Regulamentação da medida de incentivo «Jovem Investidor»
Data da última alteração:
2025-06-27
Em vigor
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A
de 1 de agosto
Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
Os jovens empreendedores possuem um papel fundamental na promoção e dinamização da competitividade regional, pois é através da sua capacidade de inovação que as empresas dos Açores poderão verdadeiramente diversificar a sua atividade.
No âmbito do princípio da livre iniciativa, o Governo Regional dos Açores assume o compromisso de proporcionar aos jovens e futuros empreendedores da Região, um ambiente estimulante para a realização de todas as operações portadoras de inovação e criatividade e que gerem valor acrescentado ao mercado, assim como todas as condições para que fixem a sua atividade e desenvolvam o seu negócio nos Açores.
Desta forma, será possível alcançar a promoção do espírito empresarial, facilitando, nomeadamente, o apoio à exploração económica de novas ideias, que contribuam para a diversificação e renovação do tecido económico, incentivando a realização de iniciativas empresariais de qualidade com elevados níveis de competitividade, nos mais diversos ramos de atividade.
O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abreviadamente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.
O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente de Jovem Investidor.
O Governo Regional dos Açores reconhece a necessidade de contribuir para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do estímulo à realização de projetos de investimento por novos empreendedores, qualificados e/ou criativos, promovendo uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.
Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurídico aplicável à medida Jovem Investidor, através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
Assim, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Jovem Investidor, doravante designada por medida, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa contribuir para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do apoio a projetos em empresas recém-criadas por jovens empreendedores que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 - Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
a) Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo» que inclui as tipologias de intervenção seguintes:
i) «Inovação Produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)»;
ii) «Inovação das Empresas» que contempla a tipologia de operação «Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)»;
iii) «Investimento de Base Territorial» que contempla a tipologia de operação «Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)»;
b) Tipologia de ação denominada de «Qualificação e internacionalização das Empresas», que inclui a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação» que, por sua vez, contempla a tipologia de operação «Qualificação das Empresas (SI)».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:
a) O investimento total seja igual ou superior a 15 000,00 (euro) (quinze mil euros) e o investimento elegível seja igual ou inferior a 350 000,00 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros);
b) Promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos;
c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
i) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 19 e dos grupos 222 e 241;
ii) Alojamento que inclui a divisão 55;
iii) Restauração e similares que inclui a divisão 56;
iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;
v) Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9031, e 95, grupos 592 e 813, classes 5912, 7311, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 59110, 63100, 63910, 85510, 86230, 86940 e 86912, 86930, 86950, 86961, 86962, 86993.
2 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
3 - Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93212, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
4 - No que se refere à divisão 72 prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 supra, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
5 - A presente medida não abrange as operações relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
6 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento.
2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere a alínea anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual e sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, cujo capital social seja detido maioritariamente por jovens empreendedores, um dos quais com posição maioritária em relação à participação cumulativa dos sócios não jovens.
2 - São considerados jovens empreendedores, para efeitos do disposto no número anterior, aqueles que reúnam, cumulativamente as condições seguintes:
a) Idade entre os 18 e os 40 anos, à data da submissão da candidatura;
b) Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio, devendo os postos de trabalho dos mesmos serem a tempo inteiro, caso a empresa não seja detida em exclusivo por jovens empreendedores;
c) Possuam, em exclusivo, o direito de representação da sociedade comercial.
Artigo 5.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Cumprir os critérios de Pequena e Média Empresa (PME);
b) (Revogada.)
c) Não apresentar uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento;
d) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:
a) Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;
b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, a contar da data de notificação da decisão ou da data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas no âmbito do fim do Programa Açores 2030;
2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 10 %.
3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:
a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;
b) (Cpp/Ip) x 100.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.
5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 7.º
Elegibilidade das despesas
1 - Constituem despesas elegíveis as realizadas com:
a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, com recurso aos métodos tradicionais de construção, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
b) Outras construções e reabilitações de edifícios, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos;
c) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem uma importância relevante para o desenvolvimento da operação;
d) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte terrestre, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
e) Equipamento de transporte, nomeadamente, aquisição de veículos e outro material de transporte terrestre, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 € (quarenta mil euros), por veículo ligeiro, e com o limite absoluto de 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros) desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
f) Aquisição de serviços inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações e ações de divulgação, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
g) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação;
h) Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros);
i) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas;
j) Aquisição de serviços para elaboração do plano de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 25 000,00 (euro) (vinte e cinco mil euros);
k) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;
l) Aquisição de serviços relacionados com a presença web, designadamente, registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
m) Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível;
n) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto, até ao limite de 3 % do investimento elegível;
o) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros);
p) Aquisição de serviços relacionados com a preparação dos pedidos de pagamento, e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível.
2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
3 - No âmbito de uma operação que visa a transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, será considerado elegível a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
b) Aquisição de bens em estado de uso, exceto a aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos nas tipologias de turismo em espaço rural e turismo de habitação.
Artigo 9.º
Critérios de seleção
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
3 - (Revogado.)
4 - Sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, a candidatura é considerada não elegível.
Artigo 10.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O apoio a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável:
a) 45 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;
b) 50 % para as ilhas Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
c) 55 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - Às taxas referidas nas alíneas do número anterior, acrescem as seguintes majorações, sob a forma de subvenção não reembolsável:
a) 5 % para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras ou para projetos promovidos no âmbito do Sistema Científico ou Tecnológico;
b) 5 % para projetos promovidos por empresas cujo capital social é detido a 100 % por jovens empreendedores.
3 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação do n.º 1 e do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
4 - A fórmula de cálculo para o prémio de realização a que se refere o número anterior é a constante do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 - A taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.
Artigo 11.º
Condições de alteração da operação
1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:
a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
b) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.
2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao máximo de seis meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:
a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final;
b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
Artigo 13.º
Indicadores de realização e de resultados
Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação.
Artigo 14.º
Pareceres
1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.
Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.
3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.
4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.
5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 16.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento inicial no valor de 10 % do valor total aprovado e de adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Na situação de adiantamento contra fatura, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 17.º
Revogação do incentivo
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a prestação de declarações falsas ou inexatas, incompletas ou desconformes, designadamente sobre o beneficiário, sobre a realização da operação, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do incentivo.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de julho de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Anexo I
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula:
MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D
em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia;
B - Impacto;
C - Capacidade de execução;
D - Qualidade.
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos critérios de 3.º nível já identificados e calculada do seguinte modo:
A = 0,5 A1 + 0,15 A2.1 + 0,15 A2.2 + 0,2 A3.1
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:
A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
a) Não cria emprego - 0 pontos;
b) Cria emprego - 5 pontos.
Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
O beneficiário está obrigado a manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de três anos, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez.
Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano económico completo de exploração após a conclusão do investimento.
A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos.
Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:
A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2
em que:
A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
A1.2.2 - Grau de novidade:
a) Não é novidade - 0 pontos;
b) Novo para a empresa - 1 ponto;
c) Novo para o mercado local - 2 pontos;
d) Novo para a ilha - 3 pontos;
e) Novo para a Região - 4 pontos;
f) Novo para o mercado nacional/internacional - 5 pontos.
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
a) Não se enquadra - 3 pontos;
b) Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores».
Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
a) Não - 3 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos.
Utilização eficiente e sustentável de recursos mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:
Eficiência no consumo de água;
Diminuição da produção de resíduos;
Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;
Redução de emissão de gases com efeito de estufa;
Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;
Mobilidade sustentável;
Utilização de processos de reciclagem de materiais;
Registo na Cartilha da Sustentabilidade;
Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.
O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:
a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;
b) Inclusão de uma medida - 1 ponto;
c) Inclusão de duas medidas - 3 pontos;
d) Inclusão de mais de duas medidas - 5 pontos.
3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
B = 0,6 B1 + 0,2 B2 + 0,2 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:
B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2
B1.1 - Criação de emprego por conta própria:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
B1.2 - Criação de empresa:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial.
B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração.
Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado.
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:
a) 5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados;
b) 3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados;
c) 1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados.
4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de Execução, é determinada pelos seguintes subcritérios:
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:
a) C1.1 ≤ 2,5 % - 1 ponto;
b) 2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos;
c) 7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos;
d) 15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos;
e) C1.1 > 20 % - 5 pontos.
sendo:
Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos/reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços
Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível
a) C1.2 < 15 % - 1 ponto;
b) 15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos;
c) C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos.
5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D = 0,125 D1.1 + 0,5 D2 + 0,375 D3.1
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género.
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género. O critério é pontuado da seguinte forma:
a) Não inclusão de medidas - 3 pontos;
b) Inclusão de uma medida - 5 pontos.
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
a) Sem coerência - 0 pontos;
b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;
c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;
d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.
D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:
a) Não - 3 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
D3 - Caráter inovador do projeto.
D3.1 - Inovação do modelo de gestão, organizacional e de marketing:
Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
Anexo II
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)
1 - Avaliação de metas no encerramento do investimento:
a) 5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento;
b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:
i) 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos;
c) 5 % no caso do Volume de Emprego Qualificado criado, por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, ter um valor de remuneração ilíquida, nos seguintes termos:
i) Para trabalhadores detentores de qualificação de nível vi, vii e viii do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), a remuneração ilíquida deve ser igual ou superior a 1,6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores;
ii) Para trabalhadores detentores de qualificação de nível iv e v do QNQ, a remuneração ilíquida deve ser igual ou superior a 1,3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores;
d) 5 % no caso de projetos que integrem outras Construções e reabilitação de edifícios, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, que preencha os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
