes da DRPIIS, e definir ações internas de melhoria, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo das suas atividades;
y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DIISAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 23.º
Núcleo de Apoio Financeiro e Administrativo
1 - Ao Núcleo de Apoio Financeiro e Administrativo, doravante designado por NAFA, compete:
a) Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRPIIS;
b) Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;
c) Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRPIIS;
d) Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e orçamento de funcionamento da DRPIIS;
e) Assegurar a aquisição de bens e serviços respeitantes ao funcionamento da DRPIIS, bem como proceder à distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente;
f) Acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de cooperação, bem como de contratos de aquisição de bens e serviços celebrados;
g) Informar e preparar para decisão os processos referentes às candidaturas rececionadas;
h) Elaborar os mapas dos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, assim como proceder às solicitações do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;
i) Preparar os documentos necessários para a elaboração da Conta de Gerência da DRPIIS;
j) Colaborar com os demais serviços da DRPIIS na proposição, desenvolvimento, publicitação e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;
k) Intervir em fiscalizações e auditorias, nos termos superiormente determinados;
l) Exercer a ação fiscalizadora junto das entidades financiadas pela DRPIIS, nomeadamente do ponto de vista financeiro, no âmbito da promoção da igualdade e inclusão social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detetadas;
m) Apoiar as entidades no âmbito da elaboração dos procedimentos sujeitos ao regime da contratação pública, nos projetos financiados pelos fundos comunitários;
n) Receber, registar e distribuir a correspondência rececionada na DRPIIS;
o) Apoiar os serviços da DRPIIS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e atualização da sua organização e funcionamento;
p) Promover e manter atualizada a estrutura temática da rede informática da DRPIIS;
q) Organizar e manter atualizado o centro de documentação da DRPIIS, assegurando a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o setor, facultando a sua consulta;
r) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo da DRPIIS;
s) Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da DRPIIS;
t) Proceder à gestão e manutenção do material e equipamento necessários à formação e a outros eventos oficiais;
u) Organizar os espaços para formação, reuniões e eventos oficiais da DRPIIS;
v) Executar tarefas de reprodução e encadernação de documentação;
w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAFA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, diretamente dependente do diretor regional, designado, para o efeito, através de despacho deste, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Subsecção VI
Direção Regional da Habitação
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 24.º
Natureza e missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 25.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 26.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 27.º
Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 28.º
Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 29.º
Serviço de Atendimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 30.º
Serviço de Apoios e Incentivos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 31.º
Serviço de Arrendamento e Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 32.º
Divisão de Gestão Financeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 33.º
Serviço Contabilístico e Financeiro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 34.º
Serviço de Expediente e Arquivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 35.º
Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 36.º
Divisão de Infraestruturas e Planeamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 37.º
Setor Técnico de Conservação Patrimonial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 38.º
Setor Técnico de Gestão e Manutenção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 39.º
Divisão Jurídica e de Recursos Humanos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 40.º
Serviço de Recursos Humanos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 41.º
Serviço de Apoio Jurídico e Notarial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 42.º
Divisão de Habitação da Ilha Terceira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 43.º
Núcleo de Informática
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Artigo 44.º
Núcleo de Auditoria e Planeamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18, em vigor a partir de 2024-11-19
Subsecção VII
Direção Regional da Ciência e Tecnologia
Artigo 45.º
Natureza e missão
1 - A Direção Regional da Ciência e Tecnologia, doravante designada por DRCT, é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de ciência e tecnologia.
2 - A DRCT tem por missão, nas matérias da sua competência, assegurar as condições técnico-jurídicas para promover uma sociedade baseada no conhecimento, investigação, inovação e tecnologia, em benefício dos cidadãos e das empresas da Região Autónoma dos Açores.
3 - A DRCT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 46.º
Competências
1 - À DRCT compete:
a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas da ciência, investigação, tecnologia, inovação e formação avançada, criando, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;
b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;
c) Propor e executar as ações que, no âmbito do ensino superior, sejam assumidas pela Região Autónoma dos Açores;
d) Financiar e, ou, cofinanciar programas e projetos de investigação científica, de desenvolvimento experimental, de inovação, de modernização tecnológica e divulgação científica, acompanhando a sua execução;
e) Promover a criação e o desenvolvimento de infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico, divulgação da ciência, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
f) Apoiar a realização de conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;
g) Promover a qualificação e requalificação profissional de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência, inovação e tecnologia, através da atribuição de bolsas e subsídios, quer no País quer no estrangeiro, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
h) Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão;
i) Propor e implementar medidas conducentes à contratação definitiva de investigadores, promovendo, assim, a estabilização das equipas dos centros de investigação na Região Autónoma dos Açores, em estreita colaboração com entidades relevantes do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores;
j) Propor e implementar medidas conducentes à integração dos investigadores do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores em redes internacionais de investigação e inovação;
k) Apoiar a transferência de conhecimento e de tecnologia para o tecido económico, social e público, através de ações específicas nos domínios da investigação, desenvolvimento e inovação;
l) Promover a credenciação de profissionais e entidades nas áreas da ciência, tecnologia e sociedade da informação e do conhecimento, de acordo com a legislação aplicável, e em colaboração com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
m) Potenciar e promover, em conjunto com outros órgãos da administração regional, a credenciação de profissionais e entidades nas áreas da ciência e tecnologia;
n) Apoiar as indústrias criativas de base tecnológica;
o) Elaborar, rever e acompanhar a estratégia de especialização inteligente da Região Autónoma dos Açores;
p) Desenvolver uma base de dados para a avaliação do potencial científico e tecnológico regional;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCT.
3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCT.
Artigo 47.º
Estrutura
A DRCT integra a Direção de Serviços da Ciência e Tecnologia.
Artigo 48.º
Direção de Serviços da Ciência e Tecnologia
1 - A Direção de Serviços da Ciência e Tecnologia, doravante designada por DSCT, constitui um serviço ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da ciência, difusão da cultura científica e tecnológica, da investigação e inovação, nas entidades empresariais e não empresariais do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, bem como no setor público e privado regionais.
2 - À DSCT compete:
a) Garantir o desenvolvimento de estudos conducentes à definição da política de investigação científica, difusão da cultura científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
b) Garantir a aplicação de medidas de política regional nos domínios da investigação, desenvolvimento tecnológico, inovação e difusão da cultura científica, através da coordenação e desenvolvimento de ações para o efeito;
c) Gerir o programa de atribuição de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico;
d) Apoiar o desenvolvimento de ações no âmbito do ensino superior, bem como colaborar nas ações relativas ao planeamento das atividades de investigação e difusão da cultura científica, tecnológica e da sociedade da informação;
e) Garantir a elaboração de programas e projetos anuais e plurianuais de apoio à investigação e difusão científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
f) Promover programas de caráter plurianual para o apoio ao funcionamento, reequipamento e desenvolvimento de instituições científicas, assim como ao apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade de informação;
g) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras dirigidas para a divulgação científica e tecnológica, assim como a publicação de trabalhos científicos bem como a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito naquelas matérias;
h) Promover programas e projetos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;
i) Promover a realização de exposições para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;
j) Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e a educação científica nas escolas;
k) Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão e de apoio a cidadãos com deficiência, através de meios tecnológicos;
l) Promover o apoio à participação da comunidade científica e tecnológica em reuniões de cariz científico, bem como contribuir para a realização de eventos desta natureza na Região Autónoma dos Açores;
m) Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT, no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, assim como no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade de informação;
n) Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT;
o) Garantir a articulação dos programas e projetos apoiados pela DRCT com os projetos financiados ou cofinanciados, no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
p) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia, nas matérias da sua competência;
q) Promover a recolha e organização de toda a informação de interesse para a DRCT, assim como preparar e promover a divulgação de eventos, informações e demais assuntos relacionados com as atividades da DRCT;
r) Promover o apoio à fixação, na Região Autónoma dos Açores, de projetos de vanguarda em áreas tecnológicas fundamentais ou emergentes;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DSCT é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - A DSCT integra os serviços seguintes:
a) Núcleo de Dinamização e Divulgação de Ciência e Tecnologia;
b) Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) Divisão Administrativa e Financeira.
Artigo 49.º
Núcleo de Dinamização e Divulgação de Ciência e Tecnologia
1 - Ao Núcleo de Dinamização e Divulgação de Ciência e Tecnologia, doravante designado de NDDCT, compete:
a) Propor e desenvolver estudos destinados à definição da política de difusão da cultura científica e desenvolvimento tecnológico;
b) Propor, promover e implementar atividades de difusão da cultura científica, tecnológica e da sociedade da informação;
c) Colaborar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de apoio à difusão científica e tecnológica e desenvolvimento tecnológico, bem como de apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade de informação;
d) Garantir a coordenação da Rede de Centros de Ciência dos Açores;
e) Implementar as medidas destinadas à concessão de incentivos no âmbito da divulgação da cultura científica e tecnológica;
f) Colaborar na promoção e realização de seminários, colóquios, conferências e palestras dirigidas para a divulgação científica e tecnológica, e de exposições para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;
g) Desenvolver ações de promoção e apoio ao ensino experimental das ciências e à educação científica nas escolas;
h) Implementar medidas de combate à infoexclusão;
i) Implementar ações de apoio a cidadãos com deficiência;
j) Avaliar as candidaturas aos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT, no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade de informação;
k) Elaborar relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT, no âmbito da divulgação científica e da sociedade de informação;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NDDCT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 50.º
Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação
1 - À Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação, doravante designada por DCTI, compete:
a) Contribuir para a salvaguarda dos recursos naturais da Região Autónoma dos Açores, reforçando a eficiência da implementação do regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos;
b) Contribuir para a criação de um quadro legal e institucional, com vista à contratação definitiva de investigadores para os centros de investigação regionais, de forma a contribuir para a estabilidade das equipas de investigação;
c) Promover a elaboração de programas regionais conducentes à realização de ciência de excelência, tendo em conta as prioridades regionais e as orientações políticas gerais;
d) Estimular o intercâmbio científico, contribuindo para a atualização permanente de conhecimentos e da formação do corpo científico regional, bem como para a afirmação da Região Autónoma dos Açores enquanto região de excelência para a ciência, investigação e desenvolvimento, no contexto científico internacional;
e) Contribuir para a criação de condições para uma progressiva exploração do potencial científico na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente ajudando a garantir uma estratégia concertada que permita ter os recursos humanos e financeiros necessários para este fim;
f) Facilitar e fomentar a circulação do conhecimento e o reforço das dinâmicas e interações entre os diferentes atores do ecossistema de investigação, desenvolvimento e inovação;
g) Promover a interligação, a cooperação e a investigação, em consórcio, entre as empresas e as entidades científicas regionais, reforçando o estabelecimento de redes de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como processos de eficiência coletiva;
h) Estimular a transferência e a cocriação de conhecimentos e tecnologias, a investigação aplicada e a capacidade de materializar os resultados de investigação, desenvolvimento e inovação, em especial no desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços;
i) Incrementar a intensidade de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação nas empresas, a qualificação dos seus recursos humanos, o desenvolvimento local de aplicações inovadoras e a sua competitividade;
j) Dinamizar o papel das entidades de interface, dos parques de ciência e tecnologia, na mediação e facilitação da transferência de conhecimento, na incubação de empresas de base tecnológica, no fomento do empreendedorismo, start-ups e spin-offs, e na criação de emprego qualificado;
k) Promover uma cultura de valorização económica da investigação e desenvolvimento, de inovação e de empreendedorismo transversal à universidade, às empresas e à sociedade em geral, assente na promoção de áreas de valor acrescentado;
l) Apoiar a execução das políticas públicas relacionadas com a difusão da cultura científica e a disseminação alargada da ciência produzida ou relacionada com a Região Autónoma dos Açores;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DCTI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DCTI integra o Núcleo de Interface para a Investigação e Inovação.
Artigo 51.º
Núcleo de Interface para a Investigação e Inovação
1 - Ao Núcleo de Interface para a Investigação e Inovação, doravante designado por NIII, compete:
a) Propor medidas e ações conducentes à contratação definitiva de investigadores para os centros de investigação regionais, de forma a contribuir para a estabilidade das equipas de investigação;
b) Propor e elaborar programas regionais para a realização de ciência de excelência, tendo em conta as prioridades regionais e as orientações políticas gerais;
c) Criar medidas destinadas ao intercâmbio científico;
d) Colaborar na elaboração de uma estratégia concertada que permita ter os recursos humanos e financeiros necessários para a criação de condições para uma progressiva exploração do potencial científico na Região Autónoma dos Açores;
e) Propor e implementar medidas promotoras da circulação do conhecimento e o reforço das dinâmicas e interações entre os diferentes atores do ecossistema de investigação, desenvolvimento e inovação;
f) Implementar e promover medidas para a interligação, a cooperação e a investigação em consórcio entre as empresas e as entidades científicas regionais, promovendo a transferência de conhecimento;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NIII é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 52.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 - À Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada de DAF, compete:
a) Apoiar administrativamente a DRCT, assegurando a respetiva gestão orçamental, financeira, patrimonial, de pessoal e de expediente;
b) Preparar os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução;
c) Preparar o orçamento de funcionamento e controlar a sua execução;
d) Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico associada à execução do plano e orçamento da DRCT;
e) Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento;
f) Assegurar as operações de recrutamento e seleção de pessoal;
g) Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação;
h) Certificar os atos que integram processos existentes na DRCT;
i) Apoiar a preparação de programas e projetos a financiar pela DRCT;
j) Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projetos dinamizados pela DRCT;
k) Assegurar a gestão corrente dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT;
l) Promover a articulação dos programas e projetos apoiados pela DRCT com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
m) Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e orçamental;
n) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades;
o) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Secção II
Serviços executivos periféricos
Artigo 53.º
Natureza e missão
1 - Os serviços de ilha são os serviços executivos periféricos da VPGR.
2 - Os serviços de ilha têm por missão, no âmbito das respetivas áreas geográficas de atuação, executar as políticas da VPGR nas matérias da sua competência.
3 - Os serviços de ilha são dirigidos por coordenadores, cargos de direção específica de 1.º grau, nomeados em comissão de serviço, por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 54.º
Estrutura
A VPGR integra os serviços de ilha seguintes:
a) Serviço de Ilha das Flores;
b) Serviço de Ilha do Faial;
c) Serviço de Ilha do Pico;
d) Serviço de Ilha de São Jorge;
e) Serviço de Ilha da Graciosa;
f) Serviço de Ilha de Santa Maria.
Artigo 55.º
Competências
Compete aos serviços de ilha:
a) Representar a VPGR;
b) Assegurar, em colaboração com os serviços centrais, a execução da política e dos objetivos nas matérias correspondentes às atribuições da VPGR;
c) Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
d) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para as diversas áreas de atuação da VPGR;
e) Colaborar na recolha e divulgação de informação, no âmbito das suas competências;
f) Encaminhar documentos, reclamações e outros requerimentos que lhes sejam apresentados;
g) Prestar o apoio logístico e administrativo que lhe for superiormente determinado;
h) Executar as competências de natureza operativa da VPGR, no âmbito das respetivas áreas de atuação, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Vice-Presidente do Governo Regional;
i) Prestar apoio a outros serviços ou organismos integrantes ou dependentes da VPGR, nos termos superiormente determinados;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Capítulo IV
Pessoal afeto à VPGR
Artigo 56.º
Pessoal
O pessoal afeto à VPGR consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
Artigo 57.º
Carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes
O regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes encontra-se previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2020/A, de 19 de fevereiro.
ANEXO II
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
115511308
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
