Sumário: de 2 de setembroNo exercício das funções regulamentares do Governo Regional, compete-lhe, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, não só aprovar a sua própria organização, mas também o seu funcionamento.
Apesar desta previsão, na história da autonomia dos Açores, após a Constituição de 1976, os diversos Governos Regionais foram aprovando sucessivamente as suas orgânicas, sem que nunca tenham aprovado um regime específico e convolado do seu funcionamento.
O Conselho do Governo Regional dos Açores foi funcionando ao abrigo das regras gerais previstas na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e a coberto de praxis procedimentais que se foram instituindo e estabilizando.
Os poderes legislativos das Regiões Autónomas, constitucional e estatutariamente consagrados, representam o âmago das conquistas autonómicas e a solenidade com que o procedimento legislativo se desenvolve impõe que o seu exercício se constitua não só como expressão da própria democracia, mas também como manifestação da valorização da nossa autonomia.
A participação do Governo Regional no procedimento legislativo, na aprovação e apresentação de propostas de decretos legislativos regionais e anteprojetos de lei à Assembleia Legislativa Regional deve constituir-se, assim, como a exteriorização desta dignidade procedimental, transparência e clareza de tramitação, ao serviço da democracia e da autonomia.
Por outro lado, o relacionamento interlegislativo europeu, nacional e regional impõe hoje fatores de elevada tecnicidade que reclamam mecanismos de delimitação procedimental positivada e de garantia do respeito pelo papel de cada um na arquitetura constitucional legiferante.
A ampliação de poderes legislativos operada pela Revisão Constitucional de 2004 e, bem assim, pela alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores de 2009 veio adensar o papel do Governo Regional na elaboração e propositura de atos legislativos, na medida em que as exigências técnicas e o domínio operativo das diversas matérias exigiram do órgão executivo esta centralidade, enquanto proponente fundamental que desencadeia o procedimento legislativo.
Este papel central no ímpeto inicial do procedimento legislativo é, pois, a causa fundamental para que se instituam regras de funcionamento, tramitação e articulação entre os que nele intervêm.
Paralelamente, a função reguladora e decisória executivo-administrativa do Governo Regional também aumentou exponencialmente, não só em virtude do incremento do exercício legislativo, como consequência da ampliação dos poderes legislativos, como também por via do desenvolvimento das funções e tarefas que hoje se exige de uma Região Autónoma no contexto da evolução e progresso do Estado Social e das inerentes necessidades públicas.
Toda esta conjuntura demanda uma estandardização e uniformização de procedimentos e ações que garantam a qualidade dos atos e a adequação das soluções.
Assim, criam-se, também, pela primeira vez, normas de legística e determina-se a avaliação prévia de impacto normativo que devem ser seguidas por todos os membros do Governo Regional, gabinetes e departamentos governamentais.
A enunciação de regras de legística a observar no processo legislativo, regulamentar e decisório do Governo Regional visa garantir a qualidade normativa e linguística dos textos aprovados pelo Governo Regional e é hoje indispensável à perceção dos destinatários das normas que os vinculam, bem como à juridicidade dos atos.
De facto, o programa Legislar Melhor, criado pela União Europeia tendo como objetivos simplificar e melhorar a legislação da União Europeia, pretendeu envolver os cidadãos, as empresas e as partes interessadas no processo de tomada de decisão, tendo em vista assegurar um processo legislativo transparente e assente em dados concretos, considerando os pontos de vista dos cidadãos a afetar com aquela produção legislativa.
Tendo como referência as linhas orientadoras daquele programa, pretende o Governo Regional criar normas claras de elaboração das propostas de atos normativos, que não só deem cumprimento aos objetivos definidos pela União Europeia, como também monitorizem a legislação produzida, por forma a aferir os efeitos da mesma nos respetivos destinatários, bem como nos cidadãos em geral.
Para além disso, tendo em vista a transposição tempestiva de atos normativos de Direito da União Europeia no âmbito regional, cria-se um mecanismo de coordenação e de monitorização assente na articulação entre os vários departamentos governamentais, no que se refere à transposição de diretivas comunitárias que interessem à Região deter tratamento próprio e diferenciado do nacional.
Investe-se, igualmente, numa estratégia de desmaterialização do procedimento legislativo e decisório do Governo Regional, através do recurso às tecnologias de informação e a mecanismos eletrónicos automatizados de tramitação, incluindo a possibilidade de tomada de deliberações eletronicamente formalizadas à distância.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da segunda parte da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: