Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A

Orgânica do XIV Governo Regional dos Açores.

Data da última alteração:
2025-01-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Constituição do Governo Regional
Artigo 2.º
Membros do Governo Regional
Artigo 3.º
Departamentos do Governo Regional
Artigo 4.º
Sede dos departamentos do Governo Regional
Artigo 5.º
Competência do Presidente do Governo Regional
Artigo 6.º
Substituição do Presidente do Governo Regional
Artigo 7.º
Competências dos membros do Governo Regional
Artigo 8.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
Artigo 9.º
Competências do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Artigo 10.º
Competências do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades
Artigo 11.º
Competências da Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto
Artigo 12.º
Competências da Secretária Regional da Saúde e Segurança Social
Artigo 13.º
Competências do Secretário Regional da Agricultura e Alimentação
Artigo 14.º
Competências do Secretário Regional do Mar e das Pescas
Artigo 15.º
Competências da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
Artigo 16.º
Competências da Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego
Artigo 17.º
Competências do Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática
Artigo 18.º
Direções regionais, serviços equiparados e outros serviços
Artigo 19.º
Setor empresarial regional
Artigo 20.º
Alterações orgânicas
Artigo 21.º
Movimentação de trabalhadores em funções públicas
Artigo 22.º
Reafetação de trabalhadores em funções públicas e património
Artigo 23.º
Comissões de serviço do pessoal dirigente
Artigo 24.º
Transferência de competências, direitos e obrigações
Artigo 25.º
Atos financeiros
Artigo 26.º
Encargos orçamentais
Artigo 27.º
Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional
Artigo 28.º
Regime de funcionamento
Artigo 29.º
Cartões de identificação
Artigo 30.º
Atos de delegação de poderes do Conselho do Governo Regional no XIII Governo Regional
Artigo 31.º
Norma revogatória
Artigo 32.º
Produção de efeitos
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.